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Aviso 23748/2021, de 24 de Dezembro

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Sumário

Prorrogação do prazo de revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela

Texto do documento

Aviso 23748/2021

Sumário: Prorrogação do prazo de revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela.

Prorrogação do Prazo de Revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que a Câmara Municipal de Vizela, em reunião realizada no dia 26 de outubro de 2021, deliberou prorrogar o prazo de elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela, publicado pelo aviso 9074/2019, do Diário da República n.º 99, Série II, de 23 maio de 2019, até ao dia 31 de dezembro de 2022, ao abrigo do n.º 6 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

Esta prorrogação resulta do momento pandémico atual e das alterações e ajustamento legislativos que, entretanto, se verificam nomeadamente o n.º 3 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, segundo o qual "a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos."; o n.º 2, do artigo 6.º, da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, que procedeu à primeira alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março e à segunda alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março; o artigo 6.º da Lei 16/2020, de 29 de maio, que alterou as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, que estabeleceu que "sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão."

Assim, e atendendo a que o prazo de conclusão da Revisão ao Plano Diretor Municipal de Vizela terminaria a 18 de agosto de 2021, e que por força das disposições legais enunciadas, assim como do disposto no n.º 1, do artigo 35.º D, do Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 20/2020, de 5 de maio, conjugado com o disposto no artigo 2.º Decreto-Lei 25/2021, que alterou o artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e que fixou a data de 31 dezembro de 2022 como a data limite para inclusão das regras de classificação e qualificação de solo previstas no mesmo decreto-lei no Plano Diretor Municipal, foi aprovada a prorrogação do prazo por um período máximo equivalente à data-limite de 31 dezembro de 2022, concedendo-se eficácia retroativa à decisão, determinando que a mesma produza efeitos a 18 de agosto de 2021, nos termos previstos na alínea a), do n.º 2, do artigo 156.º, do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar, e para cumprimento do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, publicita-se o presente Aviso no Diário da República, bem como se procede à sua divulgação através da Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial e no sítio na Internet da Câmara Municipal de Vizela, em www.cm-vizela.pt.

19 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Vizela, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu.

Deliberação

Certifico que a Câmara Municipal de Vizela, na sua reunião ordinária de 14 de outubro de 2021 (ata-minuta n.º 1), com a presença do Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, e dos vereadores, Maria Agostinha Ribeiro de Freitas, Arnaldo José Abreu Guimarães de Sousa, António Nuno da Cunha Faria, Anabela Ribeiro dos Santos Oliveira, Rui Manuel Azevedo Ferreira e Jorge Alexandre Mendes Pedrosa, deliberou o seguinte:

Ponto n.º 2.24 da ordem de trabalhos: proposta de prorrogação do prazo de revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela: Considerando que: A Câmara Municipal deliberou, na sua reunião ordinária de 30 de abril de 2019, dar início ao procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela, tendo aprovado os termos de referência para a respetiva revisão, estabelecendo o prazo de um ano para a conclusão da revisão, a abertura de um período de participação pública e elaboração da atualização da Avaliação Ambiental Estratégica; Essa deliberação foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2019, tendo o prazo de elaboração iniciado no dia 24 de maio de 2019; Os trabalhos de elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela encontram-se em desenvolvimento pela equipa técnica responsável para o efeito; Face ao elevado grau de complexidade do trabalho inerente à revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela, acrescido da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção pelo SARS-CoV-2 o decurso temporal de um ano que foi fixado pela Câmara Municipal mostrou-se insuficiente; Os prazos de caducidade inseridos em procedimentos, como é o caso do prazo estabelecido para a revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela (n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio de 2015), também, se encontrou suspenso por força do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março; Nos termos da Lei 1-A/2020, de 19 de março, o prazo em apreço ficou suspenso entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 03 de junho de 2020, ou seja, por 88 dias; Assim, à semelhança de todos os outros Municípios com procedimentos de revisão do PDM em curso, o Município de Vizela viu o seu prazo alargado por um período de 88 dias (fruto da suspensão que decorreu entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 03 de junho 2020); O período de suspensão do procedimento para revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela (88 dias) foi adicionado ao prazo inicial de um ano, passando o prazo de caducidade para conclusão do procedimento estabelecido para a data de 19 de agosto de 2020; Por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião de 10 de novembro de 2020, nos termos do n.º 6 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), constante do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, foi prorrogado o prazo de revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela, por um período máximo igual ao previamente estabelecido (1 ano), ou seja, até à data de 18 de agosto de 2021; A prorrogação concedida não se mostrou suficiente para concluir o processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela, uma vez que durante esse período se mantiveram todos os constrangimentos associados à situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção pelo SARS-CoV-2; O Decreto-Lei 25/2021, de 29 março de 2021, que veio alterar o Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, estabelece no artigo 199.º como prazo global de revisão do Plano Diretor Municipal, tendente à inclusão das regras de classificação e qualificação de solo a data de 31 de dezembro 2022; O mesmo diploma legal estabelece no n.º 3 do artigo 199.º como prazo limite a data de 31 março 2022 para a realização da primeira reunião da comissão consultiva da revisão do PDM, sob pena da suspensão do direito de candidaturas a apoios financeiros comunitários e nacionais; Em consequência do momento pandémico atual e das alterações e ajustamentos legislativos, constata-se a necessidade de recalendarizar os trabalhos inerentes à revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela nos termos perspetivados pelo artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março. Atento o exposto, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada ao Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio de 2015, submete-se a reunião de Câmara, no sentido de aprovar, a proposta de: Prorrogação do prazo de revisão do Plano Diretor Municipal de Vizela, por um período máximo equivalente à data limite de 31 de dezembro 2022, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 março; Intenção de enveredar todos os esforços para que a conclusão deste procedimento ocorra no prazo mais abreviado possível (refere-se que a natureza, âmbito e objetivos da revisão do PDM permanecem inalterados e iguais à deliberação municipal inicial); Atribuição de eficácia retroativa à presente decisão, deliberando que a mesma produza efeitos a 18 de agosto de 2021, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º do Código de Procedimento Administrativo; Comunicação à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte o teor da deliberação; Publicação e publicitação da presente deliberação, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), constante do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 março. Deliberado aprovar por unanimidade.

Por ser verdade, passo a presente certidão, a qual assino.

26 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Vizela, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu.

614821415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4748261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 9/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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