Despacho 12447-A/2021, de 21 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 245/2021, 2º Suplemento, Série II de 2021-12-21
- Data: 2021-12-21
- Parte: C
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Sumário
Determina que as operações de aplicação em certificados especiais de dívida de curto prazo sejam executadas pelo IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
Texto do documento
Despacho 12447-A/2021
Sumário: Determina que as operações de aplicação em certificados especiais de dívida de curto prazo sejam executadas pelo IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
Considerando que a aplicação dos depósitos em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) constitui uma fonte de financiamento do Estado e, como tal, contribui diretamente para a cobertura das respetivas necessidades de financiamento, afigurando-se um instrumento essencial para otimizar a gestão dos fundos públicos e beneficiando todas as entidades das Administrações Públicas;
Considerando as disponibilidades financeiras de várias entidades do setor público administrativo e que se antecipa que parte significativa dessas disponibilidades se mantenha e transite para o próximo ano, sendo possível a sua utilização para a constituição de CEDIC;
Considerando que a constituição de CEDIC permite evitar uma duplicação de endividamento que seria exigida para cobrir as necessidades de financiamento do ano;
Considerando que, pelo meu Despacho 12354-C/2021, de 3 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, 3.º suplemento, de 17 de dezembro de 2021, o limite inicialmente previsto para a emissão dos instrumentos compreendidos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2021, de 15 de janeiro, foi aumentado para (euro) 24 000 000 000,00;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 114.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, o IGCP, E. P. E., pode excecionalmente determinar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria:
Determino, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 114.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, que:
1 - Sejam executadas pelo IGCP, E. P. E., até ao dia 3 de janeiro de 2022 e com a duração máxima de três dias, as operações de aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria, até ao limite do montante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano, cabendo ao IGCP, E. P. E., determinar as entidades e os montantes das disponibilidades de tesouraria aplicados em CEDIC.
2 - Ficam autorizadas até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente para a constituição de CEDIC, as alterações orçamentais, excluindo as que sejam financiadas por receitas gerais de impostos, a realizar aos orçamentos das entidades que decorram de CEDIC constituídos exclusivamente para os efeitos e no estrito cumprimento dos limites referidos no número anterior.
3 - As entidades procedam ao registo das alterações orçamentais referidas no número anterior, após comunicação do IGCP, E. P. E., relativa aos CEDIC constituídos nos termos do n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, em matéria de aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores assume a forma de saldo de gerência anterior, no momento do seu reembolso.
5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
20 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
314837746
Sumário: Determina que as operações de aplicação em certificados especiais de dívida de curto prazo sejam executadas pelo IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
Considerando que a aplicação dos depósitos em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) constitui uma fonte de financiamento do Estado e, como tal, contribui diretamente para a cobertura das respetivas necessidades de financiamento, afigurando-se um instrumento essencial para otimizar a gestão dos fundos públicos e beneficiando todas as entidades das Administrações Públicas;
Considerando as disponibilidades financeiras de várias entidades do setor público administrativo e que se antecipa que parte significativa dessas disponibilidades se mantenha e transite para o próximo ano, sendo possível a sua utilização para a constituição de CEDIC;
Considerando que a constituição de CEDIC permite evitar uma duplicação de endividamento que seria exigida para cobrir as necessidades de financiamento do ano;
Considerando que, pelo meu Despacho 12354-C/2021, de 3 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, 3.º suplemento, de 17 de dezembro de 2021, o limite inicialmente previsto para a emissão dos instrumentos compreendidos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2021, de 15 de janeiro, foi aumentado para (euro) 24 000 000 000,00;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 114.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, o IGCP, E. P. E., pode excecionalmente determinar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria:
Determino, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 114.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, que:
1 - Sejam executadas pelo IGCP, E. P. E., até ao dia 3 de janeiro de 2022 e com a duração máxima de três dias, as operações de aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria, até ao limite do montante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano, cabendo ao IGCP, E. P. E., determinar as entidades e os montantes das disponibilidades de tesouraria aplicados em CEDIC.
2 - Ficam autorizadas até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente para a constituição de CEDIC, as alterações orçamentais, excluindo as que sejam financiadas por receitas gerais de impostos, a realizar aos orçamentos das entidades que decorram de CEDIC constituídos exclusivamente para os efeitos e no estrito cumprimento dos limites referidos no número anterior.
3 - As entidades procedam ao registo das alterações orçamentais referidas no número anterior, após comunicação do IGCP, E. P. E., relativa aos CEDIC constituídos nos termos do n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, em matéria de aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores assume a forma de saldo de gerência anterior, no momento do seu reembolso.
5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
20 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
314837746
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4744132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-06-28 -
Decreto-Lei
84/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
Aviso
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