Anúncio 274/2021, de 16 de Dezembro
- Corpo emitente: Supremo Tribunal Administrativo
- Fonte: Diário da República n.º 242/2021, Série II de 2021-12-16
- Data: 2021-12-16
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Processo 316/21.2BEVIS - citação dos contrainteressados.
Processo: 316/21.2BEVIS
1.ª Espécie - Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado
(Ação Popular-Ilegalidade de Normas)
N/Referência: Campo Reservado
Data: 26/10/2021
Autor: Leonel Alberto Marques Ferreira e Outros
Réu: Conselho de Ministros
Contrainteressado: Ascendi Beiras Litoral e Alta - Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os eventuais contrainteressados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
Em a presente ação administrativa ser julgada procedente e, em consequência, ser declarada a ilegalidade das normas administrativas, com força obrigatória geral, constantes:
1) Da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de setembro, pelas quais:
a) Foi adotado o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT),
b) Introduz um regime efetivo de cobrança de taxas de portagem nas autoestradas SCUT Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve;
2) Do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de Novembro, aprovado pelo Conselho de Ministros, pelas quais:
a) Sujeita ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os lanços e os sublanços das seguintes autoestradas:
A 23, que integra o objeto da Concessão da Beira Interior;
A 24, que integra o objeto da Concessão do Interior Norte;
A25, que integra o objeto da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta.
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
26 de outubro de 2021. - A Juíza Conselheira, Maria do Céu Neves.
314723081
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4736713.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2011-11-28 -
Decreto-Lei
111/2011 -
Ministério da Economia e do Emprego
Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
Aviso
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