Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 129/2003, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera os Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho que são republicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/2003

de 27 de Junho

Decorridos 14 anos sobre a data da instituição da Fundação de Serralves e quase 10 sobre o termo do período experimental é possível e necessário recolher alguns ensinamentos sobre o modo de funcionamento dos seus órgãos estatutários.

No que respeita ao conselho de administração, as disposições originárias dos estatutos foram redigidas de modo a assegurar a renovação regular dos seus membros, através de um sistema de rotatividade.

A experiência destes anos tem mostrado, porém, a conveniência de temperar esse objectivo com o interesse da estabilidade no planeamento e execução das actividades desenvolvidas pela Fundação.

O presente diploma visa conciliar harmoniosamente as duas finalidades mencionadas, suavizando o actual regime de rotatividade quando isso não colida com o interesse na renovação. Prevê-se, designadamente, que a substituição regular dos administradores mais antigos - dois, em lugar dos actuais três - não se verifique nos casos em que, durante o período de duração de cada mandato, tenham previamente ocorrido casos de cessação antecipada de funções. Na verdade, entende-se que em tais casos já terá ficado devidamente acautelado o valor da renovação, tornando-se desnecessária nova mudança num curto espaço de tempo.

É também conveniente garantir a quem entra para o conselho de administração a possibilidade de exercer pelo menos dois mandatos.

Entende-se que essa possibilidade é incentivadora do empenho e da disponibilidade, particularmente num modelo em que tradicionalmente a administração não é remunerada. Em todo o caso, torna-se claro que os membros do conselho de administração não poderão exercer mais de três mandatos.

A experiência ensinou também, por outro lado, que o mesmo modelo de administração confere especiais responsabilidades ao respectivo presidente, que é também o presidente da Fundação. A necessidade de estabilidade coloca-se de forma mais impressiva relativamente a quem actua, para todos os efeitos, como o verdadeiro rosto público da Fundação, sob pena de se perturbar gravemente o seu funcionamento com mudanças demasiado frequentes. Por isso se pretende adoptar uma nova regra nos termos da qual é assegurada ao presidente do conselho de administração a possibilidade de exercer dois mandatos consecutivos, independentemente do tempo por que tenha exercido funções de vogal ou de vice-presidente.

Finalmente, aproveita-se ainda para clarificar o modo de contagem dos mandatos dos administradores, tornando-se expresso que cada período de funções se inicia a 1 de Janeiro do 1.º ano e termina a 31 de Dezembro do 3.º Estas modificações visam, evidentemente, preservar e promover ainda mais os fins prosseguidos pela Fundação, que, pela forma a todos os títulos notável como tem desenvolvido a sua acção multifacetada, num modelo inovador de cooperação entre entidades públicas e privadas, alcançou elevado prestígio, nacional e internacionalmente reconhecido.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos da Fundação de Serralves

Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 26.º e 27.º dos Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 256/94, de 22 de Outubro, e 163/2001, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro do 3.º ano, sem prejuízo dos casos em que os presentes Estatutos disponham diversamente.

2 - Nenhum administrador poderá exercer mais de três mandatos consecutivos, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 12.º

1 - No mês de Dezembro do último ano de cada mandato, o conselho de administração deverá designar, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, dois novos administradores para substituição, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, dos dois membros mais antigos, ou dos dois mais velhos, em caso de antiguidade coincidente.

2 - Não se procederá, total ou parcialmente, à substituição prevista no número anterior:

a) Quando os membros a substituir não tenham podido exercer dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo ou em cargos diferentes;

b) Se, no mandato em curso, tiver ocorrido eleição antecipada de novos membros nos termos do artigo seguinte.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 13.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, abrindo-se vaga no conselho de administração, deverá este prover ao seu preenchimento através de deliberação tomada pela maioria absoluta dos restantes membros, expressa por voto secreto.

2 - O novo administrador ficará sujeito nos termos gerais à regra de substituição prevista no artigo anterior, não contando o mandato em curso para a sua antiguidade se dele tiverem decorrido mais de seis meses.

3 - Se as vagas não preenchidas em determinado momento forem iguais ou superiores a cinco, observar-se-á para o seu preenchimento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 14.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O presidente poderá exercer dois mandatos nessa qualidade, independentemente do tempo por que tenha exercido funções como vogal ou vice-presidente.

4 - Verificando-se a cessação antecipada de funções por parte do presidente, proceder-se-á a nova eleição nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não contando para a antiguidade do novo presidente o mandato que se encontre em curso se deste tiverem decorrido mais de 18 meses.

Artigo 26.º

1 - ....................................................................................................................

2 - Constituído o novo conselho de administração, nos termos do número anterior, o respectivo mandato será de três anos civis completos, não se contando o ano da sua designação se deste tiverem decorrido mais de seis meses.

Artigo 27.º

1 - ....................................................................................................................

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração designados nos termos do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 13.º»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo a versão integral dos Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 256/94, de 22 de Outubro, e 163/2001, de 22 de Maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 20 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE SERRALVES

CAPÍTULO I

Designação, duração, sede e fins

Artigo 1.º

A Fundação adopta a designação de Fundação de Serralves.

Artigo 2.º

A Fundação tem duração ilimitada.

Artigo 3.º

1 - A sede da Fundação é na cidade do Porto, na Quinta de Serralves.

2 - A Fundação poderá também desenvolver a sua acção em qualquer outra parte do País.

Artigo 4.º

1 - A Fundação tem como fins a promoção de actividades culturais no domínio de todas as artes.

2 - Na prossecução dos seus fins a Fundação criará e manterá na Quinta de Serralves:

a) Um museu de arte moderna, que albergará em depósito obras do acervo de arte moderna que são património do Estado, obras de outras entidades cedidas em depósito, bem como as que constituem o seu património;

b) Um auditório para realização de concertos e espectáculos de bailado e de teatro;

c) Quaisquer outros empreendimentos compatíveis com os seus fins.

CAPÍTULO II

Património

Artigo 5.º

O património da Fundação é constituído:

a) Pelo imóvel designado por Quinta de Serralves, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador;

b) Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das dotações dos demais fundadores, no valor de 10 milhões de escudos cada uma, que se encontra depositado à ordem da Fundação;

c) Pelos bens que a Fundação adquirir nos termos previstos na lei com os rendimentos disponíveis do seu património;

d) Pelos bens que lhe advierem a título gratuito;

e) Por outros subsídios que lhe sejam atribuídos, a título ordinário ou extraordinário, pelo Estado ou por outros entes públicos.

Artigo 6.º

A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 7.º

1 - São órgãos da Fundação:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de fundadores;

c) O conselho fiscal.

2 - O presidente da Fundação é o presidente do conselho de administração.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 8.º

O conselho de administração é composto por nove membros, sendo um presidente, três vice-presidentes e cinco vogais.

Artigo 9.º

Os membros do conselho de administração são designados inicialmente nas disposições transitórias destes Estatutos e futuramente escolhidos pelo próprio conselho, por cooptação, nos termos dos artigos 12.º e 34.º, com excepção de dois, que serão sempre nomeados pelo Estado.

Artigo 10.º

1 - A maioria dos membros do conselho de administração será sempre constituída por membros do conselho de fundadores.

2 - Os membros do conselho de administração serão sempre pessoas singulares.

Artigo 11.º

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro do 3.º ano, sem prejuízo dos casos em que os presentes Estatutos disponham diversamente.

2 - Nenhum administrador poderá exercer mais de três mandatos consecutivos, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 12.º

1 - No mês de Dezembro do último ano de cada mandato, o conselho de administração deverá designar, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, dois novos administradores para substituição, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, dos dois membros mais antigos, ou dos dois mais velhos, em caso de antiguidade coincidente.

2 - Não se procederá, total ou parcialmente, à substituição prevista no número anterior:

a) Quando os membros a substituir não tenham podido exercer dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo ou em cargos diferentes;

b) Se no mandato em curso tiver ocorrido eleição antecipada de novos membros nos termos do artigo seguinte.

3 - Os demais membros do conselho de administração manter-se-ão em exercício por um período adicional de três anos.

Artigo 13.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, abrindo-se vaga no conselho de administração, deverá este prover ao seu preenchimento através de deliberação tomada pela maioria absoluta dos restantes membros, expressa por voto secreto.

2 - O novo administrador ficará sujeito nos termos gerais à regra de substituição prevista no artigo anterior, não contando o mandato em curso para a sua antiguidade se dele tiverem decorrido mais de seis meses.

3 - Se as vagas não preenchidas em determinado momento forem iguais ou superiores a cinco, observar-se-á para o seu preenchimento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 14.º

1 - O presidente e os vice-presidentes do conselho de administração serão eleitos pelo próprio conselho de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito.

2 - No caso de, em primeira votação, não se formar a maioria absoluta prevista no número anterior, a votação será repetida, considerando-se então eleitos como presidente e vice-presidentes os administradores que tiverem maior número de votos.

3 - O presidente poderá exercer dois mandatos nessa qualidade, independentemente do tempo por que tenha exercido funções como vogal ou vice-presidente.

4 - Verificando-se a cessação antecipada de funções por parte do presidente, proceder-se-á a nova eleição nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não contando para a antiguidade do novo presidente o mandato que se encontre em curso se deste tiverem decorrido mais de 18 meses.

Artigo 15.º

Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão, nomeadamente:

a) Programar a actividade da Fundação e aprovar o seu orçamento;

b) Organizar e dirigir os seus serviços e actividades;

c) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;

d) Administrar e dispor livremente do seu património, nos termos da lei;

e) Constituir mandatários.

Artigo 16.º

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a Fundação;

b) Convocar e presidir ao conselho de administração.

2 - Compete aos vice-presidentes, alternadamente, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 17.º

1 - A Fundação vincula-se:

a) Pela assinatura de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do conselho de administração;

c) Pela assinatura de dois procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;

d) Pela assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.

2 - Os actos de alienação ou de oneração de quaisquer parcelas da Quinta de Serralves só serão válidos e eficazes se praticados em execução de uma deliberação do conselho de administração que tenha obtido o voto concordante dos administradores designados pelo Estado.

Artigo 18.º

1 - O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de três administradores.

2 - O quórum do conselho de administração é de cinco administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.

3 - O presidente terá voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

Artigo 19.º

1 - O conselho de administração poderá delegar num dos seus membros, que receberá o título de administrador-delegado, a prática dos actos de gestão corrente da Fundação, ou constituir para esse efeito uma comissão executiva composta por três membros, fixando as sua regras de funcionamento.

2 - O conselho de administração poderá ainda delegar poderes para a prática de actos de gestão corrente num director que assistirá às reuniões do conselho, sem direito a voto, e sempre que para tal for convocado.

SECÇÃO II

Conselho de fundadores

Artigo 20.º

1 - O conselho de fundadores é composto:

a) Por todos os fundadores referidos no artigo 35.º, bem como pelo Estado Português;

b) Por todos aqueles a quem o conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os particulares méritos que nele concorram;

c) Pelos seguintes membros por natureza:

Câmara Municipal do Porto;

Universidade do Porto;

Universidade do Minho;

Associação Comercial do Porto;

Associação Industrial Portuense;

Fundação Engenheiro António de Almeida;

Cooperativa Árvore.

2 - O conselho de fundadores é presidido por um dos seus membros.

3 - O presidente do conselho de fundadores é eleito por deliberação maioritária deste órgão pelo período de três anos, podendo ser reeleito uma vez.

4 - A reeleição do presidente do conselho de fundadores deverá realizar-se no ano em que terminar o respectivo mandato e, se não se tiver procedido à eleição em momento anterior, na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 22.º 5 - Sempre que qualquer entidade referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 seja uma pessoa colectiva, deverá esta designar, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores.

6 - No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte da pessoa singular designada nos termos do número anterior, a pessoa colectiva que a havia designado indicará novo representante, o qual, uma vez aprovado pelo conselho de fundadores, por simples maioria, passará a fazer parte deste órgão nos termos do número anterior.

7 - Não poderão ser cooptados como administradores nem os membros por natureza, nem os membros do conselho de fundadores referidos na alínea b) do n.º 1 que o sejam há menos de cinco anos.

Artigo 21.º

Compete ao conselho de fundadores:

a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro;

b) Eleger trienalmente um membro do conselho fiscal;

c) Designar trienalmente uma sociedade de revisores oficiais de contas para fazer parte do conselho fiscal, nos termos do artigo 23.º destes Estatutos;

d) Eleger uma comissão para a fixação de remunerações, nos termos do artigo 29.º

Artigo 22.º

1 - O conselho de fundadores terá uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior e para proceder, quando for caso disso, à designação e às eleições previstas nas alíneas b), c) e d) do mesmo artigo e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º 2 - O conselho de fundadores poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente do conselho de administração.

3 - As reuniões plenárias do conselho de fundadores serão presididas pelo presidente deste conselho e delas será lavrada acta.

4 - O quórum deliberativo do conselho de fundadores é constituído por metade e mais um dos seus membros.

5 - Se o conselho não puder reunir por falta de quórum, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar dentro de 15 dias, qualquer que seja o número de fundadores então presentes.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Artigo 23.º

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um eleito pelo conselho de fundadores de entre os seus membros, o segundo uma sociedade de revisores oficiais de contas designada pelo conselho de fundadores e o terceiro, que presidirá, designado pelo Ministro das Finanças.

2 - O mandato dos membros referidos no número anterior é de três anos civis completos.

3 - Os membros do conselho fiscal são designados inicialmente nos termos das disposições transitórias destes Estatutos.

Artigo 24.º

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;

b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

c) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;

d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.

2 - Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

SECÇÃO IV

Destituição do conselho de administração

Artigo 25.º

1 - O Estado poderá requerer no Tribunal Cível da Comarca do Porto a destituição do conselho de administração sempre que a este seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:

a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;

b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o património da Fundação;

c) Suspensão não justificada das actividades da Fundação por prazo superior a seis meses;

d) Não preenchimento, durante um ano, das vagas que se verificarem no conselho de administração;

e) Cessação, por parte do conselho de administração, do exercício das suas competências, expressa, designadamente, na não realização, durante um ano, de reuniões ordinárias, num mínimo de três consecutivas ou cinco intercaladas;

f) Não apresentação das contas anuais da Fundação até 31 de Dezembro do ano seguinte.

2 - Se do procedimento judicial resultar que qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição é imputável apenas a algum ou alguns dos administradores a decisão judicial de destituição será restrita a este ou a estes.

Artigo 26.º

1 - Destituído todo o conselho de administração, por sentença judicial transitada em julgado, o novo conselho será composto pela seguinte forma:

a) Três membros designados pelo Estado, um dos quais fará obrigatoriamente parte do conselho de fundadores;

b) Três membros eleitos pelas entidades privadas que fazem parte do conselho de fundadores, um dos quais fará obrigatoriamente parte deste conselho;

c) Três membros eleitos pelo conselho de fundadores de entre os seus membros.

2 - Constituído o novo conselho de administração, nos termos do número anterior, o respectivo mandato será de três anos civis completos, não se contando o ano da sua designação se deste tiverem decorrido mais de seis meses.

Artigo 27.º

1 - Sendo destituídos, também por sentença judicial transitada em julgado, apenas algum ou alguns dos membros do conselho de administração, observar-se-á o seguinte:

a) Se o número de administradores destituídos não for superior a quatro, as vagas serão preenchidas por cooptação dos restantes administradores;

b) Se o número de administradores destituídos for superior a quatro, três ou seis vagas serão preenchidas nos termos do n.º 1 do artigo anterior, por forma a manter-se, quanto ao seu preenchimento, a proporção aí estabelecida, devendo as restantes vagas, se as houver, ser preenchidas por cooptação de todos os administradores.

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração designados nos termos do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 28.º

Os administradores designados nos termos dos artigos 26.º e 27.º ficam sujeitos a todas as regras destes Estatutos, nomeadamente no que diz respeito ao período de duração de funções e ao regime de renovação do conselho de administração.

SECÇÃO V

Remunerações

Artigo 29.º

1 - Serão remuneradas as funções do administrador-delegado e dos membros da comissão executiva do conselho de administração.

2 - Poderão ser pagas senhas de presença a todos os membros do conselho de administração por cada reunião em que participem.

3 - A remuneração do administrador-delegado e dos membros da comissão executiva do conselho de administração, bem como as senhas de presença dos membros do conselho de administração, serão fixadas, de três em três anos, por uma comissão de três membros do conselho de fundadores, eleita de três em três anos, a contar da data da entrada em vigor do diploma que aprovou os presentes Estatutos na sua reunião anual.

4 - Os membros da comissão de fixação de remunerações são designados inicialmente nos termos das disposições transitórias destes Estatutos.

CAPÍTULO IV

Contas da Fundação

Artigo 30.º

O conselho de administração deve manter a contabilidade da Fundação devidamente arrumada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar, no fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas.

Artigo 31.º

As contas anuais da Fundação e o parecer sobre elas emitido pelo conselho fiscal serão publicados, até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que se reportarem, em dois dos jornais diários de maior circulação na cidade do Porto.

CAPÍTULO V

Extinção da Fundação

Artigo 32.º

1 - Extinta a Fundação, o seu património reverterá integralmente para o Estado.

2 - Se a extinção vier a ter lugar por inviabilidade da Fundação em consequência da falta de subsídio anual do Estado previsto na alínea c) do artigo 5.º, o património da Fundação, com excepção do Parque e Casa de Serralves, que reverte para o Estado, reverterá para a entidade que vier a ser escolhida pelo conselho de fundadores.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 33.º

O conselho de administração tem a seguinte composição inicial:

João Vasco Marques Pinto, presidente;

Fernando Guedes, vice-presidente;

João Macedo Silva, vice-presidente;

Rui Vilar, vice-presidente;

Bernardino Gomes, vogal;

José António Barros, vogal;

António Rocha e Mello, vogal;

Vasco Airão, vogal;

Luís Braga da Cruz, vogal.

Artigo 34.º

1 - O mandato dos administradores designados no artigo anterior inicia-se na data da instituição da Fundação e termina em 31 de Dezembro de 1994.

2 - De 1 a 30 de Junho de 1994 o conselho de administração deliberará, por voto secreto e por maioria absoluta de todos os seus membros, sobre a renovação do período de duração de funções de três dos seus membros, de acordo com o previsto no artigo 12.º 3 - Se a deliberação tomada for no sentido da não renovação do período de duração de funções de algum ou alguns dos administradores, o conselho cooptará até 31 de Dezembro de 1994, por voto secreto e por maioria absoluta de todos os seus membros, quem deva preencher a vaga ou vagas que nessa data se abrirão.

Artigo 35.º

O conselho de fundadores tem a seguinte composição inicial:

Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento;

Airbus Industrie;

Alexandre Cardoso, Lda.;

Amorim - Investimentos e Participações, S. A.;

António Brandão Miranda;

ARSOPI - Indústrias Metalúrgicas Arlindo S. Pinto, S. A.;

Auto Sueco, Lda.;

Banco Borges & Irmão, S. A.;

Banco Comercial Português;

Banco de Comércio e Indústria, S. A.;

Banco Fonsecas & Burnay;

Banco Internacional de Crédito, S. A.;

Banco Português do Atlântico, E. P.;

BPI - Banco Português de Investimento, S. A.;

BNU - Banco Nacional Ultramarino;

Banco Totta & Açores, S. A.;

BNP/Factor - Companhia Internacional de Aquisição de Créditos, S. A.;

Caixa Geral de Depósitos;

CHELDING - Sociedade Internacional de Montagens Industriais, Lda.;

CINCA - Companhia Industrial de Cerâmica, S. A.;

COTESI - Companhia de Têxteis Sintéticos, S. A.;

Crédit Lyonnais-Portugal, S. A.;

DILIVA - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S. A.;

Fábrica de Malhas Filobranca, Lda.;

Fábrica Nacional de Relógios, Reguladora, S. A.;

FNAC - Fábrica Nacional de Ar Condicionado, U. C. R. L.;

I. P. Financeira - Sociedade de Investimentos, Estudos e Participações Financeiras, S. A.;

João Vasco Marques Pinto;

Jorge de Brito;

Lacto Lusa, S. A.;

Longa Vida - Agrícola de Lacticínios A Central de Perafita, Lda.;

Maconde, Confecções, Lda.;

MOCAR, S. A.;

POLIMAIA - Sociedade Industrial Química, S. A.;

Produtos Sarcol, Lda.;

RAR - Refinarias de Açúcar Reunidas, S. A.;

Rima - Racionalização e Mecanização Administrativa, S. A.;

SOLEASING - Comércio e Aluguer de Automóveis, S. A.;

Salvador Caetano - Indústrias Metalúrgicas e Veículos de Transporte, S. A.;

Sociedade Comercial Tasso de Sousa, Lda.;

Sociedade Têxtil A Flor do Campo, S. A.;

Soja de Portugal - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.;

Indústrias Têxteis Somelos, S. A.;

SONAE - Investimentos, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.;

Têxteis Carlos Sousa, Lda.;

Têxtil Manuel Gonçalves, S. A.;

União de Bancos Portugueses, S. A.;

UNICER - União Cervejeira, S. A.;

Vera Lilian Cohen Espírito Santo Silva;

VICAIMA - Indústria de Madeiras e Derivados, Lda.;

Vinícola do Vale do Dão, Lda.

Artigo 36.º

O conselho fiscal tem a seguinte composição inicial:

Mário César Martins Pinho da Cruz, presidente;

Aníbal Oliveira;

A. Gândara e F. Alves, Sociedade Revisora de Contas.

Artigo 37.º

A comissão de fixação de remunerações para o triénio de 1989, 1990 e 1991 tem a seguinte composição:

Artur Santos Silva, presidente;

Manuel Violas;

Assis Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/27/plain-164078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda