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Regulamento 59/2018, de 24 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 59/2018

O presente regulamento surge na sequência das alterações da regulamentação académica da Universidade de Coimbra, bem como das alterações ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual. Pretende-se proceder à adequação dos regulamentos de cada ciclo de estudos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra à legislação mais recente e reuni-los num só documento.

Assim, após discussão pública do projeto de regulamento, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia aprova, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra (Regulamento 321/2013), o seguinte regulamento:

Regulamento dos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Abreviaturas e conceitos

O presente Regulamento adota as seguintes abreviaturas e conceitos:

a) «UC» designa a Universidade de Coimbra;

b) «FCTUC» designa a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

c) «UO» designa Unidade(s) Orgânica(s) conforme definida(s) nos Estatutos da UC;

d) «A3ES» designa a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

e) «SGA» designa o Serviço de Gestão Académica;

f) «RGAUC» designa a Regulamentação Geral Académica da Universidade de Coimbra;

g) «ECTS» designa European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema europeu de transferência e acumulação de créditos - que identifica o volume de trabalho do estudante numa unidade curricular ou área científica;

h) «ECDU» designa o Estatuto da Carreira Docente Universitária;

i) «Normas técnicas» designa o conjunto de tabelas e de formulários definidos pelas Agências e Órgãos Governamentais que regulam o Ensino Superior;

j) «Menor» designa um conjunto de unidades curriculares correspondendo a formação em área complementar à de um ciclo de estudos, de acordo com o definido na RGAUC;

k) «Programa de Doutoramento», «Programa Doutoral», «Terceiro ciclo» ou simplesmente «Doutoramento» são considerados sinónimos.

Artigo 2.º

Organização dos ciclos de estudos

1 - A FCTUC organiza e leciona ciclos de estudos de primeiro, segundo e terceiro ciclos, designados respetivamente, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, conforme descritos na RGAUC.

2 - A FCTUC organiza ainda Cursos Não Conferentes de Grau que são objeto de regulamentação própria pela UC.

3 - Os ciclos de estudos de Licenciatura são organizados num tronco comum e podem incluir ramos ou menores.

4 - Os ciclos de estudos de Mestrado são organizados num tronco comum e podem incluir áreas de especialização dentro da área de conhecimento do ciclo de estudos. Os Mestrados podem ser de quatro tipos diferentes:

a) Mestrado Integrado: com o enquadramento legal previsto no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual, e na RGAUC;

b) Mestrado de Continuidade: é um segundo ciclo que permite aos estudantes o aprofundamento das suas competências científicas, bem como uma qualificação profissional plena numa dada especialidade. Destina-se a estudantes que acabam de terminar um primeiro ciclo. Deve existir pelo menos um por cada ciclo de estudos de primeiro ciclo, sendo a lista formalmente aprovada pelo Conselho Científico;

c) Mestrado de Especialização Avançada: é especialmente vocacionado para a formação avançada numa área específica de investigação científica. Destina-se a estudantes que pretendam aprofundar os seus conhecimentos;

d) Mestrado para formação ao longo da vida: é especialmente vocacionado para profissionais que pretendem atualizar-se ou adquirir competências profissionais de um patamar superior, não tendo por objetivo dar acesso a um doutoramento.

5 - O ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor pode ser organizado com um tronco comum ou admitir ramos ou áreas de especialização.

6 - Os ciclos de estudos são descritos por tabelas de estrutura curricular, uma por cada ramo ou área de especialização, e tabelas de plano de estudos, também uma por cada ramo ou área de especialização, construídas nos termos das «Normas Técnicas».

7 - As "Normas Técnicas" obrigam à classificação dos ECTS e unidades curriculares para obtenção de um grau em áreas científicas.

8 - As denominações para as áreas científicas devem ser sucintas e gerais, como «matemática», «física», «microbiologia», «opção base de matemática», «opção avançada de inteligência artificial» ou «projeto», e aplicam-se exclusivamente para efeitos de descrição da organização do plano de estudos.

9 - Os menores, caso estejam previstos num ciclo de estudos, correspondem sempre a uma área científica desse ciclo de estudos chamada simplesmente «Menor»:

a) Num ciclo de estudos, uma unidade curricular tem sempre a mesma área científica, independentemente dos ramos, menores ou áreas de especialização que integre;

b) Uma unidade curricular partilhada por vários ciclos de estudos poderá estar incluída em áreas científicas com designações distintas em cada um deles;

c) No mesmo ciclo de estudos não pode haver unidades curriculares diferentes com a mesma designação.

Artigo 3.º

Unidades curriculares opcionais

1 - O número de ECTS que, em cada área científica, sejam classificados como opcionais podem ser obtidos através de unidades curriculares escolhidas de uma lista fechada ou de uma lista aberta, que consistem no seguinte:

a) Lista fechada significa que as tabelas de plano de estudos correspondentes a essa área científica listam todas as unidades curriculares que podem ser escolhidas pelo estudante para obter o número de ECTS em causa;

b) Lista aberta significa que o plano de estudos não inclui qualquer lista de opções, mas que associada à tabela da estrutura curricular é indicada a regra que permite determinar quais as unidades curriculares elegíveis.

2 - As unidades curriculares opcionais podem ser de escolha livre, dependendo apenas da decisão do estudante, ou condicionada, dependendo da aprovação do coordenador do ciclo de estudos, caso em que tal deverá ser explicitamente indicado.

3 - Se um estudante reprovar a uma unidade curricular opcional, não é obrigado a voltar a inscrever-se nela no ano letivo seguinte. Neste caso, os ECTS correspondentes não são contados como ECTS de reinscrição.

Artigo 4.º

Coordenação do ciclo de estudos

A coordenação e a gestão do ciclo de estudos estão definidas na RGAUC e nos Estatutos da FCTUC.

Artigo 5.º

Creditações

A atribuição de creditações tem por base a RGAUC.

Artigo 6.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - As regras de avaliação de conhecimentos são as definidas na RGAUC e no Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da FCTUC.

2 - Nas unidades curriculares cuja avaliação requeira nomeação de um júri, à exceção de Tese de Doutoramento, este é introduzido na plataforma informática de gestão académica para homologação, depois de aprovado pela Comissão Científica do Departamento responsável pelo ciclo de estudos.

3 - A homologação é feita pelo Diretor da FCTUC com faculdade de delegação nos Subdiretores.

4 - Todos os elementos do júri, bem como o estudante, serão notificados imediatamente após a homologação.

5 - O estudante inscrito em Projeto de Tese (doutoramento) pode usufruir da época especial para defesa pública, no calendário definido para Dissertações de Mestrado ou similares.

6 - A deteção de plágio ou outra fraude científica dá origem a procedimento disciplinar de acordo com a RGAUC.

Artigo 7.º

Prazos, duração dos períodos letivos e calendário letivo

Sem prejuízo dos prazos de candidatura, matrícula e inscrição, anualmente fixados por Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o calendário escolar, e outros prazos que sejam necessários, são fixados pelo Reitor da UC nos termos da RGAUC.

Artigo 8.º

Regra de conclusão de ciclos de estudos

O estudante termina um ciclo de estudos em que está matriculado quando tiver obtido o número de ECTS necessário para satisfazer todos os limites de pelo menos uma das tabelas de estrutura curricular associadas ao ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Graus em parceria com outras Unidades Orgânicas da UC

1 - A FCTUC poderá estabelecer parcerias com outras UO para a organização de ciclos de estudos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - A concretização das parcerias deve realizar-se entre as direções das UO.

3 - A aprovação de um ciclo de estudos em parceria deve ser feita pelos Conselhos Científicos de todas as UO envolvidas.

4 - A gestão do serviço docente é feita de acordo com as regras definidas para o efeito na UC, observando o disposto no ECDU.

Artigo 10.º

Graus em Associação

1 - A FCTUC poderá associar-se com outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiros, para a organização de ciclos de estudos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - A concretização de associações deve realizar-se entre Instituições de Ensino Superior reconhecidas pela qualidade dos seus ciclos de estudos e da sua investigação.

3 - Na associação com outras Instituições de Ensino Superior devem ser observados os seguintes princípios:

a) Constituição paritária da coordenação do ciclo de estudos;

b) Repartição equitativa dos recursos materiais gerados;

c) Repartição equitativa do esforço de lecionação;

d) Repartição equitativa do número de estudantes a associar a cada estabelecimento de ensino.

4 - Para aprovação de um ciclo de estudos em associação pelo Conselho Científico da FCTUC é necessário o estabelecimento de um acordo de cooperação nos termos da minuta definida pela UC.

5 - O funcionamento e extinção dos ciclos de estudos em associação regem-se pelas normas constantes do Acordo de Cooperação celebrado entre as Instituições subscritoras.

CAPÍTULO II

Primeiros ciclos

Artigo 11.º

Organização de ciclos de estudos de Licenciatura

1 - As Licenciaturas integram obrigatoriamente um tronco comum podendo ainda organizar-se em ramos e menores.

2 - Designa-se tronco comum de uma Licenciatura o conjunto de unidades curriculares que é comum a todos os ramos e menores que a integrem. O tronco comum deve ser explicitamente identificado na tabela de estrutura curricular do ciclo de estudos.

3 - No âmbito de uma Licenciatura, um ramo é uma especialização dentro da área do conhecimento do ciclo de estudos.

4 - As unidades curriculares de Licenciatura podem ser obrigatórias, caso em que o estudante tem de ter aproveitamento em todas elas, ou opcionais, caso em que o estudante pode escolher quais as unidades curriculares que pretende completar, de entre um conjunto previamente definido.

5 - Nas Licenciaturas cuja estrutura integre um ou mais ramos deve observar-se o seguinte:

a) Cada ramo em que a Licenciatura se subdivide é descrito por um conjunto próprio de tabelas de estrutura curricular e plano de estudos;

b) Os ramos não estão sujeitos a inscrição por parte dos estudantes, não havendo numerus clausus no acesso aos mesmos. O ramo concluído por um estudante apenas é determinado formalmente quando este termina o ciclo de estudos, verificando-se qual das tabelas de estrutura curricular é satisfeita pelo número de ECTS obtidos pelo estudante. Um estudante pode satisfazer simultaneamente as condições de mais do que um ramo;

c) Para que um estudante se possa inscrever em unidades curriculares de um ramo tem de ter completado ou inscrever-se também a todas as unidades curriculares obrigatórias do tronco comum.

6 - Nas Licenciaturas cuja estrutura integre menores deve ser observado o seguinte:

a) A distribuição no plano de estudos das unidades curriculares que compõem o menor segue obrigatoriamente a seguinte regra: 6 ECTS no 2.º ano, 2.º semestre, 12 ECTS no 3.º ano, 1.º semestre e 12 ECTS no 3.º ano, 2.º semestre;

b) O estudante pode sempre optar por não fazer qualquer menor. Uma Licenciatura concluída com menor tem uma área principal, que corresponde ao seu nome, e uma área de conhecimento secundária, correspondente ao menor, ambas a incluir no diploma;

c) Quando a Licenciatura admite menores, qualquer dos menores aprovados pelo Conselho Científico da FCTUC pode ser escolhido pelos estudantes;

d) Para que um aluno se possa inscrever nas unidades curriculares de um menor, tem de ter completado ou inscrever-se também a todas as unidades curriculares obrigatórias dos dois primeiros anos do curso a que pertence.

Artigo 12.º

Classificação final

A classificação final do ciclo de estudos, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, é calculada de acordo com as regras definidas na RGAUC.

CAPÍTULO III

Segundos ciclos

Artigo 13.º

Organização de ciclos de estudos de Mestrado

1 - Os Mestrados podem estar organizados como um tronco comum ou admitir áreas de especialização.

2 - Designa-se tronco comum de um Mestrado o conjunto de unidades curriculares que é comum a todas as áreas de especialização que o integrem. O tronco comum deve ser explicitamente identificado na tabela de estrutura curricular do ciclo de estudos.

3 - As unidades curriculares de Mestrado, podem ser obrigatórias, caso em que o estudante tem de ter aproveitamento em todas elas, ou opcionais, caso em que o estudante pode escolher quais as unidades curriculares que pretende completar, de entre um conjunto previamente definido.

4 - Uma área de especialização é um conjunto de unidades curriculares correspondente a formação avançada numa área do conhecimento do ciclo de estudos.

5 - Nos Mestrados cuja estrutura integre uma ou mais áreas de especialização deve observar-se o seguinte:

a) Cada área de especialização em que um ciclo de estudos se subdivide é descrita por um conjunto próprio de tabelas de estrutura curricular e plano de estudos;

b) As áreas de especialização podem estar sujeitas a inscrição por parte dos estudantes e à definição de numerus clausus. O número de vagas em cada área de especialização é aprovado anualmente pela Comissão Científica do Departamento responsável pelo ciclo de estudos;

c) Nas áreas de especialização não sujeitas a inscrição, a área de especialização completada por um estudante apenas é determinada formalmente quando esse estudante termina o Mestrado aferindo-se nessa altura qual das tabelas de estrutura curricular é satisfeita pelo número de ECTS obtidos pelo estudante. Um estudante pode satisfazer simultaneamente as condições de mais do que uma área de especialização;

d) Nas áreas de especialização sujeitas a inscrição, o estudante tem de completar a tabela da estrutura curricular para a área em que está inscrito.

Artigo 14.º

Organização de ciclos de estudos de Mestrado Integrado

1 - Os três primeiros anos de um Mestrado Integrado constituem um primeiro ciclo, regendo-se pelas regras que se aplicam à organização de primeiros ciclos.

2 - Caso um segundo ciclo integrado inclua menores, estes regem-se de acordo com o disposto no ponto 6 do artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Critérios de seleção e seriação dos candidatos

1 - A seleção e seriação dos candidatos para a frequência de segundos ciclos têm por objetivo maximizar as probabilidades de sucesso daqueles que forem selecionados, podendo a escolha, de acordo com o explicitado no edital de abertura, ser baseada em alguns dos seguintes critérios:

a) Avaliação do currículo académico e profissional, em particular a adequação da formação de primeiro ciclo aos requisitos do segundo ciclo em causa;

b) Carta de motivação;

c) Cartas de recomendação;

d) Testes de avaliação de conhecimentos e competências;

e) Entrevista;

f) Duração da formação na UC.

2 - Pode haver vários prazos de candidatura e vários momentos de seleção, sendo da responsabilidade dos avaliadores das candidaturas ao ciclo de estudos decidir qual a fração das vagas que é usada em cada um desses períodos.

3 - A seleção, a eventual creditação de formação anterior e a seriação dos candidatos são realizadas pelos avaliadores das candidaturas aos ciclos de estudos e homologadas pelo Diretor da FCTUC ou por subdiretor com competência delegada.

Artigo 16.º

Dissertação, Estágio ou Trabalho de Projeto

1 - A coordenação do ciclo de estudos deve divulgar as regras e prazos para atribuição de orientadores aos estudantes.

2 - Os estudantes podem propor o seu próprio tema de Dissertação, Estágio ou Trabalho de Projeto, que terá de ser aprovado pela coordenação do ciclo de estudos, que indicará o respetivo orientador. A proposta apresentada pelo estudante poderá indicar um orientador, que terá de ter dado a sua concordância.

3 - O orientador tem de ser um professor ou investigador de uma das UO coorganizadoras do ciclo de estudos, podendo a orientação ser assegurada, em regime de coorientação, por um doutor, um investigador, um professor aposentado ou jubilado ou um especialista, nacional ou estrangeiro, de mérito reconhecido pelo Conselho Científico da FCTUC, ouvida a Comissão Científica do Departamento responsável pelo ciclo de estudos.

4 - Nos ciclos de estudos organizados em conjunto com outras Instituições de Ensino Superior, pelo menos um dos orientadores deverá ser um professor ou investigador de uma das Instituições participantes.

5 - Nos Mestrados de formação de professores para a docência nos ensinos Básico e Secundário, a orientação é assegurada por um orientador em cada uma das áreas científicas e por um orientador cooperante conforme definido no Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio.

6 - Na escolha do(s) orientador(es) devem ser tidas em conta as situações de incompatibilidade que possam configurar conflito de interesses, nomeadamente as referidas na alínea b) do ponto 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 janeiro).

7 - Quando a Dissertação, o Relatório de Estágio ou o Trabalho de Projeto tenham duração superior a um semestre deverá existir pelo menos um momento intermédio de apresentação do estado do trabalho a uma audiência mais lata que o candidato e seus orientadores. Esta avaliação intermédia deverá decorrer em época prevista para avaliação no calendário escolar.

8 - As regras de preparação e entrega da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto são definidas pela coordenação de cada ciclo de estudos, incluindo sempre pelo menos um texto escrito, onde o título, o resumo e as palavras-chave são apresentados em Português e em Inglês. A capa e contracapa da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto devem obedecer às normas de identidade visual da UC.

9 - A Dissertação, o Relatório de Estágio ou o Trabalho de Projeto deve ser submetida(o) na plataforma informática, para posterior discussão pública, devendo ser entregues exemplares desta mesma versão em suporte papel em número igual aos dos membros do júri, exceto se algum deles o dispensar.

10 - Além do exigido pela RGAUC, é submetido na plataforma informática parecer do(s) orientador(es), sobre o trabalho desenvolvido pelo estudante no âmbito da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto.

11 - A apresentação e discussão da Dissertação, Relatório de Estágio ou Trabalho de Projeto inclui uma defesa pública feita perante um júri, constituído nos termos definidos na RGAUC. O Presidente do júri é um doutor da FCTUC exceto nos casos de ciclos de estudos organizados em conjunto com outras UO ou outras Instituições de Ensino Superior, em que a presidência pode ser atribuída a um doutor de qualquer das entidades responsáveis pelo ciclo de estudos, tendo em consideração os acordos assinados entre as instituições relativas a esse ciclo de estudos.

12 - O funcionamento do júri e o ato público de defesa são os descritos na RGAUC.

13 - A defesa pública da Dissertação, Relatório de Estágio ou Trabalho de Projeto terá a duração máxima de noventa minutos, incluindo uma apresentação pelo candidato que não deve exceder vinte minutos, e decorre segundo as regras previstas na RGAUC.

14 - Quando necessário para que a prova pública possa decorrer em tempo útil, admite-se a participação de alguns membros do júri por teleconferência, com exceção do presidente, desde que asseguradas as condições legais de funcionamento do júri. Neste caso, a ata, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada pelos membros fisicamente presentes, sendo anexadas declarações de concordância pelos membros que participaram por teleconferência, podendo estas ser submetidas por via eletrónica.

15 - O júri pode determinar a introdução de correções na Dissertação, no Relatório de Estágio ou no Trabalho de Projeto. Neste caso, o estudante dispõe de 10 dias úteis para entregar a versão final corrigida, em suporte papel e em suporte digital, que deve ser validada pelo orientador.

16 - No caso de correções indicadas pelo júri, para efeitos de depósito legal, deve ser entregue o número de exemplares previsto na RGAUC da versão final da Dissertação, Relatório de Estágio ou Trabalho de Projeto.

17 - O candidato e o orientador avisam a coordenação do ciclo de estudos no caso de haver conteúdos de natureza confidencial.

O júri tem acesso à versão completa devendo manter reserva de confidencialidade relativamente ao conteúdo para além do contexto das provas públicas.

Artigo 17.º

Línguas estrangeiras

1 - Na escrita da Dissertação, do Relatório de Estágio ou do Trabalho de Projeto e nos respetivos atos públicos de defesa pode ser usada a língua portuguesa ou a língua inglesa.

2 - O Conselho Científico pode admitir a utilização de outras línguas estrangeiras, sob proposta da Comissão Científica do Departamento responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 18.º

Classificação final

A classificação final do ciclo de estudos, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, é calculada de acordo com as regras definidas na RGAUC.

CAPÍTULO IV

Terceiros ciclos

Artigo 19.º

Organização de ciclos de estudos de Doutoramento

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original (Tese de Doutoramento), nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, e a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina Curso de Doutoramento.

2 - Em condições de exigência equivalentes a tese pode assumir também uma das seguintes formas alternativas, podendo ser definidas regras adicionais no Regulamento do ciclo de estudos:

a) Uma compilação de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação com contribuição do estudante, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, integrando uma discussão conjunta dos resultados, conclusões gerais e implicações ou elementos de inovação;

b) Uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador no domínio das artes, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O Curso de Doutoramento compreende a realização de um mínimo de 30 ECTS, e inclui obrigatoriamente um «Projeto de Tese». O Curso de Doutoramento não pode ter mais de 60 ECTS, salvo proposta fundamentada aprovada pelo Conselho Científico.

4 - O elenco de unidades curriculares opcionais a realizar por cada estudante tem de ser autorizado pela coordenação do ciclo de estudos de Doutoramento.

5 - O ciclo de estudos poderá incluir até 10 ECTS, que não fazem parte do Curso de Doutoramento, correspondentes a atividades para facultar o desenvolvimento de competências de transmissão de conhecimentos no âmbito de atividades de gestão e divulgação científica ou de transmissão e avaliação de conhecimentos no âmbito de unidades curriculares de 1.º ou de 2.º ciclos de estudos, devendo esta participação em atividades de suporte letivo ser previamente validada pela Comissão Científica Departamental.

6 - A inscrição em Tese fica condicionada à aprovação no Projeto de Tese e pressupõe a inscrição em todas as outras unidades curriculares que permita ao estudante completar o Curso de Doutoramento.

7 - A Tese compreende a realização de um mínimo de 110 ECTS.

8 - O ciclo de estudos de Doutoramento, com um mínimo de 180 ECTS, pode ser realizado em regime de tempo parcial a menos que o respetivo despacho de criação o iniba.

Artigo 20.º

Diplomas

1 - A frequência com aproveitamento do Curso de Doutoramento permite a atribuição de um Diploma de «Curso de Especialização Avançada em ...», salvo decisão em contrário aquando da definição do ciclo de estudos. A designação não pode ser igual à denominação do ciclo de estudos.

2 - A frequência com aproveitamento de pelo menos 30 ECTS do Curso de Doutoramento, com exceção do Projeto de Tese, permite a atribuição de um Diploma de «Estudos Avançados ...», salvo decisão em contrário aquando da definição do ciclo de estudos. A designação não pode ser igual à denominação do ciclo de estudos.

Artigo 21.º

Critérios de seleção e seriação dos candidatos

1 - Os critérios de seleção e de seriação são aprovados pelo Conselho Científico da FCTUC, ouvida a Coordenação do ciclo de estudos e o(s) Departamento(s) envolvido(s) e apresentados no Aviso de Abertura. Inclui uma Avaliação Curricular que pode ser complementada por uma entrevista.

2 - A seleção, a eventual creditação de formação anterior e a seriação dos candidatos são realizadas pelos avaliadores das candidaturas aos ciclos de estudos de Doutoramento e homologadas pelo Diretor da FCTUC ou por subdiretor com competência delegada.

Artigo 22.º

Aceitação da candidatura

1 - Após o processo de seleção, os candidatos podem ser colocados ou não admitidos, conforme estabelecido na RGAUC.

2 - Aos candidatos colocados pode o Conselho Científico impor ou recomendar a frequência e aprovação em unidades curriculares lecionadas na UC a frequentar no regime de unidades curriculares isoladas.

3 - O número de ECTS correspondente não deve ser superior a um total de 18 nem superior a 12 ECTS por semestre.

4 - Se for uma imposição, o estudante não pode requerer provas de doutoramento sem ter obtido aprovação em todas.

Artigo 23.º

Creditações

1 - Aquando da sua candidatura, o estudante poderá pedir creditação de unidades curriculares do Curso de Doutoramento.

2 - A creditação direta de Projeto de Tese apenas é possível se forem verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudante já o tenha realizado anteriormente;

b) O tema no plano de estudos em que se inscreve for consonante com o anterior;

c) Não tenha ocorrido desatualização científica.

3 - Para a creditação parcial de ECTS em Tese:

a) O candidato proveniente de outra Instituição de Ensino Superior, nacional ou estrangeira deve seguir o estatuído na RGAUC;

b) O candidato anteriormente inscrito na UC deve anexar um relatório detalhado do trabalho realizado, incluindo publicações científicas; a creditação não pode exceder 2/3 do total de ECTS do ciclo de estudos na UC.

4 - A decisão sobre a creditação de Projeto de Tese ou de ECTS em Tese, é tomada, caso a caso, pelo Conselho Científico da FCTUC, podendo a competência ser delegada no Diretor da Faculdade, com possibilidade de subdelegação, quando estejam em causa creditações relativas a mudanças de planos de estudo e reingressos, de acordo com as regras estipuladas nos pontos 2 e 3.

5 - A decisão referida no ponto anterior baseia-se na análise de um requerimento apresentado pelo estudante no ato da inscrição e no parecer da coordenação do ciclo de estudos.

Artigo 24.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os regimes de matrícula e de inscrição são regulados pela RGAUC.

2 - Os candidatos colocados num ciclo de estudos de Doutoramento cuja efetivação da matrícula esteja dependente da concessão de uma bolsa de estudos têm um período para decidirem dessa efetivação de acordo com a RGAUC.

Artigo 25.º

Indicação e designação de orientador de projeto de tese

1 - A indicação e a designação do(s) orientador(es) são realizadas segundo o disposto na RGAUC.

2 - Pelo menos um dos orientadores será um professor ou um investigador doutorados oriundos do(s) Departamento(s) ou do(s) Centro(s) de Investigação associados ao Ciclo de Estudos de Doutoramento.

3 - É obrigatório que os orientadores tenham publicado em revistas científicas constantes das listagens do tipo A ou B utilizadas na FCTUC para efeitos de avaliação de desempenho dos docentes, no período correspondente aos últimos 5 anos.

4 - Nos doutoramentos em associação poderá não haver a exigência de que um dos orientadores pertença à UC.

5 - Cabe ao estudante, em articulação com a coordenação do ciclo de estudos de Doutoramento, propor o respetivo orientador. Enquanto não tiver proposto orientador, a coordenação suprirá essa ausência no acompanhamento ao estudante propondo um orientador provisório. No decurso do Curso de Doutoramento, um estudante pode optar por mudar de orientador provisório, assumindo o risco de uma mudança tardia poder prejudicar significativamente a sua defesa de Projeto de Tese, pelo facto de não haver o reinício da contagem de prazos.

6 - O título e o(s) orientador(es) são formalmente fixados com a aprovação do Projeto de Tese.

7 - Um estudante pode propor um tema de tese, mas este só poderá ser desenvolvido se houver um orientador que o aceite.

8 - Depois de defendido com sucesso o Projeto de Tese, o estudante pode solicitar via formulário online o pedido de alteração do(s) orientador(es), devidamente instruído com os termos de aceitação, sendo este encaminhado pelo SGA via nónio à FCTUC para análise e decisão, a qual será baseada em parecer da coordenação do ciclo de estudos de Doutoramento.

9 - O(s) orientador(es) pode(m) solicitar, a todo o tempo, ao Conselho Científico da FCTUC, renúncia à orientação do doutorando mediante justificação adequada, devendo o Conselho Científico proceder à sua substituição caso o doutorando não opte por se apresentar a provas nos termos do regime especial. Caso haja outro(s) orientadores pode optar-se por prosseguir com estes.

10 - Na escolha do(s) orientador(es) devem ser tidas em conta as situações de incompatibilidade que possam configurar conflito de interesses, nomeadamente as referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 janeiro.

Artigo 26.º

Elaboração do Projeto de Tese

No documento escrito final a apresentar para discussão de Projeto de Tese deve constar:

a) A apresentação do objetivo da tese, especificando o tema a ser investigado e identificando o ramo, caso exista, em que esta irá decorrer;

b) A contextualização desse tema num domínio científico, o estado da arte e as perspetivas de evolução do conhecimento científico da área;

c) A contribuição potencial da tese para a evolução do conhecimento científico da área;

d) O plano de trabalhos para cumprir o objetivo da tese;

e) O título, o resumo e as palavras-chave em Português e em Inglês;

f) Uma capa e contracapa de acordo com as normas de Identidade Visual da UC.

Artigo 27.º

Júri de Projeto de Tese

1 - Para cada ciclo de estudos de Doutoramento deve ser constituída, pela Comissão Científica do Departamento responsável, em consulta com as outras Comissões Científicas de Departamentos corresponsáveis pelo ciclo de estudos, uma Comissão encarregada de elaborar as propostas iniciais de júri de Tese ou de Projeto de Tese a serem-lhe apresentadas:

a) Se esta Comissão entender consultar pontualmente os orientadores deverá fazê-lo de forma que não limite a inteira liberdade de decisão da própria Comissão;

b) Se algum dos membros da Comissão for orientador, não deve participar no processo de elaboração da proposta de júri;

c) Esta comissão deve integrar o(s) coordenador(es) do ciclo de estudos.

2 - O júri de Projeto de Tese deve ser constituído por 3 a 5 membros, especialistas no domínio em que se insere o Projeto de Tese:

a) Um dos orientadores, que não pode presidir;

b) Pelo menos dois membros devem ser professores ou investigadores doutorados da Universidade de Coimbra;

c) Pelo menos um dos membros deve ser exterior ao Departamento responsável pelo ciclo de estudos de Doutoramento;

d) Pode incluir um especialista não doutorado, exterior à UC, que se considere relevante para apreciar o trabalho em causa;

e) Caso não inclua nenhum membro exterior à FCTUC, poderá ser solicitado pelo presidente do júri pelo menos um parecer escrito a um especialista externo, que será tido em conta na decisão.

3 - Quando se tratar de Doutoramento em Associação, ou enquadrados por protocolos com outras instituições, poderá haver outro formato de constituição de júris de Projeto de Tese, caso esteja previsto nos termos dos acordos celebrados.

Artigo 28.º

Defesa de Projeto de Tese

1 - A defesa do Projeto de Tese é realizada com base num documento escrito e será feita em provas públicas perante um júri elaborado de acordo com o presente regulamento.

2 - O presidente do júri acorda previamente com os restantes membros a designação do(s) arguente(s) e a distribuição do tempo.

3 - A defesa pública do Projeto de Tese terá a duração máxima de 90 minutos, incluindo uma apresentação pelo candidato com a duração máxima de 20 minutos.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria ou por unanimidade dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. A aprovação na prova pública é expressa no intervalo de 10-20 na escala inteira de 0-20.

5 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - Em caso de falta, ausência ou impedimento do presidente do júri este é substituído pelo membro da UC mais graduado e mais antigo que pertença ao júri, desde que não seja o orientador. Em caso de falta, ausência ou impedimento de um outro membro do júri, o facto é referido em ata, anexando-se uma justificação da falta enviada pelo ausente.

8 - Quando necessário para que a prova pública possa decorrer em tempo útil, admite-se a participação de alguns membros do júri por teleconferência, com exceção do presidente, desde que asseguradas as condições legais de funcionamento do júri. Neste caso, a ata deve mencionar esse facto e, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, ser assinada pelos membros fisicamente presentes, anexando declarações de concordância pelos membros que participaram por teleconferência, podendo estas ser submetidas por via eletrónica.

9 - Os originais das atas referentes às deliberações do júri são arquivados no SGA.

Artigo 29.º

Registo e orientador de Tese

1 - Com a homologação do júri de Projeto de Tese, considera-se que o registo da Tese fica concretizado para efeitos do Registo Nacional de Tese de Doutoramento previsto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 março.

2 - No caso de haver alteração de dados relativos à tese, como o título, ramo, especialidade ou orientador, o doutorando, com os pareceres do(s) orientador(es) e do coordenador do ciclo de estudos, solicita essa alteração ao Conselho Científico da FCTUC, via formulário online.

3 - A orientação é definida de acordo com o disposto no artigo 25.º deste regulamento.

Artigo 30.º

Preparação da Tese

1 - O doutorando deve, sem prejuízo da liberdade de investigar, manter o(s) orientador(es) regularmente a par da evolução dos trabalhos.

2 - O(s) orientador(es) enviará(ão) anualmente ao Conselho Científico um parecer sobre a evolução dos trabalhos, considerando-se que, na ausência deste, existe concordância do(s) orientador(es) com a evolução dos trabalhos desenvolvidos.

3 - A capa e contracapa da Tese devem obedecer às normas de identidade visual da UC. O título, o resumo e as palavras-chave são apresentados em Português e em Inglês.

Artigo 31.º

Línguas estrangeiras

1 - Na escrita das teses e dos trabalhos de doutoramento e nos respetivos atos públicos de defesa pode ser usada a língua portuguesa ou a língua inglesa.

2 - O Conselho Científico pode admitir a utilização de outras línguas estrangeiras na escrita das teses e dos trabalhos de doutoramento e nos respetivos atos públicos de defesa, sob proposta da Comissão Científica do Departamento responsável pelo ciclo de estudos de Doutoramento.

Artigo 32.º

Requerimento e admissão a provas de doutoramento

O requerimento de admissão e as condições de admissão a provas de doutoramento são definidos na RGAUC.

Artigo 33.º

Constituição, nomeação e funcionamento do júri, provas de defesa da tese

1 - As regras sobre a constituição, nomeação e funcionamento do júri, sobre as provas de defesa da tese, sobre a atribuição da qualificação final, sobre os prazos de emissão da carta doutoral, suas certidões e suplemento ao diploma estão estabelecidas na RGAUC.

2 - A proposta de júri a submeter ao Reitor é aprovada pelo Conselho Científico da FCTUC, com base em proposta da Comissão Científica do Departamento responsável, acompanhada de um parecer da Comissão encarregada de elaborar as propostas iniciais de júri. A proposta de júri deve incluir a sugestão sobre os dois membros do júri a designar como relatores, um dos quais deve ser externo à UC, não podendo o(s) orientador(es) ser considerado(s) para o efeito.

3 - O candidato e o orientador avisam a coordenação do ciclo de estudos no caso de haver conteúdos de natureza confidencial. O júri tem acesso à versão completa devendo manter reserva de confidencialidade relativamente ao conteúdo para além do contexto das provas públicas.

4 - Os relatores deverão elaborar pareceres independentes de apreciação da tese antes da data de realização da primeira reunião do júri e enviá-los ao Presidente que se encarregará de os fazer chegar aos restantes vogais.

5 - Os pareceres referidos no ponto precedente farão parte integrante da ata da reunião do júri.

Artigo 34.º

Doutoramento em cotutela

O doutoramento em cotutela rege-se de acordo com a RGAUC.

Artigo 35.º

Doutoramento Europeu

O doutoramento europeu rege-se pelas condições definidas na RGAUC.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Regulamentos específicos

As normas específicas para cada ciclo de estudos, quando necessárias, devem apenas incluir aspetos que complementem ou detalhem o presente regulamento, tais como, entre outras, a identificação do tronco comum caso existam ramos.

Artigo 37.º

Interpretação e casos omissos

1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes nos Regulamentos e Estatutos da FCTUC, da UC e demais legislação geral.

2 - Os casos omissos neste regulamento serão decididos por despacho do Diretor da FCTUC, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

Artigo 38.º

Disposição revogatória

São revogados os seguintes regulamentos e normas:

a) Regulamento dos cursos de primeiro ciclo na FCTUC;

b) Regulamento dos cursos de segundo ciclo na FCTUC;

c) Regulamento dos cursos de segundo ciclo integrado na FCTUC;

d) Regulamento dos Programas de Doutoramento na FCTUC.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de novembro de 2017. - O Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia, Luís José Proença de Figueiredo Neves.

311063963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3224685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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