A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 164/2021, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a despesa relativa ao contrato de empreitada da construção do novo edifício para fins científicos e tecnológicos de atividade física, desporto e saúde

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2021

Sumário: Autoriza a despesa relativa ao contrato de empreitada da construção do novo edifício para fins científicos e tecnológicos de atividade física, desporto e saúde.

A Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa reconheceu a necessidade premente de desenvolver instalações de apoio à investigação e transferência de conhecimento, através da expansão do seu edifício principal. O crescimento da população escolar desta escola, a diversificação da sua oferta formativa e das competências de investigação, não foram acompanhadas pela evolução das instalações que apresentam as áreas atuais há mais de 40 anos. Em particular, as solicitações sociais para o desenvolvimento de redes de transferência de conhecimento estão fortemente constrangidas pelas limitações do edificado existente.

Com o propósito de concretizar este objetivo, a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa pretende dar início a uma empreitada de obras públicas de construção de um novo edifício, no período compreendido entre 2021 e 2023, para o qual foi conseguido apoio através de candidatura a Investimentos e Infraestruturas Tecnológicas - Centros e Interfaces Tecnológicos e Parques de Ciência e Tecnologia, através do Programa Operacional Regional de Lisboa, complementada com a comparticipação nacional da Câmara Municipal de Oeiras.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa a realizar a despesa correspondente à celebração do contrato de empreitada de obras públicas de construção do novo edifício para fins científicos e tecnológicos de atividade física, desporto e saúde, designado por «Cluster Ativo», até ao montante máximo de (euro) 7 504 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2022 - (euro) 5 634 000,00;

b) 2023 - (euro) 1 870 000,00.

3 - Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do orçamento da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por receitas próprias, e através de financiamento comunitário no âmbito do Portugal 2020, com uma percentagem de comparticipação comunitária de 40 %.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de novembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114797043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4729635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda