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Despacho 11888-D/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, mediante o cumprimento de medidas especiais em matéria de testagem

Texto do documento

Despacho 11888-D/2021

Sumário: Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, mediante o cumprimento de medidas especiais em matéria de testagem.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

No n.º 1 do artigo 22.º do regime anexo à referida resolução do Conselho de Ministros, estabelece-se que o disposto em matéria de entrada em território nacional por via aérea, testagem e isolamento profilático é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados no território nacional continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.

Por sua vez, em face dos eventuais impactos que a época festiva que se aproxima pode ter, a que se associa também o recente surgimento da nova variante do vírus SARS-CoV-2, designada Omicron pela Organização Mundial da Saúde, determina-se também, no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, a aplicação, com as necessárias adaptações, ao tráfego marítimo das medidas especiais em matéria de testagem, previstas no aludido artigo 23.º e no artigo 19.º daquele regime, as quais vigoram entre 1 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022.

Nessa medida, importa pois concretizar essas regras, em termos similares aos que se aplicam à entrada em território nacional continental por via aérea e pelas fronteiras terrestres, incluindo as regras especiais para o período de 1 de dezembro de 2021 a 9 de janeiro de 2022.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º, ambos do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Permitir o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

2 - O embarque, desembarque e licenças para terra previstos no número anterior efetua-se, exclusivamente, mediante apresentação, consoante o caso, de:

a) Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de teste ou de recuperação, admitidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

b) Comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores ao embarque ou desembarque, consoante o caso.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, apenas são admitidos TRAg que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

4 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os comprovativos de realização laboratorial de TRAg devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável a menores de 12 anos.

6 - Sem prejuízo de verificação aleatória na livre prática do navio, à chegada a território nacional, por parte da Polícia Marítima ou do SEF, os armadores de navios de cruzeiros procedem à verificação da existência de um dos documentos referidos no n.º 2 por cada passageiro, no momento do respetivo embarque ou desembarque, consoante o caso, sob pena de incorrerem em responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 - As administrações portuárias asseguram as medidas de verificação do cumprimento das regras aplicáveis ao transporte marítimo, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, com as necessárias adaptações.

8 - A verificação da existência de, pelo menos, um dos documentos referidos no n.º 2 é condição essencial de embarque ou desembarque dos respetivos titulares para Portugal.

9 - A autoridade portuária ou, existindo, a concessionária do terminal assegura, em espaço reservado para o efeito, a disponibilização de testes laboratoriais de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de antigénio (TRAg), que constem da lista comum acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, aos passageiros que excecionalmente entrem em território nacional sem teste, a expensas destes.

10 - Os passageiros a que se refere o número anterior devem aguardar o resultado do teste em local reservado dentro da instalação portuária, que deve ser assegurado pela administração portuária.

11 - Quando o resultado do teste referido no n.º 2 for positivo, é informada a autoridade de saúde, a qual deve determinar o confinamento obrigatório do cidadão afetado, em estabelecimento de saúde ou no domicílio, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

12 - Para efeitos do número anterior, o passageiro ou tripulante que não disponha de domicílio em território nacional, deve cumprir confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas do armador de navios de cruzeiros, que será também responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante este período.

13 - Aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º e nos artigos 22.º e 23.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, aos passageiros e tripulantes que desembarquem de modo definitivo em portos localizados em território nacional continental.

14 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto no presente despacho, incluindo para efeitos de responsabilidade contraordenacional dos armadores de navios de cruzeiro e dos passageiros e tripulantes não portadores de um dos documentos referidos no n.º 2, nos termos previstos no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

15 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 1 de dezembro de 2021 e até às 23:59 horas do dia 9 de janeiro de 2022, podendo ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

30 de novembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. -

A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

314784189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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