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Regulamento 1010/2021, de 15 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Atividades Académicas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 1010/2021

Sumário: Regulamento de Atividades Académicas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Regulamento de Atividades Académicas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra

O Regulamento de Atividades Académicas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra consolida e uniformiza as disposições legais e regulamentares aplicáveis à área académica da FCTUC, relativamente à gestão, organização e avaliação de conhecimentos dos ciclos de estudos que constituem a sua oferta formativa, complementando o Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (RAUC) nos aspetos específicos inerentes à FCTUC.

Assim, após discussão pública do projeto de regulamento, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia aprova o seguinte regulamento:

PARTE I

Conceitos gerais

Artigo 1.º

Abreviaturas e conceitos

O presente Regulamento adota as seguintes abreviaturas e conceitos:

a) "UC" designa a Universidade de Coimbra;

b) "FCTUC" designa a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

c) "UO" designa Unidade(s) Orgânica(s) conforme definida(s) nos Estatutos da UC;

d) "A3ES" designa a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

e) "SGA" designa o Serviço de Gestão Académica;

f) "RAUC" designa o Regulamento Académico da Universidade de Coimbra;

g) "RDEUC" designa o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra;

h) "ECTS" designa European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema europeu de transferência e acumulação de créditos - que identifica o volume de trabalho do estudante numa unidade curricular ou área científica;

i) "ECDU" designa o Estatuto da Carreira Docente Universitária;

j) "Normas técnicas" designa o conjunto de tabelas e de formulários definidos pelas Agências e Órgãos Governamentais que regulam o Ensino Superior para a apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos superiores e sua publicação;

k) "Menor" consiste num conjunto coerente de 30 ECTS opcionais numa área científica diferente da área fundamental de um ciclo de estudos, permitindo ao estudante alargar as suas competências e preparação numa outra área de estudo específica;

l) "Programa de Doutoramento", "Programa Doutoral", "Terceiro ciclo" ou simplesmente "Doutoramento" são considerados sinónimos.

PARTE II

Ciclos de estudos

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 2.º

Organização dos ciclos de estudos

1 - A FCTUC organiza e leciona ciclos de estudos de primeiro, segundo e terceiro ciclos, designados respetivamente, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, conforme descritos no RAUC.

2 - A FCTUC organiza ainda Cursos Não Conferentes de Grau que são objeto de regulamentação própria pela UC.

3 - Os ciclos de estudos são descritos por tabelas de estrutura curricular, uma por cada ramo ou área de especialização contendo o número de ECTS obrigatórios e/ou optativos nas áreas científicas, e tabelas de plano de estudos, uma por cada ramo ou área de especialização, contendo as unidades curriculares, construídas nos termos das "Normas Técnicas".

4 - As denominações para as áreas científicas devem ser sucintas e gerais, como 'matemática', 'física', 'microbiologia', 'opção base de matemática' ou 'opção avançada de inteligência artificial', e aplicam-se exclusivamente para efeitos de descrição da organização do plano de estudos:

a) Num ciclo de estudos, uma unidade curricular tem sempre a mesma área científica, independentemente dos ramos, menores ou áreas de especialização que integre;

b) Uma unidade curricular partilhada por vários ciclos de estudos poderá estar incluída em áreas científicas com designações distintas em cada um deles;

c) No mesmo ciclo de estudos não pode haver unidades curriculares diferentes com a mesma designação;

d) Os Menores, caso estejam previstos num ciclo de estudos, correspondem sempre a uma área científica desse ciclo de estudos chamada simplesmente "Menor".

Artigo 3.º

Coordenação do ciclo de estudos

1 - A coordenação e a gestão do ciclo de estudos estão definidas no RAUC e nos Estatutos da FCTUC.

2 - A gestão dos Menores é assegurada por um responsável pelo Menor, eleito pelo Conselho Científico.

Artigo 4.º

Unidades curriculares opcionais

1 - O número de ECTS que, em cada área científica, sejam classificados como opcionais podem ser obtidos através de unidades curriculares escolhidas de uma lista fechada ou de uma lista aberta, que consistem no seguinte:

a) Lista fechada significa que as tabelas de plano de estudos correspondentes a essa área científica listam todas as unidades curriculares que podem ser escolhidas pelo estudante para obter o número de ECTS em causa;

b) Lista aberta significa que o plano de estudos não inclui qualquer lista de opções, mas que associada à tabela da estrutura curricular é indicada a regra que permite determinar quais as unidades curriculares elegíveis.

2 - As unidades curriculares opcionais podem ser de escolha livre, dependendo apenas da decisão do estudante, ou condicionada, dependendo da aprovação do Coordenador do ciclo de estudos, caso em que tal deverá ser explicitamente indicado.

3 - Se um estudante reprovar a uma unidade curricular opcional, não é obrigado a voltar a inscrever-se nela no ano letivo seguinte. Neste caso, os ECTS correspondentes não são contados como ECTS de reinscrição.

Artigo 5.º

Creditações

A atribuição de creditações rege-se pelas normas definidas no RAUC.

Artigo 6.º

Organização do ano letivo

1 - Sem prejuízo dos prazos de candidatura, matrícula e inscrição, anualmente fixados por Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o calendário escolar, e outros prazos que seja necessário definir, são fixados pelo Reitor da UC nos termos do RAUC.

2 - A elaboração dos horários, a planificação de ocupação das salas e mapas de exames é da responsabilidade da Direção do departamento responsável pela unidade curricular, em articulação com a Direção do departamento responsável pelo curso, nos casos em que isso se aplique.

Artigo 7.º

Regra de conclusão de ciclos de estudos

O estudante termina um ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito quando tiver obtido o número de ECTS necessário para satisfazer todos os limites de pelo menos uma das tabelas de estrutura curricular associadas ao ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Graus em parceria com outras Unidades Orgânicas da UC

1 - A FCTUC poderá estabelecer parcerias com outras UO para a organização de ciclos de estudos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - A concretização das parcerias realiza-se entre as direções das UO.

3 - A aprovação de um ciclo de estudos em parceria é feita pelos Conselhos Científicos de todas as UO envolvidas.

4 - A gestão do serviço docente é feita de acordo com as regras definidas para o efeito na UC,

observando o disposto no ECDU.

Artigo 9.º

Graus em Associação

1 - A FCTUC poderá associar-se com outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, para a organização de ciclos de estudos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - A concretização de associações deve realizar-se entre Instituições de Ensino Superior reconhecidas pela qualidade dos seus ciclos de estudos e da sua investigação.

3 - Na associação com outras Instituições de Ensino Superior devem ser observados os seguintes princípios:

a) Constituição paritária da coordenação do ciclo de estudos;

b) Repartição equitativa dos recursos materiais gerados;

c) Repartição equitativa do esforço de lecionação;

d) Repartição equitativa do número de estudantes a associar a cada estabelecimento de ensino.

4 - Para aprovação de um ciclo de estudos em associação pelo Conselho Científico da FCTUC é necessário o estabelecimento de um Acordo de Associação nos termos definidos no RAUC.

5 - O funcionamento e extinção dos ciclos de estudos em associação regem-se pelas normas constantes do Acordo de Associação celebrado entre as Instituições subscritoras.

CAPÍTULO II

Primeiros ciclos

Artigo 10.º

Organização de ciclos de estudos de Licenciatura

1 - As Licenciaturas integram obrigatoriamente um tronco comum podendo ainda organizar-se em Ramos e Menores.

2 - Designa-se tronco comum de uma Licenciatura o conjunto de unidades curriculares que é comum a todos os ramos e menores que a integrem, devendo ser explicitamente identificado na tabela de estrutura curricular do ciclo de estudos.

3 - No âmbito de uma Licenciatura, um Ramo é uma especialização dentro da área do conhecimento do ciclo de estudos.

4 - As unidades curriculares de Licenciatura podem ser obrigatórias, caso em que o estudante tem de ter aproveitamento em todas elas, ou opcionais, caso em que o estudante pode escolher quais as unidades curriculares que pretende completar, de entre um conjunto previamente definido.

5 - As Licenciaturas cuja estrutura integre um ou mais ramos deve observar-se o seguinte:

a) Os Ramos não estão sujeitos a inscrição por parte dos estudantes, não havendo numerus clausus no acesso aos mesmos;

b) O Ramo concluído por um estudante apenas é determinado formalmente quando este termina o ciclo de estudos, verificando-se qual das tabelas de estrutura curricular é satisfeita pelo número de ECTS obtidos pelo estudante, podendo este satisfazer simultaneamente as condições de mais do que um Ramo;

c) Para que um estudante se possa inscrever em unidades curriculares de um Ramo tem de ter completado ou inscrever-se também a todas as unidades curriculares obrigatórias do tronco comum.

6 - Nas Licenciaturas cuja estrutura integre Menores deve ser observado o seguinte:

a) A distribuição no plano de estudos das unidades curriculares que compõem o Menor segue obrigatoriamente a seguinte regra: 12 ECTS no 1.º semestre e 18 ECTS no 2.º semestre, não podendo o Menor iniciar-se antes do 2.º semestre do 2.º ano, semestre em que não pode conter unidades curriculares excedendo 6 ECTS;

b) O estudante pode sempre optar por não fazer qualquer Menor;

c) Uma Licenciatura concluída com Menor tem uma área principal, que corresponde ao seu nome, e uma área de conhecimento secundária, correspondente ao Menor, ambas a incluir no diploma;

d) Quando a Licenciatura admite Menores, qualquer dos Menores aprovados pelo Conselho Científico da FCTUC pode ser escolhido pelos estudantes, nos termos definidos pelo RAUC;

e) Para que um aluno se possa inscrever nas unidades curriculares de um Menor, tem de ter completado ou inscrever-se também a todas as unidades curriculares obrigatórias dos dois primeiros anos do curso a que pertence.

7 - O plano de estudos de uma Licenciatura pode incluir regime de precedências, nos termos do RAUC.

Artigo 11.º

Classificação final

A classificação final do ciclo de estudos, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, é calculada de acordo com as regras definidas no RAUC.

CAPÍTULO III

Segundos ciclos

Artigo 12.º

Tipos de Mestrado

Os Mestrados podem ser de quatro tipos diferentes:

a) Mestrado Integrado: com o enquadramento legal previsto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e no RAUC;

b) Mestrado de Continuidade: é um segundo ciclo que permite aos estudantes o aprofundamento das suas competências científicas, bem como uma qualificação profissional plena numa dada especialidade, destinando-se a estudantes que acabam de terminar um primeiro ciclo. Deve existir pelo menos um por cada ciclo de estudos de primeiro ciclo, sendo a lista formalmente aprovada pelo Conselho Científico;

c) Mestrado de Especialização Avançada: é especialmente vocacionado para a formação avançada numa área específica de investigação científica e destina-se a estudantes que pretendam aprofundar os seus conhecimentos, sendo também enquadrados nesta tipologia os mestrados de formação de professores para a docência nos ensinos básico e secundário;

d) Mestrado para formação ao longo da vida: é especialmente vocacionado para profissionais que pretendem atualizar-se ou adquirir competências profissionais de um patamar superior.

Artigo 13.º

Organização de ciclos de estudos de Mestrado

1 - Os Mestrados podem estar organizados como um tronco comum ou admitir áreas de especialização.

2 - Designa-se tronco comum de um Mestrado o conjunto de unidades curriculares que é comum a todas as áreas de especialização que o integrem. O tronco comum deve ser explicitamente identificado na tabela de estrutura curricular do ciclo de estudos.

3 - As unidades curriculares de Mestrado, podem ser obrigatórias, caso em que o estudante tem de ter aproveitamento em todas elas, ou opcionais, caso em que o estudante pode escolher quais as unidades curriculares que pretende completar, de entre um conjunto previamente definido.

4 - Uma área de especialização é um conjunto de unidades curriculares correspondente a formação avançada numa área do conhecimento do ciclo de estudos.

5 - Nos Mestrados cuja estrutura integre uma ou mais áreas de especialização deve observar-se o seguinte:

a) Cada área de especialização em que um ciclo de estudos se subdivide é descrita por um conjunto próprio de tabelas de estrutura curricular e plano de estudos;

b) As áreas de especialização podem estar sujeitas a inscrição por parte dos estudantes e à definição de numerus clausus. O número de vagas em cada área de especialização, se existir, é aprovado anualmente pelo Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do departamento responsável e a coordenação do ciclo de estudos;

c) Nas áreas de especialização não sujeitas a inscrição, a área de especialização completada por um estudante apenas é determinada formalmente quando esse estudante termina o Mestrado aferindo-se nessa altura qual das tabelas de estrutura curricular é satisfeita pelo número de ECTS obtidos pelo estudante. Um estudante pode satisfazer simultaneamente as condições de mais do que uma área de especialização;

d) Nas áreas de especialização sujeitas a inscrição, o estudante tem de completar a tabela da estrutura curricular para a área em que está inscrito.

Artigo 14.º

Organização de ciclos de estudos de Mestrado Integrado

1 - Os três primeiros anos de um Mestrado Integrado regem-se pelas regras que se aplicam à organização de primeiros ciclos.

2 - Caso um segundo ciclo integrado inclua Menores, estes regem-se de acordo com o disposto no ponto 6 do Artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Critérios de seleção e seriação dos candidatos

1 - A seleção e seriação dos candidatos para a frequência de segundos ciclos, com exceção dos Mestrados Integrados, têm por objetivo maximizar as probabilidades de sucesso daqueles que forem selecionados, podendo a escolha, de acordo com o explicitado no edital de abertura, ser baseada em alguns dos seguintes critérios:

a) Avaliação do currículo académico e profissional, em particular a adequação da formação de primeiro ciclo aos requisitos do segundo ciclo em causa;

b) Carta de motivação;

c) Cartas de recomendação;

d) Testes de avaliação de conhecimentos e competências;

e) Entrevista;

f) Duração da formação na UC.

2 - Pode haver vários prazos de candidatura e vários momentos de seleção, sendo da responsabilidade dos avaliadores das candidaturas ao ciclo de estudos decidir qual a fração das vagas que é usada em cada um desses períodos.

3 - A seleção, a eventual creditação de formação anterior, decidida em conformidade com as regras definidas no RAUC, e a seriação dos candidatos são realizadas pelos avaliadores das candidaturas aos ciclos de estudos e homologadas pelo Diretor da FCTUC ou por subdiretor com competência delegada.

4 - Nos casos de segundos ciclos organizados em associação com outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, o processo de candidaturas poderá ser gerido em plataforma exterior à UC e ter regras e calendários próprios, caso o respetivo Acordo de Associação assim o preveja.

Artigo 16.º

Dissertação, Estágio ou Trabalho de Projeto

1 - A coordenação do ciclo de estudos deve divulgar as regras e prazos para atribuição de orientadores aos estudantes.

2 - Os estudantes podem propor o seu próprio tema de Dissertação, Estágio ou Trabalho de Projeto, que terá de ser aprovado pela coordenação do ciclo de estudos, que indicará o respetivo orientador. A proposta apresentada pelo estudante poderá indicar um orientador, que terá de ter dado a sua concordância.

3 - O orientador tem de ser um professor ou investigador de uma das UO coorganizadoras do ciclo de estudos, podendo a orientação ser assegurada, em regime de coorientação, por um doutor, um investigador, um professor aposentado ou jubilado ou um especialista, nacional ou estrangeiro, de mérito reconhecido pelo Conselho Científico da FCTUC, ouvida a Comissão Científica do departamento responsável pelo ciclo de estudos.

4 - Nos ciclos de estudos organizados em conjunto com outras Instituições de Ensino Superior, pelo menos um dos orientadores deverá ser um professor ou investigador de uma das Instituições participantes.

5 - O estudante que considere não ter orientação adequada à boa prossecução dos trabalhos finais de mestrado deve comunicar esse facto atempadamente ao Coordenador de curso, que deve desenvolver os necessários trâmites para resolução ou esclarecimento da situação, podendo solicitar ao órgão competente da UO a substituição de orientador, mediante justificação fundamentada.

6 - As unidades curriculares Dissertação, Estágio ou Trabalho de Projeto quando realizadas fora do meio académico são objeto de acordo específico.

7 - Nos mestrados de formação de professores para a docência nos ensinos Básico e Secundário, a orientação é assegurada por um orientador em cada uma das áreas científicas e por um orientador cooperante conforme definido no Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio.

a) O funcionamento dos mestrados de formação de professores para a docência nos ensinos básico e secundário é acompanhado por uma Comissão de Estágios Pedagógicos, constituída pelos Coordenadores de todos os mestrados de formação de professores. A Comissão de Estágios Pedagógicos elege um presidente de entre os seus membros;

b) A Comissão de Estágios Pedagógicos é responsável pela criação da rede de escolas cooperantes e por propor os protocolos de cooperação previstos no Decreto-Lei 79/2017, de 14 maio.

8 - Na escolha do(s) orientador(es) devem ser tidas em conta as situações de incompatibilidade que possam configurar conflito de interesses, nomeadamente as referidas na alínea b) do ponto 1 do Artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo vigente.

9 - Quando a Dissertação, o Relatório de Estágio ou o Trabalho de Projeto tenham duração superior a um semestre deverá existir pelo menos um momento intermédio de apresentação do estado do trabalho a uma audiência mais lata que o candidato e seus orientadores. Esta avaliação intermédia deverá decorrer em época prevista para avaliação no calendário escolar.

10 - As regras de preparação e entrega da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto são definidas pela coordenação de cada ciclo de estudos, incluindo sempre pelo menos um texto escrito, onde o título, o resumo e as palavras-chave são apresentados em Português e em Inglês. A capa e contracapa da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto devem obedecer às normas de identidade visual da UC.

11 - A Dissertação, o Relatório de Estágio ou o Trabalho de Projeto deve ser submetida(o) na plataforma informática, para posterior discussão pública.

12 - Além do exigido pelo RAUC, é submetido na plataforma informática parecer do(s) orientador(es), sobre o trabalho desenvolvido pelo estudante no âmbito da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto.

13 - A apresentação e discussão da Dissertação, Relatório de Estágio ou Trabalho de Projeto inclui uma defesa pública feita perante um júri, constituído nos termos definidos no RAUC. O Presidente do júri é um doutor da FCTUC exceto nos casos de ciclos de estudos organizados em conjunto com outras UO ou outras Instituições de Ensino Superior, em que a presidência pode ser atribuída a um doutor de qualquer das entidades responsáveis pelo ciclo de estudos, tendo em consideração os acordos assinados entre as instituições relativas a esse ciclo de estudos.

14 - O funcionamento do júri e o ato público de defesa são os descritos no RAUC, devendo incluir uma apresentação pelo candidato que não deve exceder vinte minutos.

15 - Nos casos em que alguns membros do júri participem por teleconferência a ata, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada pelos membros fisicamente presentes, sendo anexadas declarações de concordância pelos membros que participaram por teleconferência, podendo estas ser submetidas por via eletrónica.

16 - O júri pode determinar a introdução de correções na Dissertação, no Relatório de Estágio ou no Trabalho de Projeto. Neste caso, o estudante dispõe de 10 dias úteis para entregar a versão final corrigida, em suporte digital, que deve ser validada pelo orientador.

17 - Para efeitos de depósito legal, a versão final em formato digital, corrigida se o júri o recomendar, é inserida no repositório público da UC.

18 - O candidato e o orientador avisam a coordenação do ciclo de estudos no caso de haver conteúdos de natureza confidencial. O júri tem acesso à versão completa devendo manter reserva de confidencialidade relativamente ao conteúdo para além do contexto das provas públicas.

Artigo 17.º

Línguas Estrangeiras

1 - Na escrita da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto e nos respetivos atos públicos de defesa pode ser usada a língua portuguesa ou a língua inglesa.

2 - O Conselho Científico pode admitir a utilização de outras línguas estrangeiras, sob proposta da Comissão Científica do departamento responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 18.º

Diplomas intermédios

A aprovação em 60 ECTS do ciclo de estudos em unidades curriculares do primeiro ano do plano de estudos permite a atribuição de um Diploma de "Curso de Especialização em ...", salvo decisão em contrário aquando da definição do ciclo de estudos. A designação não pode ser igual à denominação do ciclo de estudos.

Artigo 19.º

Classificação final

A classificação final do ciclo de estudos, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, é calculada de acordo com as regras definidas no RAUC.

CAPÍTULO IV

Terceiros ciclos

Artigo 20.º

Organização de ciclos de estudos de Doutoramento

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor pode ser organizado com um tronco comum e admitir ramos ou especialidades.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente preparada para este fim (Tese de Doutoramento), nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, e a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina Curso de Doutoramento.

3 - O ciclo de estudos de Doutoramento tem um mínimo de 180 ECTS. O regime de inscrição em tempo parcial pode aplicar-se ao ciclo de estudos completo. Caso o despacho de criação o preveja, o regime de inscrição em tempo parcial poderá aplicar-se apenas à inscrição em tese ou não ser possível em todo o ciclo.

4 - Em condições de exigência equivalentes a tese pode assumir também uma das seguintes formas alternativas, podendo ser definidas regras adicionais no Regulamento do ciclo de estudos:

a) Uma compilação de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação com contribuição do estudante, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, integrando uma discussão conjunta dos resultados, conclusões gerais e implicações ou elementos de inovação;

b) Uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador no domínio das artes, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

5 - O Curso de Doutoramento compreende a realização de um mínimo de 30 ECTS, e inclui obrigatoriamente um "Projeto de Tese". O Curso de Doutoramento não pode ter mais de 60 ECTS, salvo proposta fundamentada aprovada pelo Conselho Científico.

6 - O elenco de unidades curriculares opcionais a realizar por cada estudante tem de ser autorizado pela coordenação do ciclo de estudos de Doutoramento.

7 - O ciclo de estudos poderá incluir até 10 ECTS correspondentes a atividades para facultar o desenvolvimento de competências de transmissão de conhecimentos no âmbito de atividades de gestão e divulgação científica ou de transmissão e avaliação de conhecimentos no âmbito de unidades curriculares de 1.º ou de 2.º ciclos de estudos, devendo esta participação em atividades de suporte letivo ser previamente validada pela Comissão Científica Departamental.

8 - A inscrição em Tese fica condicionada à aprovação na unidade curricular Projeto de Tese e pressupõe a inscrição em todas as outras unidades curriculares que permita ao estudante completar o Curso de Doutoramento.

9 - A Tese corresponde a um mínimo de 110 ECTS.

Artigo 21.º

Diplomas intermédios

A frequência com aproveitamento de pelo menos 30 ECTS do Curso de Doutoramento permite a atribuição de um Diploma de "Curso de Especialização Avançada em ...", salvo decisão em contrário aquando da definição do ciclo de estudos. A designação não pode ser igual à denominação do ciclo de estudos.

Artigo 22.º

Critérios de seleção e seriação dos candidatos

1 - Os critérios de seleção e de seriação são aprovados pelo Conselho Científico da FCTUC, ouvida a Coordenação do ciclo de estudos e o(s)departamento(s) envolvido(s), sendo devidamente publicitados no Aviso de Abertura.

2 - O Processo de seleção e seriação é efetuado por Avaliação Curricular que pode ser complementada por uma entrevista. Caso esteja prevista a realização de entrevistas, os candidatos são avaliados por um mínimo de três avaliadores.

3 - A seleção, a eventual creditação de formação anterior, decidida em conformidade com as regras definidas no RAUC, e a seriação dos candidatos são realizadas pelos avaliadores das candidaturas aos ciclos de estudos de Doutoramento e homologadas pelo Diretor da FCTUC ou por subdiretor com competência delegada.

4 - Nos casos de ciclos de estudos de Doutoramento organizados em associação com outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, o processo de candidaturas pode ser gerido em plataforma exterior à UC, podendo ter regras e calendários próprios, caso o respetivo Acordo de Associação o preveja.

Artigo 23.º

Aceitação da candidatura

1 - Após o processo de seleção, os candidatos podem ser colocados, não admitidos, ou colocados mediante cumprimento de condições definidas.

2 - Aos candidatos colocados ou colocados mediante cumprimento de condições definidas pode o Conselho Científico impor ou recomendar a frequência e aprovação em unidades curriculares adicionais lecionadas na UC. Neste caso, o número de ECTS correspondente não deve ser superior a um total de 18 nem superior a 12 ECTS por semestre.

3 - No caso de frequência e aprovação de unidades curriculares adicionais imposta pelo Conselho Científico, o estudante não pode requerer provas de doutoramento sem ter obtido aprovação em todas essas unidades curriculares.

Artigo 24.º

Creditações

1 - Aquando da sua candidatura, o estudante poderá pedir creditação de unidades curriculares do Curso de Doutoramento, as quais poderão ser atribuídas nas condições definidas no RAUC.

2 - A creditação direta de Projeto de Tese apenas é possível se forem verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudante já o tenha realizado anteriormente;

b) O tema no plano de estudos em que se inscreve for consonante com o anterior;

c) Não tenha ocorrido desatualização científica.

3 - A decisão sobre a creditação de Projeto de Tese, é tomada caso a caso, pelo Conselho Científico da FCTUC, podendo a competência ser delegada no Diretor da Faculdade, com possibilidade de subdelegação, quando estejam em causa creditações relativas a mudanças de planos de estudo e readmissões, de acordo com as regras estipuladas no ponto 2.

4 - A decisão referida no ponto anterior baseia-se no parecer da coordenação do ciclo de estudos.

Artigo 25.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os regimes de matrícula e de inscrição são regulados pelo RAUC.

2 - Os candidatos inscritos num ciclo de estudos de Doutoramento cuja prossecução no curso esteja dependente da concessão de uma bolsa de estudos têm de dar a conhecer a sua situação, podendo desistir dos estudos, nos termos apresentados no RAUC.

Artigo 26.º

Indicação e designação de orientador de projeto de tese

1 - A indicação e a designação do(s) orientador(es) são realizadas segundo o disposto no RAUC.

2 - Pelo menos um dos orientadores será um professor ou um investigador doutorados oriundos do(s) departamento(s) da FCTUC ou do(s) Centro(s) de Investigação associados ao ciclo de estudos de Doutoramento.

3 - Nos doutoramentos em associação poderá não haver a exigência de que um dos orientadores pertença à UC.

4 - Só pode ser orientador quem, nos cinco anos imediatamente anteriores ao início do período de orientação, tiver publicações em revistas científicas classificadas pela FCTUC de tipo A ou B para efeitos de avaliação de desempenho de docentes da UC em curso.

5 - No caso de doutoramento cujo trabalho de investigação é desenvolvido em ambiente empresarial, a orientação é assegurada conjuntamente por professores ou investigadores doutorados, sendo pelo menos um deles oriundo do(s) departamento(s) da FCTUC ou do(s) Centro(s) de Investigação associados ao ciclo de estudos de Doutoramento, que têm de cumprir o requisito indicado no ponto 4 acima, e por orientadores designados pela empresa, aos quais se não aplica o critério definido no ponto anterior.

6 - Cabe ao estudante, em articulação com a coordenação do ciclo de estudos de Doutoramento, propor o respetivo orientador. Enquanto não tiver proposto orientador, a coordenação suprirá essa ausência no acompanhamento ao estudante propondo um orientador provisório. No decurso do Curso de Doutoramento, um estudante pode optar por mudar de orientador provisório, assumindo o risco de uma mudança tardia poder prejudicar significativamente a sua defesa de Projeto de Tese, pelo facto de não haver o reinício da contagem de prazos.

7 - O título e o(s) orientador(es) são formalmente fixados com a aprovação do Projeto de Tese.

8 - Um estudante pode propor um tema de tese, mas este só poderá ser desenvolvido se houver um orientador que o aceite.

9 - Depois de defendido com sucesso o Projeto de Tese, o estudante pode solicitar via formulário online o pedido de alteração do(s) orientador(es), devidamente instruído com os termos de aceitação, sendo este encaminhado pelo SGA via nónio à FCTUC para análise e decisão, a qual será baseada em parecer da coordenação do ciclo de estudos de Doutoramento.

10 - O(s) orientador(es) pode(m) solicitar, a todo o tempo, ao Conselho Científico, renúncia à orientação de doutorando mediante justificação adequada, no prazo máximo de 30 dias seguidos após a ocorrência do facto que a motiva, devendo o Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica e a coordenação do ciclo de estudos, proceder à sua substituição no prazo de 30 dias seguidos após esta comunicação, caso o estudante opte por não propor outro orientador.

11 - O estudante que considere não ter orientação adequada à boa prossecução do seu Projeto de Tese deve comunicar esse facto atempadamente à coordenação de curso, que deve desenvolver os necessários trâmites para resolução ou esclarecimento da situação, podendo solicitar ao Conselho Científico, acompanhado de parecer da Comissão Científica do departamento responsável pelo ciclo de estudos, a substituição de orientador(es), mediante justificação adequada.

12 - Na escolha do(s) orientador(es) devem ser tidas em conta as situações de incompatibilidade que possam configurar conflito de interesses, nomeadamente as referidas na alínea b) do n.º 1 do Artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 janeiro.

Artigo 27.º

Elaboração do Projeto de Tese

No documento escrito final a apresentar para discussão de Projeto de Tese deve constar:

a) A apresentação do objetivo da tese, especificando o tema a ser investigado e identificando o ramo, caso exista, em que esta irá decorrer;

b) A contextualização desse tema num domínio científico, o estado da arte e as perspetivas de evolução do conhecimento científico da área;

c) A contribuição potencial da tese para a evolução do conhecimento científico da área;

d) O plano de trabalhos para cumprir o objetivo da tese;

e) O título, o resumo e as palavras-chave em Português e em Inglês;

f) Uma capa e contracapa de acordo com as normas de Identidade Visual da UC.

Artigo 28.º

Júri de Projeto de Tese

1 - Para cada ciclo de estudos de Doutoramento deve ser constituída, pela Comissão Científica do departamento responsável, em consulta com as outras Comissões Científicas de departamentos corresponsáveis pelo ciclo de estudos, uma Comissão encarregada de elaborar as propostas iniciais de júri de Tese ou de Projeto de Tese a serem-lhe apresentadas:

a) Se esta Comissão entender consultar pontualmente os orientadores deverá fazê-lo de forma que não limite a inteira liberdade de decisão da própria Comissão;

b) Se algum dos membros da Comissão for orientador, não deve participar no processo de elaboração da proposta de júri;

c) Esta comissão deve integrar o(s) Coordenador(es) do ciclo de estudos.

2 - O júri de Projeto de Tese deve ser constituído por 3 a 5 membros, especialistas no domínio em que se insere o Projeto de Tese:

a) Um dos orientadores, que não pode presidir;

b) Pelo menos dois membros devem ser professores ou investigadores doutorados da Universidade de Coimbra;

c) Pelo menos um dos membros deve ser exterior ao departamento responsável pelo ciclo de estudos de Doutoramento;

d) Pode incluir um especialista não doutorado, exterior à UC, que se considere relevante para apreciar o trabalho em causa;

e) Caso não inclua nenhum membro exterior à FCTUC, poderá ser solicitado pelo presidente do júri pelo menos um parecer escrito a um especialista externo, que será tido em conta na decisão.

3 - Quando se tratar de Doutoramento em Associação, ou enquadrados por protocolos com outras instituições, poderá haver outro formato de constituição de júris de Projeto de Tese, caso esteja previsto nos termos dos acordos celebrados.

Artigo 29.º

Defesa de Projeto de Tese

1 - A defesa do Projeto de Tese é realizada com base num documento escrito e será feita em provas públicas perante um júri elaborado de acordo com o presente regulamento.

2 - O presidente do júri acorda previamente com os restantes membros a designação do(s) arguente(s) e a distribuição do tempo, podendo também intervir na discussão.

3 - A defesa pública do Projeto de Tese terá a duração máxima de 90 minutos, incluindo uma apresentação pelo candidato com a duração máxima de 20 minutos.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria ou por unanimidade dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - Em caso de falta, ausência ou impedimento do presidente do júri este é substituído pelo membro da UC mais graduado e mais antigo que pertença ao júri, desde que não seja o orientador. Em caso de falta, ausência ou impedimento de um outro membro do júri, o facto é referido em ata, anexando-se uma justificação da falta enviada pelo ausente.

8 - Quando necessário admite -se a participação de membros do júri por teleconferência, com exceção do presidente e desde que assegurado quórum presencial mínimo de funcionamento, não inferior a 50 % dos membros que integram o júri.

9 - Em casos devidamente fundamentados, o candidato pode realizar as provas públicas por videoconferência, desde que sejam asseguradas as devidas condições logísticas e o candidato possa estar acompanhado por, pelo menos, um dos membros do júri.

10 - Nas situações referidas nos n.os 8 e 9, a ata, depois de lida em voz alta perante o júri, é assinada pelos membros fisicamente presentes, dela devendo constar a indicação dos membros que participaram por videoconferência.

11 - Os originais das atas referentes às deliberações do júri são arquivados no SGA.

Artigo 30.º

Registo e orientador de Tese

1 - Com a homologação do júri de Projeto de Tese, considera-se que o registo da Tese fica concretizado para efeitos do Registo Nacional de Tese de Doutoramento previsto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 março.

2 - No caso de haver alteração de dados relativos à tese, como o título, ramo, especialidade ou orientador, o doutorando, com os pareceres do(s) orientador(es) e do Coordenador do ciclo de estudos, solicita essa alteração ao Conselho Científico da FCTUC, via formulário online.

3 - A orientação é definida de acordo com o disposto no Artigo 26.º deste regulamento.

Artigo 31.º

Preparação da Tese

1 - O doutorando deve, sem prejuízo da liberdade de investigar, manter o(s) orientador(es) regularmente a par da evolução dos trabalhos.

2 - O(s) orientador(es) enviará(ão) anualmente ao Conselho Científico um parecer sobre a evolução dos trabalhos, considerando-se que na ausência deste, existe concordância do(s) orientador(es) com a evolução dos trabalhos desenvolvidos.

3 - O(s) orientador(es) pode(m) solicitar, a todo o tempo, ao Conselho Científico, renúncia à orientação de doutorando mediante justificação adequada, no prazo máximo de 30 dias seguidos após a ocorrência do facto que a motiva, devendo o Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica e a coordenação do ciclo de estudos, proceder à sua substituição no prazo de 30 dias seguidos após esta comunicação, caso o estudante opte por não propor outro orientador.

4 - O estudante que considere não ter orientação adequada à boa prossecução da sua Tese deve comunicar esse facto atempadamente à coordenação de curso, que deve desenvolver os necessários trâmites para resolução ou esclarecimento da situação, podendo solicitar ao Conselho Científico, acompanhado de parecer da Comissão Científica do departamento responsável pelo ciclo de estudos, a substituição de orientador(es), mediante justificação adequada.

5 - Em caso de alterações ao plano de trabalhos que envolvam mudanças de ramo, especialidade ou de orientador(es) a coordenação do ciclo de estudos pode propor ao Conselho Científico que seja solicitada a elaboração e apresentação pública de um novo Projeto de Tese, nas condições definidas no RAUC.

6 - A capa e contracapa da Tese devem obedecer às normas de identidade visual da UC. O título, o resumo e as palavras-chave são apresentados em Português e em Inglês.

Artigo 32.º

Línguas Estrangeiras

1 - Na escrita das teses e dos trabalhos de doutoramento e nos respetivos atos públicos de defesa pode ser usada a língua portuguesa ou a língua inglesa.

2 - O Conselho Científico pode admitir a utilização de outras línguas estrangeiras na escrita das teses e dos trabalhos de doutoramento e nos respetivos atos públicos de defesa, sob proposta da Comissão Científica do departamento responsável pelo ciclo de estudos de Doutoramento.

Artigo 33.º

Requerimento e admissão a provas de doutoramento

O requerimento de admissão e as condições de admissão a provas de doutoramento são definidos no RAUC.

Artigo 34.º

Constituição, nomeação e funcionamento do júri, provas de defesa da tese

1 - As regras sobre a constituição, nomeação e funcionamento do júri, sobre as provas de defesa da tese, sobre a atribuição da qualificação final, sobre os prazos de emissão da carta doutoral, suas certidões e suplemento ao diploma estão estabelecidas no RAUC.

2 - A proposta de júri a submeter ao Reitor é aprovada pelo Conselho Científico da FCTUC, com base em proposta da Comissão Científica do departamento responsável, acompanhada de um parecer da Comissão encarregada de elaborar as propostas iniciais de júri. A proposta de júri deve incluir a sugestão sobre os dois membros do júri a designar como relatores, um dos quais deve ser externo à UC, não podendo o(s) orientador(es) ser considerado(s) para o efeito.

3 - O candidato e o orientador avisam a coordenação do ciclo de estudos no caso de haver conteúdos de natureza confidencial. O júri tem acesso à versão completa devendo manter reserva de confidencialidade relativamente ao conteúdo para além do contexto das provas públicas.

4 - Os relatores deverão elaborar pareceres independentes de apreciação da tese antes da data de realização da primeira reunião do júri e enviá-los ao Presidente que se encarregará de os fazer chegar aos restantes vogais.

5 - Os pareceres referidos no ponto precedente farão parte integrante da ata da reunião do júri.

Artigo 35.º

Doutoramento em cotutela

O doutoramento em cotutela rege-se de acordo com o RAUC.

Artigo 36.º

Doutoramento Europeu

O doutoramento europeu rege-se pelas condições definidas no RAUC.

PARTE III

Avaliação de conhecimentos

Artigo 37.º

Âmbito

1 - Estabelecem-se as normas específicas de avaliação, nomeadamente a tipologia e os critérios de avaliação aplicáveis às unidades curriculares dos três ciclos de estudo ministrados na FCTUC.

2 - As normas referidas no número anterior são disponibilizadas antes do início das atividades letivas conjuntamente com o programa, o planeamento das atividades a desenvolver e demais informação relevante, nas condições definidas no RAUC.

3 - Todas as informações a que aludem os números anteriores devem ser colocadas no sistema de informação académica em português e, quando aplicável, em inglês.

4 - A regulamentação relativa à metodologia e modalidades específicas de avaliação da FCTUC referidas no presente regulamento complementa o regime geral de avaliação, cujas normas constam do RAUC bem como do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Plágio e fraude

A deteção de plágio ou outra fraude científica dá origem a procedimento disciplinar de acordo com o RDEUC.

Artigo 39.º

Regimes de Avaliação

1 - A avaliação dos conhecimentos e das competências adquiridas pelos estudantes deve ser adaptada à realidade de cada unidade curricular devendo, no seu conjunto, abranger a globalidade dos objetivos definidos.

2 - A avaliação pode organizar-se segundo um de dois regimes:

a) Avaliação periódica;

b) Avaliação por exame final.

3 - A avaliação periódica pode integrar as seguintes modalidades de avaliação:

a) Frequências e/ou testes escritos individuais;

b) Trabalhos laboratoriais ou de campo com ou sem realização de relatório;

c) Resolução de problemas ou de questões breves;

d) Trabalhos escritos;

e) Realização de projetos;

f) Apresentações, em sala de aula, de temas especialmente preparadas pelo(s) estudante(s) para o efeito;

g) Participação em palestras ou outras atividades certificadas, nos termos referidos no RAUC, pelo docente responsável pela unidade curricular.

4 - Cada uma das modalidades referidas no número anterior pode subdividir-se em componentes que poderão repetir-se ao longo do ano letivo, nos termos previamente previstos na ficha da unidade curricular (e.g. mais do que um teste na modalidade 3a).

5 - Nas unidades curriculares sujeitas ao regime de avaliação periódica não podem ser usadas mais que três modalidades diferentes de avaliação, implementadas de acordo com as regras definidas no RAUC, nem podem ser realizadas mais do que três frequências e/ou testes escritos individuais.

6 - A escolha do regime de avaliação feita pelo docente responsável para cada unidade curricular é supervisionada pela Coordenação do Ciclo de Estudos, tendo em conta a distribuição dos regimes de avaliação que são definidas para o conjunto de unidades curriculares do semestre, ano ou trimestre.

7 - O limite máximo semestral para o número de unidades curriculares que podem adotar a modalidade de avaliação por exame final é de três.

8 - Nas unidades curriculares em que o regime de avaliação de conhecimentos é periódico e constituído por modalidades que não podem ser substituídas por avaliação em exame final, a avaliação em exame de recurso reporta-se apenas à parte restante da avaliação, mantendo-se as ponderações anteriormente atribuídas às diferentes modalidades.

9 - Os estudantes que beneficiem de quaisquer regalias especiais relativas a avaliação, previstas no RAUC, e que não tenham tido possibilidade de realizar uma ou mais componentes de avaliação devem comunicá-lo atempadamente ao docente responsável de forma a permitir apurar datas ou prazos alternativos para a realização dessa(s) avaliação(ões).

Artigo 40.º

Definição e requisitos de avaliação

A ficha anual da unidade curricular deve ser disponibilizada até uma semana antes do início das aulas de cada semestre e deve conter pelo menos a informação seguinte:

a) O tipo de avaliação (periódica ou por exame final) que será usado;

b) O peso relativo de cada uma das modalidades de avaliação e suas componentes, quando aplicável;

c) A fórmula de cálculo da classificação final;

d) O número mínimo de presenças nas aulas, caso exista, salvaguardando situações especiais contempladas em legislação e/ou regulamentação específica, designadamente, no RAUC, sendo que o número mínimo de presenças obrigatórias exigido nunca poderá ser superior a 75 % do número total de aulas efetivamente lecionadas;

e) A obrigatoriedade de obtenção de uma nota mínima que seja requisito para aprovação numa modalidade ou componente de avaliação, a qual obedece aos seguintes critérios:

i) Apenas pode ser aplicada quando o peso da modalidade ou da componente de avaliação seja de pelo menos 35 % da avaliação global;

ii) Não pode ser superior a 40 % da valoração da modalidade ou componente.

f) Um eventual limiar mínimo de aproveitamento nas modalidades ou componentes em que o peso na avaliação final seja inferior a 35 %, do qual resultará a atribuição de zero valores nessa modalidade ou componente aos alunos que o não atinjam, quando aplicável; a existir, este mínimo não pode ser superior a 40 % da valoração da modalidade ou componente;

g) Um eventual limiar a partir do qual é necessária a realização de uma prova suplementar para defesa de nota, quando aplicável;

h) As condições de realização de uma prova de avaliação de conhecimentos suplementar, quando aplicável.

Artigo 41.º

Realização das provas de avaliação escrita

1 - Durante a realização das frequências ou exames escritos deve estar presente pelo menos um docente da unidade curricular que responde pelo normal decorrer da prova.

2 - As salas em que não se encontre nenhum docente da unidade curricular devem ser visitadas regularmente por um docente da mesma.

3 - A prova de avaliação escrita é obrigatoriamente redigida em folha de exame disponibilizada pelo departamento.

4 - Nas provas de avaliação escrita é obrigatório preencher uma folha/destacável, com elementos de identificação do estudante e da prova, que será assinada pelo docente vigilante, servindo tal documento como comprovativo da realização da prova.

5 - Sob pena de lhe poder ser recusada a realização da prova de avaliação, o/a estudante deve identificar -se mediante apresentação do seu cartão de estudante da UC ou outro elemento de identificação válido, com fotografia. A identidade do/a estudante pode, ainda, ser confirmada com recurso à fotografia que consta no Inforestudante e/ou no Infordocente.

6 - Na ausência de documento de identificação, o estudante apenas poderá realizar a prova condicionalmente.

7 - No caso previsto no número anterior, o estudante deve proceder à sua identificação mediante apresentação de documento atualizado com fotografia, junto do docente responsável pela disciplina após a realização da prova, em data/hora a acordar com o docente no prazo máximo de dois dias úteis. A não comparência e/ou não entrega do referido documento dentro do prazo estabelecido, implica a anulação da prova.

8 - As folhas de exame devem ser rubricadas no início da prova pelo docente vigilante, após a verificação da identidade do estudante, devendo o estudante devolver no final do teste todas as folhas de prova que recebeu, incluindo as não utilizadas.

9 - Na elaboração de prova de avaliação escrita, e salvo indicação em contrário dada pelo docente, o estudante não pode ter consigo senão a identificação, material de escrita e enunciado da prova de exame.

10 - A menos que tal seja expressamente permitido pelo responsável pela disciplina, em conformidade com o previsto no RAUC, é absolutamente proibida a posse de quaisquer materiais de consulta, incluindo telemóveis, máquinas calculadoras gráficas ou quaisquer outros equipamentos eletrónicos, ainda que desligados.

11 - O docente pode autorizar, quando tal se justifique, a utilização de calculadora (sem memória para texto e comunicação wireless), tabelas, apontamentos ou outros materiais de apoio.

12 - Durante a realização de qualquer prova de avaliação escrita, é vedada ao estudante qualquer comunicação com outrem, com exceção dos docentes responsáveis pela vigilância da prova e dos docentes da unidade curricular.

13 - A violação das regras previstas nos números anteriores por parte do estudante determina a anulação da prova pelo docente responsável pela vigilância, a impossibilidade do estudante concluir a unidade curricular com aproveitamento nesse ano letivo, e implica a comunicação à Direção da FCTUC para eventual abertura de procedimento disciplinar, que poderá culminar na aplicação de sanções disciplinares pelos órgãos competentes da Universidade de Coimbra, nos termos do RDEUC.

14 - No início da prova devem ser indicadas aos estudantes a sua duração e a cotação de cada pergunta.

15 - A duração de uma prova escrita não pode exceder três horas, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a quinze minutos.

16 - A duração máxima prevista no número anterior só pode ser excedida nas situações especiais previstas no RAUC e em casos devidamente autorizados pelo Diretor do departamento, ouvido o Coordenador do Ciclo de estudos.

17 - Pode ser autorizado a prestar prova o estudante que se apresente na sala até quinze minutos depois do seu início, sendo esta autorização da exclusiva competência do docente responsável pela unidade curricular.

18 - O estudante a quem for concedida a autorização a que alude o número anterior não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.

19 - O estudante tem o direito de desistir de qualquer prova escrita ou oral, podendo anunciar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda.

20 - No caso de prova escrita a desistência deverá ser feita através de declaração escrita, redigida na primeira página da folha de prova.

21 - Nas provas escritas o estudante que desiste só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente responsável e decorridos pelo menos trinta minutos após o seu início.

Artigo 42.º

Realização de provas de avaliação suplementares

1 - As provas suplementares são anunciadas com antecedência mínima de três dias seguidos e, quando orais, devem ser públicas e realizadas perante um júri composto por um mínimo de dois docentes, sendo pelo menos um deles docente da respetiva unidade curricular. De acordo com o RAUC, estas provas são anunciadas com antecedência mínima de três dias seguidos.

2 - A prova suplementar deve ter em conta a prova escrita prestada, bem como a globalidade da matéria lecionada.

3 - A prova suplementar tem a duração máxima de uma hora.

4 - A identificação do estudante em avaliação deve fazer-se de acordo com o descrito nos números 5, 6 e 7 do artigo anterior.

5 - O dia, hora e local da prova suplementar constarão, se possível, da pauta onde são publicados os resultados da respetiva prova escrita, devendo em qualquer caso ser divulgados no sistema de informação académica.

6 - Pode ser imposto um limite de classificação a partir do qual seja necessária a realização de uma prova suplementar, oral ou escrita, para defesa da classificação obtida, não podendo esse limite ser inferior a 16 valores.

7 - Havendo lugar à prova suplementar a que se refere o número anterior, a classificação final não pode ser inferior a 16 valores.

8 - A obtenção de uma classificação igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores em exame de recurso ou época especial possibilita o acesso à prestação de uma prova suplementar, oral ou escrita, caso esta esteja prevista na ficha de edição da unidade curricular em avaliação.

9 - Em caso de aprovação na prova prevista no número anterior, a classificação final será de 10 (dez) valores.

Artigo 43.º

Divulgação de classificações

1 - A classificação final de cada unidade curricular deve ser inserida e disponibilizada no sistema de informação académica.

2 - Os resultados de todas as componentes em cada modalidade de avaliação são divulgados, conforme previsto no RAUC, cumprindo simultaneamente as seguintes condições: até quinze dias seguidos após a realização das mesmas e até três dias seguidos antes da data marcada para a realização da prova seguinte.

3 - Junto com os resultados da avaliação, o docente responsável pela unidade curricular torna público o período durante o qual os estudantes podem consultar as provas, trabalhos ou elementos avaliados e obter esclarecimentos sobre a correção dos mesmos, cumprindo simultaneamente os seguintes prazos: até quinze dias úteis subsequentes à publicação dos resultados da avaliação e até três dias úteis antes da realização da prova de avaliação seguinte.

4 - O estudante que considere, após consulta ou sessão de correção da prova, que a classificação obtida não corresponde à avaliação atribuída pode solicitar a reapreciação da mesma nos termos previstos no RAUC.

5 - Os resultados dos exames que decorrem no segundo semestre devem ser lacrados e divulgados oficialmente e as respetivas pautas entregues no SGA até ao dia 31 de julho do ano letivo a que se reporta a época de exames.

6 - O prazo a que alude o número anterior aplica-se igualmente às pautas de época normal das unidades curriculares Dissertação, Trabalho de Projeto, Relatório de Estágio ou Projeto de Tese.

Artigo 44.º

Nomeação e homologação de júris

1 - Nas unidades curriculares cuja avaliação requeira nomeação de um júri, à exceção de Tese de Doutoramento, este é introduzido na plataforma informática de gestão académica para homologação, depois de aprovado pela Comissão Científica do departamento responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A homologação é feita pelo Diretor da FCTUC com faculdade de delegação nos Subdiretores.

3 - Todos os elementos do júri, bem como o estudante, serão notificados imediatamente após a homologação.

4 - O estudante inscrito em Projeto de Tese (doutoramento) pode usufruir da época especial para defesa pública, no calendário definido para Dissertações de Mestrado ou similares.

Artigo 45.º

Antecipação de provas de avaliação

Além do previsto no RAUC, a avaliação em Projeto de Tese pode, em caso de reinscrição e quando permitir a conclusão do Curso de Doutoramento, ser antecipada para uma das épocas extraordinárias. Quando solicitada esta antecipação, o estudante perde a possibilidade de usufruir da época especial no que ao Projeto de Tese diz respeito.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 46.º

Regulamentos específicos

As normas específicas para cada ciclo de estudos, quando necessárias, devem apenas incluir aspetos que complementem ou detalhem o presente regulamento, tais como, entre outras, a identificação do tronco comum caso existam ramos.

Artigo 47.º

Interpretação e casos omissos

1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes nos Regulamentos e Estatutos da FCTUC, da UC e demais legislação geral.

2 - Os casos omissos neste regulamento serão decididos por despacho do Diretor da FCTUC, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

Artigo 48.º

Disposição revogatória

São revogados os seguintes regulamentos e normas:

a) Regulamento dos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau da FCTUC (Regulamento 59/2018, de 24 de janeiro);

b) Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da FCTUC (Regulamento 227/2018, de 16 de abril).

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de setembro de 2021. - O Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia, Prof. Doutor Paulo Eduardo Aragão Aleixo e Neves de Oliveira.

314783021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4735188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 79/2017 - Justiça

    Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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