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Aviso 22682/2021, de 2 de Dezembro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento «Campanhas de Gastronomia»

Texto do documento

Aviso 22682/2021

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento «Campanhas de Gastronomia».

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento 4/2019 - Regulamento "Campanhas de Gastronomia", aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária e pública de 2021/11/17, conforme consta do edital 807/2021, datado de 2021/11/19.

Projeto de Alteração ao Regulamento 4/2019 - Regulamento "Campanhas de Gastronomia"

Nota Justificativa

A gastronomia constitui um dos elementos que integram o património imaterial de Vila Franca de Xira e pode configurar um fator fundamental para a escolha do concelho como uma oferta turística.

Alguns dos pratos tradicionais no concelho estiveram desde sempre ligados à simbiose entre a Lezíria e o Rio Tejo, património natural único com reflexos nos costumes das suas gentes e na sua gastronomia.

Da Lezíria e do seu ecossistema rico, quer em fauna quer em flora, bem como das zonas mais rurais tiveram origem pratos tradicionais que espelham a especial relação que se estabeleceu entre o Homem e o seu Meio.

Do rio surgem as mais diversas espécies piscícolas, amanhadas e confecionadas, de forma única e característica, destacando-se o sável como um elemento identitário da região. Março é tradicionalmente o mês da pesca do sável, altura em que sobe a foz dos rios, em grandes cardumes, para neles desovar, propiciando a sua utilização gastronómica.

Justifica-se deste modo o apoio da autarquia à divulgação deste património, tendo em vista a promoção de todo um território, com a fixação de uma marca cultural própria através das campanhas de gastronomia:

"MARÇO, MÊS DO SÁVEL ";

"SABORES DO CAMPO À MESA", em novembro;

As campanhas de gastronomia pretendem contribuir para uma diversificada, integral e qualificada oferta turística no concelho, sensibilizando, em particular, todos os agentes económicos na área da restauração, pretendendo contribuir para a sua dinamização.

Para além disso, iniciativas como a presente visam tornar cada vez mais atrativa a oferta de quem pretenda visitar Vila Franca de Xira e, em simultâneo, consolidar a identidade de um concelho em torno dos seus elementos essenciais - o Rio Tejo, a Lezíria e a zona rural existindo, no entanto, a necessidade de regulamentar as campanhas de gastronomia.

O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer regras de participação nas duas campanhas de gastronomia, promovidas anualmente pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira | Divisão de Cultura, Turismo, Património e Museus:

"Março, Mês do Sável"

"SABORES DO CAMPO À MESA", em novembro;

2 - A Campanha "Março, Mês do Sável" decorre em março e tem o seu foco na promoção de receitas, cuja matéria-prima principal é o sável, sendo a receita principal - Açorda de ovas com sável frito.

3 - A Campanha "Sabores do Campo à Mesa" decorre em novembro e incide essencialmente em pratos de coelho e na "Canja à Vilafranquense", sem descurar o Torricado com bacalhau assado.

4 - Nas campanhas gastronómicas referidas no n.º 1 do presente artigo, os restaurantes participantes podem confecionar a "Canja à Vilafranquense".

5 - Para além das receitas tradicionais, é permitido aos restaurantes a apresentação de outras propostas, desenvolvendo a criatividade e a inovação, desde que contextualizadas na cultura local.

6 - A realização destes eventos visa a promoção da gastronomia local e a dinamização da restauração, enquadradas numa oferta cultural paralela, proporcionando uma experiência completa e marcante.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - As receitas definidas para cada campanha devem fazer parte da ementa dos restaurantes participantes, principalmente aos fins-de-semana.

2 - Todos os estabelecimentos participantes estão identificados.

3 - Toda a informação sobre cada evento está disponível nos estabelecimentos aderentes.

Artigo 3.º

Condições de Participação

Podem candidatar-se a participar nas campanhas de gastronomia, todos os estabelecimentos de restauração situados no concelho de Vila Franca de Xira, legalmente habilitados para o seu funcionamento, exceto aqueles que prestem serviços designados de self-service e/ou take-away.

Artigo 4.º

Apresentação das Candidaturas

1 - Os restaurantes interessados em participar nas campanhas de gastronomia do concelho, "MARÇO, MÊS DO SÁVEL" ou "SABORES DO CAMPO À MESA" em novembro, devem inscrever-se no ano civil anterior, em data a ser publicitada através de edital, naquela(s) por que optar.

2 - No período indicado no edital, a ficha de inscrição será divulgada na página de Internet da Câmara Municipal (www.cm-vfxira.pt) ou enviada aos restaurantes, sempre que solicitada.

3 - A ficha de inscrição deve ser devidamente preenchida e entregue pessoalmente nos serviços municipais, no prazo mencionado no edital, nas moradas abaixo indicadas:

Loja do Munícipe em Vila Franca de Xira

Praça Bartolomeu Dias, 9 - Quinta da Mina

Loja do Munícipe em Alverca do Ribatejo

Av.ª Capitão João de Almeida Meleças, n.º 38

Loja do Munícipe em Póvoa de Santa Iria

Palácio Quinta da Piedade, Rua Padre Manuel Duarte

4 - A confirmação da inscrição efetuada aquando da entrega da ficha de inscrição, mediante comprovativo.

Artigo 5.º

Seleção das Candidaturas

1 - Findo o prazo das candidaturas, a Divisão de Turismo, analisa as inscrições e divulga a lista dos estabelecimentos de restauração selecionados para as respetivas campanhas de gastronomia.

2 - A participação dos candidatos inscritos nas campanhas de gastronomia do concelho de Vila Franca de Xira obedece a uma seleção, que tem em conta o disposto no presente Regulamento, nomeadamente os artigos 3.º e 6.º

3 - Na eventualidade da promoção de um concurso gastronómico, a seleção dos restaurantes participantes levará também em conta o disposto no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Compromissos do estabelecimento de restauração

Cabe ao estabelecimento participante:

1) Garantir nas ementas as receitas definidas para as campanhas, particularmente aos fins-de-semana;

2) Garantir a melhor relação qualidade/preço;

3) Prestar um serviço de qualidade, através do uso dos melhores ingredientes, dando preferência à produção local e/ou aos produtos endógenos;

4) Ponderar a alteração do dia de descanso semanal durante o período da campanha de gastronomia, caso este ocorra ao fim de semana;

5) Disponibilizar no restaurante e manter ao longo do mês, o material promocional das campanhas, de forma adequada, visível e acessível ao público;

6) Assegurar a monitorização da campanha, através do registo diário das refeições com a respetiva ementa;

7) Acautelar que os materiais promocionais não faltam e que estão em perfeitas condições, não sendo permitida a exposição de folhetos rasgados e/ou em mau estado;

8) Promover junto dos colaboradores o conhecimento das presentes normas, bem como de toda a informação referente ao evento;

9) Promover o evento, tornando-se "embaixador" do mesmo;

10) Preservar o material promocional da campanha de gastronomia até à sua recolha pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Compromissos da Câmara Municipal

Cabe à Câmara Municipal:

1) Divulgar as campanhas de gastronomia atempadamente;

2) Promover apoios e/ou parcerias com os agentes locais ou regionais, visando o enriquecimento do evento, divulgando toda a oferta;

3) Promover atividades e eventos paralelos que proporcionem uma mais-valia à experiência no território;

4) Providenciar que não faltam os materiais promocionais das campanhas de gastronomia nos restaurantes;

5) Recolher a informação e os materiais nos estabelecimentos participantes, no mês seguinte ao termo da campanha;

6) Analisar e registar a informação recolhida e partilhar com os vários intervenientes;

7) Sempre que considerado conveniente, a Câmara Municipal promoverá uma reunião com os estabelecimentos de restauração, visando analisar as edições anteriores e projetando as próximas;

8) Requerer, junto da Unidade de Saúde Pública e até ao final de setembro, vistorias de vigilância sanitária a todos os estabelecimentos participantes nas campanhas gastronomia a realizar.

Artigo 8.º

Condições de exclusão

São causas de exclusão da participação:

a) A desistência;

b) O incumprimento do presente Regulamento;

c) A existência de reclamações de utentes apresentadas à Câmara Municipal, que, após análise, os serviços municipais reconheçam ter fundamento.

d) A informação técnica não favorável emitida pela Autoridade de Saúde no âmbito da vistoria de vigilância sanitária.

Artigo 9.º

Direitos do Visitante

Pode o visitante da campanha de gastronomia contribuir com eventuais sugestões e/ou reclamações, dirigindo-se através de correio postal ou correio eletrónico, à Loja do Munícipe, para as moradas referidas no n.º 3, do artigo 4.º

Artigo 10.º

Captação de imagens

1 - Os participantes nestes eventos ficam informados que o Município de Vila Franca de Xira, através dos técnicos da autarquia, pode proceder à captação de imagens, resultantes de fotografias, de vídeos e/ou de áudio.

2 - As imagens referidas no número anterior ficam disponíveis no arquivo fotográfico e audiovisual municipal, sem prejuízo destes mesmos dados poderem ser usados, nomeadamente sendo transmitidos e difundidos como vídeos promocionais do Município de Vila Franca de Xira.

Artigo 11.º

Disposições Finais e Complementares

1 - A inscrição para participação nas campanhas de gastronomia do Município de Vila Franca de Xira pressupõe a aceitação tácita do presente Regulamento.

2 - São causas de exclusão de participação dos restaurantes nas edições do ano seguinte:

a) A desistência de participação na(s) campanha(s) de gastronomia no ano anterior no decorrer da(s) mesma(s), sem justificação plausível, devidamente fundamentada e aceite pela Divisão de Turismo da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

b) O incumprimento do presente Regulamento ou;

c) A existência de reclamações de utentes apresentadas à Câmara Municipal, que, após análise, os serviços municipais reconheçam ter fundamento;

d) A não adoção das medidas corretivas indicadas no âmbito da vistoria de vigilância sanitária em caso de informação técnica não favorável emitida pela Autoridade de Saúde na(s) campanha(s) de gastronomia.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionados pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidos, após a audição dos responsáveis pela Divisão de Turismo, pelo(a) presidente da câmara municipal ou em quem for delegada a competência para tal.

2 - Da decisão referida no número anterior não cabe recurso, exceto pela via judicial.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, no dia imediatamente a seguir à sua publicação.

19 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

ANEXO I

Ficha de inscrição



(ver documento original)

ANEXO II

Comprovativo de inscrição

Pelo presente documento comprova-se que o estabelecimento/empresa ___ entregou a ficha de inscrição com vista à participação no(s) evento(s) de gastronomia:

___ MARÇO MÊS DO SÁVEL/___ SABORES DO CAMPO À MESA, pelo que, deste modo se confirma a sua inscrição.

314753505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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