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Regulamento 1015/2021, de 20 de Dezembro

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Sumário

Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos

Texto do documento

Regulamento 1015/2021

Sumário: Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos.

Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos

Ao abrigo do disposto no artigo 88.º e em desenvolvimento do estabelecido nos artigos 77.º a 88.º, todos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro, com as alterações resultantes da Lei 131/2015, de 4 de setembro, foi aprovado, sob proposta da Direção Nacional e em sede de Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, reunida a 26 de março de 2021, o Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos, publicado, em anexo, a este diploma.

ANEXO

Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos

Preâmbulo

O Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos é um conjunto de princípios e normas de conduta que serve de orientação nos diferentes aspetos das relações humanas que se estabelecem no âmbito do exercício da profissão farmacêutica.

As condutas que o Código regula são condicionadas pelas recomendações da Ordem e pela informação científica disponível, enquadradas pelos princípios bioéticos fundamentais que constituem os pilares da profissão farmacêutica, em particular, os da não maleficência, da beneficência, da autonomia e da justiça.

Em resposta à convergência de diversos fatores tecnológicos, económicos, sociais e políticos, a evolução da profissão Farmacêutica confere-lhe hoje responsabilidades diferenciadas na prestação de cuidados de saúde de qualidade e na medição de resultados em saúde geradores de conhecimento que melhora a qualidade de vida das pessoas em contexto de promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença.

A prática da atividade assistencial do Farmacêutico centra-se na melhor interpretação terapêutica e diagnóstica no âmbito da elaboração, acompanhamento, monitorização e otimização dos planos terapêuticos, na execução, interpretação e validação de análises clínicas e de genética humana e na prestação de cuidados de saúde em convergência com o melhor interesse, segurança e resultados em saúde das pessoas.

Assim, as atividades profissionais da atual prática Farmacêutica, mais exigentes na sua autonomia, têm de estar ligadas aos princípios fundamentais da Bioética.

Os princípios da não maleficência e da beneficência assumem, deste modo, particular relevância no desempenho do papel do Farmacêutico no cuidado assistencial para com a pessoa em contexto de saúde e na sua tomada de decisão, com base na melhor evidência científica. Quando age num papel de não maleficência, o principal objetivo do Farmacêutico, para a tomada de decisão em contexto de saúde, é o de reduzir o risco de dano à pessoa em contexto de doença. Esse papel inclui uma verificação e revisão da medicação individualizada e a otimização do regime terapêutico, em que a qualidade, efetividade e segurança da prescrição de medicamentos é avaliada em termos de dose e regime posológico, frequência, contraindicações, interações medicamentosas, potencial para reações adversas e outros problemas relacionados com as tecnologias de saúde, incluindo a farmacovigilância. Prosseguem iguais objetivos na execução, interpretação e validação de análises de apoio à clínica, que incluem a avaliação das interferências medicamentosas nas técnicas analíticas. Acontece que nas circunstâncias em que o Farmacêutico não dispõe de informação completa, como seja o diagnóstico primário, o estado clínico da pessoa em contexto de doença ou condições subjacentes e comorbilidades, não é possível que tais funções incluam a componente de beneficência. O Farmacêutico assume cada vez mais responsabilidades na administração e gestão na oferta da cadeia de valor das tecnologias de saúde, junto da pessoa em contexto de doença, do cuidador e da população em geral. Estas responsabilidades envolvem intervenções diversas em áreas de investigação e desenvolvimento, de regulação, de inspeção, de consultoria, de apoio ao desenvolvimento de novas políticas de saúde, de educação, de informação na promoção da literacia e do uso criterioso dos recursos disponíveis, entre outras.

Num sistema de prestação de cuidados de saúde em evolução, um desafio importante que resulta da participação dos farmacêuticos em contexto de saúde é o respeito pelo princípio da autonomia, fundamental para o estabelecimento de uma relação adequada entre o farmacêutico e a pessoa. A crescente valorização dada ao princípio da autonomia retira a preponderância do princípio da beneficência, favorecendo a relação entre o farmacêutico e a pessoa, corresponsabilizando-os pelas decisões tomadas durante a prestação de cuidados.

As instituições de ensino que formam os futuros farmacêuticos devem transmitir-lhes e estimular a atualização contínua da competência e do rigor na sua área profissional permitindo-lhes corresponder às novas necessidades do cidadão e da sociedade, contribuir para o bem-estar das pessoas em contexto de saúde, para a evolução da Ciência e do funcionamento equitativo do sistema de saúde

Neste sentido, o Farmacêutico assume as suas responsabilidades na ciência regulamentar, na comprovação da qualidade, da eficácia e da segurança dos medicamentos e outras tecnologias de saúde antes da sua introdução no mercado e na farmacovigilância, monitorizando a sua efetividade e segurança pós comercialização. É, ainda, responsável, pela execução, validação analítica e biopatológica e interpretação das análises clínicas e de genética humana nos momentos associados à prevenção, diagnóstico, prognóstico e monitorização da patologia humana.

O Farmacêutico deve, pois, contribuir para o progresso e bem-estar das comunidades onde desenvolve as suas atividades, assumindo a sua responsabilidade social e a sua autonomia. O princípio da justiça assume particular relevo neste âmbito.

A forma como o Farmacêutico alcança os objetivos enunciados, as aptidões necessárias e os fundamentos educacionais subjacentes, estarão necessariamente dependentes da sua orientação deontológica. Um Código Deontológico, para concretizar em cada momento os valores da Ética Farmacêutica que o originam, sujeita-se a constante atualização e adaptação, integrando-se no acervo ético-jurídico da sociedade e decorrendo a sua força vinculativa do poder de autorregulação outorgado à Ordem dos Farmacêuticos.

Título I

Disposições Gerais

Capítulo I

Definição, âmbito e competência

Artigo 1.º

Deontologia Farmacêutica

1 - A Deontologia Farmacêutica é o conjunto de princípios e normas de natureza ética que, com caráter de permanência e a necessária adequação histórica e científica, o Farmacêutico deve observar no exercício da sua atividade profissional.

2 - Os princípios e normas referidos no número um constam, nomeadamente, do presente Regulamento, do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, das deliberações, recomendações e pareceres emitidos pelo Conselho Jurisdicional Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições deste Código Deontológico aplicam-se a todos os membros inscritos na Ordem dos Farmacêuticos.

2 - As disposições reguladoras da Deontologia Farmacêutica são aplicáveis a todos os farmacêuticos no exercício da sua profissão, independentemente do regime em que esta seja exercida.

3 - Enquanto profissionais, os farmacêuticos são iguais entre si e são titulares dos mesmos direitos e deveres.

Artigo 3.º

Competência exclusiva da Ordem dos Farmacêuticos

1 - É da competência exclusiva da Ordem dos Farmacêuticos a interpretação e integração das normas deontológicas, bem como o conhecimento da responsabilidade disciplinar dos farmacêuticos emergente de infrações às mesmas.

2 - Quaisquer entidades onde os farmacêuticos exerçam a sua profissão apenas podem, em caso de presumível infração deontológica, comunicar essa presunção à Ordem.

3 - As infrações deontológicas que preencham também os pressupostos de uma infração disciplinar da competência legal das entidades referidas no número anterior, são tratadas separadamente e de forma independente por quem tem competência para o efeito.

Capítulo II

Princípios Gerais

Artigo 4.º

Da atividade farmacêutica

1 - O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a proteção da dignidade, direitos fundamentais e bem-estar da pessoa em contexto de saúde.

2 - Nesse exercício são respeitados os princípios gerais:

a) Da autonomia técnico-científica e deontológica, com capacidade de decisão, independência e consciência, tendo em atenção o bem comum e os princípios da não maleficência e da beneficência;

b) Da honestidade e integridade, estabelecendo uma relação de confiança com a pessoa em contexto de saúde, a quem presta serviços de consultoria farmacêutica, capacitando-a para uma escolha informada e esclarecida;

c) Da igualdade e da não discriminação injusta, no acesso às terapêuticas com melhores resultados em saúde, havendo especial cuidado com grupos em situação de vulnerabilidade, como o das grávidas, das crianças, dos idosos, das pessoas com deficiência e dos socioeconomicamente desfavorecidos;

d) Da justiça, contribuindo-se para a eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos disponíveis;

e) Da solidariedade, contribuindo para o uso responsável das tecnologias de saúde e para a afetação equitativa dos recursos disponíveis;

f) Da excelência, nos planos bioético, científico, técnico e humano, adaptando-se e, sempre que possível, antecipando-se aos interesses e necessidades das pessoas em contexto de saúde;

g) Da abertura à sociedade civil e da transdisciplinaridade, realçando a importância para a adequada resolução dos problemas farmacêuticos ou na área da farmácia.

Artigo 5.º

Dos Farmacêuticos

1 - O Farmacêutico é um profissional de saúde com competências para executar todas as tarefas que respeitam ao medicamento e outras tecnologias de saúde, às análises clínicas e de genética humana ou análises de outra natureza e de idêntico modo suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública e do equilíbrio ecológico, bem como todas as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.

2 - O Farmacêutico exerce a sua profissão pautando-se pelos valores da disponibilidade, atenção, dignidade para consigo e com os outros, cuidado, altruísmo, empatia, compaixão, tolerância, prudência e esperança, seja qual for o seu setor de atividade, nomeadamente garantindo a cada pessoa em contexto de saúde o cuidado humano e tecnicamente adequado à sua situação concreta, com base na melhor evidência científica disponível.

3 - No exercício da sua profissão, o Farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que nela se encerra, bem como os deveres éticos de a exercer com a maior honestidade, integridade, diligência, rigor científico, zelo e competência e de contribuir para a concretização dos objetivos da política de saúde.

Artigo 6.º

Dignidade profissional

O Farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.

Artigo 7.º

Autonomia técnica e científica

1 - O Farmacêutico, enquanto prestador de serviços e cuidados de saúde, exerce uma profissão livre.

2 - O Farmacêutico, quer como profissional liberal, quer como trabalhador por conta de outrem, exerce as suas funções com inteira autonomia deontológica, científica e técnica.

3 - O Farmacêutico deve recusar e denunciar à Ordem dos Farmacêuticos interferências no exercício da sua atividade profissional sempre que sejam postos em causa aspetos deontológicos ou técnico-científicos desta, sejam quais forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que aquela é exercida.

Título II

Deveres e direitos dos Farmacêuticos

Capítulo I

Deveres dos Farmacêuticos

Artigo 8.º

Dever geral

1 - O Farmacêutico tem como principal dever contribuir para a saúde e o bem-estar da pessoa em geral e, em particular, no contexto de saúde, devendo pôr o bem dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, efetividade e segurança.

2 - O Farmacêutico deve abster-se de quaisquer atos que não estejam de acordo com as leges artis.

Artigo 9.º

Respeito por qualificações e competências

1 - Enquanto profissionais, os farmacêuticos são iguais entre si e são titulares dos mesmos direitos e deveres.

2 - A reputação do Farmacêutico deve assentar, sobretudo, na sua competência, integridade e dignidade profissional.

3 - O reconhecimento da competência do Farmacêutico assenta no seu saber e experiência profissional, devendo acompanhar os progressos e a evidência científica no plano das Ciências Farmacêuticas.

4 - O Farmacêutico, ao prestar cuidados à pessoa em contexto de saúde, não deve ultrapassar os limites das suas qualificações e competências, devendo as especialidades, competências e formações reconhecidas pela Ordem ser tidas em consideração para o efeito.

5 - Quando lhe pareça adequado, deve pedir a colaboração de outro Farmacêutico ou indicar à pessoa em contexto de saúde um colega que considere mais qualificado.

6 - Quando delegar competências noutros profissionais de saúde farmacêuticos ou não farmacêuticos devidamente habilitados, é dever do Farmacêutico não ultrapassar nesta delegação as competências destes profissionais, sendo também responsável pelos atos delegados nos termos da alínea o) do artigo 11.º

7 - Exceto em situações de emergência em que não possa recorrer em tempo útil a um colega que considere mais qualificado, o Farmacêutico não pode, em caso algum, praticar atos farmacêuticos para os quais reconheça não ser capaz ou não possuir competência técnica.

Artigo 10.º

Deveres perante a Ordem

Constituem deveres dos membros:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem o exercício da profissão farmacêutica;

b) Exercer com dedicação os cargos para que for eleito ou designado, salvo no caso de impedimento justificado;

c) Defender o prestígio e o bom nome da Ordem;

d) Identificar-se como Farmacêutico, através do nome profissional e do número da Carteira Profissional;

e) Abster-se de divulgar publicamente informação considerada de natureza confidencial pela Ordem;

f) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem, que contribuam para a dignificação da profissão.

Artigo 11.º

Deveres perante os colegas e outros profissionais de saúde

Constitui dever do Farmacêutico:

a) Respeitar a solidariedade profissional nas relações que estabelece com os colegas que devem ser de confiança e de cooperação, tendo em vista o benefício da pessoa em contexto de saúde;

b) Tratar com urbanidade e lealdade todos os que consigo trabalhem ou se relacionem profissionalmente, sem discriminação com base, nomeadamente, na ascendência, sexo, género, constituição genética, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social, estado de saúde, deficiência, idade ou orientação sexual;

c) Colaborar na preparação científica e técnica dos colegas e outros profissionais de saúde, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfeiçoamento profissional;

d) Manter com os colegas, um relacionamento profissional, correto e empático, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da profissão;

e) Não ofender o bom nome e a reputação de outro Farmacêutico, abstendo-se de alusões depreciativas de natureza pessoal ou profissional;

f) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade, dignidade ou imagem profissional;

g) Abster-se da prática de atos concorrentes desleais com outros farmacêuticos, que não respeitem a dignidade da profissão;

h) Não aceitar trabalhos de que tenha sido encarregado outro Farmacêutico sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da regularização contratual anterior;

i) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;

j) Zelar pela justa remuneração dos farmacêuticos que consigo colaborem e contribuir para a sua atualização, valorização e aperfeiçoamento profissionais;

k) Zelar pelo respeito e cumprimento das normas de higiene e segurança aplicáveis ao setor de atividade em que exerce a sua profissão;

l) Substituir outro Farmacêutico em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente exigível;

m) Manter, no exercício da sua atividade e sem prejuízo da sua independência, as mais corretas relações com os outros profissionais de saúde, assumindo uma atitude de respeito mútuo, cooperação e confiança;

n) Trabalhar, enquanto membro de uma equipa, em articulação com os restantes profissionais de saúde, reconhecendo a especificidade das outras profissões e respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;

o) Assumir a responsabilidade dos seus atos e dos praticados por profissionais sob a sua orientação, desde que estes não se afastem das suas instruções;

p) Reconhecer as suas competências profissionais e as dos colegas, preservando a autonomia profissional e procurando apoio multidisciplinar e interprofissional, quando necessário.

Artigo 12.º

Encobrimento do exercício ilegal da atividade farmacêutica

1 - O Farmacêutico não pode encobrir qualquer forma de exercício ilegal da atividade farmacêutica.

2 - No quadro das relações profissionais com colaboradores não farmacêuticos, deve o Farmacêutico abster-se de iniciativas que os possam levar a exercer ilegalmente a atividade farmacêutica.

Artigo 13.º

Dever de prevenir a Ordem

É dever do Farmacêutico comunicar à Ordem, de forma rigorosa, objetiva e confidencial, as atitudes fraudulentas, de incompetência no exercício da atividade farmacêutica ou ofensivas de outras normas deontológicas, de que tenha conhecimento, disponibilizando-se para colaborar nos processos que, em consequência, venham a ser instaurados.

Capítulo II

Deveres gerais perante a Comunidade

Artigo 14.º

Deveres gerais do Farmacêutico

1 - No exercício da sua profissão, o Farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado:

a) Estabelecer conluios com terceiros;

b) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;

c) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre;

d) Aconselhar ou dispensar bens ou serviços não autorizados pelas entidades oficiais;

e) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a escolha direta e livre da pessoa em contexto de saúde.

2 - O Farmacêutico deve promover a atualização permanente dos seus conhecimentos técnicos e científicos, designadamente através da frequência regular de ações de qualificação profissional, para que possa desempenhar, consciente e corretamente, as suas obrigações profissionais perante a sociedade.

3 - O Farmacêutico deve revelar eventuais conflitos de interesse que tenha no exercício das diferentes atividades farmacêuticas em que participe.

4 - O Farmacêutico deve colaborar ativamente nas iniciativas tendentes à proteção e preservação da saúde pública, contribuindo para a divulgação de conhecimentos de higiene, de salubridade, de prevenção da doença e de deveres ecológicos, sempre que as circunstâncias o exijam.

5 - O Farmacêutico deve contribuir para a salvaguarda de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 15.º

Sigilo Profissional

1 - O sigilo farmacêutico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é condição essencial no relacionamento farmacêutico-pessoa em contexto de saúde, tendo em vista a proteção de dados pessoais e a reserva da intimidade da vida privada.

2 - O Farmacêutico é obrigado ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenha conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela, com exceção das situações previstas na lei.

3 - O dever de sigilo quanto aos factos referidos no n.º 2 é extensível a todos os colaboradores sob a responsabilidade do Farmacêutico, no exercício da sua atividade profissional, devendo este exigir-lhes o seu cumprimento e subsiste após a cessação da atividade profissional ou alteração do domicílio profissional.

4 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros acedam, indevidamente, a informações respeitantes à situação clínica e farmacoterapêutica da pessoa em contexto de saúde.

5 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de comentar factos que possam violar a privacidade da pessoa em contexto de saúde, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde, compreendendo em particular:

a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante o exercício da sua atividade ou por causa deles;

b) Os factos apercebidos pelo Farmacêutico, relativos à pessoa em contexto de saúde ou a terceiros com ela relacionados, no exercício da sua atividade profissional;

c) Os factos comunicados por outro Farmacêutico ou profissional de saúde.

6 - A obrigação de sigilo profissional permanece sempre, mesmo que o serviço solicitado não tenha sido prestado e quer tenha, ou não, sido remunerado.

7 - A obrigação de sigilo profissional não impede que o Farmacêutico:

a) Partilhe, se devidamente autorizado, a informação pertinente com os outros profissionais de saúde diretamente implicados no plano de cuidados, usando como critérios orientadores o bem-estar físico, emocional e social da pessoa em contexto de saúde e a proteção dos seus direitos em contexto de cuidados de saúde;

b) Tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para a salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com a pessoa em contexto de saúde;

c) Preste declarações que constituam matéria de sigilo profissional, se devidamente autorizado a fazê-lo pelo Bastonário, quando notificado como testemunha em processo que envolva uma pessoa em contexto de saúde ou terceiros.

8 - O sigilo profissional mantém-se mesmo após a morte da pessoa em contexto de saúde.

9 - Exclui-se do dever de sigilo profissional:

a) O consentimento da pessoa em contexto de saúde ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do sigilo profissional;

b) A divulgação, para fins académicos e científicos, de informação referida no n.º 2, desde que o utente não seja identificável ou a tenha devidamente consentido;

c) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do Farmacêutico, da pessoa em contexto de saúde ou de terceiros, não podendo em qualquer dos casos o Farmacêutico revelar mais do que o necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do Bastonário.

Artigo 16.º

Dever geral de colaboração

1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o Farmacêutico deve, com pleno respeito pelas normas deontológicas, colaborar com as entidades prestadoras de cuidados de saúde.

2 - O Farmacêutico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.

3 - O Farmacêutico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.

Artigo 17.º

Dever de colaboração no ensino

O Farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras, na realização de formação a nível universitário, de formação contínua e de valorização socioprofissional, comprometendo-se a ministrar ao formando instrução adequada ao desenvolvimento das atividades em contexto de saúde.

Capítulo III

Direitos dos Farmacêuticos

Artigo 18.º

Direitos perante a Ordem

Constituem, nomeadamente, direitos dos membros efetivos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Apresentar propostas que julgarem ser de interesse coletivo;

c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer discriminação;

d) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses profissionais;

e) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem;

f) Solicitar esclarecimentos e obter informação factual sobre a Ordem e a sua atividade.

Artigo 19.º

Objeção de consciência

1 - O Farmacêutico tem o direito de recusar a prática de ato profissional quando tal prática entre em conflito com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.

2 - A objeção de consciência é antecipadamente manifestada perante situações concretas, em documento assinado pelo Farmacêutico objetor e comunicado à direção do estabelecimento onde exerce a sua atividade profissional, devendo a sua decisão ser comunicada em tempo útil à pessoa em contexto de saúde ou a quem, em seu lugar, prestar o consentimento.

3 - É obrigatória a comunicação imediata do documento referido no número anterior ao presidente do Conselho Jurisdicional Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.

4 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou de grave dano para a saúde, se não houver outro Farmacêutico disponível a quem a pessoa em contexto de saúde possa recorrer.

5 - O Farmacêutico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.

Artigo 20.º

Objeção técnica

1 - O Farmacêutico deve exercer a sua profissão em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços e a especificidade da sua atividade, não aceitando situações de interferência externa que lhe cerceiem a liberdade de fazer juízos técnicos e éticos e de atuar em conformidade com as leges artis.

2 - O Farmacêutico só pode recusar a subordinação a ordens técnicas oriundas de hierarquias institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, ou a normas de orientação adotadas institucionalmente, quando se sentir constrangido a praticar ou a deixar de praticar atos farmacêuticos, contra a sua opinião técnica, devendo, nesse caso, justificar-se de forma clara e por escrito.

3 - O Farmacêutico tem o dever de comunicar à Ordem todas as tentativas de condicionar a liberdade do seu exercício ou de imposição de condições que prejudiquem a pessoa em contexto de saúde.

Artigo 21.º

Outros direitos do Farmacêutico

O Farmacêutico, no exercício da sua profissão, tem direito:

a) A condições de trabalho dignas que garantam a qualidade dos cuidados prestados e o respeito pela deontologia profissional;

b) A um enquadramento profissional e remuneratório justo que corresponda ao seu conteúdo funcional e diferenciação da profissão, consentâneo com as suas responsabilidades e impacto da sua intervenção.

c) Ao respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;

d) A aceder a formação profissional com vista à atualização dos conhecimentos e ao aperfeiçoamento de competências adquiridas;

e) A participação na elaboração de protocolos, procedimentos e normas legais que se apliquem à sua profissão.

Título III

O Farmacêutico ao serviço da pessoa em contexto de saúde

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 22.º

Dever de respeito

1 - O Farmacêutico deve sempre respeitar a pessoa em contexto de saúde.

2 - A ascendência, sexo, género, constituição genética, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social, estado de saúde, deficiência, idade ou orientação sexual da pessoa em contexto de saúde, bem como a natureza da doença, são elementos a respeitar no exercício da sua atividade profissional.

3 - O Farmacêutico deve ser respeitado no exercício da sua atividade, no cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 23.º

Livre escolha pela pessoa em contexto de saúde

1 - A pessoa em contexto de saúde tem o direito de escolher livremente o seu Farmacêutico, nisso residindo um princípio fundamental da relação entre a pessoa e o Farmacêutico, que este deve respeitar e defender.

2 - O Farmacêutico não deve aceitar a prestação de serviços profissionais que não resulte da escolha direta e livre da pessoa em contexto de saúde, salvo os casos em que esta escolha é física ou legalmente impossível.

Capítulo II

Assistência à pessoa em contexto de saúde

Artigo 24.º

Consentimento informado

1 - O Farmacêutico deve fornecer a informação adequada à pessoa em contexto de saúde sobre o ato farmacêutico a praticar e dela obter o consentimento livre e esclarecido.

2 - Os esclarecimentos devem ser prestados previamente ao ato farmacêutico, incidindo sobre os aspetos relevantes, os objetivos, alternativas possíveis e consequências deste, de forma acessível e adaptada à pessoa em causa, atenta a sua capacidade de compreensão e nível sociocultural.

Artigo 25.º

Situação de urgência

Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de quaisquer pessoas e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos, o Farmacêutico deve prestar assistência imediata no âmbito dos seus conhecimentos.

Artigo 26.º

Liberdade do Farmacêutico

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Farmacêutico pode, de forma fundamentada, recusar a prestação da assistência ou a prática de ato farmacêutico cuja indicação clínica lhe pareça incompleta, mal fundamentada ou inexistente.

2 - O Farmacêutico pode recusar-se a continuar a prestar assistência a uma pessoa, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Não haja prejuízo para a pessoa, nomeadamente por lhe ser possível assegurar assistência por outro Farmacêutico;

b) Tenha fornecido a informação necessária para a regular continuidade do tratamento;

c) Tenha avisado a pessoa ou o seu familiar ou cuidador, com a necessária antecedência, para assegurar a substituição.

3 - O Farmacêutico não pode, porém, praticar qualquer tipo de discriminação ofensiva dos direitos humanos.

Artigo 27.º

Situações de grave emergência

1 - Quando ocorram situações de grave emergência em saúde pública, em especial situações de guerra, epidemia, calamidade ou catástrofe, o Farmacêutico defende os direitos humanos da pessoa em contexto de saúde e assegura o acesso equitativo a medicamentos e outros bens essenciais, como alimentos e água potável.

2 - O Farmacêutico não deve usar os seus conhecimentos para fins contrários às regras do direito internacional aplicáveis aos conflitos armados, não participando, nomeadamente, na produção e uso de armas biológicas, químicas, radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou que possam causar danos extensos, duráveis e graves no meio ambiente, na vida humana e animal, em respeito pelo ecossistema.

Artigo 28.º

Direito de reclamação

O Farmacêutico deve respeitar o direito de reclamação da pessoa em contexto de saúde, permitindo-lhe expor oralmente ou por escrito os factos em causa e dando-lhe resposta atempada e esclarecedora, de forma a resolver a situação no melhor interesse desta.

Artigo 29.º

Provedor da Ordem dos Farmacêuticos

1 - O Provedor da Ordem dos Farmacêuticos tem a missão de defender os legítimos interesses dos destinatários dos atos farmacêuticos.

2 - Deve ser designado Provedor uma pessoa de reconhecida idoneidade.

3 - O processo de designação e destituição das respetivas funções do Provedor serão definidos no Regulamento do Provedor, a aprovar pela Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Conselho Jurisdicional Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 30.º

Greve dos Farmacêuticos

O exercício do direito fundamental à greve pelo Farmacêutico não pode ofender os princípios de Deontologia Farmacêutica, devendo este assegurar os cuidados inadiáveis e mínimos às pessoas em contexto de saúde.

Título IV

Registo Farmacêutico

Capítulo I

Definição, acesso e tratamento de dados pessoais

Artigo 31.º

Conteúdo

1 - O registo farmacêutico é o registo claro e detalhado de dados clínico-farmacêuticos da pessoa em contexto de saúde e tem por finalidade a memória futura e a comunicação entre os profissionais de saúde que tratarão da pessoa.

2 - O Farmacêutico, seja qual for o enquadramento da sua ação profissional, deve registar os resultados que considere relevantes das observações farmacêuticas das pessoas a seu cargo, conservando-os ao abrigo de qualquer indiscrição, em conformidade com as normas aplicáveis ao sigilo profissional farmacêutico e à proteção de dados pessoais.

Artigo 32.º

Tratamento de dados pessoais e cibersegurança

O Farmacêutico deve assegurar a aplicação das necessárias medidas de proteção de dados e de cibersegurança criadas para proteger a confidencialidade da recolha, registo e tratamento dos dados pessoais constantes do registo farmacêutico que esteja sob a sua responsabilidade.

Artigo 33.º

Aplicações informáticas para o tratamento do Registo Farmacêutico

1 - Os métodos informatizados de recolha e tratamento dos dados pessoais devem prever as medidas de segurança adequadas que garantam a sua confidencialidade e proteção.

2 - A construção de algoritmos subjacentes às aplicações informáticas que tratam dados constantes de registos farmacêuticos deve atender, em particular, ao sexo e género, idade e características genéticas dos grupos estudados, no respeito pela dignidade e direitos fundamentais dos seus titulares e obedecer aos princípios da não maleficência e da beneficência.

3 - No tratamento informático dos dados constantes de registos farmacêuticos para fins de atividade farmacêutica, é assegurada a devida proteção dos dados pessoais sensíveis.

Capítulo II

Transmissão do seu conteúdo

Artigo 34.º

Comunicações

Sempre que o interesse da pessoa o exija, o Farmacêutico deve comunicar, sem demora, a outro Farmacêutico, os elementos constantes do registo farmacêutico necessários à continuidade de cuidados assistenciais.

Artigo 35.º

Publicações Científicas

O Farmacêutico pode usar os dados constantes do registo clínico-farmacêutico para as suas publicações, desde que devidamente autorizado.

Artigo 36.º

Destino em caso de transmissão ou encerramento do estabelecimento

1 - Quando o Farmacêutico cesse a sua atividade profissional, os seus registos clínico-farmacêuticos devem ser transmitidos ao Farmacêutico que lhe suceda, salvaguardada a vontade das pessoas interessadas em que a informação seja transmitida a outro Farmacêutico por si determinado.

2 - Na falta de Farmacêutico que lhe suceda ou de encerramento de estabelecimento, deve o facto ser comunicado à Ordem, por quem receber o espólio do estabelecimento ou por Farmacêutico que tenha conhecimento da situação, a qual determinará o destino a dar-lhes.

Título V

Da Vida

Capítulo I

O início da vida

Artigo 37.º

Princípio geral

O Farmacêutico guarda respeito pela vida humana desde o seu início.

Artigo 38.º

Interrupção voluntária da gravidez

O Farmacêutico decide sobre a dispensa de terapêutica medicamentosa que interrompa a gravidez, nos termos e prazos legalmente previstos, de acordo com a sua consciência e com os seus valores profissionais.

Capítulo II

O fim da vida

Artigo 39.º

Princípio geral

1 - O Farmacêutico respeita a dignidade da pessoa que se encontre em fim de vida.

2 - O Farmacêutico não poderá ser obrigado à prática ou omissão de qualquer ato neste âmbito quando tal entre em conflito com os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.

Artigo 40.º

Cuidados paliativos

Nas situações de doenças avançadas e progressivas e de doenças crónicas cujos tratamentos não permitam reverter a sua evolução natural, o Farmacêutico deve agir no sentido do bem-estar da pessoa, tentando melhorar a sua qualidade de vida e evitando realizar atos farmacêuticos inúteis que possam produzir efeitos indesejáveis superiores ao benefício deles esperado.

Título VI

Intervenções farmacológicas e genéticas

Artigo 41.º

Experimentação humana

A experimentação humana de novas técnicas e produtos farmacêuticos apenas pode ser realizada se obedecer aos seguintes princípios:

a) O bem-estar da pessoa deve prevalecer sobre o interesse exclusivo da Ciência ou da sociedade;

b) A integridade física e moral da pessoa seja assegurada;

c) A prévia obtenção do consentimento informado, livre e esclarecido do participante;

d) A experimentação seja realizada por Farmacêutico devidamente qualificado e com o objetivo de beneficiar a pessoa sobre quem incide ou, tal não sendo previsível, outras que se encontrem em contexto de saúde semelhante;

e) A todos os participantes em experimentação humana deve ser assegurada a continuação do acesso a tecnologias de saúde eficazes, não podendo ser discriminados nesse acesso se optarem por deixar de nela participar;

f) Os resultados obtidos na experimentação animal permitem concluir que os riscos previsíveis para as pessoas serão proporcionais face aos benefícios esperados.

Artigo 42.º

Farmacogenética

1 - A realização de testes genéticos, nomeadamente os de seleção terapêutica, apenas deve ocorrer para fins clínicos ou de investigação farmacêutica que tenham como objetivo o bem da pessoa em causa, não podendo visar fins discriminatórios.

2 - O Farmacêutico recorre à farmacogenética no âmbito de uma terapia personalizada que contribua para uma melhor otimização da terapêutica.

Artigo 43.º

Terapia genética

Qualquer intervenção terapêutica que vise a modificação do genoma humano apenas se pode realizar para fins clínicos e não de melhoramento da espécie humana.

Artigo 44.º

Inovação em Farmácia

O Farmacêutico contribui para a promoção do acesso equitativo à inovação das pessoas em contexto de saúde, nas suas vertentes integradas e complementares da genética, nanotecnologia e computação/comunicação, que vise melhorar a qualidade das prestações de saúde.

Título VII

Pessoas privadas de liberdade

Artigo 45.º

Princípio geral

1 - O Farmacêutico que preste cuidados farmacêuticos em instituições em que a pessoa em contexto de saúde esteja legalmente privada da sua liberdade, deve respeitar o interesse e a integridade desta, de acordo com as normas deontológicas.

2 - O Farmacêutico deve impedir ou denunciar à Ordem dos Farmacêuticos atos lesivos da integridade física ou mental dos presos ou detidos, nomeadamente daqueles a quem presta cuidados.

Artigo 46.º

Tortura

1 - O Farmacêutico não deve em circunstância alguma praticar, colaborar, consentir ou estar presente em atos de violência, tortura, ou quaisquer outras ações cruéis, desumanas ou degradantes, seja qual for o crime cometido ou imputado ao preso ou detido e nomeadamente em estado de sítio, de guerra ou de conflito civil.

2 - O Farmacêutico deve recusar ceder instalações, instrumentos, medicamentos e outras tecnologias de saúde, bem como facultar conhecimentos científicos para permitir a prática da tortura.

3 - O Farmacêutico deve denunciar junto da Ordem dos Farmacêuticos os atos referidos nos números anteriores.

Título VIII

Publicidade e informação

Artigo 47.º

Informação e publicidade

1 - A informação e publicidade, nomeadamente, de medicamentos, outras tecnologias e produtos de saúde deve ser verdadeira e completa.

2 - Cabe ao Farmacêutico responsável pela seleção, preparação, distribuição, dispensa, informação, monitorização e vigilância de medicamentos e outras tecnologias de saúde, assegurar que as informações fornecidas se baseiam na melhor evidência científica disponível, nomeadamente nos aspetos relevantes de qualidade, eficácia e segurança para a sua correta e adequada utilização.

Artigo 48.º

Divulgação da atividade profissional

1 - É permitida a divulgação da atividade profissional, assente em informação objetiva e verdadeira e que não viole quaisquer deveres deontológicos ou normas legais sobre publicidade e concorrência.

2 - Na divulgação da sua atividade profissional, o Farmacêutico deve nortear-se pelo interesse da pessoa em contexto de saúde e abster-se de práticas que criem falsas necessidades de consumo.

3 - As indicações inerentes à atividade profissional, nomeadamente letreiros, impressos, anúncios e outros documentos, devem ser redigidas de forma a não afetar a dignidade profissional e a garantir o prestígio da profissão, limitando-se a dados objetivos sobre essa atividade, designadamente nome profissional, número de Carteira Profissional, os contactos, o título académico e eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem dos Farmacêuticos.

4 - O Farmacêutico deve abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros Farmacêuticos, identificáveis ou não identificáveis.

5 - Na divulgação feita sobre a sua atividade profissional, o Farmacêutico respeitará a descrição, rigor e reserva, que uma profissão na área da saúde exige.

Artigo 49.º

Conteúdos

1 - A divulgação da atividade farmacêutica deve ser informativa da qualificação profissional do Farmacêutico cujo título esteja reconhecido pela Ordem, sendo admitidos os seguintes conteúdos:

a) Elementos constantes na ficha de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos;

b) Título profissional e título de especialidade em língua portuguesa e sem abreviaturas, atribuídos pela Ordem dos Farmacêuticos;

c) Cargos exercidos na Ordem dos Farmacêuticos;

d) Títulos académicos do Farmacêutico, com indicação da instituição que os concedeu;

e) Áreas de atividade farmacêutica e serviços prestados;

f) Idiomas falados.

2 - O Farmacêutico só pode identificar-se como especialista quando a Ordem dos Farmacêuticos lhe tenha atribuído, em procedimento próprio, tal qualificação.

3 - São, nomeadamente, conteúdos proibidos:

a) A identificação direta ou indireta de pessoas em contexto de saúde;

b) Os conteúdos suscetíveis de ser considerados como garantia de resultados ou que possam ser qualificados como publicidade enganosa;

c) Os conteúdos que se encontrem ao serviço de práticas de concorrência desleal.

4 - O uso do nome, do logótipo ou de qualquer elemento identificador da Ordem dos Farmacêuticos constitui direito exclusivo desta, pelo que só pode ser feito mediante a sua autorização prévia, que deve ser sempre mencionada no ato publicitário.

Artigo 50.º

Suportes admitidos

A publicidade não poderá ser feita em suportes que, pela sua natureza, possam menorizar, degradar ou de algum modo afetar negativamente o prestígio e a elevação no exercício da profissão de Farmacêutico.

Artigo 51.º

Divulgação de estudos, investigações ou descobertas científicas

A divulgação de estudos, investigações ou descobertas científicas deve ser feita através de publicações de caráter técnico-científico, sendo aceitável a sua publicitação nos meios de comunicação social considerando o interesse público-profissional subjacente.

Artigo 52.º

Declarações Públicas

1 - As declarações públicas prestadas pelo Farmacêutico em qualquer meio de comunicação social pautam-se pelo mais estrito respeito das regras deontológicas da profissão, observando o princípio do rigor e da independência e abstendo-se de fazer declarações falsas ou sem fundamentação científica.

2 - Quando solicitado a comentar publicamente casos particulares, o Farmacêutico pronuncia-se sobre as situações profissionais em questão, mas não sobre os casos em concreto.

Título IX

Relações com a indústria farmacêutica ou outras

Artigo 53.º

Princípios gerais

1 - O Farmacêutico não pode aceitar ou solicitar ofertas de qualquer natureza por parte da indústria farmacêutica ou de outras, salvo nos casos especificados no artigo seguinte.

2 - É considerada infração particularmente grave qualquer forma de retribuição como contrapartida da disponibilização indevida de medicamentos e outras tecnologias de saúde ou outro material farmacêutico ou clínico.

3 - Nas comunicações profissionais, apresentações científicas e na comunicação de resultados de investigação, o Farmacêutico deve declarar eventuais conflitos de interesses e incompatibilidades.

Artigo 54.º

Exceções

1 - Excetuam-se as ofertas, por parte da indústria farmacêutica ou de outras, que tenham valor intrínseco insignificante ou as de livros de referência ou qualquer outra informação ou material com fins especialmente formativos, desde que estejam relacionadas diretamente com a prestação de cuidados farmacêuticos ou envolvam benefício direto para os destinatários destes.

2 - Excetua-se ainda o pagamento de honorários e custos de acolhimento a farmacêuticos pela sua participação ativa, nomeadamente através da apresentação de comunicações científicas ou da participação em ações de formação, desde que esse pagamento não fique dependente ou seja contrapartida da dispensa de medicamentos e outras tecnologias de saúde.

Título X

Disposições finais

Artigo 55.º

Atos regulatórios

A Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos propõe e aprova as deliberações, resoluções e recomendações necessárias e adequadas ao cumprimento da deontologia farmacêutica, nos termos da competência que lhe é atribuída pelo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 56.º

Interpretação e integração

A interpretação e integração das disposições do presente Código são da competência do Conselho Jurisdicional Nacional e da Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos e devem atender aos usos e costumes do exercício da profissão, às deliberações de organismos internacionais competentes e às demais normas reguladoras da profissão, acompanhando o progresso científico.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O Código Deontológico entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de março de 2021. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. Jorge Artur Carvalho Nunes de Oliveira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4740732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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