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Deliberação 1310/2021, de 24 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências da Junta de Freguesia no seu presidente

Texto do documento

Deliberação 1310/2021

Sumário: Delegação de competências da Junta de Freguesia no seu presidente.

Delegação de competências no Presidente da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia delibera:

1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, delegar no presidente da Junta de Freguesia, Jorge Manuel Jacinto Marques as seguintes competências:

a) Executar as opções do plano e o orçamento;

b) Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional aprovados pela assembleia de freguesia;

c) Aprovar operações urbanísticas em imóveis integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, após parecer prévio das entidades competentes;

d) Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na lei;

e) Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de delegação de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade;

f) Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia protocolos de colaboração, designadamente quando os respetivos equipamentos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

g) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;

h) Promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, cultura e desporto;

i) Participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social, em programas e iniciativas de ação social;

j) Emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações;

k) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente nos domínios da estatística e outros do interesse da população da freguesia;

l) Colaborar com a autoridade municipal de proteção civil na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

m) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia;

n) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

o) Gerir e manter parques infantis públicos e equipamentos desportivos de âmbito local;

p) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos;

q) Colocar e manter as placas toponímicas;

r) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais;

s) Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais;

t) Administrar e conservar o património da freguesia;

u) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis propriedade da freguesia;

v) Adquirir e alienar bens móveis e adquirir serviços;

w) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar;

x) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;

y) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como desempenhar as funções cometidas à Junta de Freguesia pelas leis eleitorais e dos referendos;

z) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados;

aa) Remeter ao Tribunal de Contas as contas da Freguesia;

ab) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Freguesia, exercendo os poderes funcionais e cumprindo as diligências que sejam determinadas por aquela;

ac) Licenciar as atividades de venda ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis, bem como atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

ad) Gerir os serviços e os recursos humanos da Freguesia;

ae) Proceder à marcação das faltas dos membros da Junta de Freguesia e verificar a respetiva justificação;

af) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros.

2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo, 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, delegar no nomeado presidente da Junta de Freguesia, a competência para autorizar despesas de locação ou aquisição de bens e de serviços e empreitadas de obras públicas até ao valor de 99 000 (euro).

3 - As competências previstas na presente deliberação podem ser total ou parcialmente subdelegadas noutros membros da Junta de Freguesia, nos termos do disposto no artigo 17.º do citado Regime Jurídico das Autarquias Locais.

4 - Ficam ratificados todos os atos do presidente da Junta de Freguesia praticados ao abrigo dos parágrafos anteriores entre a data da presente deliberação e a sua publicação no Diário da República.

Aprovada por unanimidade.

19 de outubro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Marques.

314784245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4748263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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