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Despacho 12739/2021, de 29 de Dezembro

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Sumário

Cria a Representação Permanente de Portugal junto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Texto do documento

Despacho 12739/2021

Sumário: Cria a Representação Permanente de Portugal junto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Em 17 de julho de 1996, foi criada a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), onde Portugal figura como um dos membros fundadores.

Esta organização internacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tem como objetivos gerais a coordenação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, a cooperação em todos os domínios e a promoção e difusão da língua portuguesa.

A CPLP é, assim, o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua e da ação concertada dos seus Estados-Membros.

A ação desenvolvida por esta organização internacional promove-se em domínios que constituem prioridades permanentes da política externa portuguesa.

A localização da sua sede em Lisboa confere ao Estado Português uma obrigação acrescida de assegurar as melhores condições possíveis de funcionamento da organização, valorizando-a e reforçando o seu prestígio internacional, e com isso reforçar e valorizar o papel de Portugal ao nível externo.

A CPLP tem conhecido, desde a sua criação, um grande crescimento, e o dinamismo que tem revelado requer o acompanhamento constante por parte dos Estados-Membros, num número cada vez maior de áreas de intervenção, exigindo da parte destes empenhamento e rigor.

A esses desenvolvimentos, têm os Estados-Membros respondido com o reforço dos seus representantes junto do Secretariado Executivo, que se traduz, designadamente, na constituição de estruturas diplomáticas permanentes e autónomas destinadas a assegurar o acompanhamento constante das atividades num número crescente de áreas de intervenção.

No caso de Portugal, verifica-se que o desempenho das crescentes e exigentes solicitações no âmbito da CPLP exige também a criação de uma estrutura vocacionada para o efeito, conforme previsto na Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei 3/2018, de 25 de janeiro, que estabelece a possibilidade de criar representações permanentes no âmbito das responsabilidades de execução da política externa.

Assim, ao abrigo e nos termos da alínea g) no n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1 - É criada a Representação Permanente de Portugal junto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, abreviadamente designada por RP CPLP.

2 - A RP CPLP tem por missão assegurar a representação de Portugal junto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 - A RP CPLP tem como atribuições genéricas representar e assegurar a defesa dos interesses do Estado Português junto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, dos seus órgãos e instituições, bem como, em especial:

a) Promover a lusofonia em todos os seus aspetos e reforçar a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

b) Contribuir para o reforço da cooperação político-diplomática entre os Estados-Membros e consequente prestígio da CPLP no cenário internacional;

c) Acompanhar a execução e coordenação da participação nacional na CPLP, designadamente de acordo com as orientações dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Contribuir para execução das políticas de difusão e promoção da língua e cultura portuguesas;

e) Contribuir para uma maior coordenação das políticas de cooperação, nomeadamente de ajuda ao desenvolvimento, em todos os domínios;

f) Assegurar, em particular, a representação de Portugal junto do Comité de Concertação Permanente, designadamente nas suas reuniões ordinárias, extraordinárias e grupos de trabalho;

g) Acompanhar a ação do Secretariado Executivo, o principal órgão executivo da CPLP, encarregado de implementar as decisões dos diferentes órgãos e instituições da organização.

4 - A RP CPLP é dirigida por funcionário diplomático com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário, com a designação de Representante Permanente de Portugal junto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nomeado ao abrigo do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - O Representante Permanente é diretamente coadjuvado por funcionário diplomático com a categoria de conselheiro de embaixada ou de secretário de embaixada, com a designação de Representante Permanente Adjunto, designado pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por ato normativo ou nele delegadas ou subdelegadas, bem como do disposto nos números seguintes, compete ao Representante Permanente exercer todas as competências indispensáveis à prossecução das atribuições descritas no n.º 3.

7 - O Representante Permanente é, igualmente, o máximo superior hierárquico de todo o pessoal que exerce funções na RP CPLP, nos termos previstos no Despacho Normativo 14/2006, de 3 de março.

8 - O Representante Permanente Adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Representante Permanente, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

9 - O apoio técnico e operacional à RP CPLP é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

10 - O apoio em matéria administrativa e financeira da RP CPLP é assegurado pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a cujo diretor compete a autorização e pagamento das despesas.

11 - O Representante Permanente, o Representante Permanente Adjunto e outros funcionários diplomáticos afetos à RP CPLP são remunerados nas mesmas condições que os funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo igualmente considerados colocados naqueles serviços para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, designadamente de promoção na carreira.

12 - O Representante Permanente e o Representante Permanente Adjunto são equiparados, para efeitos remuneratórios e de promoção na carreira diplomática, a cargo de direção superior de 1.º grau e a cargo de direção intermédia de 1.º grau, respetivamente.

13 - A afetação de diplomatas e de outros trabalhadores à RP CPLP é feita por despacho do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

13 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 9 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 9 de dezembro de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

314812951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 121/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2018-01-25 - Decreto-Lei 3/2018 - Negócios Estrangeiros

    Altera a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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