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Despacho 1922/2015, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2, em regime de substituição, Ernesto Manoel Pereira Gomes de Paiva

Texto do documento

Despacho 1922/2015

Delegação de competências

Ernesto Manoel Pereira Gomes de Paiva, Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2 (Ermesinde), nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de abril, a exercer o cargo em regime de substituição, delega e subdelega nos adjuntos de chefe de finanças a seguir indicados, a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, tal como se indica:

1 - Chefia das secções

1.ª Secção (Tributação do Rendimento e da Despesa) - Jorge do Nascimento Lopes, chefe de finanças adjunto N1 em regime de substituição, com a categoria de Técnico de Administração Tributária Nível 2;

2.ª Secção (Tributação do Património) - Mário Fernando Carneiro Coelho, adjunto chefe de finanças N1 em regime de substituição, com a categoria de Técnico de Administração Tributária Nível 2;

3.ª Secção (Justiça Tributária) - Alexandrina Maria Salgado Branco Neves, chefe de finanças adjunto N1 em regime de substituição, com a categoria de Técnica Administração Tributária Nível 2;

4.ª Secção (Cobrança) - António Alberto Lázaro, chefe de finanças adjunto N1 em regime de substituição, com a categoria de Técnico Administração Tributária Nível 2.

2 - Atribuição de competências gerais

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, compete:

De caráter geral

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos, quer sejam legais, quer sejam fixados pelas instâncias superiores, bem como tomar providências para que os cidadãos contribuintes sejam atendidos quer em prontidão quer em qualidade;

c) Assinar a correspondência expedida pela secção, com exceção da dirigida a entidades de nível superior ao de serviço local de finanças, e ainda a dirigida a qualquer entidade/cidadão que envolva matéria reservada e ou confidencial;

d) Assinar os mandados de notificação, citação, quer pessoais quer por via postal, avaliação, ordens de serviço, controlando a sua execução e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspeção tributária;

e) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações, recursos, petições e exposições, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projetos de decisão para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária;

f) Promover a inserção/registo informático dos pedidos de redução de coimas, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Regime Geral das Infrações Tributárias e demais procedimentos necessários à efetiva cobrança das mesmas ou evolução para processo de contraordenação;

g) Proceder à notificação para pagamento de coimas, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, e ao levantamento de autos de notícia dentro dos limites da competência atribuída nos termos da alínea i) do artigo 59.º do mesmo diploma;

h) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

i) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

j) Exercer a adequada ação formativa, devendo manter a ordem e disciplina na respetiva secção, controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respetivos trabalhadores, incluindo propondo, caso seja solicitado, a alteração do plano anual de férias;

k) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da Lei Geral Tributária;

l) Cada adjunto deve ainda, controlar a execução e produção da sua secção, para que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades e outras determinações superiores;

m) Tomar as providências adequadas à substituição de trabalhadores nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas, devendo ainda propor a rotação dos trabalhadores;

n) Controlar o serviço informático e a sua regular atualização e funcionalidade com a utilização dos meios ao seu dispor;

o) Assegurar que quem faz o atendimento do contribuinte proceda às alterações/atualizações do número fiscal de contribuinte no módulo «identificação» do cadastro único;

p) Cada um na respetiva secção deve garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, seja imediatamente facultado, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e remessa às entidades a que se destinam;

De caráter específico

1.ª Secção (Tributação do Rendimento e da Despesa) - Ao CFA N1 Jorge do Nascimento Lopes, em regime de substituição compete:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente praticando todos os atos conducentes à arrecadação ou à revisão oficiosa da liquidação do imposto e à atualização e saneamento do cadastro de sujeitos passivos, acautelar situações de caducidade do imposto e controlar a emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento;

b) Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no Regime Especial de Pequenos Retalhistas (REPR) e promover a sua fiscalização, quando em falta;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento - IRS/IRC - designadamente a receção, visualização, registo prévio, loteamento, recolha e análise de declarações de rendimento;

d) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito dos benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento e Despesa (artigo 12.º e artigo 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

e) Coordenar e controlar a receção, o tratamento e o registo em cadastro das declarações de início, alterações ou cessação de atividade;

f) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à fixação/alteração do rendimento coletável e promover a sua remessa célere à entidade competente para a decisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

g) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os atos a eles respeitantes.

Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é o técnico de administração tributária adjunto nível 2 Guilhermina Alexandra Nogueira Manso Gigante.

2.ª Secção (Tributação do Património) - Ao CFA N1 Mário Fernando Carneiro Coelho, em regime de substituição, compete:

1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por IMI, incluindo os pedidos de segunda avaliação;

b) Orientar e decidir os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e os restantes processos administrativos, designadamente reclamações, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, promovendo todos os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

c) Controlar a receção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI;

d) Praticar todos os atos relacionados com os processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas;

e) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessário, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13 do Código de IMI;

f) A consulta dos processos avaliados e determinação do envio da notificação aos interessados, em resultado do processo de avaliação, incluindo segundas avaliações;

g) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

h) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças, etc.;

i) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;

j) Controlar todo o serviço de informática deste imposto;

k) Condução e assinatura das avaliações, incluindo as segundas, com exceção da proposta de nomeação ou substituição do perito avaliador.

2 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, doravante designados por IMT:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os atos com ele relacionados;

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, garantindo, caso se verifique a perda da isenção, a liquidação do imposto;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário, acautelando a caducidade do direito à liquidação.

3 - Imposto de Selo sobre as Transmissões Gratuitas de Bens:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, acautelando as liquidações de anos anteriores;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir os cálculos efetuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apreciação da relação de bens;

d) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbitos, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extração de verbetes e respetivos averbamentos matriciais;

e) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

4 - Outros impostos:

a) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro - Novo Regime de Arrendamento Urbano e praticar todos os atos a eles respeitantes;

b) Instaurar os processos administrativos, de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos trabalhadores, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica, excetuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

d) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correios e telecomunicações;

e) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

f) Promover o registo cadastral de material e a sua distribuição e correta utilização.

Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é o técnico de administração tributária nível 2 Josefina Chaves Sousa Oliveira.

3.ª Secção (Justiça Tributária) - Ao CFA N1, Alexandrina Maria Salgado Branco Neves em regime de substituição compete:

a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos com eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Proferir proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por força de delegação de competências ou por competências próprias, devam ser por mim decididos;

c) Praticar todos os atos necessários à instrução dos processos de impugnação (administrativos), oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos, anulação de venda, ação e apoio judiciário, com vista à sua remessa aos órgãos jurisdicionais competentes;

d) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, declaração em falhas e prescrição, autorização de pagamento em prestações, a exceção de: apreciação e fixação de garantias; designação da modalidade da venda dos bens penhorados; fixação de valores para venda; marcação das vendas; abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens; nomeação de negociadores particulares por nos termos das instruções aprovadas pelo Despacho 797/2004-XV, do SESEAF, de 23 de março;

e) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por trabalhadores na área de justiça tributária;

f) Controlar os sistemas de restituições/compensações e o de pagamentos;

g) Assinar os mandados de citação e de penhora, bem como, as citações a efetuarem por via postal.

Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é o técnico de administração tributária adjunto nível 3 Fernando dos Reis Vilela.

4.ª Secção (Cobrança) - Ao CFA N1 em regime de substituição António Alberto Lázaro, ao abrigo do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, que integra as tesourarias de finanças compete:

a) Autorizar o funcionamento das caixas de SLC e dar quitação aos caixas;

b) Efetuar o encerramento informático da Secção de Cobrança;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pelo ICCP;

d) Efetuar requisições de valores selados e impressos à INCM;

e) Conferência e assinatura do serviço de Contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

g) Realização de balanços previstos na lei;

h) Notificação de autores materiais de alcance;

i) Elaboração do auto de ocorrências no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

k) Proceder ao estorno de receitas motivadas por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP respetivamente, sendo caso disso;

l) Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

o) Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes ao serviço adstrito à secção;

p) Organizar a Conta de Gerência nos termos das instruções em vigor;

q) Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC);

r) Controlar o Imposto de Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens;

s) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, praticando neles atos ou termos que por lei sejam da competência do chefe do serviço, com exceção da fixação das coimas.

Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é o técnico de administração tributária nível 1 Maria José Pereira Cardoso.

3 - Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho ou a modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço, o adjunto» ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.

4 - Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, substituir-me-á, o chefe de finanças adjunto N1, em regime de substituição, Alexandrina Maria Salgado Branco Neves, Técnica Administração Tributária Nível 2.

5 - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de junho de 2014, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto proferidos pelos adjuntos do chefe do serviço de finanças, sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

19 de novembro de 2014. - O Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2, em regime de substituição, Ernesto Manoel Pereira Gomes de Paiva.

208423096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/474150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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