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Anúncio de Concurso Urgente 507/2021, de 16 de Dezembro

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Sumário

Serviços de assistência técnica dos equipamentos Oracle

Texto do documento

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE







1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Designação da entidade adjudicante: Instituto de Informática, I. P.

NIPC: 504322915

Endereço: Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, 17 Ed. Ciência I - Taguspark

Código postal: 2740 120

Localidade: Porto Salvo

País: PORTUGAL

Endereço Eletrónico: ii-ao-contratacao@seg-social.pt



2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Serviços de assistência técnica dos equipamentos Oracle

Descrição sucinta do objeto do contrato: Serviços de assistência técnica dos equipamentos Oracle

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Preço base do procedimento: Sim

Valor do preço base do procedimento: 79945.67 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 72611000



3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS

Referência interna: 3001/21/0000298

O contrato envolve aquisição conjunta (com várias entidades)? Não

Contratação por lotes: Sim



4 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

País: PORTUGAL

NUT III: PT170

Distrito: Lisboa

Concelho: Loures

Freguesia: Todas

País: PORTUGAL

NUT III: PT1

Distrito: Viseu

Concelho: Viseu

Freguesia: Todas

5 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo: Dias

42 dias

O contrato é passível de renovação? Não



6 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

O prazo de apresentação dos documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP, bem como da certidão do registo comercial e o de supressão de irregularidades é de 2 dias, a contar da data da notificação respetiva



7 - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional

Não



7.2 - Informação sobre contratos reservados

O contrato está reservado a entidades e fornecedores cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas:

Não



8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Área de Organização

Endereço desse serviço: Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, 17 Ed. Ciência I - Taguspark

Código postal: 2740 120

Localidade: Porto Salvo

Endereço Eletrónico: ii-ao-contratacao@seg-social.pt

8.2 - Fornecimento das peças do concurso e apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)



9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Prazo: Dias

2 dias a contar da data de envio do presente anúncio



10 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Preço



11 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I.P

Endereço: Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, 17 Ed. Ciência I - Taguspark

Código postal: 2740 120

Localidade: Porto Salvo

Endereço Eletrónico: ii-ao-contratacao@seg-social.pt



12 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2021/12/16 16:47:00



13 - PROGRAMA DO CONCURSO

ARTIGO 1.º

IDENTIFICAÇÃO E OBJETO DO CONCURSO

1. O presente concurso público urgente, nos termos dos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contrato Públicos (doravante CCP), tem por objeto principal serviços de assistência técnica dos equipamentos Oracle.

2. De acordo com a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) adotado pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, de 28 de novembro de 2007, o presente procedimento tem a seguinte classificação: CPV n.º 72611000-6 Serviços de assistência técnica informática.

3. Os serviços desdobram-se pelos 2 lotes seguintes:

a) Lote A - Serviços de assistência técnica e suporte dos equipamentos Oracle, dos Centos de Processamento de Dados do Contraente Público (Principal e Alternativo)

b) Lote B - Serviços de diagnóstico, reparação e substituição de equipamentos ou peças em caso de avaria

ARTIGO 2.º

ENTIDADE ADJUDICANTE

1. A Entidade Adjudicante é o Instituto de Informática, IP (doravante II, I. P.), com sede na Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, n.º 17, Edifício Ciência I, em Porto Salvo, no Concelho de Oeiras, com o telefone 214230000 e com o endereço de correio eletrónico ii-ao-contratacao@seg-social.pt.

2. Endereço do sítio da plataforma eletrónica de contratação pública utilizada pela Entidade Adjudicante, disponibilizada pela ACINGOV: www.acingov.pt.

ARTIGO 3.º

ÓRGÃO QUE TOMOU A DECISÃO DE CONTRATAR

A decisão de contratar, datada de 15/12/2021, foi tomada por despacho do Vogal do Conselho Diretivo do II, I. P., ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

ARTIGO 4.º

COMPETÊNCIAS DO JÚRI

O Júri do procedimento é o órgão competente para a prestação de esclarecimentos, por delegação de competências do Conselho Diretivo concedida nos termos da deliberação deste Órgão, datada de 15/12/2021.

ARTIGO 5.º

ATOS QUE CONDICIONAM A CONTRATAÇÃO

1. O presente procedimento foi precedido do parecer favorável da AMA, I. P., de 09/12/2021, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio.

2. Em cumprimento da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro foi recebido em 14/12/2021, email da DGAEP com indicação de que "não existem trabalhadores em situação de valorização profissional com o perfil identificado por esse organismo";

3. Através do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social, datado de 14/12/2021, o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I.P., fica autorizado a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato de serviços de assistência técnica dos equipamentos Oracle.

ARTIGO 6.º

AGRUPAMENTO DE CONCORRENTES

1. No caso de apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, os membros do agrupamento devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária, nos termos do Decreto-Lei 231/81, de 28 de julho.

2. As entidades que compõem o agrupamento devem indicar o chefe do consórcio e conferir-lhe, por procuração anterior à celebração do contrato de aquisição de serviços, os poderes a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 artigo 14.º do Decreto-Lei 231/81, de 28 de julho, no âmbito do contrato objeto do presente procedimento.

3. O título constitutivo da modalidade de associação dos membros do agrupamento adjudicatário prevista no n.º 1 e as declarações referidas no número anterior devem ser apresentados pelo adjudicatário, nos termos previstos na Portaria 372/2017, de 14 de dezembro, e no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da minuta do contrato.

4. A não apresentação dos documentos referidos no número anterior nos termos e prazos aí previstos determina a caducidade da adjudicação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime consagrado nos n.os 2 a 4 do artigo 86.º do CCP.

ARTIGO 7.º

CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO

1. O critério de adjudicação é densificado pelo fator preço.

2. Todos os preços propostos pelos concorrentes devem ser apresentados em euros e, se houver necessidade, serão arredondados ao cêntimo para efeitos de aplicação do critério de adjudicação previsto no n.º 1.

3. Em caso de empate na pontuação final, será aplicado como critério de desempate, sucessivamente, o preço de "Exadata Storage Server Software", no caso do Lote A, o preço de "T6340 2x8core 1.4GHz 64GB" no caso do Lote B e, mantendo-se o caso, o sorteio realizado pelo júri na presença de um representante de cada um dos concorrentes.

ARTIGO 8.º

PEÇAS DO PROCEDIMENTO - CONSULTA E FORNECIMENTO

1. As peças do procedimento serão integralmente disponibilizadas na plataforma eletrónica de contratação pública ACINGOV, acessível através do sítio www.acingov.pt a partir da data de envio para publicação no Diário da Republica até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

2. O acesso à referida plataforma eletrónica é gratuito e permite efetuar a consulta, o download das peças do procedimento bem como apresentar proposta, bastando, para o efeito aceder à plataforma Acingov, efetuando o registo no sítio eletrónico acima indicado.

ARTIGO 9.º

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

As propostas devem ser apresentadas até às 23:59:59 horas, do 2.º dia útil a contar da data de envio para publicação do anúncio do procedimento no Diário da República, mediante submissão na plataforma eletrónica de contratação pública indicada no n.º 2 do artigo 2.º.

ARTIGO 10.º

DOCUMENTOS DA PROPOSTA

1. A proposta, sob pena de exclusão, deve ser constituída pelos seguintes documentos:

a) Documento que contenha a demonstração mencionada no n.º 2 do artigo 55.º-A do CCP, caso pretenda a relevação de impedimentos.

b) Documento que contenha o preço global, sem IVA, para cada lote tendo em conta a vigência máxima de 42 dias;

c) Documento que contenha o preço unitário da assistência de cada equipamento no caso do Lote A;

d) Documento que contenha o preço unitário da assistência de cada equipamento no caso do Lote B;

e) Documentos não nominativos comprovativos de certificação ou formação dos técnicos a realizar intervenções, no seu conjunto, no caso do lote B;

f) Declaração com o nome, sede e número de identificação do fabricante, caso não seja o concorrente, para efeitos de apresentação do compromisso a que se refere o artigo 13º do programa do concurso;

2. A proposta será constituída ainda pelo Anexo I ao CCP

3. A proposta deve ser instruída com os documentos em que o concorrente descreve os atributos da mesma, relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência com os elementos referidos no número anterior.

4. Os documentos que integrem a proposta nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do CCP não podem ser redigidos em língua estrangeira.

5. Os documentos emitidos pelos concorrentes deverão ser assinados pelo Concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

ARTIGO 11.º

MODO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

1. A proposta e todos os documentos que a constituem são apresentados diretamente na plataforma eletrónica acessível no sítio www.acingov.pt, disponibilizado pela empresa ACINGOV;

2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo eletrónico comprovativo dessa receção;

3. Os interessados devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas e documentos que as acompanham, bem como, para a sua assinatura eletrónica, em função do tipo de acesso à INTERNET de que dispõem, uma vez que todo esse processo só será aceite pelo júri do procedimento caso tenha sido realizado no portal disponibilizado par o efeito e até à data e hora definida para a respetiva apresentação;

4. As propostas, assim como todos os documentos carregados na plataforma eletronicamente deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificado de assinatura eletrónica qualificada, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto;

5. Nos casos em que o certificado não relacione diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, o concorrente tem que submeter na plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante;

6. Os documentos emitidos pelos concorrentes deverão ser assinados pelo Concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;

7. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento de concorrentes, os documentos emitidos devem ser assinados em cumprimento pelo disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

ARTIGO 12.º

PRAZO DA ALINEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 132.º DO CCP

1. O prazo de apresentação dos documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP, bem como da certidão do registo comercial e o de supressão de irregularidades é de 2 dias, a contar da data da notificação respetiva.

2. Caso o adjudicatário esteja registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 72/2018, de 12 de setembro, está dispensado da apresentação dos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 de artigo 81.º do CCP, devendo indicar essa qualidade no prazo de apresentação dos documentos de habilitação.

3. Declaração de compromisso do fabricante de apoio aos serviços do Lote A constantes do caderno de encargos, de acordo com o modelo constante do Anexo I;

ARTIGO 13.º

CONFIRMAÇÃO DE COMPROMISSOS

Caso o titular dos direitos intelectuais e fabricante, mencionados na declaração da alínea b) do nº 1 do artigo 10º, não seja o concorrente, o adjudicatário deve apresentar, no prazo de 2 dias a contar da notificação, a declaração nos termos do Anexo I.

ARTIGO 14.º

ENCARGOS

Quando existam, as despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito, correm por conta do adjudicatário.

Anexo I

Minuta de declaração a prestar

pelo fabricante

(a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do programa do concurso)

xx(identificação do(s) representante(s) legal(is) do fabricante, xx titular(es) do(s) bilhete(s) de identidade/cartão(ões) do cidadão n.º (s)xx, na qualidade de representante(s) legal(is) de (indicar), número de identificação fiscal e sede) declaram, para efeitos do concurso público n.º 3001/21/00000298 para a aquisição de serviços de assistência técnica dos equipamentos Oracle, o apoio, sem reservas, ao concorrente (indicar), número de identificação fiscal e sede), na prestação dos serviços do Lote A constantes do Anexo I do caderno de encargos.

(local), (data), (assinatura(s) do(s) representante(s) legal(is) dos representantes do fabricante).



14 - CADERNO DE ENCARGOS

Capítulo I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º OBJETO DO CONTRATO

1.O presente caderno de encargos compreende as cláusulas do contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição pelo Contraente Público de serviços de assistência técnica dos equipamentos Oracle.

2. O procedimento integra os seguintes lotes:

Lote A - Serviços de assistência técnica e suporte dos equipamentos Oracle, dos Centos de Processamento de Dados do Contraente Público (Principal e Alternativo)

Lote B - Serviços de diagnóstico, reparação e substituição de equipamentos ou peças em caso de avaria

ARTIGO 2.º CONTRATO

1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelo concorrente, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

c) O Caderno de Encargos;

d) A proposta adjudicada; e

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

Capítulo II

Obrigações Contratuais

Secção I

Obrigações da empresa prestadora

Subsecção I

Disposições Gerais

ARTIGO 3.º OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DA EMPRESA PRESTADORA

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para a Empresa Prestadora a obrigatoriedade de prestar serviços de assistência técnica dos equipamentos Oracle, de acordo com o estabelecido no Anexo II.

ARTIGO 4.º FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Dada a natureza administrativa do contrato e a especial tecnicidade do respetivo âmbito, os serviços a contratar serão prestados em estreita articulação com a equipa do Contraente Público e de acordo com as regras referidas no presente documento e nos artigos 303.º a 305.º do Código dos Contratos Públicos.

ARTIGO 5.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA DO CONTRATO

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente contrato vigora pelo período de 42 dias a contar da celebração do contrato;

2. O contrato caducará, ainda, com a produção de efeitos do contrato a celebrar no âmbito do procedimento em curso do mesmo âmbito (processo 3001/21/0000121);

3. A caducidade do contrato nos termos do número anterior, não confere à Empresa Prestadora direito a qualquer indemnização ou compensação.

ARTIGO 6.º EXIGÊNCIA DE QUALIDADE

1. A Empresa Prestadora obriga-se a executar o serviço de acordo com as normas e os princípios de qualidade pertinentes, bem como com as regras técnicas, a avaliar segundo o critério da melhor prática profissional, de forma a assegurar a boa conservação e o normal desempenho dos equipamentos.

2. Durante a execução do contrato, a Empresa Prestadora obriga-se a obter o apoio do fabricante e do titular dos direitos de propriedade intelectual sobre o software objeto do contrato, quando esteja em causa o "know how" específico para intervenções de natureza técnica, de forma absolutamente prioritária através de linha de comunicação dedicada.

ARTIGO 7.º LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão prestados nos municípios constantes do Anexo IV, em local a indicar aquando da celebração do contrato.

ARTIGO 8.º ACESSO ÀS INSTALAÇÕES

1. O Contraente Público garantirá à Empresa Prestadora o acesso às suas instalações e às instalações da Administração Pública envolvidas, para a realização dos trabalhos necessários ao cumprimento do presente contrato.

2. A permanência da Empresa Prestadora nas instalações do Contraente Público, que implique paragem do sistema de informação instalado, deverá ocorrer fora das horas normais de serviço, salvo em situações necessárias a obviar a anomalias verificadas ou outras devidamente justificadas.

3. O Contraente Público acordará com a Empresa Prestadora as normas de identificação do seu pessoal e os procedimentos adequados para acesso e circulação nas instalações.

4. A Empresa Prestadora obriga-se a cumprir e a fazer cumprir as normas de identificação do seu pessoal e os procedimentos adequados para acesso e circulação nas instalações, de acordo com as determinações do Contraente Público, bem como à boa guarda e tratamento zeloso dos cartões de identificação disponibilizados pelo Contraente Público.

Subsecção II

Dever de sigilo e confidencialidade

ARTIGO 9.º SIGILO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

1. A Empresa Prestadora deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ou detida pelo Contraente Público, de que possa ter conhecimento ao abrigo do contrato, nos termos legalmente previstos, designadamente, no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na legislação nacional que o execute, relativa à proteção de dados pessoais.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se do dever de sigilo, a informação e a documentação que a Empresa Prestadora seja legalmente obrigada a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

4. Em especial, a Empresa Prestadora obriga-se:

a) A respeitar a confidencialidade sobre todos os dados disponibilizados pela ou pelas entidades envolvidas no projeto, bem como pelas informações de carácter pessoal ou processual dos beneficiários e contribuintes da Segurança Social, não os disponibilizando a quaisquer outras entidades; e

b) A remover e destruir, no final do projeto, todo e qualquer tipo de registo (magnético ou em papel) relacionado com os dados tratados e que a considere como de acesso privilegiado.

5. De igual forma, a Empresa Prestadora garante que terceiros que utilize na execução dos serviços respeitam os deveres referidos.

6. No âmbito das obrigações referidas no número anterior, a Empresa Prestadora obriga-se a entregar à Contraente Público cópias das declarações de sigilo assinada pelos terceiros que utilize diretamente na execução do contrato, nos termos da minuta constante do Anexo I do presente caderno de encargos.

7. Os trabalhos e a utilização dos recursos pela Empresa Prestadora não se iniciarão antes da entrega das declarações de sigilo.

ARTIGO 10.º PRAZO DO DEVER DE SIGILO

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de dez anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas públicas.

Secção II

Obrigações do Contraente Público

ARTIGO 11.º PREÇO CONTRATUAL

1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a Contraente Público obriga-se a pagar à Empresa Prestadora o preço até ao máximo constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Contraente Público, (incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, substituição de peças e equipamentos, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças).

3. O preço base é global é de 79 945,67 EUR (setenta e nove mil novecentos e quarenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido do valor do IVA, com a seguinte distribuição por lotes:

Lote A - Serviços de assistência técnica e suporte dos equipamentos Oracle, dos Centos de Processamento de Dados do Contraente Público (Principal e Alternativo) - 69 005,95 EUR (sessenta e nove mil cinco euros e noventa e cinco cêntimos), acrescido do valor do IVA;

Lote B - Serviços de diagnóstico, reparação e substituição de equipamentos ou peças em caso de avaria - 10 939,72 EUR (dez mil novecentos e trinta e nove euros e setenta e dois cêntimos) acrescido do valor do IVA.

4. Sem prejuízo do número seguinte, o preço contratual será reduzido de acordo com os preços unitários constantes da proposta, sempre que o Contraente Público retire equipamentos da assistência técnica.

5. A redução do preço em consequência da retirada de equipamentos da assistência e de substituição em caso de avaria, nunca será inferior a 70% dos montantes unitários referidos no anexo III:

6. A redução do preço ocorrerá no mês seguinte ao da notificação.

ARTIGO 12.º CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

1. A(s) quantia(s) devidas pelo Contraente Público, nos termos da cláusula anterior, deve(m) ser paga(s) no prazo de trinta dias após a receção das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas com o vencimento da obrigação respetiva.

2. O pagamento do preço será efetuado em prestações mensais, sucessivas, de acordo com os equipamentos efetivamente abrangidos, com vencimento, no mês seguinte à realização da primeira assistência.

3. Em caso de discordância por parte do Contraente Público, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar à Empresa Prestadora por escrito, os respetivos fundamentos, ficando esta obrigada a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

4. Sob pena de devolução, as faturas devem identificar claramente o objeto do contrato, a fase / produto e/ou esforço desenvolvido relacionado com a fatura, bem como, o número de compromisso e do pedido a transmitir pelo Contraente Público aquando da celebração do contrato.

Capítulo III

Incumprimento

ARTIGO 13.º RESOLUÇÃO E PENALIDADES CONTRATUAIS

1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Contraente Público pode exigir à Empresa Prestadora o pagamento de uma sanção pecuniária, nos seguintes termos, no caso do Lote A:

a) No caso de atraso no cumprimento da obrigação mencionada no número 1.2. do Anexo II do caderno de encargos, poderá ser aplicada uma penalidade de acordo com a seguinte fórmula: P (Penalidade) = V (Preço contratual do lote) x D (dias de atraso) / 600.

b) No caso de atraso no tempo de resposta ou de reposição mencionados na alínea b) do número 1.1. do Anexo II, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com os níveis de prioridade constantes do Anexo III:

Prioridade 1

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 400.

Prioridade 2

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 900.

Prioridade 3

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 1500.

Prioridade 4

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x D (por cada 24 horas de atraso) / 1800.

c) No caso de incumprimento do tempo de reposição mencionado nas alíneas b) e c) do número 2.2 do Anexo II, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de acordo com os níveis de prioridade constantes do Anexo III:

Prioridade 1

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 200.

Prioridade 2

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 600.

Prioridade 3

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 900.

d) No caso de incumprimento do tempo de notificação mencionado na alínea a) do número 2.2. do Anexo II, poderá ser aplicada a seguinte penalidade: P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x M (minutos em atraso) / 5000.

e) A falta de disponibilidade ou monitorização mencionadas na alínea b) do número 1.1 ou 2.1. do Anexo II constitui a Empresa Prestadora na obrigação de pagar uma penalidade calculada de acordo com a fórmula prevista para a Prioridade 2 da alínea c) anterior, por cada 60 minutos, seguidos ou interpolados, de interrupção.

2. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Contraente Público pode exigir à Empresa Prestadora o pagamento de uma sanção pecuniária, nos seguintes termos, no caso do Lote B:

a) No caso de atraso no tempo de resposta reposição mencionado na alínea b) do número 1.1. do Anexo II, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com os níveis de prioridade constantes do Anexo III:

Prioridade 1

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 400.

Prioridade 2

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 900.

Prioridade 3

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 1500.

Prioridade 4

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x D (por cada 24 horas de atraso) / 1800.

b) No caso de incumprimento do tempo de reposição mencionado na alínea c) do número 1.1 do Anexo II, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de acordo com os níveis de prioridade constantes do Anexo III:

Prioridade 1

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 200.

Prioridade 2

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 600.

Prioridade 3

P (penalidade) = V (preço contratual do lote) x H (horas em atraso) / 900.

c) A falta de disponibilidade mencionada na alínea b) do número 1.1 do Lote B do Anexo II constitui a Empresa Prestadora na obrigação de pagar uma penalidade calculada de acordo com a fórmula prevista para a Prioridade 2 da alínea b) anterior, por cada 60 minutos, seguidos ou interpolados, de interrupção.

3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento da Empresa Prestadora, o Contraente Público pode exigir-lhe uma pena igual a 20% do preço contratual, sem prejuízo do dano excedente.

4. Por cada violação das obrigações referidas no n.º 4 do artigo 8.º do Caderno de Encargos, a quantia de 1 000,00 EUR.

5. Em caso de resolução do contrato por incumprimento da Empresa Prestadora, o Contraente Público pode exigir-lhe uma pena igual a 20% do preço contratual, sem prejuízo do dano excedente.

6. O atraso no pagamento do preço constitui o Contraente Público na obrigação de pagar juros à taxa legalmente devida.

ARTIGO 14.º FORÇA MAIOR

1. Não podem ser impostas sanções ou exigidas indemnizações quando a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da Empresa Prestadora, na parte em que intervenham;

b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades da Empresa Prestadora ou a grupos de sociedades em que esta se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pela Empresa Prestadora de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pela Empresa Prestadora de normas legais;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações da Empresa Prestadora cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos da Empresa Prestadora não devidas a sabotagem;

g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros;

h) A atual pandemia SARS CoV2.

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Capítulo IV

Cláusulas de Conteúdo Técnico

ARTIGO 15.º SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Os requisitos de conteúdo técnico e funcional, bem como os níveis de serviço constam do Anexo II e os equipamentos constam do Anexo IV ao presente Caderno de Encargos.

Capítulo V

Disposições Finais

ARTIGO 16.º TRABALHADORES

A Empresa Prestadora obriga-se a cumprir com as obrigações decorrentes da legislação sobre trabalhadores estrangeiros, trabalho e segurança social.

ARTIGO 17.º COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

ARTIGO 18.º CESSÃO DE CRÉDITOS

A cessão de créditos, designadamente no âmbito de contrato de "factoring" carece de autorização do Contraente Público.

ARTIGO 19.º CÓDIGO DE CONDUTA

A Empresa Prestadora deve respeitar as regras consagradas no Código de Conduta de Fornecedores publicitado em www.seg-social.pt ("A Segurança Social" -> "Organismos" -> "Instituto de Informática, I.P." ->"Sistema de Gestão"->"Plano de Integridade e Transparência"), página 64 do Plano de Integridade e Transparência.

ARTIGO 20.º FORO COMPETENTE

As partes convencionam que todos os litígios emergentes do presente contrato serão resolvidos no foro administrativo da sede do Contraente Público com expressa renúncia a qualquer outro.

ARTIGO 21.º LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

São aplicáveis, em especial, ao presente contrato os Capítulos IV e V do Título I e Capítulo IV e V do Título II, da Parte III do Código dos Contratos Públicos.

ARTIGO 22.º TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Em virtude do necessário tratamento de dados pessoais inerente ao objeto do presente contrato, as Partes acordam em celebrar um Acordo de Processamento de Dados, o qual faz parte integrante do contrato e se junta para todos os devidos e legais efeitos com o Anexo V.

ANEXO I

COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE

3001/21/0000298

(minuta)

Entre:

EMPRESA e

xxxxxxxxxxx Trabalhador/Colaborador,

CONSIDERANDO QUE:

a) A EMPRESA vai prestar serviços que podem implicar a necessidade de aceder a informação ou a recursos de processamento de informação sob responsabilidade do Instituto de Informática, I. P.

b) O II, I.P. no exercício das suas atribuições tem acesso ou possui dados de natureza pessoal, técnica, económica ou financeira do sistema da Segurança Social que podem vir a ser conhecidos pela EMPRESA no desenvolvimento dos serviços;

c) Se torna necessário proteger a confidencialidade desses dados;

d) O II, I.P. é detentor de elementos tecnológicos de base (Know-how e direitos de propriedade industrial e intelectual) nos quais assume a obrigação de manter a confidencialidade, obrigação essa que é extensível a todos os seus colaboradores ou outras pessoas que, de algum modo, possam ter acesso às informações transferidas;

e) O II, I.P., enquanto proprietário de múltiplos direitos sobre produtos resultado da investigação e desenvolvimento, pretende salvaguardar a confidencialidade dos mesmos para que possa, nomeadamente, assumir perante terceiros obrigações referentes aos seus próprios direitos;

é celebrado o acordo que consta dos artigos seguintes:

Artigo 1.ª

O Trabalhador/Colaborador obriga-se a:

a) Não divulgar nem fazer uso, de qualquer tipo e por qualquer meio, de toda a informação a que venha a ter acesso em virtude do vínculo que liga a EMPRESA ao II, I. P., salvo e na medida em que tal seja necessário para o exercício estrito das suas funções;

b) Manter sigilo sobre a organização, os métodos de trabalho, os negócios, as informações, os produtos, os materiais, os protótipos e sobre toda a documentação técnica que façam parte do Know-how, da propriedade ou estejam na posse dos serviços e organismos da Segurança Social, ou que a estes tenha sido cedido por terceiros;

c) Não fazer cópias de suportes magnéticos ou de manuais de produtos de software que pertençam ou que tenham sido facultados ao II, I. P. e aos serviços e organismos da Segurança Social, salvo se facultados pela própria EMPRESA para uso não exclusivo do II, I. P. ou se para tanto obtiver uma autorização, formulada por escrito, pelo seu responsável direto.

Artigo 2.ª

As obrigações assumidas neste artigo continuarão por um período de 10 anos após a extinção do contrato entre o II, I. P. e a EMPRESA sem prejuízo dos prazos de proteção dos direitos de propriedade intelectual ou outros legalmente fixados.

Lisboa, (dia) de (mês) de (ano)

A Entidade Patronal

O Trabalhador/Colaborador

ANEXO II

REQUISITOS TÉCNICOS, FUNCIONAIS E NÍVEIS DE SERVIÇO

I - Lote A - Serviços de assistência técnica e suporte dos equipamentos Oracle, dos Centos de Processamento de Dados do Contraente Público (Principal e Alternativo)

1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para a Empresa Prestadora a obrigatoriedade de prestar toda a assistência técnica e suporte necessários ao eficaz funcionamento dos equipamentos ORACLE e ORACLE - SuperCluster M7, designadamente, da seguinte forma:

1.1. Assistência Técnica e suporte essenciais:

a) Suporte de hardware no local para servidores ou sistemas de armazenamento, designadamente, procedendo à eliminação de avarias;

b) Disponibilidade ininterrupta (24x7) através de contacto telefónico ou registo de pedidos "on-line", com tempo de resposta de 2 horas e tempo de reposição em prazo razoável fixado pelo Contraente Público;

c) Informação do Fabricante sobre produtos defeituosos;

d) Acesso à Oracle Unbreakable Linux Network;

e) Alertas de segurança;

f) Certificação do hardware e software;

g) Fornecimento e instalação de equipamentos, peças e produtos de substituição e consumíveis para os produtos de hardware;

h) Atualizações de Programas consubstanciadas nas versões subsequentes que a ORACLE disponibiliza mediante entrega em suporte físico ao cliente ou por download a efetuar no endereço eletrónico do Fabricante;

i) Atualizações determinadas por alterações normativas, designadamente, fiscais;

j) "Correções" de programas;

k) Ferramentas de atualização;

l) Versões importantes de produtos e tecnologias para firmware e software de sistemas, que incluem versões de manutenção geral;

m) Versões de funcionalidades selecionadas e atualizações de documentação;

n) Oracle Management Pack para Linux;

o) Oracle Clusterware para Oracle Unbreakable Linux.

p) Ferramentas de virtualização OVM

1.2. A Empresa Prestadora obriga-se a fornecer os bens constantes das alíneas h) a p) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar da comercialização pelo Fabricante.

2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os equipamentos constantes do Anexo III denominados Exalogic e Supercluster têm o seguinte nível específico de serviço:

2.1. Monitorização ininterrupta, por via remota, da plataforma (24/7);

2.2. Tempos de resposta e de reposição:

a) Notificação de incidente, pela Empresa Prestadora ao Contraente Público, no prazo de 5 minutos após a ocorrência;

b) Tempo de reposição do funcionamento do equipamento de 1 hora, salvo situações em que seja necessária a intervenção das equipas específicas da Empresa Prestadora;

c) No caso previsto na alínea anterior, a Empresa Prestadora notificará imediatamente o Contraente Público e este fixará um prazo razoável de reposição

3. Para o eficaz desempenho das tarefas referidas nos números anteriores, a Empresa Prestadora obriga-se a utilizar o apoio do Fabricante no suporte de sistemas de hardware, firmware e sistema operativo Solaris e Oracle Linux, garantindo as vinculações relacionadas com a propriedade intelectual.

4. Sempre que necessário, designadamente, no suporte de hardware, os serviços serão prestados nos locais referidos no ANEXO IV ou em outros para onde os equipamentos sejam deslocados.

II - Lote B - Serviços de reposição de hardware em caso de falha (break and fix) a equipamentos Oracle, dos Centos de Processamento de Dados do Contraente Público (Principal e Alternativo)

1. A Empresa Prestadora obriga-se a prestar serviços de diagnóstico, reparação e substituição de equipamentos ou peças em caso de avaria, assegurando o eficaz funcionamento dos equipamentos, designadamente, da seguinte forma:

1.1. Assistência Técnica e suporte essenciais:

a) Suporte de hardware no local para os equipamentos, designadamente, procedendo à eliminação de avarias através de substituição de componentes avariados;

b) Disponibilidade ininterrupta através de contacto telefónico ou registo de pedidos "on-line", com tempo de resposta de 4 horas a contar da notificação do Contraente Público.

c) Tempo de reposição do funcionamento do equipamento é de 8 horas a contar da notificação do Contraente Público;

2. A equipa a prestar os serviços do Lote B deve possuir, no seu conjunto, técnicos com as seguintes certificações/formações:

2.1. Oracle Certified Associate, Oracle Solaris 11 System Administrator

2.2. Oracle Certified Professional, Oracle Solaris 11 System Administrator

2.3. Oracle Solaris Cluster 3.2 System Administrator

2.4. Oracle Certified Associate, Oracle Linux 5 e 6 System Administrator

2.5. Oracle Linux 6 Certified Implementation Specialist

2.6. Oracle VM 3.0 for x86 Certified Implementation Specialist

Anexo III

NÍVEIS DE PRIORIDADE

O nível de prioridade do pedido de serviço é qualificado e comunicado pelo Contratante Público à Empresa Prestadora com base nas definições seguintes:

1.1. Prioridade 1

A utilização do sistema de hardware e software é interrompida ou tem um impacto grave.

Um pedido de intervenção de Prioridade 1 tem uma ou mais das seguintes características:

- Dados corrompidos

- Uma função crítica não está disponível

- O sistema fica sem resposta indefinidamente, causando atrasos inadmissíveis ou indefinidos.

- O sistema paralisa, repetidamente, após tentativas de reinício

- A falha da funcionalidade do sistema causa perda de dados ou torna o sistema instável

- A avaria do sistema provoca o reinício, paragem ou suspensão de aplicações essenciais para o negócio.

1.2. Prioridade 2

O Contraente Público tem uma perda grave do serviço.

- Funções importantes não estão disponíveis e não existe uma solução de contingência aceitável;

- Funcionalidade deficiente ou com quebras com impacto significativo nas aplicações

- Falha frequente, mas sem perda de dados; no entanto, as operações podem prosseguir de forma limitada.

1.3. Prioridade 3

O Contraente Público tem uma perda menor do serviço.

1.4. Prioridade 4

O Contraente Público pede informações, uma otimização ou esclarecimentos sobre a documentação relativamente ao "software" ou "hardware", mas não se verifica impacto no funcionamento do sistema.

ANEXO IV

DESCRIÇÃO DE EQUIPAMENTO

Lote A - Assistência técnica e suporte 24x7x365

Equipamentos alojados em CPD Principal (Lisboa) - Município de Loures

Equipamentos alojados em CPD Alternativo (Viseu) - Município de Viseu

LOTE B - "Break and Fix"

Equipamentos alojados em CPD Principal (Lisboa)

ANEXO V

ACORDO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SUBCONTRATAÇÃO

Considerando que:

A. A EMPRESA PRESTADORA procederá ao tratamento de dados pessoais, de acordo com as especificações definidas no caderno de encargos;

B. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, publicado no JOUE de 04 de maio de 2016, que aprova o Regulamento Geral de Proteção de Dados (de ora em diante RGPD), impõe um conjunto de obrigações na relação entre Responsáveis pelo tratamento e Subcontratantes, no que respeita ao tratamento de dados pessoais;

C. O CONTRAENTE PÚBLICO, que age na qualidade de Subcontratante, tem obrigação de celebrar um acordo de processamento de dados com os seus Subcontratantes, por forma a garantir o cumprimento das regras subjacentes à recolha e tratamento de Dados Pessoais, segurança e privacidade de Dados definidas pelos Responsáveis pelo tratamento, de acordo com as exigências do RGPD;

D. Pelo presente Acordo, serão estabelecidas as obrigações e deveres de ambas as Partes, para garantia de cumprimento do disposto no Considerando anterior.

É reciprocamente aceite o presente Acordo que se regerá pelos Considerandos anteriores, pelas cláusulas seguintes e pelos seus Anexos e, no que for omisso, pela legislação aplicável:

Cláusula Primeira

Objeto e Finalidades de Tratamento

1. As Partes obrigam-se a definir e implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias e adequadas ao cumprimento do RGPD e respetiva legislação nacional de execução, tendo em consideração o propósito do estabelecimento da relação entre as Entidades, bem como as inerentes atividades de recolha e tratamento de dados pessoais.

2. O presente Acordo tem por objeto o tratamento de dados pessoais no âmbito do contrato de serviços de assistência técnica dos equipamentos Oracle.

Cláusula Segunda

Categorias de Dados Pessoais envolvidos

São objeto de tratamento, para efeitos do presente contrato, os dados pessoais que, por razões de segurança, serão comunicados à EMPRESA PRESTADORA aquando do início da respetiva execução.

Cláusula Terceira

Responsáveis pelo tratamento e Subcontratantes

No âmbito do presente Acordo, são considerados Responsáveis pelo tratamento os serviços e organismos constantes do Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro e os equivalentes ISSA, IPRA e ISSM, IP-RAM, e como Subcontratantes, o CONTRAENTE PÚBLICO e a EMPRESA PRESTADORA.

Cláusula Quarta

Obrigações dos Responsáveis pelo tratamento

Nos termos e para os efeitos do presente Acordo, constituem obrigações dos Responsáveis pelo tratamento, através do CONTRAENTE PÚBLICO:

a. Informar os Subcontratantes de todas as circunstâncias relevantes para a realização dos tratamentos de dados, atendendo sobretudo à especificidade das finalidades descritas no presente Acordo e a potenciais riscos envolvidos;

b. Comunicar aos Subcontratantes quaisquer alterações que se tenham verificado nos dados pessoais em processamento e que possam afetar a atividade daqueles;

c. Definir, dentro dos limites da lei, os períodos de tempo e condições em que se procede à conservação de dados pessoais;

c. Determinar, dentro dos limites da lei, os períodos de tempo e condições em que se procede ao apagamento de dados pessoais;

d. Garantir o exercício por partes dos Titulares dos dados pessoais dos direitos de informação, acesso, retificação, apagamento, oposição.

Cláusula Quinta

Obrigações dos Subcontratantes

Constituem obrigações da Subcontratante Empresa Prestadora:

a. Não subcontratar quaisquer Entidades para a prossecução de atividades, das quais resultem tratamento de Dados Pessoais, salvo quando exista autorização prévia e por escrito dos Responsáveis pelo tratamento ou do CONTRAENTE PÚBLICO;

b. Fornecer toda a informação que lhes for solicitada, quer pelos Responsáveis pelo tratamento, quer pela Autoridade de Controlo, relativamente aos tratamentos dos dados, cujas finalidades se encontram definidas na Cláusula 1.ª;

c. Adotar as políticas de segurança e privacidade definidas na Cláusula Sexta;

d. Obter as certificações exigidas legalmente, sempre que tais certificações contribuam de forma significativa para garantir eficazmente a proteção de dados pessoais;

e. Garantir, em conjunto com os Responsáveis pelo tratamento e o CONTRAENTE PÚBLICO, o exercício por partes dos titulares dos dados pessoais dos direitos de informação, acesso, retificação, apagamento, oposição;

f. A EMPRESA FORNECEDORA constitui-se ainda na obrigação de permitir que o CONTRAENTE PÚBLICO proceda a auditorias regulares, como forma de assegurar que a execução do objeto do contrato é efetuada de acordo com as instruções indicadas e as medidas de segurança e privacidade definidas por aquele, incluindo as destinadas à verificação do cumprimento da alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º do caderno de encargos;

g. Assumir um compromisso de confidencialidade, quer com os trabalhadores que participem em operações de tratamento de dados pessoais, quer com colaboradores de entidades subcontratadas, desde que expressamente autorizadas pelo Responsável pelo tratamento.

Cláusula Sexta

Medidas de Segurança e Privacidade

1. Para garantia de cumprimento do disposto no artigo 32.º do RGPD, deverão ser adotados padrões de segurança organizacional e tecnológica, com recurso a práticas eficazes na gestão de segurança da informação, para efeitos de proteção da confidencialidade, integridade e acesso àquela.

2. No âmbito do presente Acordo e para cumprimento do objeto do mesmo, deverão ser adotadas as medidas técnicas e organizacionais pertinentes para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, bem como contra destruição, perda, alteração, divulgação não autorizada, acesso acidental ou legal.

3. O previsto concretiza-se através da implementação das medidas definidas pelo standard internacional ISO/IEC 27001:20013, bem como das normas comunitárias, da legislação e das recomendações nacionais específicas em matéria de segurança da informação.

4. Nos termos e para os efeitos do disposto nos números 1 e 2, da presente Cláusula, deverão ser adotadas as medidas de segurança compatíveis com a Política de Segurança e Privacidade do CONTRAENTE PÚBLICO.

Cláusula Sétima

Confidencialidade

1. Para efeitos do presente Acordo, as Partes obrigam-se a não divulgar e/ou publicar qualquer informação a que tenham acesso, no âmbito da execução das suas atribuições.

2. A obrigação de confidencialidade prevista na presente cláusula, vincula as Partes durante a vigência do presente contrato e subsiste após a sua cessação, independentemente da causa da sua cessação.

3. A obrigação referida no n.º 1, cessa se a informação for do conhecimento público, exceto se tal acontecer em razão da violação do dever de confidencialidade imposto por esta cláusula.

Cláusula Oitava

Suspensão e/ou Resolução

1. A existência de fortes indícios de incumprimento do presente Acordo, de qualquer natureza, e/ou de incumprimento dos normativos constantes do RGPD e da legislação nacional de execução, é causa bastante para a suspensão do Contrato.

2. A efetiva existência de uma situação de incumprimento, quer do presente Acordo, quer dos normativos constantes do RGPD e da legislação nacional de execução, é causa bastante para a resolução do mesmo.

3. A verificação do disposto em qualquer dos números anteriores, tem como consequência direta a cessação da execução do objeto do presente Acordo.

Cláusula Nona

Vigência

O presente acordo de processamento de dados inicia os seus efeitos com a outorga do contrato de serviços de assistência técnica dos equipamentos Oracle.



15 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Serão usados critérios ambientais: Não



16 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Helga Patricia Fino da Silva Beirão Paulo

Cargo: Diretora do Departamento de Organização e Gestão de Pessoas

414823449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-C/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República

    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-09-12 - Decreto-Lei 72/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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