Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12735-B/2021, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina a elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Pinhal Interior Sul, integrando os concelhos de Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Mação

Texto do documento

Despacho 12735-B/2021

Sumário: Determina a elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Pinhal Interior Sul, integrando os concelhos de Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Mação.

O Programa do XXII Governo Constitucional sublinha a necessidade de adoção de medidas de reconversão da floresta que permitam, num quadro de alterações climáticas, reduzir o perigo de incêndio, através da diminuição da carga de combustível e da sua continuidade, e dotar o território de maior resiliência, apontando para a importância de criar uma floresta ordenada, biodiversa e resiliente, conjugada com um mosaico agrícola, agroflorestal e silvopastoril, capaz de prestar diversos serviços ambientais, sustentar as atividades económicas que lhes estão associadas e reduzir significativamente a severidade da área ardida.

O Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território (PNPOT) veio evidenciar a vulnerabilidade dos territórios de floresta e a importância de reconhecer e valorizar o seu capital natural enquanto ativo estratégico para o desenvolvimento das áreas rurais. Este programa preconiza intervenções integradas de base territorial, com objetivos de revitalização de atividades económicas, de prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, bem como da valorização do território através da gestão da paisagem. O PNPOT assume compromissos específicos de política pública nos domínios da adaptação e resiliência, da diminuição da exposição a riscos, da remuneração dos serviços prestados pelo capital natural, do alargamento da base económica, através do conhecimento, inovação e capacitação e da criação de novas condições de atratividade territorial.

Neste enquadramento, pelo Despacho 7417/2019, de 21 de agosto, dos Ministros Adjunto e da Economia, do Planeamento, do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, foi determinada a criação de um grupo de trabalho com a missão de promover, acompanhar e dinamizar um plano integrado de transformação territorial para a recuperação de área ardida e fomento da gestão agroflorestal no território dos concelhos de Mação, Sertã e Vila de Rei, alargado, após os primeiros estudos, aos concelhos de Oleiros e Proença-a-Nova.

Este despacho visou prioritariamente a conceção e desenvolvimento de medidas de política agrícola, florestal e ambiental para aquelas áreas territoriais, considerando os documentos estratégicos referidos, bem como a Lei de Bases da Política Florestal e o Plano Nacional de Ação para Adaptação às Alterações Climáticas, entre outros.

Posteriormente, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, foram consagrados o Programa de Transformação da Paisagem (PTP) e o regime jurídico da reconversão da paisagem, criando-se um quadro de instrumentos jurídicos para definir, planear, programar e gerir os territórios vulneráveis da floresta e um quadro de medidas programáticas para suporte às intervenções a realizar nestes territórios, que se encontram identificados na Portaria 301/2020, de 24 de dezembro.

Neste contexto, foi criada a figura do programa de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP), enquanto programa sectorial direcionado para territórios vulneráveis, tendo como objetivo o desenho e a operacionalização de paisagens qualificadas e resilientes, alicerçadas nas aptidões do solo e nos ativos locais, resilientes a vulnerabilidades e riscos, fomentadoras da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e geradoras de rendimentos sustentados e sustentáveis, contribuindo para a atratividade territorial e a qualidade de vida das áreas rurais.

No PTP, foram identificados vinte territórios assumidos como prioritários para o desenvolvimento de PRGP, entre eles o território do Pinhal Interior Sul, do qual fazem parte os municípios de Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Mação, à data já com trabalhos em curso ao abrigo da anterior iniciativa.

Atento o exposto, justifica-se aproveitar os trabalhos preparatórios desenvolvidos no quadro do Despacho 7417/2019, de 21 de agosto, na elaboração do PRGP para o território do Pinhal Interior Sul.

A elaboração deste PRGP está alinhada com as metas assumidas no quadro do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente da Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis e do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).

Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, e no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino o seguinte:

1 - A elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Pinhal Interior Sul, integrando os concelhos de Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Mação, adiante designado por PRGP - PIS.

2 - O procedimento de elaboração e aprovação do PRGP - PIS obedece ao estabelecido no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), para os programas sectoriais, complementado pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP) e pelo disposto no presente despacho.

3 - Constituem objetivos operacionais do PRGP - PIS, nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho:

a) Potenciar as características biofísicas dos territórios de floresta, a aptidão e as potencialidades produtivas dos solos e o equilíbrio dos diferentes ciclos naturais;

b) Aumentar a resiliência do território aos riscos, em particular ao de incêndio, mas também a minimização de outras vulnerabilidades num quadro de alterações climáticas;

c) Aumentar as interfaces de ocupação do solo pela constituição de mosaicos culturais geridos na perspetiva espacial e temporal, impulsionando a construção coletiva de paisagens mais sustentáveis;

d) Estimular os produtores agrícolas e florestais e outros agentes ativos no terreno a executarem as várias formas de gestão e conservação dos espaços rurais;

e) Aumentar a área com gestão agregada de pequenas propriedades, preferencialmente através de entidades e organizações coletivas, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento e conservação dos espaços rurais;

f) Dar resposta à baixa adesão que os territórios florestais em minifúndio têm em implementar projetos com escala.

4 - Constituem objetivos estratégicos do PRGP - PIS:

a) Promover o ordenamento e a multifuncionalidade da floresta, instalando povoamentos ordenados, biodiversos e resilientes, conjugados com mosaicos agrícolas, silvopastoris e de áreas abertas, capazes de sustentar a exploração e gestão das atividades económicas associadas, de prestar serviços ambientais diversos e de reduzir significativamente o risco de incêndio e a severidade da área ardida, assegurando a acumulação duradoura do carbono;

b) Promover as atividades agrícolas, agropastoris e as pastagens naturais, valorizando a agricultura sustentável, de produção biológica e de conservação e incentivando a produção e consumo da pequena agricultura de proximidade, contribuindo para a constituição de espaços de descontinuidade que reduzam a progressão de incêndios e contribuam para promover o uso produtivo e regenerativo do capital natural;

c) Promover a valorização do capital natural e cultural, garantindo o incremento da biodiversidade, a proteção e regeneração dos recursos solo e água e a remuneração dos serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado e fomentando a criação de valor a partir dos recursos e valores disponíveis para atividades agrícolas, silvícolas, silvopastoris, cinegéticas e turísticas;

d) Promover uma nova economia para os territórios rurais, que valorize os ativos territoriais locais e providencie maiores rendimentos e qualidade de vida às populações, respeitando a aptidão dos solos, incrementando a resiliência e valorizando o território através da gestão da paisagem.

5 - O âmbito territorial do PRGP - PIS consiste numa área de cento e noventa mil, quatrocentos e setenta e cinco hectares (190 475 ha), abrangendo as freguesias dos concelhos de Sertã, Oleiros, Proença-a-Nova, Vila de Rei e Mação, nos termos do anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

6 - O âmbito territorial estabelecido nos termos do número anterior pode ser ajustado no decurso da elaboração do programa territorial, tendo em vista a sua adequação às características biofísicas do território e ao objetivo de replicação de ações em toda a unidade homogénea, conforme previsto no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho.

7 - O conteúdo material mínimo do PRGP - PIS respeita o disposto no artigo 8.º do RJRP.

8 - O PRGP - PIS deve identificar as diretrizes e normas de cumprimento obrigatório pela Administração, no exercício das suas atribuições de planeamento, gestão e promoção, controlo de atividades e de apoio financeiro, bem como as normas de vinculação direta e imediata dos particulares relativamente à ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do RJIGT.

9 - Para efeitos de aplicação do artigo 41.º do RJIGT, o conteúdo documental do PRGP - PIS é constituído por um relatório do programa, que estabelece e justifica as opções e os objetivos, define as diretrizes e normas, e integra as peças gráficas necessárias ao desenho da paisagem e áreas prioritárias e demais peças necessárias à respetiva representação territorial, incluindo:

a) Desenho da paisagem;

b) Matriz de transição e valoração;

c) Diretrizes de planeamento e gestão;

d) Áreas e ações prioritárias;

e) Programa de execução e governança;

f) Programa de monitorização e avaliação.

10 - O PRGP - PIS é acompanhado pelo relatório de diagnóstico prospetivo e pelo relatório ambiental.

11 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a entidade competente para a elaboração do PRGP - PIS.

12 - O acompanhamento da elaboração do PRGP - PIS é efetuado nos termos referidos no artigo 48.º do RJIGT e envolve as seguintes entidades territorialmente competentes:

a) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

b) Direções regionais da conservação da natureza e das florestas;

c) Direções regionais de agricultura e desenvolvimento rural;

d) Administrações de região hidrográfica;

e) Entidades regionais do turismo;

f) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais;

g) Comunidades intermunicipais;

h) Municípios.

13 - A elaboração do PRGP - PIS é realizada com o envolvimento de representantes de proprietários e produtores florestais e agrícolas e de outros atores locais nas áreas abrangidas pelo PRGP - PIS.

14 - Na elaboração do PRGP - PIS, podem ser aproveitados todos os trabalhos desenvolvidos no âmbito do grupo de trabalho constituído pelo Despacho 7417/2019, de 21 de agosto, sem prejuízo das decisões e formalidades legalmente devidas no âmbito do presente procedimento.

15 - O PRGP - PIS está sujeito a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na redação atual, aplicando-se os prazos de pronúncia previstos no artigo 50.º do RJIGT.

16 - A proposta de PRGP - PIS, uma vez obtidos os pareceres das entidades identificadas no n.º 12 e o relatório ambiental, é objeto de discussão pública, nos termos do artigo 50.º do RJIGT e do artigo 10.º do RJRP.

17 - A elaboração do PRGP - PIS, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 12 meses a contar da data da adjudicação dos respetivos trabalhos técnicos.

18 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

27 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 5)

Freguesias abrangidas pelo PRGP - PIS

(ver documento original)

314851329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda