Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 82/2015, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Texto do documento

Regulamento 82/2015

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013 de 22 de julho e do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, vem a Pedago - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., na qualidade de Entidade Instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas proceder à publicação da alteração ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, aprovada em 29 de setembro de 2014, nos termos constantes do anexo ao presente despacho.

29 de setembro de 2014. - O Representante da Entidade Instituidora, Prof. Doutor Ricardo Filipe Damião Martins.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

(alterado em 29 de setembro de 2014)

(Preâmbulo)

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso Transferência e Reingresso, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013 de 22 de julho e do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, o Conselho Técnico Científico do Instituto Superior de Ciências Educativas - ISCE aprova a alteração ao presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ISCE e aplica-se a:

a) No acesso a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de estudantes provenientes de estabelecimentos de ensino superior, nacional ou estrangeiro, com exceção dos provenientes de estabelecimentos de ensino militar e policial;

b) No acesso a ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, de estudantes que estiveram matriculados e inscritos num curso de mestrado no qual pretendem reingressar ou num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretender mudar.

SECÇÃO I

Mudança de curso

Artigo 2.º

Mudança de Curso

Mudança de curso é o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 3.º

Condições habilitacionais para a mudança de curso

1 - A mudança de curso é requerida ao Presidente do ISCE

2 - Podem requerer a mudança de curso:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 4.º

Transferência

Transferência é o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso ou em curso congénere em estabelecimento de ensino diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 5.º

Condições habilitacionais para a transferência

1 - Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

SECÇÃO III

Reingresso

Artigo 6.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 7.º

Condições para o Reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

SECÇÃO IV

Normas processuais

Artigo 8.º

Requerimentos e instrução de processos

Os requerentes devem instruir os respetivos requerimentos, através de modelo próprio de boletim de candidatura, disponibilizado para o efeito pelos Serviços Académicos do ISCE, acompanhado pelos seguintes documentos:

1 - No caso de mudança de curso ou de transferência:

a) Documento comprovativo da realização no ano de ingresso no ensino superior, dos exames nacionais correspondentes aos exigidos no ano de candidatura, ou da frequência das disciplinas correspondentes do ensino secundário,

b) Documento comprovativo da titularidade das habilitações onde devem constar o nome das unidades curriculares, regime semestral ou anual, horas de lecionação semanal;

c) Documento legal de reconhecimento do curso de origem;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

2 - No caso de reingresso:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade.

Artigo 9.º

Casos de indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos realizados fora do prazo, devendo o candidato apresentar um novo requerimento nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do requerimento.

Artigo 10.º

Limitações Quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas, fixadas anualmente pelo Presidente do ISCE, ouvido o Conselho Técnico Científico

Artigo 11.º

Seriação

1 - Quando se considerar necessário, os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso ou de transferência serão determinados pelo número de créditos obtidos e pelas classificações das unidades curriculares.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de curso para esse concurso, cabe ao Presidente do ISCE do ISCE decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso podem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, em cada ano letivo.

a) O Presidente do ISCE pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

2 - A apreciação desses requerimentos e a publicitação dos resultados da seriação das mudanças de cursos e das transferências, serão realizadas dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, em cada ano letivo.

3 - Os prazos para reclamação, matrícula e inscrição serão realizados dentro dos prazos estabelecidos, anualmente.

Artigo 13.º

Forma e local de divulgação

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

2 - As decisões sobre os requerimentos serão afixadas nas instalações do ISCE.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo estabelecido para o efeito.

Artigo 15.º

Estudante Internacional

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso aplica-se o estatuto previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

SECÇÃO V

Creditação

Artigo 16.º

Processos de creditação

1 - Os alunos provenientes dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISCE.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Cabe ao Conselho Técnico Científico do ISCE, após recolha de parecer junto das Comissões de Creditação dos diferentes ciclos de estudos do ISCE, homologar as creditações académicas e ou profissionais das unidades curriculares que o estudante concluiu e que sejam reconhecidas como integrantes dos planos de estudo do curso do ISCE para o qual o estudante se candidata.

4 - Os processos de creditação devem obedecer ao estipulado nos artigos 45.º 45.º A e 45.º B do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto de 2013.

5 - A creditação, para estudantes que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior ou para estudantes que pretendam creditação da sua experiência/formação profissional, é requerida junto dos Serviços Académicos do ISCE, em impresso próprio, instruído, respetivamente com as certidões das unidades curriculares efetuadas e dos conteúdos programáticos e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem (poderão ser aceites fotocópias, desde que apresentado para validação o documento original ou outro devidamente autenticado). No caso de pedido de creditação profissional deverá ser entregue um curriculum vitae e preenchido o requerimento próprio para o efeito "Requerimento de Creditação de Experiência Profissional" disponível no site do ISCE.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - A presente alteração ao regulamento foi aprovada em reunião do Conselho Técnico Científico de 29 de setembro de 2014.

208418925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/473122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda