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Resolução do Conselho de Ministros 162/2021, de 10 de Dezembro

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Sumário

Altera o valor máximo da compensação financeira a atribuir à CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2021

Sumário: Altera o valor máximo da compensação financeira a atribuir à CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, foi autorizada a despesa relativa às compensações financeiras a pagar pelo Estado à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), pelo cumprimento do serviço público de transporte ferroviário, no período de 2020 a 2029, nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a empresa. A mesma resolução procedeu à fixação do valor máximo dos encargos orçamentais a suportar em cada ano económico, tendo estabelecido para o ano de 2021 o montante de (euro) 89 384 372,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

O ano de 2020, que foi o primeiro ano de vigência do contrato, viria no entanto a ser marcado pelos efeitos da pandemia, os quais tiveram particular impacto no setor dos transportes, originando uma significativa redução da procura e das receitas mas também um acréscimo de custos, quer pelas obrigações de manutenção de determinados níveis de oferta quer pelo aumento de custos determinados pelas condições específicas de prestação do serviço com garantia de cumprimento das normas de saúde pública.

Em resultado do impacto da pandemia, os pressupostos do contrato foram postos em causa no que se refere ao montante indicativo da compensação.

Desta forma, encerradas as contas do exercício de 2020, é agora possível proceder ao cálculo do montante adicional que, por aplicação do previsto no contrato de serviço público, a CP, E. P. E., deverá receber.

Para que tal pagamento possa ser efetuado é necessário proceder à aprovação de uma nova resolução que defina o novo limite máximo do valor a pagar em 2021, que inclua para além do valor indicativo constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, para o ano de 2021, o adicional referente a 2020, o qual deverá ascender a um valor máximo de (euro) 80 914 205,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar o aumento do valor global da despesa relativa às compensações financeiras a pagar pelo Estado à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., pelo cumprimento das obrigações de serviço público de transporte ferroviário de passageiros, no período de 2020 a 2029, autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, em (euro) 80 914 205,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«2 - [...]

a) [...]

b) Em 2021 - (euro) 170 298 577,00;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]»

3 - Estabelecer que o montante de (euro) 170 298 577,00, a que se refere a alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2020, de 12 de junho, integra as seguintes componentes e valores máximos:

a) (euro) 89 384 372,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativos ao valor indicativo da compensação financeira referente ao ano de 2021;

b) (euro) 80 914 205,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativos ao acréscimo da compensação financeira referente ao ano de 2020, justificado pelo efeito da pandemia e calculado nos termos previstos no contrato de serviço público e demais legislação aplicável.

4 - Determinar que o pagamento do adicional da compensação referente a 2020, a que se refere a alínea b) do número anterior, que exceda o montante de (euro) 51 731 203,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, que foi objeto de validação por parte do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve ser previamente certificado por parte da Inspeção-Geral de Finanças.

5 - Estabelecer que, caso não seja integralmente realizado em 2021, o encargo previsto na alínea b) do n.º 3 pode ser realizado em 2022.

6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104-D/2020, de 11 de dezembro.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de novembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114797092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4729633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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