A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 881/2021, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Retifica a publicação do Acórdão (extrato) n.º 838/2021 [Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, quando estabelece que as percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro), aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %], publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2021, como Acórdão (extrato) n.º 783/2021

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 881/2021

Sumário: Retifica a publicação do Acórdão (extrato) n.º 838/2021 [Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, quando estabelece que as percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro (alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro), aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %], publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2021, como Acórdão (extrato) n.º 783/2021.

Por ter sido publicado com erro, retifica-se a publicação do Acórdão (extrato) n.º 838/2021, nos seguintes termos:

Onde se lê:

«Acórdão (extrato) n.º 783/2021

Processo 985/21

III - Decisão

10 - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Atesto o voto de conformidade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio), dos Conselheiros José António Teles Pereira e Lino Rodrigues Ribeiro e, ainda, das Conselheiras Maria de Fátima Mata-Mouros e Mariana Canotilho que subscrevem a decisão apenas com os fundamentos constantes nos pontos 7 e 8 da Fundamentação. Maria José Rangel de Mesquita.

Lisboa, 4 de outubro de 2021. - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo de Almeida Ribeiro (subscrevo o acórdão exclusivamente pelos fundamentos constantes dos pontos 7 e 8) - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers (subscrevo o acórdão nos termos do Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro).

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210783.html»

deve ler-se:

«Acórdão (extrato) n.º 838/2021

Processo 524/20

III - Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, quando estabelece que as percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro (alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro), aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %.

b) Conceder provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 28 de outubro de 2021. - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210838.html»

Lisboa, 2 de dezembro de 2021. - A Técnica Superior do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, Paula Nóvoa.

314785444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4740726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda