Regulamento (extrato) 1029/2021, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Universidade Nova de Lisboa - Instituto de Higiene e Medicina Tropical
- Fonte: Diário da República n.º 251/2021, Série II de 2021-12-29
- Data: 2021-12-29
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa.
Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa
Preâmbulo
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, de acordo com a última alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, o Conselho Científico do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos do IHMT NOVA, deliberou, na sua reunião de 29 de setembro de 2021, a aprovação da revisão do Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa, que seguidamente se publica.
Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I
Definições gerais
Artigo 1.º
Objetivos e âmbito
O presente Regulamento estabelece os princípios e regras a que obedece a creditação de competências adquiridas por um indivíduo em cursos superiores, conferentes ou não de grau, em outra formação pós-secundária certificada, em outra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional, para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado no Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa - IHMT NOVA.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
a) "Ciclo de estudos" designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II da atual redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;
b) "Classificação" designa a atribuição de uma nota quantitativa a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;
c) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saberes-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, técnicos ou de investigação, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;
d) "Creditação" designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos;
e) "Creditação de experiência profissional", processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos ciclos de estudos ou cursos ministrados pelo IHMT NOVA, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;
f) "Creditação de formação certificada", o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pelo IHMT NOVA, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
g) "Crédito" designa a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º da atual redação do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e como quantificada pelo Regulamento ECTS da Universidade Nova de Lisboa - UNL (Aviso 10646/2005, 2.ª série, de 24 de novembro);
h) "Curso" designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de formação pós-secundária não superior tal como definido pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
i) "Curso de destino" designa o curso em que o requerente se encontra inscrito no IHMT NOVA e no qual é requerida a creditação de competências;
j) "Curso de origem" designa o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;
k) "Escala de classificação portuguesa" designa aquela a que se refere o artigo 15.º da atual redação do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;
l) "Escala europeia de comparabilidade de classificações" designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 22.º da atual redação do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;
m) "Experiência profissional" designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida e em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;
n) "Formação certificada", a formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundária;
o) "Formação de origem" designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;
p) "Formação pós-secundária" designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do Ensino Secundário;
q) "Formação profissional" designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;
r) "Mudança de curso" designa o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, na mesma ou noutra instituição de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
s) "Nível dos créditos" designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos;
t) "Plano de estudos de um curso" designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da atual redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;
u) "Reingresso" designa o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e instituição de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
v) "Transferência de curso" designa o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em instituição de ensino superior diferente daquela em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
x) "Unidade curricular" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;
y) "Unidade de formação" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso não superior de especialização, de formação pós-secundária ou de formação profissional, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.
Artigo 3.º
Regras gerais
1 - A creditação de competências é da competência do Conselho Científico do IHMT NOVA.
2 - Podem requerer creditação os alunos inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos do IHMT NOVA.
3 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino. Não se aplica o mecanismo de creditação às componentes de dissertação de mestrado e de tese de doutoramento.
4 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Conselho Científico do IHMT NOVA:
a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, da atual redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, conforme definição dada pelo n.º 6 deste artigo;
c) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
5 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) a e) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
6 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos da atual redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
7 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea e) do n.º 4 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
8 - Os créditos resultantes são atribuídos em uma das seguintes formas, ou em ambas:
a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais condicionadas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;
b) Em uma ou mais unidades curriculares opcionais livres, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino.
9 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências adquiridas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os seus objetivos gerais e específicos e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.
10 - Não é permitida a creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou creditação.
11 - Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva (dissertação, em curso de 2.º ciclo, ou tese de doutoramento, em curso de 3.º ciclo).
12 - A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre a formação certificada concluída pelo requerente ou experiência profissional comprovada, tendo em conta a área científica do curso de destino.
13 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:
a) Quando a creditação é obtida a partir de unidades curriculares, após a necessária avaliação de conteúdos, se os créditos forem equivalentes em número aos adquiridos no curso de origem, as unidades curriculares de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, as competências são creditadas:
i) Sem classificação, deixando as unidades curriculares em causa de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso;
ii) Com a classificação final de 10 valores.
b) O estudante fica dispensado de frequentar as unidades curriculares relativamente às quais lhe foram creditadas competências (as quais devem constar de lista onde se encontrem devidamente identificadas) para a conclusão do curso;
c) Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a obtida no IHMT NOVA;
d) Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, tendo em conta, quando necessário e possível, a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
e) Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso;
f) Os estudantes que pretendam obter uma classificação, em determinada unidade curricular, diferente da que lhes foi atribuída pelo processo de creditação, devem proceder à inscrição e matrícula na respetiva unidade curricular, submetendo-se a uma avaliação regular.
14 - A desistência de um curso de 2.º ou de 3.º ciclo antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.
Artigo 4.º
Formações não passíveis de creditação e nulidade das creditações
1 - Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
2 - São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b) Que excedam os limites fixados nos números 4 e 5 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Creditação de competências, segundo as origens das mesmas
Artigo 5.º
Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
1 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, designadamente:
O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo, avaliação e e-learning;
O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.
2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro no IHMT NOVA corresponde ao que estiver determinado pela Universidade Nova de Lisboa, sendo atualmente de mil seiscentas e oitenta horas, correspondendo 1 crédito a 28 horas, e é cumprido num período de 30 a 40 semanas.
3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:
Deverão ser creditados, no máximo, 30 ou 15 créditos por cada ano ou semestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
4 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos de estudos de ensino superior:
Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;
Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de aprovado ou apto;
A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 7.º
Artigo 6.º
Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro
O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes modalidades:
Mudança de par instituição/curso, segundo a definição do artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;
Reingresso, segundo a definição do artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;
Creditação de outras formações no ensino superior, obtidas fora do âmbito de qualquer das duas modalidades anteriores, designadamente cursos de especialização, estudos avançados e programas de mobilidade.
Os processos de creditação da formação obtida em cursos superiores, para qualquer nível de ciclo de estudos, far-se-ão de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 3.º
Artigo 7.º
Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação realizada fora do sistema do ensino superior
O reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional, podendo para o efeito ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, se efetuados no domínio científico, ou afins, dos programas de mestrado ou doutorais, poderá ser uma base para a creditação a nível do 2.º ou 3.º ciclos.
A classificação das unidades curriculares obtidas por reconhecimento e creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior deve ser expressa na escala de classificação portuguesa.
4 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados pelas comissões científicas dos cursos, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas:
a) Avaliação do portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";
e) Avaliação por exame escrito;
f) Avaliação baseada numa combinação de dois ou mais dos métodos de avaliação anteriores ou outros.
5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:
a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;
b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;
e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais (período máximo de cinco anos) e ministradas no âmbito do curso.
Artigo 8.º
Creditações por regimes de mudança de curso, transferência e reingresso
Aos processos de creditação nos casos de pedidos de mudança de curso, transferência de curso ou de reingresso, são aplicáveis por analogia as presentes regras de creditação, até que seja publicada regulamentação específica, que se aguarda nos termos do preâmbulo da Portaria 401/2007, de 5 de abril.
CAPÍTULO III
Instrução, emolumentos e tramitação
Artigo 9.º
Requerimento e instrução inicial
1 - O IHMT NOVA define, no seu calendário letivo anual, os prazos para o requerimento de creditação.
2 - O requerimento de creditação de formação certificada (académica ou profissional) é feito em impresso disponível na página do IHMT NOVA e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos, métodos de trabalho e de avaliação e as cargas horárias das unidades curriculares ou de formação realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos (se atribuídos).
3 - O requerimento de creditação de experiência profissional é feito em impresso disponível na página do IHMT NOVA e deverá ser instruído tendo por base um portefólio apresentado pelo interessado, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Curriculum vitae, elaborado preferencialmente de acordo com o modelo europeu (Europass) ou CIÊNCIAVITAE, com uma descrição pormenorizada das funções e tarefas profissionais desempenhadas e mais elementos relevantes;
b) Lista de informações, claras e objetivas, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem (competências que o requerente adquiriu com a experiência);
c) Declarações comprovativas, emitida por entidades competentes (originais ou fotocópias autenticadas), que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas, a formação profissional específica recebida para o desempenho das funções, e que façam uma apreciação qualitativa do desempenho do candidato;
d) Certificados de habilitações (cópias autenticadas);
e) Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devidamente justificados, em que poderão ser substituídos por declarações de entidades competentes;
f) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;
g) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados e outros).
Artigo 10.º
Emolumentos
Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte do IHMT NOVA são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na respetiva tabela.
Artigo 11.º
Tramitação
1 - Os documentos referidos no artigo 9.º são enviados à Divisão Académica do IHMT NOVA, que emite um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado e datado, que entrega ao candidato.
2 - Após análise processual, a Divisão Académica recusa os processos incompletos ou mal instruídos, devolvendo-os aos candidatos, para retificação, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente Regulamento.
3 - Até ao terceiro dia útil imediato ao encerramento dos prazos referidos no n.º 1 do artigo 9.º deste Regulamento, salvaguardada a especificidade da situação de reingresso, a Divisão Académica enviará os processos completos para os Coordenadores das respetivas unidades curriculares (UC) que constem do pedido de creditação.
4 - Os Coordenadores de UC dão o seu parecer sobre a creditação, num prazo máximo de dez dias úteis, devolvendo a documentação à Divisão Académica que reencaminha o processo completo para a Comissão Científica de Curso, na pessoa do seu Coordenador.
5 - A Comissão Científica de Curso dá o seu parecer sobre a creditação e devolve a documentação à Divisão Académica, num prazo máximo de cinco dias úteis. A Divisão Académica, por sua vez, reencaminha toda a documentação para parecer final pelo Conselho Científico do IHMT NOVA.
6 - O Conselho Científico profere a decisão relativa ao pedido de creditação, num prazo máximo de vinte dias úteis, devolvendo a documentação à Divisão Académica.
7 - A Divisão Académica informa, por escrito, num prazo máximo de cinco dias úteis, o requerente sobre a decisão relativa ao pedido de creditação e informa do valor dos respetivos emolumentos, quando aplicável.
8 - O requerente tem um prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada aceite.
9 - Poderá haver lugar a um, e apenas um, recurso ou pedido de reapreciação das decisões sobre processos de creditação, a efetuar no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da notificação do interessado.
10 - O recurso ou pedido de reapreciação será analisado pela Comissão Científica de Curso implicado no processo de creditação, sendo liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior. O parecer da Comissão Científica de Curso será emitido num prazo máximo de cinco dias úteis, o qual será reapreciado pelo Conselho Científico, que emitirá a pronúncia final no prazo máximo de vinte dias úteis.
CAPÍTULO IV
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - Qualquer dúvida ou omissão não previstos neste Regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho Científico do IHMT NOVA.
2 - O presente Regulamento poderá ser revisto e melhorado anualmente, em resultado da experiência acumulada, por iniciativa do Conselho Científico do IHMT NOVA.
3 - O presente Regulamento é publicado no sítio web do IHMT NOVA e entra em vigor um dia após a respetiva publicação no Diário da República.
6 de dezembro de 2021. - O Diretor do IHMT NOVA, Prof. Doutor Filomeno Fortes.
314803903
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753742.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica
Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.
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2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
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2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.
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2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
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2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)
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2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
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2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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