Lei Orgânica 4/2021, de 30 de Novembro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 232/2021, Série I de 2021-11-30
- Data: 2021-11-30
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Sumário
Texto do documento
de 30 de novembro
Sumário: Prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e para os eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, alterando a Lei Orgânica 3/2020, de 11 de novembro.
Prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e para os eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, alterando a Lei Orgânica 3/2020, de 11 de novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga para o ano de 2022 o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, procedendo à segunda alteração à Lei Orgânica 3/2020, de 11 de novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2021, de 4 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica 3/2020, de 11 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 10.º-B e 12.º da Lei Orgânica 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022.
Artigo 2.º
[...]
A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022, com exceção de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.
Artigo 10.º-B
[...]
Para efeitos das eleições a realizar em 2022, as assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
Artigo 12.º
[...]
A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo aplicável aos atos eleitorais e referendários que se realizem no ano de 2022.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 10.º-A da Lei Orgânica 3/2020, de 11 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 24 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114771496
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720000.dre.pdf .
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2020-11-11 -
Lei Orgânica
3/2020 -
Assembleia da República
Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021
-
2021-06-04 -
Lei Orgânica
1/2021 -
Assembleia da República
Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis
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