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Aviso (extrato) 23067-A/2021, de 13 de Dezembro

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Fafe

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 23067-A/2021

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Fafe.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Fafe 2021-2030

Antero Silva Oliveira Barbosa Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Fafe, torna público, nos termos das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em conformidade com o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, que após o período da Consulta Pública e sob proposta da Câmara Municipal de Fafe, em sua reunião extraordinária realizada em 11 de novembro de 2021, a Assembleia Municipal de Fafe, em sessão ordinária realizada em 26 de novembro de 2021, aprovou o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Fafe 2021-2030.

O Plano é publicado pelo presente Aviso, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O presente Plano cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação.

Mais se torna público que os documentos do referido Plano ficam disponíveis, com caráter de permanência, no sitio eletrónico do Município de Fafe (https://www.cm-fafe.pt), onde poderão ser consultados.

7 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Fafe, Antero Silva Oliveira Barbosa Fernandes.

Assembleia Municipal de Fafe

Deliberação

Raul Fernandes Cunha, Presidente da Assembleia Municipal de Fafe, certifica que esta Assembleia Municipal de Fafe, reunida em sessão ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2021, deliberou, por maioria, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Fafe 2021-2030.

26 de novembro de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Fafe, Raul Jorge Fernandes Cunha.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Fafe

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Fafe, adiante designado por PMDFCI - Fafe, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuições para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Fafe é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico

b) Plano de Ação

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

Caracterização Física

Caracterização Climática

Caracterização da População

Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais

Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

Enquadramento do Plano no Âmbito dos Instrumentos de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Modelos de Combustíveis, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Objetivos e Metas Municipais de DFCI

Eixos Estratégicos

Estimativas e Orçamentos para a Implementação do PMDFCI

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

2.1 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.

2.2 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes, fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, tem de salvaguardar as seguintes regras:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 metros, quando inserida ou confinante com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais).

2.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

2.4 - Os afastamentos às estremas da propriedade, estabelecidos na alínea b) do n.º 2.2., não são exigíveis sempre que confinem com outros edifícios integrados em aglomerados rurais ou solo urbano (de acordo com o Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto).

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

3.1 - Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

3.2 - Largura mínima de 10 metros, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

1 - De acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Fafe, aprovou em 14 de março de 2018, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas em espaço florestal de conservação definido no PDM de Fafe, por abrangerem:

a) Manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico;

b) Manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000.

2 - Os critérios específicos de gestão de combustíveis referidos no ponto anterior, constam no Anexo VI.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Fafe 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Fafe tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos de planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021 a 2030 que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através de elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 de janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com o relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à Legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, aqui citada, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural



(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)



(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)



(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água



(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]

Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água



(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2, do artigo 6.º)

Critérios específicos de gestão de combustíveis

A Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Fafe na sua reunião do dia 14 de março de 2018 deliberou, ao abrigo do ponto IV do Anexo ao Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, aprovar os seguintes critérios específicos de gestão de combustíveis:

Na floresta autóctone constituída por povoamentos de carvalho (carvalho alvarinho e carvalho negral) e outras folhosas, definidos no PDM de Fafe como espaço florestal de conservação, que os critérios aplicáveis nas faixas secundárias de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, relativamente ao extrato arbóreo que a distância entre copas das árvores não se aplica, podendo ser igual a zero, assim como também não se aplica a desramação."

A aplicação dos critérios específicos anteriormente mencionados não devem colocar em causa as intervenções necessárias e previstas para dar cumprimento à legislação específica referente à segurança da rede de infraestruturas elétricas de média, alta e muito alta tensão.

314806188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4731820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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