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Despacho 12685-A/2021, de 27 de Dezembro

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Sumário

Garante, através do Fundo Florestal Permanente, o apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais para o ano de 2022

Texto do documento

Despacho 12685-A/2021

Sumário: Garante, através do Fundo Florestal Permanente, o apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais para o ano de 2022.

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o País estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais.

A criação de equipas de sapadores florestais e de brigadas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção dos territórios rurais estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.

O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 44/2020, de 22 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.

O apoio financeiro concedido pelo Estado visa a formação profissional, a aquisição de equipamento e o funcionamento das equipas e das brigadas de sapadores florestais, sendo suportado, principalmente, através do Fundo Florestal Permanente (FFP).

O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi, nos últimos anos, assegurado pelo FFP, que funciona junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do ICNF, I. P.

Considerando que o Decreto-Lei 44/2020, de 22 de julho, que alterou o Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, atualizou os apoios públicos de que as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem beneficiar;

Considerando que cabe ao ICNF, I. P., assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março;

Considerando que o regulamento do FFP, aprovado em anexo à Portaria 75/2015, de 16 de março, na sua redação atual, prevê a atribuição dos apoios a conceder ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, em regime forfetário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas;

Considerando que os apoios financeiros a atribuir se inserem no eixo de intervenção «Defesa da floresta contra incêndios», previsto na alínea b) do artigo 5.º do regulamento do FFP e na tipologia de ação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º daquele regulamento;

Considerando que o regulamento do FFP prevê a concessão de adiantamentos até 50 % do apoio aprovado, condicionada à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo no montante correspondente a 100 % do montante concedido, sempre que se trate de entidades beneficiárias de natureza privada;

Considerando, porém, que parte significativa das entidades detentoras de equipas de sapadores florestais é constituída por organizações de produtores florestais e por órgãos de administração de baldios e suas associações, que não prosseguem fins lucrativos, nem realizam, a título principal, atividades comerciais de relevo ou em condições normais de mercado;

Considerando que, neste contexto, as referidas entidades se encontram particularmente vulneráveis na sua capacidade de suportar encargos financeiros acrescidos e avultados para aceder antecipadamente aos apoios públicos essenciais para assegurar execução atempada dos trabalhos de serviço público em causa, mostrando-se, por isso, desproporcionada a exigência do esforço financeiro adicional relativo à constituição de garantias bancárias, face aos meios e aos objetivos em presença:

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 26.º e no artigo 27.º do regulamento do FFP, aprovado em anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, determina o seguinte:

1 - É garantido, através do Fundo Florestal Permanente (FFP), o apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, no montante de (euro) 45 000 (quarenta e cinco mil euros) por equipa, para o ano de 2022.

2 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de (euro) 60 000 (sessenta mil euros) por equipa, para o ano de 2022, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público, durante todo o ano.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:

a) 50 % sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação e aprovação do relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades do ano a que diz respeito;

b) Os restantes pagamentos são efetuados em função da taxa de execução apresentada nos relatórios de atividades e nos prazos estabelecidos no artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, salvo acordo entre o ICNF, I. P., e a entidade titular da(s) equipa(s).

4 - O apoio definido nos n.os 2 e 3 corresponde aos trabalhos de serviço público realizados num período de 110 e 230 dias de trabalho, respetivamente, segundo normas e orientação do ICNF, I. P., incluindo os dias utilizados na formação parcial de grau um, sendo de 50 % para os dias utilizados na restante formação.

5 - Para as brigadas das entidades intermunicipais que optem pelo estabelecido no n.º 3, os dias de formação são todos contabilizados a 100 %.

6 - O montante do apoio referido nos n.os 2 e 3 é estabelecido em função das atividades a desenvolver pela equipa ou brigada de sapadores florestais, de acordo com o plano de atividades aprovado pelo ICNF, I. P., para o mesmo período, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

7 - Para efeitos do número anterior, o plano de atividades deve conter os seguintes elementos:

a) A área de atuação da equipa de sapadores florestais;

b) O elenco das atividades a desenvolver pela equipa;

c) A correspondência, em dias de trabalho, entre as atividades de serviço público e as demais atividades a prestar para a entidade titular da equipa, abreviadamente designado por serviço normal.

8 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 2 corresponde a um valor forfetário diário de 409,09 (euro) (quatrocentos e nove euros e nove cêntimos).

9 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 3 corresponde a um valor forfetário diário de 260,87 (euro) (duzentos e sessenta euros e oitenta e sete cêntimos).

10 - As sanções por incumprimento são as estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

11 - Excecionalmente, atento o manifesto interesse público da atividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais na proteção dos territórios rurais e a imprescindibilidade da medida para assegurar a execução do serviço público em causa, é dispensada prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos relativos aos apoios que tenham por beneficiários organizações de produtores florestais e órgãos de administração de baldios e suas associações.

12 - O ICNF, I. P., deve monitorizar a execução dos apoios objeto do presente despacho e das atividades a que os mesmos respeitam, designadamente mediante a verificação do cumprimento das obrigações de serviço público objeto dos apoios públicos concedidos, face ao aditamento financeiro realizado.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

314846923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4751132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-22 - Decreto-Lei 44/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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