Portaria 6/93
de 5 de Janeiro
Com base em estudos realizados pela Câmara Municipal de Coimbra na oportunidade da elaboração do Plano Director Municipal, apresentou a Comissão de Coordenação da Região do Centro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área daquele concelho, bem como uma proposta de regulamento de ocupação da mesma área.
Sobre as referidas propostas pronunciaram-se favoravelmente a comissão técnica de acompanhamento do Plano Director Municipal e a Comissão da Reserva Ecológica Nacional, ouvidas nos termos do disposto, respectivamente, no n.º 2 e no n.º 1 do preceito acima referido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/90, de 13 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º São aprovadas as áreas a integrar e a excluir da Reserva Ecológica Nacional relativas ao concelho de Coimbra identificadas na carta publicada em anexo, cujo original fica depositado na sede da Comissão de Coordenação da Região do Centro, em Coimbra.
2.º - 1 - É aprovado o Regulamento da Reserva Ecológica Nacional Relativo ao Concelho de Coimbra, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - O Regulamento referido no número anterior integra obrigatoriamente o Regulamento do Plano Director Municipal de Coimbra.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 29 de Abril de 1992.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Regulamento da Reserva Ecológica Nacional Relativo ao Concelho de Coimbra
Artigo 1.º Nas áreas sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN) são proibidas as acções ou actuações que ponham em causa o equilíbrio dos ecossistemas presentes, designadamente conforme o artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março (REN).
Art. 2.º As áreas da REN delimitadas, sob a forma de manchas lapisadas com cor própria e assinaladas com *, respectivamente, na margem direita e margem esquerda do rio Mondego, na planta «Proposta da CCRC», manchas estas que se situam entre a ponte da Portela a montante e a ponte do caminho de ferro a jusante, poderão ter uma «utilização condicionada», embora mantendo-se incluídas na REN.
Art. 3.º Essa «utilização condicionada» terá de ser precedida do respectivo plano de pormenor para cada mancha acima referenciada e só pode considerar os seguintes tipos de utilização e ocupação:
a) Ocupação com zona verde pública;
b) Ocupação com instalações de lazer e instalações desportivas ligadas a desportos fluviais e desportos ao ar livre.
Art. 4.º A referida «utilização condicionada» deverá obedecer aos seguintes condicionalismos complementares:
a) As áreas de circulação, de estar e estacionar, quer para pessoas quer para veículos, deverão ser providas de pavimentos permeáveis;
b) As áreas verdes deverão ser projectadas e conduzidas de forma a integrarem-se o mais possível na ambiência naturalizada específica das margens de uma zona húmida, como é o rio que as limita parcialmente;
c) Os edifícios a construir não devem ter mais de um piso e a respectiva cércea não pode exceder 5 m;
d) A superfície impermeável, a cobertura do edifício e o piso dos campos de jogos não devem exceder 10% da área do plano de pormenor da mancha;
e) É de evitar a grande concentração de campos de jogos, pelo que a área total dos campos de jogos não deve exceder 20% da superfície do plano de pormenor da mancha e deverão ter uma implantação integrada e harmonicamente dispersa.
(ver documento original)