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Aviso 22813/2021, de 6 de Dezembro

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Sumário

Custas em processos de contraordenações económicas

Texto do documento

Aviso 22813/2021

Sumário: Custas em processos de contraordenações económicas.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e de conformidade com o seu despacho registado sob o n.º 72.738/2021, o seguinte

Custas - Processos de contraordenações económicas

Considerando que o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021 de 29/01, no n.º 3 do seu artigo 66.º diz que as custas em processos de contraordenação são estabelecidas em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade administrativa, publicado na 2.ª série do Diário da República;

Considerando que no município de Ourém se processam contraordenações relativamente às quais se aplica supletivamente o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, designadamente as decorrentes de infrações ao Regime Jurídico de Acesso às Atividades Económicas do Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2010, de 16/01, conforme decorre do artigo 145.º do Decreto-Lei 9/2021 de 29/01;

Considerando que o legislador tem vindo a estender o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas a várias infrações;

Considerando que Regime Jurídico das Contraordenações Económicas já se encontra em vigor (artigo 183.º do Decreto-Lei 9/2021 de 29/01;

Determina-se que as custas, em processos de contraordenação que sigam Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, são pagas pelo arguido no caso de o procedimento terminar com advertência, condenação ao pagamento de coima e/ou aplicação de sanções acessórias, aplicação de admoestação, aplicação de medida cautelar, no caso de desistência ou rejeição da impugnação, as quais são fixadas conforme se segue:

Processo até 30 folha - (euro)70,00;

Por cada folha além das 30 - (euro)1,00;

Notificação postal registada (território nacional) - (euro)6,05;

Notificação por carta registada com aviso de receção (território nacional) - (euro)5,40;

Notificação por carta registada com aviso de receção (internacional) - (euro)8,60;

Notificação registada simples (território nacional) - (euro) 4,60;

Notificação por carta simples (território nacional) - (euro)3,07;

Notificação por carta simples (internacional) - (euro)4,30;

Notificação pessoal - (euro)10,00;

Notificação por fax - (euro)1,00;

Notificação por correio eletrónico - (euro)2,00;

Cada telefonema (nacional - rede fixa ou móvel) - (euro)00,50;

Cada telefonema (internacional) - (euro)1,50;

Indemnização de testemunhas (se expressamente requerida) - (euro)20,00;

Transporte de bens apreendidos (feito pelo Município) - (euro)2,00/Km;

Transporte de bens apreendidos (contratualizado pelo Município) - custo pago pelo serviço;

Exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha mandado efetuar - custo pago pelo serviço;

Pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou de outros elementos de informação e de prova - custo pago pelo serviço.

As custas são reduzidas a metade quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima, se legalmente admissível, e se o fizer dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa (n.º 4 do artigo 47.º do RJCE).

16 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Albuquerque.

314739874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4724207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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