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Despacho 12492/2021, de 22 de Dezembro

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar da espécie Pinus pinea L., localizado em Megide, Moreira de Cónegos

Texto do documento

Despacho 12492/2021

Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar da espécie Pinus pinea L., localizado em Megide, Moreira de Cónegos.

Faz-se público o seguinte despacho, de 14 de setembro de 2021, do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), engenheiro Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, no uso de poderes delegados pelo Despacho 7183/2020, de 15 de julho:

Considerando que:

O Município de Guimarães requereu a classificação de interesse público do exemplar da espécie Pinus pinea L, de nome comum pinheiro-manso, situado na Rua Comandante José Luís de Almeida, n.º 348, Megide, freguesia de Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, distrito de Braga, pertencente a Manuel Alves Machado da Fonseca e Castro, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro.

O pedido de classificação foi fundamentado em características específicas do exemplar enquadradas nos critérios gerais de classificação de interesse público, como o porte, desenho e significado paisagístico.

O proprietário concorda com a classificação.

O exemplar proposto para classificação de interesse público apresenta bom estado vegetativo e sanitário, não aparenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente àquele exemplar, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, apresenta grande dimensão em todos os subparâmetros dendrométricos: 4,35 m de perímetro na base do tronco (PB); 4,10 m de perímetro à altura do peito (PAP); 24,00 m de altura total (AT) e 30,50 m de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Desenho, apresenta um desenvolvimento natural e harmonioso, com uma arquitetura equilibrada e silhueta característica da espécie, cumprindo-se o parâmetro de apreciação forma ou estrutura do arvoredo;

c) Particular significado paisagístico, destaca-se na sua área imediata, acima do casario e restante coberto vegetal e tem um impacto visual marcante na paisagem, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.

A particular importância e atributos daquele exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, que regulamenta a Lei 53/2012, de 5 de setembro e nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a apresentação de pronúncias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:

1 - É classificado de interesse público o exemplar da espécie Pinus pinea L. situado na Rua Comandante José Luís de Almeida, n.º 348, Megide, freguesia de Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, distrito de Braga, na categoria de exemplar isolado, com o código AIP030831110I, conforme a planta anexa ao presente projeto de decisão e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção definida, excecionalmente, por um raio de 25 metros a contar da base do exemplar, tendo em conta as suas dimensões e o facto de se situar num pequeno jardim junto a edificações, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação do exemplar classificado de interesse público ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação de equipamentos.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de novembro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)



(ver documento original)

314780462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4744727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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