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Edital 807/2021, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparadas do Concelho de Azambuja

Texto do documento

Edital 807/2021

Sumário: Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparadas do Concelho de Azambuja.

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2021, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 2 de junho de 2021, o Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparadas do Concelho de Azambuja.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município: www.cm-azambuja.pt.

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparadas do Concelho de Azambuja

Nota Justificativa

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população, no domínio da ação social, constitui atribuição dos Municípios, materializando-se, nomeadamente, no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º e das alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nessa senda, o Município de Azambuja, numa perspetiva de desenvolvimento local e com o objetivo de promover a qualidade de vida dos grupos sociais mais vulneráveis pretende estimular e valorizar a intervenção das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas (doravante IPSS) que procuram dar resposta a um conjunto de problemas sociais sentidos no concelho de Azambuja.

Em continuidade com o caminho iniciado pelo Regulamento de Apoio às IPSS, constante do Edital 974/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de outubro de 2018, pretende-se, assim, criar um instrumento jurídico regulador que estabeleça critérios de acesso e condições de atribuição de apoio financeiro às referidas entidades, com vista à racionalização de recursos do Município e à transparência das normas de acesso e que seja adequado à realidade atual, designadamente, ao nível das tipologias de apoios, valores a conceder e procedimentos de instrução e análise das candidaturas. Por outro lado, verificou-se, ainda, que a escassez de IPSS que concretizem os seus objetivos nos domínios do apoio à pessoa com deficiência e do apoio a crianças e jovens em risco, justifica o reforço da sua capacidade de resposta, através da criação de um apoio extraordinário ao seu funcionamento regular.

Nestas circunstâncias a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal aprova, no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em respeito ao positivado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparadas Do Concelho De Azambuja.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 67.º n.º 2 alínea b), 69.º, 70.º n.º 1 alínea e), 71.º, 72.º, 112.º n.º 7 e 241.º todos da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 33.º n.º 1 alíneas u) e v) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define os procedimentos e critérios utilizados pelo Município de Azambuja na atribuição de apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou entidades equiparadas, legalmente constituídas, com sede ou delegação no concelho de Azambuja e aí desenvolvam atividades ou projetos de reconhecido interesse público na área da solidariedade social.

Artigo 3.º

Destinatários

São beneficiárias dos apoios as instituições que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrem-se legalmente constituídas e registadas;

b) Tenham os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;

c) Tenham o estatuto de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, nos termos legais;

d) Tenham sede social ou delegação no concelho de Azambuja e aí promovam as suas atividades;

e) Tenham situação tributária e contributiva regularizada;

f) Apresentem o plano de atividades e os relatórios de contas, devidamente aprovados pelos respetivos órgãos sociais;

g) Sejam instituições parceiras do Conselho Local de Ação Social (CLAS) de Azambuja.

Artigo 4.º

Objetivos

A definição dos procedimentos e critérios de atribuição de apoios às IPSS locais ou entidades equiparadas visa:

a) Apoiar as entidades beneficiárias na prossecução dos seus objetos sociais e na concretização dos seus planos de atividades;

b) Contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população mais vulnerável, no respeito dos princípios orientadores da economia social;

c) Racionalizar os recursos do Município de forma eficiente, responsável e transparente.

Artigo 5.º

Natureza e tipos de apoio

1 - Os apoios a conceder são de natureza financeira e não financeira.

2 - Os apoios de natureza financeira consistem na atribuição de uma prestação pecuniária ou na concessão de isenção ou redução de pagamento de taxas ou licenças, e concretizam-se através dos seguintes tipos:

a) Apoio ao funcionamento regular da instituição;

b) Apoio extraordinário ao funcionamento da instituição;

c) Apoio pontual ao arrendamento;

d) Apoio pontual à realização de obras de beneficiação, conservação e restauro de imóveis afetos ao serviço da instituição;

e) Apoio pontual à aquisição de equipamento e mobiliário;

f) Apoio pontual à aquisição de viaturas;

g) Apoio pontual a projetos de interesse relevante para os utentes e para o Município;

h) Concessão de isenção ou redução de pagamento de taxas ou licenças, nos termos previstos do regulamento municipal de taxas, licenças e outras receitas.

3 - Os apoios de natureza não financeira consistem na cedência temporária de espaços físicos, equipamentos, bens e serviços, designadamente meios técnicos, materiais, logísticos e/ou recursos humanos, com vista à conceção e desenvolvimento de investimentos, projetos e atividades das instituições.

4 - A atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento não constitui obrigação legal do Município, estando sempre condicionados à disponibilidade financeira e correspondente inscrição nas Grandes Opções do Plano do Município de Azambuja.

5 - Excetuam-se da análise e avaliação da atribuição dos apoios ao abrigo do presente regulamento, os apoios enquadráveis em outros regulamentos municipais aplicáveis ou em protocolos celebrados, ou a celebrar, no âmbito de projetos específicos.

Artigo 6.º

Formalização das candidaturas

Sem prejuízo do que se encontra especialmente regulado para cada um dos tipos de apoio, as candidaturas são formalizadas através da entrega do formulário em anexo ao presente regulamento, devidamente preenchido, fundamentado e instruído com os documentos que comprovam os requisitos previstos no artigo 3.º, a entregar, presencialmente, nas Unidades de Atendimento ao Público do Município de Azambuja, por correio eletrónico para o endereço eletrónico

asocial@cm-azambuja.pt ou através de correio registado para a sede do Município.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão dos pedidos

1 - Compete aos serviços de Ação Social emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de apoios financeiros, com base nos elementos constantes do processo e de outros que se entendam relevantes para a boa decisão final.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, devem os serviços promover as diligências necessárias à correta caracterização do pedido.

3 - Os processos são remetidos, juntamente com o parecer referido no n.º 1, ao Presidente da Câmara, ou ao Vereador em que se encontre delegado o pelouro da Ação Social, para decisão de submissão a deliberação da Câmara Municipal, de acordo com critérios de adequação, racionalidade e oportunidade.

4 - Aos pedidos de atribuição de apoios não financeiros não é aplicável o disposto nos números 1 e 2, devendo ser diretamente submetidos ao Presidente da Câmara, ou aos Vereadores em que se encontrem delegados o pelouro da Ação Social e o pelouro respeitante ao apoio requisitado, para decisão de submissão a deliberação da Câmara Municipal, de acordo com critérios de adequação, racionalidade e oportunidade.

5 - Todos os apoios previstos no presente regulamento são atribuídos por deliberação da Câmara Municipal

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

Secção I

Apoio ao Funcionamento Regular

Artigo 8.º

Noção

O apoio ao funcionamento regular consiste na atribuição de um subsídio anual, com componente fixa e componente variável, que visa apoiar as atividades desenvolvidas pelas instituições referidas no artigo 3.º, com caráter permanente e continuado.

Artigo 9.º

Atribuição do apoio e montantes de comparticipação

1 - O apoio é atribuído por deliberação da Câmara Municipal, durante o primeiro trimestre de cada ano civil, em consonância com a verba fixada para o efeito no orçamento municipal, e corresponde à totalidade dos valores da comparticipação fixa e das comparticipações variáveis, calculados do seguinte modo:

a) Comparticipação anual fixa no valor de 1.500,00 (euro), sendo comum a todas as instituições;

b) Comparticipações anuais variáveis:

i) 15,00 (euro) por utente, com um valor mínimo de 1.500,00 (euro);

ii) 500,00 (euro) por valência/resposta social;

2 - Anualmente, poderão os valores das comparticipações ser alterados em função da disponibilidade orçamental, sendo que o valor nunca poderá ser inferior ao estipulado no número anterior.

3 - É condição determinante e impreterível para a atribuição do apoio previsto na presente secção o envio, por parte da IPSS ou equiparada, do plano de atividades, do número de valências, bem como, do número de utentes com acordo com o Instituto da Segurança Social, até à data de 31 de dezembro, para o endereço eletrónico asocial@cm-azambuja.pt.

Secção II

Apoio Extraordinário ao Funcionamento

Artigo 10.º

Noção

1 - O apoio extraordinário ao funcionamento consiste na atribuição de um subsídio anual, até ao montante máximo de 20.000,00 (euro), que visa apoiar, exclusivamente, atividades desenvolvidas pelas instituições que concretizam os seus objetivos nos domínios do apoio à pessoa com deficiência e do apoio a crianças e jovens em risco.

2 - A atribuição ocorre durante o mês de junho de cada ano civil.

Artigo 11.º

Instrução da candidatura

Além dos documentos previstos no artigo 6.º, a candidatura ao apoio regulado na presente secção é instruída com o plano de aplicação da verba.

Secção III

Apoio ao Arrendamento

Artigo 12.º

Noção

O apoio ao arrendamento consiste numa comparticipação do pagamento das rendas mensais das instalações afetas ao desenvolvimento da atividade principal da instituição, quando o imóvel da propriedade da instituição não tenha, temporariamente, condições físicas para a execução da sua atividade principal.

Artigo 13.º

Instrução da candidatura

Além dos documentos previstos no artigo 6.º, a candidatura ao apoio regulado na presente secção é instruída com o contrato de arrendamento.

Artigo 14.º

Montante e limites da comparticipação

1 - O apoio consiste na comparticipação de 50 % do valor da renda mensal paga pela instituição, até ao montante máximo de 250,00 (euro) mensais.

2 - A comparticipação tem o limite de um imóvel por instituição, por um prazo máximo de 18 meses.

3 - As instituições contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidatura, para o mesmo tipo de apoio, nos três anos subsequentes à sua atribuição.

Secção IV

Apoio à realização de obras de beneficiação, conservação e restauro de imóveis

Artigo 15.º

Noção

1 - O apoio à realização de obras consiste na atribuição de um subsídio pontual para a realização de obras de beneficiação, restauro e manutenção de instalações, propriedade das instituições beneficiárias.

2 - A atribuição do apoio consolida-se com a celebração de protocolo.

Artigo 16.º

Instrução da candidatura

1 - Além dos documentos previstos no artigo 6.º, a candidatura ao apoio regulado na presente secção é instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva dos trabalhos a realizar;

b) Parecer da Rede Social do concelho sobre a necessidade e conveniência das obras para o desempenho da atividade da instituição;

c) Adequação técnica da obra aos objetivos propostos, a verificar por avaliação do projeto pelos serviços técnicos do Município;

d) Planta de localização da obra;

e) Três orçamentos dos custos da obra;

f) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;

g) Projeto de arquitetura ou plantas;

h) Cópia do alvará de licença de construção ou comprovativo de admissão da comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

i) Indicação do regime de IVA aplicável.

2 - No caso de obras cofinanciadas, devem ser ainda apresentados os seguintes elementos:

a) Protocolo celebrado com a entidade financiadora;

b) Contrato para a execução da obra, com a indicação da programação dos trabalhos e das datas previstas para realização dos pagamentos

Artigo 17.º

Montante e limites da comparticipação em obras não cofinanciadas

1 - O Município comparticipa até 50 % do valor da obra, no montante máximo de 75.000,00 (euro).

2 - O valor do apoio a atribuir, pelo Município de Azambuja, corresponde à percentagem máxima de 50 % sobre um custo total máximo de obra de 150.000,00 (euro).

3 - O valor do apoio referido no número anterior é calculado sobre o valor orçamentado de obra e encontra-se sempre condicionado à disponibilidade financeira do Município.

4 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

5 - As instituições contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidatura, para o mesmo tipo de apoio, nos três anos subsequentes à sua atribuição.

Artigo 18.º

Pagamento

O pagamento do apoio é efetuado de forma faseada, em função da progressão da obra, devidamente avaliada pelos técnicos do Município, afetos aos serviços de infraestruturas e obras municipais, de acordo com o programa de trabalhos constante do projeto de licenciamento, e é processado mediante a apresentação dos documentos de despesa, na percentagem e com o limite previsto no protocolo celebrado para o efeito.

Artigo 19.º

Contrapartidas

As instituições beneficiárias do apoio à realização de obras devem ceder as instalações objeto da intervenção, para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo Município, desde que atempadamente solicitado e não interfiram com as atividades da entidade beneficiária, nas condições definidas em protocolo a celebrar para o efeito.

Artigo 20.º

Obras cofinanciadas por outras entidades públicas ou privadas

1 - No caso de obras cofinanciadas, o Município comparticipa até 75 % sobre o valor não comparticipado, com o valor máximo de 350.000,00 (euro).

2 - O valor da comparticipação não inclui o valor do IVA, nos casos em que as entidades beneficiárias estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA, nos termos da legislação em vigor.

3 - A apresentação de candidaturas à comparticipação municipal em obras cofinanciadas é feita entre os meses de janeiro e setembro, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.

4 - As entidades beneficiárias devem manter o Município informado do andamento do processo de candidatura, remetendo cópia da documentação apresentada, num prazo de trinta dias, após o envio.

5 - As entidades contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidatura para o mesmo tipo de apoio nos três anos subsequentes à atribuição do subsídio.

6 - É aplicável o disposto nos artigos 18.º e 19.º, com a especificidade de o pagamento faseado poder ser programado a 5 anos.

Secção V

Apoio à aquisição de equipamento e mobiliário

Artigo 21.º

Noção

O apoio à aquisição de equipamento consiste na atribuição de um subsídio pontual com vista à aquisição de equipamentos elétricos, mecânicos, informáticos, mobiliário, ou outros necessários ao regular funcionamento da instituição.

Artigo 22.º

Instrução da candidatura

Além dos documentos previstos no artigo 6.º, a candidatura ao apoio regulado na presente secção é instruída com os seguintes elementos:

a) Três orçamentos;

b) Indicação do regime de IVA aplicável;

Artigo 23.º

Montante e limites da comparticipação

1 - O apoio à aquisição de equipamento será de 50 % sobre os valores de aquisição, até ao montante máximo de apoio de 5000,00 (euro) por ano e por cada instituição, condicionado à disponibilidade financeira do Município.

2 - As instituições contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidatura, para o mesmo tipo de equipamento, nos três anos subsequentes à atribuição do subsídio.

Secção VI

Apoio à aquisição de viaturas

Artigo 24.º

Noção

O apoio à aquisição de viaturas consiste num subsídio pontual destinado a comparticipar a aquisição de viaturas necessárias ao funcionamento da instituição e à prestação de serviços à comunidade.

Artigo 25.º

Instrução da candidatura

Além dos documentos previstos no artigo 6.º, a candidatura ao apoio regulado na presente secção é instruída com os seguintes elementos:

a) Informação sobre o número, tipologia e utilização das viaturas de que a instituição já dispõe;

b) A utilização prevista para a viatura a adquirir;

c) Três orçamentos para a aquisição da viatura e indicação do regime de IVA e de imposto automóvel aplicáveis.

Artigo 26.º

Montante e limites da comparticipação

1 - O apoio a atribuir está condicionado à disponibilidade financeira do Município e será de:

a) 50 % sobre o valor de aquisição de viatura ligeira, até ao montante máximo de apoio de 17.500,00 (euro);

b) 50 % sobre o valor de aquisição de viatura de transporte coletivo de passageiros, até ao montante máximo de apoio de 50.000,00 (euro).

2 - O pagamento do apoio referido na alínea b) do número anterior é efetuado de forma faseada, nos termos e condições previstos no protocolo celebrado para o efeito.

3 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA, no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

Artigo 27.º

Critérios especiais de apreciação dos pedidos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os apoios regulados na presente secção são atribuídos de acordo com a disponibilidade financeira do Município de Azambuja, e tendo em conta os seguintes critérios:

a) Número de utentes da instituição;

b) Inexistência do tipo de viatura cuja aquisição se pretende, ou manifesta insuficiência dos transportes disponíveis face às suas necessidades;

c) Relevância da atividade da entidade candidata na localidade onde a mesma se insere, tendo em conta o serviço prestado a favor da população;

d) População abrangida pela área de influência da entidade candidata.

2 - Na apreciação das candidaturas são considerados os seguintes critérios preferenciais:

a) Correspondam à aquisição de viaturas novas ou usadas com garantia;

b) Inexistência de apoios idênticos atribuídos nos três anos anteriores.

3 - As entidades contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidatura para o mesmo tipo de equipamento nos três anos subsequentes à atribuição do subsídio.

Artigo 28.º

Contrapartidas

As entidades beneficiárias do presente apoio obrigam-se a permitir a utilização das viaturas para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pelo Município de Azambuja, desde que atempadamente solicitado e não interfiram com as atividades da entidade beneficiária, nas condições definidas em protocolo a celebrar para o efeito.

Secção VII

Apoio a projetos de interesse relevante para os utentes e para o Município

Artigo 29.º

Noção

1 - Os apoios previstos na presente secção destinam-se ao financiamento de projetos específicos, não subsumíveis em nenhum dos tipos de apoios anteriormente regulados, apresentados até ao mês de setembro de cada ano civil, cuja especial relevância para utentes e para o Município se encontre devidamente avaliada e fundamentada em parecer prévio obrigatório da Divisão de Intervenção Socioeducativa, submetido a deliberação favorável da Câmara Municipal.

2 - As instituições contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidatura, para o mesmo tipo de apoio, nos três anos subsequentes à sua atribuição.

3 - A atribuição do apoio consolida-se com a celebração de protocolo, no qual se estipule o valor do apoio a conceder, forma e condições de pagamento e contrapartidas para o Município, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Instrução da candidatura

Além dos documentos previstos no artigo 6.º, a candidatura ao apoio regulado na presente secção é instruída com a memória descritiva do projeto, que justifica a sua especial relevância para utentes e Município.

CAPÍTULO III

Apoios não financeiros

Artigo 31.º

Noção

Os apoios previstos no n.º 3 do artigo 5.º consistem no apoio não financeiro para realização de atividades pontuais que, embora se enquadrem nas atribuições estatutárias da instituição, assumam caráter de imprevisibilidade ou ocasionalidade.

Artigo 32.º

Candidatura e atribuição do apoio

1 - As candidaturas são efetuadas com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida e devem observar o disposto no artigo 6.º e nos números seguintes.

2 - A cedência de meios técnicos, materiais, logísticos e humanos fica sujeita à disponibilidade desses recursos.

3 - A cedência e utilização do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros é atribuída nos termos estabelecidos no regulamento de cedência de viaturas de transporte coletivo de passageiros do município de Azambuja.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 33.º

Fiscalização

O Município de Azambuja reserva-se no direito de efetuar ações de fiscalização e auditoria para verificação do cumprimento das condições a que obedece a atribuição dos apoios.

Artigo 34.º

Incumprimento, revogação e sanções

1 - As instituições beneficiárias obrigam-se a aplicar os apoios financeiros recebidos exclusivamente para os fins que determinaram a sua concessão, sob pena de revogação imediata do apoio concedido e devolução dos montantes recebidos.

2 - Verificando-se incumprimento nos termos do número anterior, as instituições ficam impossibilitadas de se candidatarem a novos apoios durante três anos.

3 - Os apoios financeiros que não forem pagos pelo Município no ano civil a que dizem respeito, por motivos imputáveis à instituição, não transitam para o ano civil seguinte, perdendo a instituição o direito aos mesmos.

Artigo 35.º

Justificação de despesas

As instituições obrigam-se a apresentar os documentos comprovativos da despesa a que se refere o apoio, no prazo de 60 dias após a sua aprovação, com exceção dos apoios para obras, conforme previsto no artigo 18.º e no n.º 7 do artigo 20.º

Artigo 36.º

Proibição de duplicação de apoios financeiros

Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, as instituições não podem acumular apoios financeiros que visem a realização do mesmo fim.

Artigo 37.º

Publicitação dos apoios municipais

1 - As instituições beneficiárias ficam obrigadas a publicitar o apoio recebidos através da menção expressão «Com o apoio do Município de Azambuja» e a inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos usados para a promoção e/ou divulgação.

2 - Os apoios concedidos serão publicitados pelo Município no sítio institucional.

Artigo 38.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Revogação

A entrada em vigor do presente regulamento revoga o Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho de Azambuja, constante do Edital 974/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 201, de 18 de outubro de 2018.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

314374799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4592286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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