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Despacho 12079/2021, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 12079/2021

Sumário: Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre.

Nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, aprovados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 3 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 14-B/2021, de 9 de junho publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de junho, foi homologado por meu despacho, o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre, aprovado pelo Conselho Pedagógico da referida Escola, que se publica em anexo.

4 de outubro de 2021. - O Presidente, Albano António de Sousa Varela e Silva.

Preâmbulo

Tendo por base legal o estipulado na alínea e) do Artigo 105.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, "Regime jurídico das instituições de ensino superior", na alínea q) do n.º 2 do Artigo 29.º e na alínea l) do n.º 1 do Artigo 34.º do Despacho Normativo 3/2016, de 3 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 14-B/2021, de 9 de junho, "Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre", e na alínea g) do Artigo 16.º do Despacho 815/2017, de 12 de janeiro, "Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre", a avaliação do aproveitamento dos estudantes dos cursos ministrados na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre [ESS-IPP] decorre em conformidade com o estabelecido pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento consagra as normas de avaliação do aproveitamento dos estudantes a aplicar no âmbito dos Cursos Técnico Superior Profissional [CTeSP], de 1.º Ciclo (Licenciatura) e de 2.º Ciclo (Mestrado) ministrados na ESS-IPP.

Artigo 2.º

1 - O regime de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular [UC] deve ter em consideração:

a) Os resultados da aprendizagem definidos para cada curso e UC;

b) As finalidades e as linhas de orientação estratégica que conferem sentido e coerência a cada um dos cursos;

c) As metodologias de ensino e aprendizagem;

d) Os conteúdos programáticos;

e) Os meios e equipamentos facultados aos estudantes.

2 - A avaliação e consequente classificação em cada UC, são sempre de âmbito individual.

3 - As UC que integram o plano de estudos de um curso são objeto de avaliação, podendo esta assumir os seguintes regimes: avaliação contínua ao longo do semestre/ano e, em caso de falta de aproveitamento, avaliação por exame.

4 - As UC do domínio de iniciação à Prática Profissional, Ensino Clínico, Estágio, Seminário ou outras UC de caráter prático definidas pelo Conselho Técnico-Científico [CTC] da ESS-IPP como requerendo estatuto específico são necessariamente objeto de avaliação contínua, não podendo ser realizadas por exame.

5 - O estudante que reprove na avaliação contínua pode ainda apresentar-se à avaliação por exame nas UC em que essa modalidade exista.

6 - Os critérios de avaliação de cada UC serão definidos pelo docente responsável da mesma, com base no presente Regulamento e respeitando as normas e regras emanadas pelos órgãos científico-pedagógicos estatutariamente competentes.

7 - A avaliação em cada UC traduzir-se-á numa classificação na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores e na escala europeia de comparabilidade de classificações. Considera-se aprovado numa determinada UC o estudante que obtenha, na avaliação definida para esta, uma classificação não inferior a 10 (dez) valores, correspondente à menção "E" na escala europeia de classificações, conforme definido nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.



(ver documento original)

8 - As indicações relativas à avaliação contínua e por exame, designadamente o número, tipo e modalidade de avaliação, têm de constar na ficha da UC, devendo ser analisadas com os estudantes nas duas primeiras semanas de aula, e ser disponibilizadas na plataforma e-learning.

9 - As notas finais para cada UC, cuja lecionação seja assegurada por mais de um docente, são atribuídas em reunião de docentes.

10 - A classificação final dos CTeSP resulta da média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas em cada uma das UC do plano de estudos.

11 - A classificação final dos cursos de 1.º ciclo (Licenciatura) resulta da média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas em cada uma das UC do plano de estudos.

12 - A classificação final dos cursos de 2.º Ciclo (Mestrado) será objeto de proposta efetuada pela coordenação de curso e aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes.

Artigo 3.º

1 - A fraude académica, em qualquer momento de avaliação e sobre qualquer forma, implica a anulação da prova ou trabalho em causa.

2 - Ao plágio aplicam-se as disposições previstas no número anterior.

CAPÍTULO II

Frequência

Artigo 4.º

1 - Entende-se por frequência a presença dos estudantes nos tempos previstos para contacto no âmbito das diferentes UC, incluindo a realização das provas e/ou trabalhos de avaliação.

2 - Nos cursos ministrados na ESS-IPP o regime de frequência é determinado pelo órgão estatutariamente competente.

3 - O regime de frequência, em cada UC, deverá ser explicitado na Ficha de UC respetiva.

4 - No regime de avaliação contínua o não cumprimento do regime de frequência implica a não atribuição de classificação final na UC.

5 - Aos trabalhadores-estudantes e outros estudantes em regime especial aplica-se a legislação vigente.

CAPÍTULO III

Regime de Avaliação Contínua

Artigo 5.º

1 - O processo de avaliação contínua pode assumir diversas modalidades e formas, de acordo com os critérios definidos pelo responsável de cada UC, respeitando as orientações científico-pedagógicas em vigor, devendo revestir uma natureza formativa.

2 - O resultado da avaliação contínua, que terá uma expressão quantitativa, nos termos do n.º 7 do Artigo 2.º do presente Regulamento, é da responsabilidade do(s) docente(s) de cada UC.

3 - A calendarização dos momentos de avaliação em cada UC deve ser acordada entre o docente e os estudantes e, sempre que possível, divulgada na plataforma e-learning.

CAPÍTULO IV

Regime de Avaliação por Exame

Artigo 6.º

1 - O estudante que não obtenha aprovação no regime de avaliação explicitado no Artigo 4.º do presente Regulamento ou que pretenda obter melhoria de classificação, poderá recorrer à prestação de provas de exame, mediante inscrição ou requerimento, consoante os casos.

2 - Excetuam-se do referido no número anterior as UC do domínio de iniciação à Prática Profissional, Ensino Clínico, Estágio, Seminário ou outras UC de caráter prático definidas pelo CTC da ESS-IPP como requerendo estatuto específico, as quais não estão sujeitas a exame.

3 - Compete aos órgãos científico-pedagógicos estatutariamente competentes definir e divulgar os termos a que deve obedecer a prestação das provas de exame.

4 - Será facultada a realização de provas de exame nas seguintes épocas:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

5 - Na época normal, cada estudante pode prestar provas de exame nas UC a que reúna as condições legais e regulamentares para tal.

6 - A época de recurso destina-se aos estudantes que, reunindo as condições legais e regulamentares para tal, não realizaram a prova de exame na época normal ou, tendo-a realizado, reprovaram e ainda aos estudantes que pretendam obter melhoria de classificação.

7 - A época especial destina-se aos estudantes que se enquadrem em algum regime especial, devidamente requerido, ou aos estudantes que, com a aprovação até um número máximo de 4 (quatro) UC semestrais ou anuais, obtenham um grau académico.

8 - A inscrição em época de exames está sujeita ao calendário escolar aprovado em cada ano letivo.

9 - Os calendários de exame das épocas normal e de recurso serão afixados até 1 (um) mês após o início do semestre letivo (UC semestrais), ou até 1 (um) mês após o início do 2.º semestre letivo (UC anuais).

Artigo 7.º

Para cada exame, por UC e ano é constituído um Júri nos termos do estabelecido no "Regulamento de prestação de provas de avaliação final (exames)" da ESS-IPP.

CAPÍTULO V

Melhoria de Classificação

Artigo 8.º

1 - Aos estudantes é facultada a possibilidade de requerer melhoria de classificação a qualquer UC suscetível de avaliação por exame.

2 - No regime de melhoria de classificação prevalece a nota mais elevada obtida pelo estudante.

3 - A melhoria de classificação pode ser requerida, uma única vez, no ano em que o estudante obteve aprovação à UC ou no ano seguinte.

4 - Os estudantes que realizem melhoria de classificação no ano seguinte àquele em que obtiveram aprovação nas UC respetivas têm de se cingir aos programas e métodos em vigor.

CAPÍTULO VI

Reclamação de Classificação

Artigo 9.º

Os estudantes podem, em situações devidamente fundamentadas, solicitar revisão da classificação atribuída nos termos do estabelecido no "Regulamento de prestação de provas de avaliação final (exames)" da ESS-IPP.

CAPÍTULO VII

Transição

Artigo 10.º

1 - O estudante transita de ano curricular de acordo com o número total de créditos ECTS (European Credit Transfer System) obtidos.

2 - A transição do 1.º ano para o 2.º ano implica que o estudante seja aprovado num mínimo de 40 (quarenta) ECTS.

3 - A transição do 2.º ano para o 3.º ano implica que o estudante seja aprovado num mínimo de 95 (noventa e cinco) ECTS.

4 - A transição do 3.º ano para o 4.º ano implica que o estudante seja aprovado num mínimo de 150 (cento e cinquenta) ECTS.

5 - Os estudantes que não transitem de ano podem inscrever-se até 60 (sessenta) ECTS por ano curricular, com prioridade de inscrição nas UC mais atrasadas.

6 - Os estudantes que transitem de ano podem inscrever-se até 84 (oitenta e quatro) ECTS por ano curricular, com prioridade de inscrição nas UC mais atrasadas.

7 - Os estudantes só poderão inscrever-se nas UC que tenham como pré-requisito uma ou mais UC que lhe devem preceder após obter aproveitamento nestas.

CAPÍTULO VIII

Creditação de Conhecimentos e Competências

Artigo 11.º

Os estudantes que tenham adquirido conhecimentos e competências em alguma(s) UC noutros estabelecimentos de ensino superior ou em organizações públicas ou privadas, poderão solicitar a respetiva creditação, nos termos do estabelecido no Despacho 8700/2019, de 1 de outubro, "Regulamento de creditação de formação e de experiência profissional do Instituto Politécnico de Portalegre".

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 12.º

1 - O presente Regulamento poderá ser objeto de reformulação tendo em conta a experiência resultante da sua aplicação.

2 - Quaisquer alterações ao presente Regulamento entrarão em vigor logo que aprovadas pelo Plenário do CP (podendo o seu conteúdo ser debatido em Comissão Pedagógica do Conselho Académico se necessário) e subsequente homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre.

3 - As situações omissas no presente Regulamento e para as quais não exista legislação específica, serão solucionadas por Deliberação do Plenário do CP tendo por base a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos quadros normativos mencionados no Preâmbulo e em harmonia com a legislação geral vigente e os princípios que enformam este Regulamento

CAPÍTULO X

Entrada em vigor

Artigo 13.º

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Plenário do CP e subsequente homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre.

314777344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4729693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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