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Despacho 11820-B/2021, de 29 de Novembro

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Sumário

Define as medidas aplicáveis nas fronteiras terrestres durante a vigência das medidas especiais em matéria de testagem

Texto do documento

Despacho 11820-B/2021

Sumário: Define as medidas aplicáveis nas fronteiras terrestres durante a vigência das medidas especiais em matéria de testagem.

A evolução da situação epidemiológica em Portugal e, sobretudo, nos restantes Estados-Membros da União Europeia, tem verificado uma trajetória ascendente no que concerne ao número de novos casos diários de infeção pelo vírus SARS-CoV-2 e de internamentos por doença COVID-19, estando a verificar-se, de igual modo, um crescimento acentuado da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade.

Acresce que com o surgimento da nova variante B.1.1.529, designada Omicron e classificada como variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde, impõe-se a adoção de medidas restritivas de forma a prevenir a sua disseminação e a tentar evitar o agravamento da situação epidemiológica.

A Resolução de Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, vem declarar, a partir de 1 de dezembro de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, prevendo que a todos os cidadãos que entrem em território nacional, por via aérea, terrestre, marítima ou fluvial, passe a ser, até 9 de janeiro de 2022, exigida a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do regime anexo à referida Resolução de Conselho de Ministros ou de Certificado Digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste ou de recuperação previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho.

É expectável que durante a época festiva que se aproxima se verifique um acréscimo significativo de movimento nas fronteiras terrestres, pelo que importa garantir que o processo de verificação das regras aplicáveis à entrada em território nacional, também pelas fronteiras terrestres, seja claro, eficaz e eficiente, de modo a promover o seu cumprimento por todos aqueles que pretendam entrar em território nacional entre os dias 1 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, a garantir um processo de fiscalização e de consequente resposta nos casos em que se verifique o seu incumprimento e a promover a fluidez do tráfego terrestre evitando, na medida do possível, o congestionamento nas zonas de fronteiras.

De realçar, ainda, que as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, através do Decreto-Lei 104/2021, de 27 de novembro, tornam as contraordenações nele previstas, e sancionadas com coimas entre os 300 (euro) e os 800 (euro), aplicáveis a quem entre em território nacional por via terrestre sem um dos comprovativos admitidos para despiste da infeção por SARS-CoV-2 ou se recuse a fazer um teste antes de entrar em território nacional, quando não disponha de um dos referidos comprovativos.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, bem como dos artigos 19.º, 22.º e 23.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de setembro, na sua redação atual, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e a Secretária de Estado dos Assuntos Europeus determinam o seguinte:

1 - Todos os cidadãos que pretendam entrar em território nacional pela fronteira terrestre devem ser portadores de Certificado Digital COVID da UE, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os cidadãos provenientes de países classificados com um nível de risco elevado, designadamente quando se encontrem no nível vermelho ou vermelho escuro da classificação do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), e não tenham apresentado Certificado Digital COVID da UE na modalidade de teste ou de recuperação, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, os quais devem apresentar:

a) Comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas últimas 72 horas, com resultado negativo; ou

b) Comprovativo de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, realizado nas últimas 48 horas, com resultado negativo.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos cidadãos que não sejam titulares de Certificado Digital COVID da UE.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, os cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre sem um dos documentos referidos no número anterior são notificados pela entidade fiscalizadora para realização de teste de despiste à infeção por COVID-19, a expensas próprias, em local a indicar pela autoridade de saúde local.

5 - O local de realização do teste consta de lista elaborada pelas autoridades de saúde locais e deve, preferencialmente, situar-se num raio de 30 km do local da fiscalização, devendo os cidadãos aguardar neste local até à notificação do resultado.

6 - Nos casos abrangidos no n.º 4 em que os cidadãos entrem em território nacional em transporte coletivo, a deslocação para o local de realização do teste ocorre a expensas do cidadão.

7 - Aos casos de recusa de realização de teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2 nos termos do n.º 4, é aplicável a contraordenação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

8 - Quando o resultado do teste referido no n.º 4 for positivo, a entidade fiscalizadora informa de imediato a autoridade de saúde local, a qual deve determinar o confinamento obrigatório do cidadão afetado, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

9 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade de saúde local, mediante avaliação caso a caso, pode determinar a vigilância ativa dos cidadãos que partilhem o meio de transporte, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

10 - Exceciona-se do disposto no n.º 2 os trabalhadores transfronteiriços, entendendo-se como tal aqueles que exercem atividade profissional regular até 30 km da fronteira, e os trabalhadores de serviços essenciais, nomeadamente trabalhadores da área de transportes, de emergência e socorro, segurança e de serviços de urgência.

11 - Para efeitos de verificação do disposto nos números anteriores, a Guarda Nacional Republicana e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras realizam operações de fiscalização aleatórias nos pontos de passagem na fronteira.

12 - O plano de fiscalização deve atender ao fluxo de tráfego em cada ponto de passagem, de forma a garantir a cobertura, por amostragem, das medidas especiais em matéria de testagem, com prioridade para a fiscalização dos veículos oriundos de países terceiros, que não integrem a União Europeia nem o Espaço Schengen, bem como países que se encontrem nos níveis de risco vermelho e vermelho escuro da classificação do ECDC.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro de 2021 e vigora até às 23H59 do dia 9 de janeiro de 2022, sem prejuízo de alteração das medidas em função da evolução da situação epidemiológica.

29 de novembro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Ana Paula Baptista Grade Zacarias.

314778779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4719999.dre.pdf .

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