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Despacho 11820-A/2021, de 29 de Novembro

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Sumário

Determina a proibição a partir das 24:00 horas do dia 30 de novembro da captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar

Texto do documento

Despacho 11820-A/2021

Sumário: Determina a proibição a partir das 24:00 horas do dia 30 de novembro da captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

Portugal e Espanha têm gerido conjuntamente o recurso da sardinha com uma abordagem precaucionaria, definida pelo aconselhamento científico disponível, com o objetivo de assegurar a gradual recuperação do recurso em linha com os objetivos da Política Comum das Pescas.

De acordo com esses princípios, foi apresentado à Comissão Europeia um Plano Plurianual de Gestão da Sardinha Ibérica 2021-2026 cuja regra de exploração foi aprovada pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM/ICES), que a considerou consistente com o critério de precaução do ICES, num cenário de baixa produtividade.

A revisão da recomendação do ICES para 2021, divulgada em 18 de junho, apontou para uma possibilidade de captura total de 40 434 toneladas de sardinha, das quais, de acordo com a chave de repartição em vigor 66,5 % (26 889 toneladas) para Portugal.

Assim, o Despacho 33/DG/2021, de 31 de julho, estabeleceu 27 000 toneladas como a quantidade de referência para as possibilidades de pesca de sardinha no ano de 2021.

A pesca da sardinha teve início em 17 de maio tendo sido estabelecidas medidas de gestão e limites de captura, através do Despacho 4626/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2021, e dos despachos do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos n.os 27/DG/2021, de 18 de junho, 33/DG/2021, de 31 de julho, e 37/DG/2021, de 20 de setembro.

O limite fixado no Despacho 33/DG/2021, de 31 de julho, foi atingido, pelo que se procede agora ao encerramento da pesca da sardinha para todas as artes de pesca.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 10712-E/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, do Ministro do Mar, determino o seguinte:

1 - A partir das 24:00 horas do dia 30 de novembro é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

2 - Sem prejuízo do número anterior, no caso de ocorrer mistura de sardinha com outras espécies, é autorizada a manutenção a bordo de sardinha, até 2 % do total das capturas a bordo.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de dezembro de 2021.

26 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

314773359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4719997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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