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Decreto-lei 110/2021, de 14 de Dezembro

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Sumário

Altera os Estatutos da Fundação de Serralves

Texto do documento

Decreto-Lei 110/2021

de 14 de dezembro

Sumário: Altera os Estatutos da Fundação de Serralves.

Desde a sua criação, a Fundação de Serralves tem sido uma instituição de referência na cultura portuguesa, concretamente através da sua missão de promover o conhecimento e interesse pela arte contemporânea, pela arquitetura, pelo cinema e pela paisagem.

Uma instituição como a Fundação de Serralves deve ter capacidade para realizar e acompanhar projetos de maior dimensão, ainda que estes possam ter uma duração mais prolongada.

No entanto, atualmente, nos termos dos Estatutos da Fundação, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de julho, na sua redação atual, o presidente do conselho de administração da Fundação de Serralves apenas pode exercer dois mandatos nessa qualidade, sendo que cada mandato tem a duração de três anos.

O decorrer do tempo tem demonstrado que esta imposição é pouco adequada ao funcionamento e atividade da Fundação, pelo que se revela pertinente permitir que o cargo de presidente do conselho de administração possa ser exercido por três mandatos, à semelhança do disposto nos Estatutos da Fundação quanto aos mandatos dos demais membros do conselho de administração.

A presente iniciativa estatutária mereceu a concordância, por unanimidade, do conselho de administração da Fundação de Serralves.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração aos Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 256/94, de 22 de outubro, 163/2001, de 22 de maio e 129/2003, de 27 de junho.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da Fundação de Serralves

O artigo 14.º dos Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

1 - ...

2 - ...

3 - O presidente pode exercer três mandatos nessa qualidade, independentemente do tempo por que tenha exercido funções como vogal ou vice-presidente.

4 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

Promulgado em 30 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114801295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4733755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Decreto-Lei 240-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a Fundação de Serralves e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-22 - Decreto-Lei 256/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA OS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE SERRALVES, APROVADOS PELO DECRETO LEI 240-A/89, DE 27 DE JULHO, NO QUE SE REFERE AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E AO CONSELHO DE FUNDADORES DESTA INSTITUIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 163/2001 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, que aprova os estatutos da Fundação de Serralves.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-27 - Decreto-Lei 129/2003 - Ministério da Cultura

    Altera os Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho que são republicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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