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Edital 974/2018, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho de Azambuja

Texto do documento

Edital 974/2018

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de setembro de 2018, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 18 de setembro de 2018, o Regulamento de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Azambuja.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município: www.cm-azambuja.pt.

8 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Nota Justificativa

O Município de Azambuja, numa perspetiva de desenvolvimento local e com o objetivo de promover a qualidade de vida, designadamente dos grupos sociais mais vulneráveis, como os idosos, as crianças e as pessoas portadoras de deficiência, pretende estimular e valorizar a intervenção das instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas que procuram dar resposta a todo um conjunto de problemas sociais sentidos no concelho de Azambuja.

No que se refere aos Municípios, essa obrigação, em forma de competência encontra previsão na alínea u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, reforçando a importância destas instituições para a vida das comunidades locais.

O regulamento de apoio financeiro às IPSS do concelho de Azambuja pretende ser um instrumento regulador que estabeleça critérios de acesso e condições de atribuição de apoio financeiro às referidas entidades, com vista à racionalização de recursos do Município a afetar nestes apoios, tornando claras e públicas as normas de acesso a estes apoios.

Nestas circunstâncias a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal aprova, no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em respeito ao positivado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o projeto de Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social Do Concelho De Azambuja.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos do artigo 63.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, do artigo 69.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e dos artigos 71.º e 72.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas da área do Município de Azambuja, tendo por objetivo apoiar as respostas sociais, criadas pelas entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas com sede no Município de Azambuja, em áreas de manifesto interesse municipal, designadamente no âmbito do apoio à população idosa, apoio à infância e apoio à população portadora de deficiência.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define os apoios, condições e critérios a prestar às instituições sem fins lucrativos de solidariedade social ou equiparadas, adiante designadas por IPSS, legalmente existentes, com sede e que venham exercendo a sua atividade regular no território do Concelho do Município de Azambuja.

Artigo 4.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios a conceder são de natureza financeira, destinados a apoiar as atividades regulares ou extraordinárias promovidas pelas instituições, podendo também ser atribuídos apoios materiais, logísticos e técnicos pelos serviços municipais com vista à conceção e desenvolvimento de investimentos, projetos e atividades das instituições.

2 - A atribuição dos apoios está sujeita à existência de verbas inscritas no orçamento municipal.

3 - Após aprovação da candidatura, o Município e a IPSS celebram um protocolo de cooperação específico para o apoio concedido, devendo constar do mesmo os termos e as condições em que é prestado o apoio.

CAPÍTULO II

Distinção de apoios

Artigo 5.º

Apoios financeiros

Os apoios financeiros revestem as seguintes modalidades:

a) Apoio ao funcionamento regular das instituições;

b) Apoios pontuais à aquisição de equipamento e mobiliário, ao arrendamento ou à realização de obras de beneficiação, conservação e restauro de imóveis afetos ao serviço da instituição e à aquisição de viaturas.

Artigo 6.º

Apoio ao funcionamento regular das instituições

1 - O apoio ao funcionamento regular das instituições consiste na atribuição de um subsídio anual de modo a contribuir para a realização dos seus objetivos, reconhecendo e estimulando a continuidade do trabalho desenvolvido.

2 - O apoio é atribuído por deliberação do Município de Azambuja durante o primeiro trimestre de cada ano civil, em consonância com a verba fixada para o efeito no orçamento municipal, de acordo com os seguintes critérios:

a) Valor base de 1500 (euro) anuais por Instituição;

b) Atribuição de uma verba anual no valor de até 12 (euro) por utente de cada valência, com um valor mínimo de 1000 (euro);

3 - Anualmente poderão as alíneas a) e b) do n.º 2 ser alteradas em função da disponibilidade orçamental, sendo que o valor nunca poderá ser inferior ao estipulado no número anterior.

4 - É condição determinante e impreterível para a atribuição do subsídio previsto na alínea anterior o envio, por parte da IPSS, do plano de atividades, do orçamento e contas, bem como o número de utentes com acordo com o Instituto da Segurança Social até à data de 31 de dezembro, para o email: asocial@cm-azambuja.pt.

Artigo 7.º

Apoio ao arrendamento

1 - O apoio ao arrendamento consiste numa comparticipação até 50 % do pagamento das rendas mensais das instalações afetas ao desenvolvimento da atividade principal quando o imóvel da propriedade da instituição não tenha temporariamente condições físicas para a execução da sua atividade principal.

2 - Esta comparticipação tem um limite de 250 (euro) mensais e de um imóvel por instituição por um prazo máximo de 18 meses.

3 - As entidades contempladas pelo presente apoio ao arrendamento não poderão apresentar candidatura para o mesmo tipo de apoio nos três anos subsequentes à atribuição do subsídio.

Artigo 8.º

Candidatura

A candidatura aos apoios previstos no artigo 7.º é apresentada ao Sr. Presidente da Câmara Municipal com os seguintes elementos:

a) Fundamentação do pedido de apoio;

b) Contrato de arrendamento.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão dos pedidos

1 - Compete aos serviços de Ação Social emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de apoios, com base nos elementos constantes do processo e de outros que se entendam relevantes para a boa decisão final.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços promover as diligências necessárias à correta caracterização do pedido.

3 - Os processos são remetidos juntamente com o parecer referido no n.º 1 do presente artigo ao Presidente da Câmara e ao vereador do pelouro para decisão sobre a atribuição do apoio, de acordo com critérios de adequação, racionalidade e oportunidade.

Artigo 10.º

Apoio à realização de obras de beneficiação, conservação e restauro de imóveis

O apoio à realização de obras consiste na atribuição de um subsídio pontual para a realização de obras de beneficiação, restauro e manutenção de instalações, propriedade das entidades beneficiárias.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - A candidatura aos apoios previstos no artigo 10.º é apresentada ao Sr. Presidente da Câmara Municipal com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva dos trabalhos a realizar;

b) Parecer da Rede Social do concelho sobre a necessidade e conveniência das obras para o desempenho da atividade da instituição;

c) Adequação técnica da obra aos objetivos propostos, a verificar por avaliação do projeto pelos serviços técnicos da Câmara Municipal;

d) Planta de localização da obra;

e) três orçamentos dos custos da obra;

f) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;

g) Projeto de arquitetura ou plantas;

h) Cópia do alvará de licença de construção ou comprovativo de admissão da comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

i) Indicação do regime de IVA aplicável.

Artigo 12.º

Montante da comparticipação

1 - O valor do apoio a atribuir pelo Município de Azambuja corresponde a uma percentagem do valor dos trabalhos, de acordo com o limite de 50 % do valor do orçamento até ao montante máximo de 25 000(euro);

2 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

3 - O pagamento do apoio é feito de forma faseada, em função da progressão da obra realizada a verificar por parte dos técnicos do Município de Azambuja, mediante a elaboração de autos de medição de acordo com o programa de trabalhos constante do projeto de licenciamento, e é processado mediante a apresentação dos documentos de despesa, na percentagem e com o limite no protocolo celebrado para o efeito.

4 - As entidades contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidatura para o mesmo tipo de apoio nos três anos subsequentes à atribuição do subsídio.

Artigo 13.º

Obras cofinanciadas pela administração central

1 - No caso de obras cofinanciadas, o Município comparticipa até 25 % sobre valor não comparticipado, com o valor máximo de 50 000 (euro).

2 - O valor da comparticipação não inclui o valor do imposto de valor acrescentado nos casos em que as entidades beneficiárias estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA, nos termos da legislação em vigor.

3 - Quando o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo Município de Azambuja, o seu valor é incluído no apoio.

4 - O pagamento do apoio é feito de acordo com o n.º 6 do presente artigo;

5 - A apresentação de candidaturas à comparticipação municipal em obras cofinanciadas é feita entre os meses de janeiro e setembro, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.

6 - O pagamento do apoio é feito de forma faseada, em função da progressão da obra realizada a verificar por parte dos técnicos do Município de Azambuja, mediante a elaboração de autos de medição de acordo com o programa de trabalhos constante do projeto de licenciamento, e é processado mediante a apresentação dos documentos de despesa, na percentagem e com o limite no protocolo celebrado para o efeito.

7 - As entidades beneficiárias de apoios cofinanciados devem manter informada a Câmara Municipal do andamento do processo de candidatura, remetendo cópia da documentação apresentada num prazo de trinta dias após a respetiva entrega ou envio.

8 - As entidades contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidatura para o mesmo tipo de apoio nos três anos subsequentes à atribuição do subsídio.

Artigo 14.º

Apreciação e decisão dos pedidos

1 - Compete aos serviços de Ação Social emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de apoios, com base nos elementos constantes do processo e de outros que se entendam relevantes para a boa decisão final.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços promover as diligências necessárias à correta caracterização do pedido.

3 - Os processos são remetidos juntamente com o parecer referido no n.º 1 do presente artigo ao Presidente da Câmara e ao vereador do pelouro para decisão sobre a atribuição do apoio, de acordo com critérios de adequação, racionalidade e oportunidade.

Artigo 15.º

Contrapartidas

As entidades beneficiárias do apoio à realização de obras devem ceder as instalações objeto da intervenção para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo Município de Azambuja, desde que não interfiram com as atividades da entidade beneficiária e nas condições definidas em protocolo a celebrar para o efeito.

Artigo 16.º

Apoio à aquisição de equipamento

1 - O apoio à aquisição de equipamento consiste na atribuição de um subsídio pontual com vista à aquisição de equipamentos elétricos, mecânicos, informáticos, mobiliário, ou outros necessários ao regular funcionamento da instituição.

2 - O apoio à aquisição de equipamento será de 85 % sobre os valores de aquisição e tem o limite de 2.500(euro) por ano e por cada instituição.

Artigo 17.º

Candidatura

1 - A candidatura aos apoios previstos no artigo 16.º é apresentada ao Sr. Presidente da Câmara Municipal com os seguintes elementos:

a) Três orçamentos;

b) Indicação do regime de IVA aplicável;

c) Fundamentação por parte da instituição sobre a necessidade e conveniência da aquisição do equipamento para o desempenho da sua atividade.

2 - As entidades contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidatura para o mesmo tipo de equipamento nos três anos subsequentes à atribuição do subsídio.

Artigo 18.º

Apreciação e decisão dos pedidos

1 - Compete aos serviços de Ação Social emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de apoios, com base nos elementos constantes do processo e de outros que se entendam relevantes para a boa decisão final.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços promover as diligências necessárias à correta caracterização do pedido.

3 - Os processos são remetidos juntamente com o parecer referido no n.º 1 do presente artigo ao Presidente da Câmara e ao vereador do pelouro para decisão sobre a atribuição do apoio de acordo com critérios de adequação, racionalidade e oportunidade.

Artigo 19.º

Apoio à aquisição de viaturas

O apoio à aquisição de viaturas consiste num subsídio pontual destinado a comparticipar a aquisição de viaturas necessárias ao funcionamento da instituição e à prestação de serviços à comunidade.

Artigo 20.º

Montante da comparticipação

1 - Os apoios a atribuir pelo Município de Azambuja serão de 50 % sobre os valores de aquisição das viaturas, até ao limite de 15 000(euro) (quinze mil euros).

2 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

Artigo 21.º

Candidatura

A apresentação de candidaturas à atribuição de apoios à aquisição de viaturas deverá ser dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Informação sobre o número, tipologia e utilização das viaturas de que a instituição já dispõe;

b) A utilização prevista para a viatura a adquirir;

c) Fundamentação por parte da instituição sobre a necessidade e conveniência da aquisição da viatura para o desempenho da sua atividade;

d) três orçamentos para a aquisição da viatura e indicação do regime de IVA e de imposto automóvel aplicáveis.

Artigo 22.º

Apreciação das Candidaturas

1 - Os apoios são atribuídos de acordo com a disponibilidade financeira do Município de Azambuja, e tendo em conta os seguintes critérios:

a) Número de utentes da instituição;

b) Inexistência do tipo de viatura cuja aquisição se pretende, ou manifesta insuficiência dos transportes disponíveis face às suas necessidades;

c) Relevância da atividade da entidade candidata na localidade onde a mesma se insere, tendo em conta o serviço prestado a favor da população;

d) População abrangida pela área de influência da entidade candidata.

2 - Na apreciação das candidaturas são considerados os seguintes critérios preferenciais:

a) correspondam à aquisição de viaturas novas ou usadas com garantia;

b) Inexistência de apoios idênticos atribuídos nos três anos anteriores;

3 - As entidades contempladas pelo presente apoio não poderão apresentar candidatura para o mesmo tipo de equipamento nos três anos subsequentes à atribuição do subsídio.

Artigo 23.º

Contrapartidas

As entidades beneficiárias do presente apoio obrigam-se a permitir a utilização das viaturas para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pelo Município de Azambuja, desde que não interfiram com as atividades da entidade beneficiária e nas condições definidas em protocolo a celebrar para o efeito.

Artigo 24.º

Fiscalização

O Município de Azambuja reserva-se no direito de efetuar ações de fiscalização e auditoria para verificação do cumprimento das condições a que obedece a atribuição dos apoios.

Artigo 25.º

Justificação de despesas

As instituições obrigam-se a apresentar os documentos comprovativos da despesa a que se refere o apoio no prazo de 60 dias após a sua aprovação, com exceção dos apoios para obras, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 13.º

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por determinação do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Ficha de Candidatura

Apoio às IPSS

(ver documento original)

311707816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3503232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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