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Despacho 12854-H/2021, de 30 de Dezembro

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Sumário

Apoio financeiro aos utilizadores de veículos elétricos

Texto do documento

Despacho 12854-H/2021

Sumário: Apoio financeiro aos utilizadores de veículos elétricos.

A União Europeia definiu o objetivo de atingir a neutralidade climática em 2050. Portugal, na Lei de Bases do Clima, antecipou essa meta para 2045. Para tal, foi estabelecida a obrigação de, até 2030, reduzir a emissão de gases com efeito de estufa em 55 %, quando comparada com os níveis de 1990.

O setor dos transportes é responsável por cerca de um quarto das emissões de gases com efeito de estufa, pelo que a União Europeia, na Comunicação «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente - pôr os transportes europeus na senda do futuro» estabelece um plano de ação para alcançar o objetivo de reduzir em 90 % as emissões do setor dos transportes até 2050.

Com a aprovação do Programa para a Mobilidade Elétrica, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, Portugal definiu uma estratégia e um plano de ação para a adoção de veículos elétricos, estabelecendo, igualmente, o primeiro regime jurídico do setor, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.

O Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sua redação atual, estabelece as disposições aplicáveis ao exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica abrangidas pela regulação da ERSE.

Com o enquadramento jurídico completo, iniciou-se de forma faseada, entre novembro de 2018 e julho de 2020, o pagamento dos carregamentos dos veículos elétricos efetuados na rede de mobilidade elétrica pelos respetivos utilizadores (UVE).

Apesar do significativo crescimento registado nos últimos anos, o número de veículos elétricos existentes em Portugal é ainda reduzido, quando comparado com o número total de veículos e, se Portugal quiser atingir os objetivos a que se vinculou, tem de acelerar a transição dos veículos movidos a combustíveis fósseis para veículos movidos a energia elétrica, dado o peso que a utilização de fontes renováveis tem no mix energético nacional.

O Governo tem vindo a apoiar, com diversos instrumentos, o desenvolvimento da mobilidade elétrica no país. Até novembro de 2018, os utilizadores não tiveram qualquer custo com o carregamento dos seus veículos na rede de mobilidade elétrica. Desde essa data, o Governo tem vindo a assegurar a cobertura parcial dos custos incorridos pelos utilizadores, através de fundos públicos, que se materializou num desconto aplicável às tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica aprovadas pela ERSE.

A Diretiva ERSE n.º 15/2021, de 15 de dezembro, atualiza a tarifa de energia do setor elétrico, a vigorar em 2022, nas quais se incluem as tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica, as quais, em média, tiveram uma redução superior a 30 %. Na mesma data, a ERSE aprovou a Diretiva n.º 16/2021, que fixa as tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica, as quais registaram um aumento de cerca de 80 %.

Os preços da energia elétrica têm vindo a registar, ao longo dos últimos meses, uma instabilidade assinalável, fruto do aumento dos preços de energia ocorrido no Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), designadamente nos preços do mercado à vista durante os primeiros meses de 2021 e nos preços do mercado a prazo para o ano de 2021 em geral. Ao longo de 2021, a ERSE procedeu a duas atualizações extraordinárias da tarifa de energia no setor elétrico, com aumentos em julho e outubro.

O setor da mobilidade elétrica é um setor emergente, ainda de reduzida dimensão, mas determinante para Portugal atingir os objetivos a que se vinculou, pelo que a instabilidade a que se assiste nos preços do setor elétrico pode comprometer a transição para uma mobilidade mais sustentável. Nestes termos e na atual conjuntura de incerteza na evolução da tarifa de energia no setor elétrico, importa manter alguma estabilidade nos preços de carregamento na rede de mobilidade elétrica nacional, através de um apoio aos utilizadores de veículos elétricos que ajude a promover a adoção deste tipo de veículos.

Assim, determino o seguinte:

1 - A aprovação de apoio financeiro a financiar pelo Fundo Ambiental aos Comercializadores de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (CEME) para cobertura parcial dos custos associados ao carregamento de veículos elétricos, durante o ano de 2022.

2 - O apoio traduz-se num desconto aplicável ao custo de cada carregamento registado na rede de mobilidade elétrica nacional.

3 - O apoio assume o valor de (euro) 0,2614 por cada carregamento.

4 - Os CEME devem repercutir o desconto por si recebido nas faturas dos utilizadores dos veículos elétricos (UVE) da sua carteira, identificando-o claramente e de forma inequívoca.

5 - A Entidade Gestora da rede de Mobilidade Elétrica (EGME) deve enviar ao Fundo Ambiental, com conhecimento dos vários CEME, até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre (trimestre n), a informação relativa a:

a) Número de carregamentos efetuados pelos clientes de cada CEME, relativa ao trimestre anterior (trimestre n-1);

b) Número de carregamentos efetuados pelos clientes de cada Operador de Ponto(s) de Carregamento (OPC), relativa ao trimestre anterior (trimestre n-1);

c) Eventuais acertos, relativos a meses anteriores, resultantes da consolidação de informação relativa ao consumo de energia para a mobilidade elétrica;

d) Valor global do apoio financeiro a entregar pelo Fundo Ambiental a cada um dos CEME e dos OPC.

6 - Caso os CEME não estejam de acordo com os valores enviados pela EGME, devem, no prazo de 10 dias úteis, apresentar reclamação junto da EGME, dando conhecimento ao Fundo Ambiental.

7 - A EGME deverá avaliar as reclamações apresentadas no prazo de 10 dias úteis, dando conhecimento aos CEME e ao Fundo Ambiental da sua decisão e enviando novos valores ao Fundo Ambiental, caso se justifique.

8 - O Fundo Ambiental deve transferir para cada um dos CEME o apoio financeiro até ao último dia do terceiro mês do trimestre n.

9 - A EGME deve dar conhecimento à Direção-Geral de Energia e Geologia da informação enviada ao Fundo Ambiental e prevista nos números anteriores.

10 - O apoio definido no n.º 1 aplica-se aos carregamentos efetuados até ao dia 31 de dezembro de 2022, inclusive.

11 - É revogado o Despacho 5380/2021, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 28 de maio de 2021.

12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

30 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

314861657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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