Decreto-lei 110/2021, de 14 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 240/2021, Série I de 2021-12-14
- Data: 2021-12-14
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Sumário
Texto do documento
de 14 de dezembro
Sumário: Altera os Estatutos da Fundação de Serralves.
Desde a sua criação, a Fundação de Serralves tem sido uma instituição de referência na cultura portuguesa, concretamente através da sua missão de promover o conhecimento e interesse pela arte contemporânea, pela arquitetura, pelo cinema e pela paisagem.
Uma instituição como a Fundação de Serralves deve ter capacidade para realizar e acompanhar projetos de maior dimensão, ainda que estes possam ter uma duração mais prolongada.
No entanto, atualmente, nos termos dos Estatutos da Fundação, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de julho, na sua redação atual, o presidente do conselho de administração da Fundação de Serralves apenas pode exercer dois mandatos nessa qualidade, sendo que cada mandato tem a duração de três anos.
O decorrer do tempo tem demonstrado que esta imposição é pouco adequada ao funcionamento e atividade da Fundação, pelo que se revela pertinente permitir que o cargo de presidente do conselho de administração possa ser exercido por três mandatos, à semelhança do disposto nos Estatutos da Fundação quanto aos mandatos dos demais membros do conselho de administração.
A presente iniciativa estatutária mereceu a concordância, por unanimidade, do conselho de administração da Fundação de Serralves.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração aos Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 256/94, de 22 de outubro, 163/2001, de 22 de maio e 129/2003, de 27 de junho.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da Fundação de Serralves
O artigo 14.º dos Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
1 - ...
2 - ...
3 - O presidente pode exercer três mandatos nessa qualidade, independentemente do tempo por que tenha exercido funções como vogal ou vice-presidente.
4 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114801295
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4733755.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-07-27 -
Decreto-Lei
240-A/89 -
Presidência do Conselho de Ministros
Institui a Fundação de Serralves e aprova os respectivos estatutos.
-
1994-10-22 -
Decreto-Lei
256/94 -
Presidência do Conselho de Ministros
ALTERA OS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE SERRALVES, APROVADOS PELO DECRETO LEI 240-A/89, DE 27 DE JULHO, NO QUE SE REFERE AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E AO CONSELHO DE FUNDADORES DESTA INSTITUIÇÃO.
-
2001-05-22 -
Decreto-Lei
163/2001 -
Ministério da Cultura
Altera o Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, que aprova os estatutos da Fundação de Serralves.
-
2003-06-27 -
Decreto-Lei
129/2003 -
Ministério da Cultura
Altera os Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho que são republicados em anexo.
Ligações para este documento
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