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Despacho 12491/2021, de 22 de Dezembro

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Sumário

Classifica de interesse público um exemplar isolado de Camellia japonica, localizado na Casa da Covilhã, em Fermentões, Guimarães

Texto do documento

Despacho 12491/2021

Sumário: Classifica de interesse público um exemplar isolado de Camellia japonica, localizado na Casa da Covilhã, em Fermentões, Guimarães.

Faz-se público o seguinte despacho, de 21 de agosto de 2021, do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), engenheiro Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, no uso de poderes delegados pelo Despacho 7183/2020, de 15 de julho:

Considerando que:

O Município de Guimarães requereu a classificação de interesse público do exemplar da espécie Camellia japonica L., de nome comum cameleira ou japoneira, situado na Casa da Covilhã, lugar de Covilhã, freguesia de Fermentões, concelho de Guimarães, distrito de Braga, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, com a justificação de ser um exemplar centenário, notável e digno de enquadrar uma casa com história, ligada à memória do Arquiteto Fernando Távora.

O exemplar referido apresenta bom estado vegetativo e sanitário, não aparenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos para o exemplar proposto para classificação os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, tem um porte notável, com grande dimensão em todos os subparâmetros dendrométricos: 2,85 m de perímetro na base (PB); 8,75 metros de altura total (AT) e 13,25 metros de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Idade, é um exemplar plurissecular, podendo ser uma das cameleiras mais antigas do país, cumprindo-se o parâmetro de apreciação longevidade;

c) Particular significado paisagístico, possui elevado valor ornamental e tem um impacto visual marcante no adro de entrada da Casa da Covilhã, classificada como monumento de interesse público, contribuindo para a qualidade estética do lugar, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

d) Particular significado cultural, a sua existência, para além de estar interligada com a história da Casa da Covilhã, casa antiga com reconhecido valor cultural, foi relevante na vida do Arquiteto Fernando Távora, figura de relevo na cultura nacional contemporânea e de referência na área da arquitetura e contribui para perpetuar a sua memória, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valor simbólico associado a figuras relevantes da cultura portuguesa.

A particular importância e atributos daquele exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

A proibição de remoção de terras ou outro tipo de escavação na zona geral de proteção fundamentam-se na necessidade de evitar intervenções que prejudiquem a conservação do arvoredo classificado, não sendo abrangidas as intervenções impreteríveis realizadas segundo práticas compatíveis com a conservação do arvoredo.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, que regulamenta a Lei 53/2012, de 5 de setembro e nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sem haver apresentação de pronúncias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:

1 - É classificado de interesse público o exemplar da espécie Camellia japonica L., situado na Casa da Covilhã, lugar de Covilhã, freguesia de Fermentões, concelho de Guimarães, distrito de Braga, na categoria de exemplar isolado, com o código AIP030815115I, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção delimitada por um raio de 20 metros medidos a partir da base do exemplar classificado, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar classificado, sem prejuízo do n.º 5, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção, sem prejuízo do número seguinte:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de linhas elétricas;

f) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes.

5 - Os condicionalismos estabelecidos nos números 3 e 4 não impedem eventuais intervenções aprovadas pela Direção-Geral do Património Cultural para a Casa e Quinta da Covilhã, ouvido o ICNF, I. P.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de novembro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)



(ver documento original)

314781101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4744726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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