Regulamento 1008/2021, de 13 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Santarém
- Fonte: Diário da República n.º 239/2021, Série II de 2021-12-13
- Data: 2021-12-13
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais a Associações Culturais, Recreativas e Desportivas do Concelho de Santarém.
Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na reunião de 22 de novembro de 2021, deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 13 de setembro de 2021, aprovar o Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais a Associações Culturais, Recreativas e Desportivas do Concelho de Santarém.
Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal de Santarém, em www.cm-santarem.pt.
29 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.
Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais a Associações Culturais, Recreativas e Desportivas do Concelho de Santarém
Nota Justificativa
O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 01 de julho, na sua redação atual, estabelece, na alínea m), no n.º 1, do artigo 44.º, que estão isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) as coletividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;
Nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, doravante designada por RFALEI, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, prevê na alínea d) do artigo 15.º, conjugado com o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, que a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprove regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativas aos impostos e outros tributos próprios. Estes benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
De acordo com o n.º 9, do supracitado artigo 16.º, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da Câmara Municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2.
No concelho de Santarém, as associações e coletividades têm um papel importantíssimo no dinamismo local e no interesse coletivo, dedicando-se e disponibilizando-se em prol da causa pública, sendo espaços de referência junto das populações, revestindo-se de primordial importância enquanto estruturas cívicas de participação dos cidadãos na vida da comunidade, contribuindo ainda para a promoção desportiva, cultural e patrimonial do concelho, através da criação de centros de desenvolvimento cívico, físico, intelectual e artístico.
São muitos os cidadãos que ao longo dos anos têm dedicado o seu tempo e o seu empenho a favor da causa associativa, contribuindo de modo generoso e desinteressado para o desenvolvimento das suas comunidades.
Assim, entende-se ser pertinente alargar o âmbito dos apoios que estas entidades associativas e possam beneficiar, com vista a garantir a continuidade da promoção e desenvolvimento das suas atividades de acordo com o seu objeto estatutário, em especial o reconhecimento de isenções totais ou parciais relativamente a impostos sobre os quais o Município de Santarém dispõe de poderes tributários, como o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e/ou o Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, diga-se, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na versão em vigor, que os custos das medidas aqui projetadas, além de eventuais custos administrativos, correspondem à receita que se poderia arrecadar com os impostos, taxas e tarifas, com os valores ou apurada a partir dos critérios que resultam da lei, ou de outros regulamentos municipais em vigor. Sendo que, dada a ausência de antecedentes relativos ao universo exato de associações existentes no concelho e desconhecendo-se a afetação dos prédios urbanos de que são proprietárias aos seus fins estatutários, não é possível realizar o respetivo cálculo.
Esses custos são, porém, amplamente compensados pela justiça social que representam e pela atratividade e competitividade que conferem ao Concelho de Santarém, além do apoio às nossas atividades culturais e sociais, e às pessoas singulares e coletivas que as desenvolvem.
Nestes termos, considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Santarém, conforme dispõe a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais a Associações Culturais, Recreativas e Desportivas do Concelho de Santarém.
Nos termos do artigo 98.º do Código Procedimento Administrativo, foi publicitado o início do procedimento através de edital, não tendo daí resultado a constituição de interessados com apresentação de contributos.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Lei habilitante, âmbito de aplicação, objeto
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 15.º e 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro alterada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto e nos termos do disposto nos artigos n.º 25.º e 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de benefícios fiscais no âmbito dos impostos municipais, para as associações não abrangidas pelos benefícios especificamente previstos nos códigos do IMI (CIMI) e do IMT (CIMT) e ainda do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição e de reconhecimento de isenções totais ou parciais associados ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), a conceder pela Câmara Municipal a associações sem fins lucrativos com sede no concelho de Santarém, que desenvolvam atividades culturais, recreativas ou desportivas, relativamente a prédios situados neste concelho.
CAPÍTULO II
Benefícios Fiscais
Artigo 4.º
Forma dos Benefícios
1 - Os benefícios a conceder pela Câmara Municipal de Santarém podem revestir as seguintes modalidades:
a) Isenção de IMI;
b) Isenção de IMT;
Artigo 5.º
Isenção de IMI
1 - Ficam isentas de IMI as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede no concelho de Santarém que desenvolvam atividades culturais, recreativas ou desportivas, quanto aos prédios ou parte de prédios situados neste concelho que se destinem diretamente à realização dos seus fins.
2 - As isenções previstas no n.º 1 não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual período temporal.
Artigo 6.º
Isenção de IMT
Ficam isentas de IMT as aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, do artigo anterior e nas condições aí previstas.
CAPÍTULO III
Legitimidade, reconhecimento, prazo, condições e renovação
Artigo 7.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no presente Regulamento as associações referidas no n.º 1 do artigo 5.º, nas seguintes circunstâncias:
a) Na isenção prevista na alínea a) do artigo 4.º, se forem sujeitos passivos de IMI nos termos e para os efeitos do artigo 8.º do CIMI;
b) Na isenção prevista na alínea b) do artigo 4.º, na condição de adquirentes dos bens imóveis.
Artigo 8.º
Reconhecimento
O reconhecimento do direito às isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º é da competência da Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por correio eletrónico ou correio postal, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 7.º
Artigo 9.º
Prazo
1 - A isenção prevista no n.º 1 do artigo 5.º pode ser requerida a todo o tempo pelos interessados, produzindo efeitos a partir do ano do pedido inclusive, salvo se for apresentada após a realização da última reunião de Câmara do ano, caso em que produz efeitos a partir do ano seguinte ao do pedido sem prejuízo quanto ao período de isenção concedido.
2 - A isenção prevista no artigo 6.º deverá ser requerida antes do ato ou contrato que se pretenda realizar e sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
Artigo 10.º
Condições
1 - Sem prejuízo de outros elementos que a Câmara Municipal entenda dever solicitar tendo em vista a apreciação do pedido, o requerimento referido no artigo 8.º deve conter e vir acompanhado da informação e dos seguintes documentos:
a) Certidão do ato constitutivo e estatutos da associação;
b) Ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais;
c) Caderneta predial do imóvel e certidão ou código de certidão permanente do registo predial, devidamente atualizada;
d) Demonstração dos critérios da isenção referidos no artigo 5.º e dos fins a que se destina o imóvel e da sua relação com a atividade e fins estatutários;
e) Historial pormenorizado das atividades desenvolvidas, com especial incidência nos últimos três anos e indicação de eventuais projetos que se proponha realizar, evolução do número de participantes nas suas atividades e evolução do número de associados;
f) Relação das entidades públicas e privadas com quem colabore ou de quem receba apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou esse apoio;
g) Relatórios e Contas dos últimos três anos, acompanhados dos respetivos pareceres do Conselho Fiscal e cópias das atas de aprovação em assembleia geral (ou prova de outra forma de aprovação no caso de fundações);
h) Planos de atividades e orçamentos últimos três anos;
i) Contrato promessa de aquisição do direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito, no caso de isenção do IMT;
j) Certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
2 - Em qualquer caso, o requerimento deve ser instruído com declaração, sob compromisso de honra, de que a associação:
a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, ainda que com processo pendente;
b) Não tem dívidas, de qualquer natureza, para com o Município de Santarém;
c) Cumpre as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento;
d) Dispõe de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável, quando exigível;
e) Mantém os prédios objeto de isenção exclusivamente afetos aos fins estatutários durante o período de isenção reconhecido;
3 - A falta de junção de todos ou alguns dos elementos e documentos acima referidos que impossibilite a Câmara Municipal de apreciar o mérito do pedido, determinará a rejeição liminar do mesmo se, após notificação da entidade requerente, esta não os apresente no prazo de 15 dias.
Artigo 11.º
Renovação da isenção
1 - À renovação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 5.º são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente regulamento para a primeira isenção, com as devidas adaptações, e ainda as seguintes condições:
a) O pedido de renovação deve ser apresentado no último ano do período de isenção concedido, ou, no ano seguinte àquele em que esta terminou, caso em que a renovação da isenção iniciará a produção de efeitos no ano seguinte ao do terminus da isenção;
b) Se o pedido de renovação de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção terá lugar a partir do ano do pedido, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentado em tempo.
c) Na situação prevista na alínea a), caso o pedido seja apresentado no ano seguinte ao do terminus da isenção, mas após a realização da última reunião de Câmara desse ano, o pedido tem-se por entregue no segundo ano seguinte ao do referido terminus, caso em que aplica o disposto na parte final da alínea b).
Artigo 12.º
Apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
2 - No prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que as suas omissões e/ou as deficiências possam ser supridas ou sanadas;
b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente regulamento.
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior a associação é notificada, por uma única vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido no prazo previsto no n.º 2, presume-se que o pedido se encontra corretamente instruído.
5 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais as competências referidas nos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 13.º
Cumprimento do Regulamento
1 - O reconhecimento do direito às isenções é feito pela Câmara Municipal no estrito cumprimento dos pressupostos fixados no presente regulamento.
2 - Às isenções reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal deve ser dado conhecimento à Assembleia Municipal.
Artigo 14.º
Comunicação à Administração Tributária e Aduaneira (AT)
A Câmara Municipal deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 15.º
Comprovativo da Isenção IMT
A requerimento do interessado e para efeitos de operacionalização da isenção referida no artigo 6.º, a Câmara Municipal emitirá uma certidão comprovativa do facto tendo em vista a entrega à entidade competente.
Artigo 16.º
Fiscalização
Aquando da apreciação do pedido ou no decurso do período do benefício a Câmara Municipal poderá realizar vistoria ao imóvel tendo em vista a verificação dos pressupostos da isenção.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santarém, com observância da legislação em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
314778187
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4731738.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
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2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças Locais.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
Aviso
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