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Resolução do Conselho de Ministros 171/2021, de 13 de Dezembro

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Sumário

Altera o âmbito dos imóveis a adquirir por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2021

Sumário: Altera o âmbito dos imóveis a adquirir por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional.

O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, inscreveu no seu programa o compromisso de criar um parque habitacional público a custos acessíveis, orientado para dar resposta aos agregados de rendimentos intermédios em situação de dificuldade de acesso à habitação, através da promoção direta e do apoio à promoção municipal.

A universalidade do direito à habitação afirma-se na promoção de políticas públicas em favor da comunidade como um todo, e não apenas de uma parte dela, porque é em comunidade que se constrói esse direito, alicerçado nos princípios do Estado Social que materializa.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2020, de 30 de dezembro, foi autorizada a transferência de verba para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional, realizada nos termos previstos no Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, que regula os termos em que é realizado o inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e cria a bolsa de imóveis públicos para habitação.

Tendo sido necessário proceder a uma alteração ao referido decreto-lei, importa agora adaptar o texto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2020, de 30 de dezembro, conformando-o com o agora previsto no Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro.

Adicionalmente, é transferida a verba decorrente da consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, prevista no artigo 368.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, para reforçar os objetivos de promoção de política pública de habitação, expressos naquele decreto-lei.

Deste modo, para assegurar a execução e cumprimento dos objetivos e compromissos assumidos no âmbito do programa do XXII Governo Constitucional, da Nova Geração de Políticas de Habitação, da Lei de Bases da Habitação e do Plano de Estabilização Económica e Social é fundamental dar continuidade à promoção habitacional no âmbito da bolsa de imóveis do Estado para habitação.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2020, de 30 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - Determinar que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito e para efeito da oferta habitacional pública a custos acessíveis através dos imóveis integrados ou a integrar na Bolsa prevista no Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, bem como através de projetos de oferta pública de habitação para arrendamento acessível, procede à aquisição de direitos sobre imóveis nos termos previstos nesse decreto-lei.

2 - [...]

3 - Estabelecer a continuidade do projeto de criação de um parque habitacional público de habitação a custos acessíveis em 2021 e 2022.

4 - Determinar que o montante previsto no n.º 2 não executado no ano de 2021 transita para o ano de 2022.

5 - Definir que os encargos emergentes da presente resolução são satisfeitos, em 2020 e 2021, por verbas inscritas no orçamento do IHRU, I. P., e, em 2022, por verbas a inscrever no orçamento do IHRU, I. P., com recurso às fontes de financiamento disponíveis para este fim.

6 - [...]»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

114801902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4731807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 82/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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