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Regulamento 227/2018, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 227/2018

Preâmbulo

O Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra (Regulamento 321/2013, de 23 de agosto) confere às respetivas Unidades Orgânicas a competência para aprovar um regulamento de avaliação de conhecimentos, adequado às suas especificidades. Neste contexto, considerando a natureza e diversidade da oferta formativa dos vários ciclos de estudo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), impõe-se a definição de um regime que contemple modalidades de avaliação multifacetadas e abrangentes, adequado e adaptado às especificidades das unidades curriculares a que é aplicável e que simultaneamente preserve o respeito pelos direitos dos estudantes bem como os valores da justiça, do rigor e da equidade de tratamento.

Assim, após discussão pública do projeto de regulamento, o Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências e Tecnologia deliberou aprovar, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra (Regulamento 321/2013), o seguinte regulamento:

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento de avaliação visa estabelecer as normas específicas de avaliação, nomeadamente a tipologia e os critérios de avaliação aplicáveis às unidades curriculares dos três ciclos de estudo ministrados na FCTUC.

2 - As normas referidas no número anterior são disponibilizadas no início do ano letivo conjuntamente com o programa, o planeamento das atividades a desenvolver e demais informação relevante.

3 - Todas as informações a que aludem os números anteriores devem ser colocadas no sistema de informação académica em português e, quando aplicável, em inglês.

4 - A regulamentação relativa à metodologia e modalidades específicas de avaliação da FCTUC referidas no presente regulamento é complementada pelo regime geral de avaliação, cujas normas constam da Regulamentação Geral Académica da Universidade de Coimbra bem como do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Regimes de Avaliação

1 - A avaliação dos conhecimentos e das competências adquiridas pelos estudantes deve ser adaptada à realidade de cada unidade curricular devendo, no seu conjunto, abranger a globalidade dos objetivos definidos.

2 - A avaliação pode organizar-se segundo um de dois regimes:

a) Avaliação periódica;

b) Avaliação por exame final.

3 - A avaliação periódica pode integrar as seguintes modalidades de avaliação:

a) Frequências ou testes escritos individuais;

b) Trabalhos laboratoriais ou de campo com ou sem realização de relatório;

c) Resolução de problemas;

d) Trabalhos escritos;

e) Realização de projetos;

f) Apresentações, em sala de aula, de temas especialmente preparadas pelo(s) estudante(s) para o efeito;

g) Participação nas aulas;

h) Participação em palestras ou outras atividades certificadas pelo docente responsável pela unidade curricular.

4 - Cada uma das modalidades referidas no número anterior pode subdividir-se em componentes que poderão repetir-se ao longo do ano letivo, nos termos previamente previstos na ficha da unidade curricular (e.g. mais do que um teste na modalidade 3a).

5 - Nas unidades curriculares sujeitas ao regime de avaliação periódica não podem ser usadas mais que três modalidades diferentes de avaliação.

6 - A escolha do regime de avaliação feita pelo docente responsável para cada unidade curricular é supervisionada pela Coordenação do Ciclo de Estudos, tendo em conta a distribuição dos regimes de avaliação que são definidas para o conjunto de unidades curriculares do semestre, ano ou trimestre.

7 - O limite máximo semestral para o número de unidades curriculares que podem adotar a modalidade de avaliação por exame final é de três.

8 - Quando a avaliação periódica incluir uma ou mais frequências, a frequência única ou a frequência final podem ser realizadas na época normal de exames.

9 - Nas unidades curriculares em que o regime de avaliação de conhecimentos é periódico e constituído por modalidades que não podem ser substituídas por avaliação em exame final, a avaliação em exame de recurso reporta-se apenas à parte restante da avaliação, mantendo-se as ponderações anteriormente atribuídas às diferentes modalidades.

10 - Os estudantes que beneficiem de quaisquer regalias especiais relativas a avaliação, previstas na Regulamentação Geral Académica da Universidade de Coimbra, e que não tenham tido possibilidade de realizar uma ou mais componentes de avaliação devem comunicá-lo atempadamente ao docente responsável de forma a permitir apurar datas ou prazos alternativos para a realização dessa(s) avaliação(ões).

Artigo 3.º

Definição e requisitos de avaliação

A ficha anual da unidade curricular deve ser disponibilizada até ao final da primeira semana de aulas do ano letivo a que diz respeito e conter toda a informação relativa às modalidades de avaliação, explicitando, designadamente:

a) O tipo de avaliação (periódica ou por exame final) que será usado;

b) O peso relativo de cada uma das modalidades de avaliação e suas componentes, quando aplicável;

c) A fórmula de cálculo da classificação final;

d) O número mínimo de presenças nas aulas, caso exista, salvaguardando situações especiais contempladas em legislação e/ou regulamentação específica, designadamente, na Regulamentação Geral Académica da Universidade de Coimbra, sendo que o número mínimo de presenças obrigatórias exigido nunca poderá ser superior a 75 % do número total de aulas efetivamente lecionadas;

e) A obrigatoriedade de obtenção de uma nota mínima que seja requisito para aprovação numa modalidade ou componente de avaliação, a qual obedece aos seguintes critérios:

i) Apenas pode ser aplicada quando o peso da modalidade ou da componente de avaliação seja de pelo menos 35 % da avaliação global;

ii) Não pode ser superior a 40 % da valoração da modalidade ou componente.

f) Um eventual limiar mínimo de aproveitamento nas modalidades ou componentes em que o peso na avaliação final seja inferior a 35 %, do qual resultará a atribuição de zero valores nessa modalidade ou componente aos alunos que o não atinjam, quando aplicável; a existir, este mínimo não pode ser superior a 40 % da valoração da modalidade ou componente;

g) Um eventual limiar a partir do qual é necessária a realização de uma prova suplementar para defesa de nota, quando aplicável;

h) As condições de realização de uma prova de avaliação de conhecimentos suplementar, quando aplicável.

Artigo 4.º

Realização das provas de avaliação escrita

1 - Durante a realização das frequências ou exames escritos deve estar presente pelo menos um docente da unidade curricular que responde pelo normal decorrer da prova.

2 - As salas em que não se encontre nenhum docente da unidade curricular devem ser visitadas regularmente por um docente da mesma.

3 - A prova de avaliação escrita é obrigatoriamente redigida em folha de exame disponibilizada pelo Departamento.

4 - Nas provas de avaliação escrita é obrigatório preencher uma folha/destacável, com elementos de identificação do estudante e da prova, que será assinada pelo docente vigilante, servindo tal documento como comprovativo da realização da prova.

5 - A identificação do estudante em avaliação deve ser realizada através de documento fidedigno que contenha uma fotografia atualizada, como sejam o Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte, Cartão de Estudante ou Carta de Condução.

6 - Na ausência de documento de identificação, o estudante apenas poderá realizar a prova condicionalmente.

7 - No caso previsto no número anterior, o estudante deve proceder à sua identificação mediante apresentação de documento atualizado com fotografia, junto do docente responsável pela disciplina após a realização da prova, em data/hora a acordar com o docente no prazo máximo de dois dias úteis. A não comparência e/ou não entrega do referido documento dentro do prazo estabelecido, implica a anulação da prova.

8 - As folhas de exame devem ser rubricadas no início da prova pelo docente vigilante, após a verificação da identidade do estudante, devendo o estudante devolver no final do teste todas as folhas de prova que recebeu, incluindo as não utilizadas.

9 - Na elaboração de prova de avaliação escrita, e salvo indicação em contrário dada pelo docente, o estudante não pode ter consigo senão a identificação, material de escrita e enunciado da prova de exame.

10 - A menos que tal seja expressamente permitido pelo responsável pela disciplina, é absolutamente proibida a posse de quaisquer materiais de consulta, incluindo telemóveis, máquinas calculadoras gráficas ou quaisquer outros equipamentos eletrónicos, ainda que desligados.

11 - O docente pode autorizar, quando tal se justifique, a utilização de calculadora (sem memória para texto e comunicação wireless), tabelas, apontamentos ou outros materiais de apoio.

12 - Durante a realização de qualquer prova de avaliação escrita, é vedada ao estudante qualquer comunicação com outrem, com exceção dos docentes responsáveis pela vigilância da prova e dos docentes da unidade curricular.

13 - A violação das regras previstas nos números anteriores por parte do estudante determina a anulação da prova pelo docente responsável pela vigilância, a impossibilidade do estudante concluir a unidade curricular com aproveitamento nesse ano letivo, e implica a comunicação à Direção da FCTUC para eventual abertura de procedimento disciplinar, que poderá culminar na aplicação de sanções disciplinares pelos órgãos competentes da Universidade de Coimbra, nos termos da regulamentação aplicável.

14 - No início da prova devem ser indicadas aos estudantes a sua duração e a cotação de cada pergunta.

15 - A duração de uma prova escrita não pode exceder três horas, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a quinze minutos.

16 - A duração máxima prevista no número anterior só pode ser excedida nas situações especiais previstas na Regulamentação Geral Académica da Universidade de Coimbra e em casos devidamente autorizados pelo Diretor do Departamento, ouvido o Coordenador do Ciclo de estudos.

17 - Pode ser autorizado a prestar prova o estudante que se apresente na sala até quinze minutos depois do seu início, sendo esta autorização da exclusiva competência do docente responsável pela unidade curricular.

18 - O estudante a quem for concedida a autorização a que alude o número anterior não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.

19 - O estudante tem o direito de desistir de qualquer prova escrita ou oral, podendo anunciar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda.

20 - No caso de prova escrita a desistência deverá ser feita através de declaração escrita, redigida na primeira página da folha de prova.

21 - Nas provas escritas o estudante que desiste só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente responsável e decorridos pelo menos trinta minutos após o seu início.

Artigo 5.º

Realização de provas de avaliação suplementares

1 - As provas suplementares, quando orais, devem ser públicas e realizadas perante um júri composto por um mínimo de dois docentes, sendo pelo menos um deles docente da respetiva unidade curricular.

2 - A prova suplementar deve ter em conta a prova escrita prestada, bem como a globalidade da matéria lecionada.

3 - A prova suplementar tem a duração máxima de uma hora.

4 - A identificação do estudante em avaliação deve fazer-se de acordo com o descrito nos números 5, 6 e 7 do artigo anterior.

5 - O dia, hora e local da prova suplementar constarão, se possível, da pauta onde são publicados os resultados da respetiva prova escrita, devendo em qualquer caso ser divulgados no sistema de informação académica.

6 - Pode ser imposto um limite de classificação a partir do qual seja necessária a realização de uma prova suplementar, oral ou escrita, para defesa da classificação obtida, não podendo esse limite ser inferior a 16 valores.

7 - Havendo lugar à prova suplementar a que se refere o número anterior, a classificação final não pode ser inferior a 16 valores.

8 - A obtenção de uma classificação igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores em exame de recurso ou época especial possibilita o acesso à prestação de uma prova suplementar, oral ou escrita, caso esta esteja prevista na ficha de edição da unidade curricular em avaliação.

9 - Em caso de aprovação na prova prevista no número anterior, a classificação final será de 10 (dez) valores.

Artigo 6.º

Divulgação de classificações

1 - A classificação final de cada unidade curricular deve ser inserida e disponibilizada no sistema de informação académica.

2 - Os resultados das avaliações são divulgados até catorze dias seguidos após a realização das mesmas, ou até três dias seguidos antes da data marcada para a realização da prova seguinte, conforme previsto na Regulamentação Geral Académica da Universidade de Coimbra.

3 - Junto com os resultados da avaliação, o docente responsável pela unidade curricular torna público o período durante o qual os estudantes podem consultar as provas, trabalhos ou elementos avaliados e obter esclarecimentos sobre a correção dos mesmos, dentro do prazo máximo de quinze dias úteis subsequentes à publicação dos resultados da avaliação ou até três dias seguidos antes da realização da prova de avaliação seguinte.

4 - O estudante que considere, após consulta ou sessão de correção da prova, que a classificação obtida não corresponde à avaliação atribuída pode solicitar a reapreciação da mesma, mediante requerimento entregue no Serviço de Gestão Académica (SGA), conforme previsto Regulamentação Geral Académica da Universidade de Coimbra.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante deve indicar as respostas ou pontos em que considera que a classificação é inferior ao que entende ter sido a sua prestação e relativamente aos quais solicita a reapreciação, justificando esse pedido.

6 - No seguimento do requerimento referido no número anterior, o coordenador do ciclo de estudos solicita ao docente responsável pela unidade curricular a elaboração de um relatório escrito que explicite as razões da classificação atribuída, o qual deve ser entregue no prazo máximo de dez dias seguidos a contar da solicitação.

7 - O relatório referido no ponto anterior é apreciado pelo coordenador do ciclo de estudos que, se considerar haver dúvidas relativamente à classificação atribuída, solicita ao Diretor do Departamento responsável pela unidade curricular a nomeação de um outro professor para proceder à reavaliação da prova no prazo máximo de trinta dias seguidos.

8 - Nos casos em que a classificação final resulta da ponderação de mais do que um elemento de avaliação, o estudante tem direito a conhecer a avaliação atribuída a cada um desses elementos.

9 - Os resultados dos exames que decorrem no segundo semestre devem ser lacrados e divulgados oficialmente e as respetivas pautas entregues no SGA até ao dia 31 de julho do ano letivo a que se reporta a época de exames.

10 - O prazo a que alude o número anterior aplica-se igualmente às pautas de época normal das unidades curriculares Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio/Projeto de Tese.

Artigo 7.º

Unidades curriculares de Dissertação, Trabalho de Projeto, Relatório de Estágio, Tese e Projeto de Tese

1 - As unidades curriculares de Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio incluem sempre a avaliação de um relatório escrito por um Júri constituído para o efeito de acordo com o previsto na Regulamentação Geral Académica da Universidade de Coimbra bem como pelo disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - O funcionamento da unidade curricular Projeto de Tese e a constituição do júri seguem as regras previstas no Regulamento dos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

3 - A proposta de constituição dos Júris referidos nos números anteriores é colocada no sistema de informação académica até 15 dias antes do início da época estipulada no calendário escolar para o efeito e homologada pela direção da FCTUC.

4 - A orientação, preparação e entrega da Tese, bem como a constituição e funcionamento do Júri de Doutoramento e a realização das provas públicas seguem as regras previstas para cada uma dessas situações na Regulamentação Geral Académica da Universidade de Coimbra e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

5 - A prova pública de apresentação, discussão e defesa de Dissertação, Trabalho de Projeto, Relatório de Estágio e Projeto de Tese não pode exceder noventa minutos, devendo na discussão ser proporcionado ao estudante tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

6 - É permitida a participação de membros do júri por teleconferência, correspondendo a um número de vogais não superior a 50 %, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

7 - No caso de ciclos de estudo em associação, as regras de constituição e funcionamento do júri são as previstas nos acordos/protocolos estabelecidos para cada ciclo de estudo em conformidade com o disposto no ordenamento jurídico nacional, designadamente no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

8 - A ata, depois de aprovada, é assinada pelos membros fisicamente presentes.

9 - No caso de participação de membros do júri por teleconferência, a ata deve fazer menção a essa situação, sendo anexadas declarações de concordância pelos membros que participaram por teleconferência, podendo estas ser submetidas por via eletrónica.

Artigo 8.º

Interpretações e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Diretor da FCTUC ou por recurso aos regulamentos da Universidade de Coimbra.

Artigo 9.º

Disposição revogatória

São revogadas todas as normas, orientações e regulamentos da FCTUC que contrariem o disposto neste regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no semestre subsequente ao da sua publicação no Diário da República.

3 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências e Tecnologia, Prof. Doutor Luís José Proença de Figueiredo Neves.

311257959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3308217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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