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Despacho 4626/2021, de 6 de Maio

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Sumário

Determina a reabertura da pesca da sardinha a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio de 2021

Texto do documento

Despacho 4626/2021

Sumário: Determina a reabertura da pesca da sardinha a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio de 2021.

A pesca da sardinha é gerida de forma conjunta por Portugal e Espanha, que, numa abordagem precaucionária, têm vindo a fixar limites de capturas, de acordo com o aconselhamento científico.

Portugal com o objetivo de garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental do recurso analisa e debate as principais questões no âmbito da comissão de acompanhamento.

Em 29 maio de 2019, o Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) considerou o recurso numa situação de baixa produtividade e fixou novos pontos biológicos de referência, tendo posteriormente validado como precaucionária uma regra de exploração identificada por HCR12.

A última avaliação publicada em 18 de junho de 2020 pelo CIEM, evidenciou a recuperação da unidade populacional da sardinha (Sardina pilchardus) nas divisões 8c e 9a do CIEM, com a biomassa a subir de 117,3 mil toneladas em 2015 para 344,1 mil toneladas em 2020 (+193 %), confirmando a recuperação da biomassa do recurso para níveis que ultrapassam o rendimento máximo sustentável.

Por esse motivo Portugal e Espanha apresentaram à Comissão Europeia, em janeiro deste ano, um plano plurianual para o período 2021 a 2026 para a gestão da sardinha nas divisões 8c e 9a do CIEM, que, para além de integrar uma regra de exploração para a fixação do nível anual das capturas, inclui medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis e para o reforço das campanhas científicas de avaliação do estado do recurso.

Esta abordagem plurianual está conforme os princípios da Política Comum de Pescas (PCP), assumindo Portugal e Espanha a gestão conjunta e coordenada do recurso de acordo com o princípio da boa governança.

Entretanto estão disponíveis novas informações científicas das campanhas do outono de 2020 e da primavera de 2021 que irão permitir, no curto prazo, obter uma estimativa atualizada da atual dimensão do recurso nas águas iberoatlânticas.

Esta reavaliação terá lugar a nível do CIEM até junho, e permitirá juntamente com a validação da regra de exploração constante do plano, rever os limites de captura aconselhado para 2021.

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa, prevendo restrições à captura, incluindo de juvenis, através da limitação das quantidades autorizadas de captura de sardinha classificada como T4, e a possibilidade de implementar fechos em tempo real.

Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na comissão de acompanhamento da sardinha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, e no uso da delegação de competências delegadas pelo Despacho 10712-E/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro, do Ministro do Mar, determino o seguinte:

1 - A pesca da sardinha é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio de 2021.

2 - Até ao dia 31 de julho de 2021 o limite global de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa é de 10 000 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 9850 toneladas e 150 toneladas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, descarregar e ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 450 quilos (20 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 990 quilos (44 cabazes, quando aplicável);

b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m -1980 quilos (88 cabazes, quando aplicável);

c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 2970 quilos (132 cabazes, quando aplicável).

4 - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional.

5 - É proibida a transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.

6 - O conceito de dia de pesca corresponde a cada período de 24 horas, após o final da paragem de 48 horas durante o fim de semana, conforme previsto no artigo 2.º da Portaria 251/2010, na sua redação atual, fixado do seguinte modo por áreas de jurisdição das capitanias:

a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;

b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;

c) Setúbal e Sines: das 20:00 horas de sexta-feira até às 20:00 horas de domingo;

d) Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;

e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.

7 - Dentro dos limites previstos no n.º 3 do presente despacho, as OP no âmbito das respetivas normas de gestão, que também se aplicam às embarcações que descarreguem nos seus portos de reconhecimento, conforme lista apresentada no anexo i, podem:

a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de determinadas categorias de calibragem;

b) Determinar o horário de saída diário das embarcações de acordo com o conceito de dia enunciado no número anterior e com a antecipação máxima de duas horas;

c) Alterar, por uma única vez e por OP, o período diário de referência previsto no número anterior;

d) Para efeitos do disposto na alínea anterior e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no respetivo sítio da Internet e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.

8 - Na primeira segunda-feira de cada mês, a DGRM, informa as OP das quantidades já utilizadas.

9 - A fixação do limite das descargas de sardinha para o período que inicia a 1 de agosto, bem como os limites previstos nos n.os 2 e 3 do presente despacho, podem ser alterados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no respetivo sítio da Internet, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.

10 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou para as embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma OP atingirem o total anual.

11 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no respetivo sítio da Internet, pode ser estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 10 dias, nas seguintes circunstâncias:

a) Deteção, pelos observadores a bordo das embarcações de cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) à DGRM; ou

b) Deteção, pelos mestres das embarcações do cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação à DGRM; ou

c) Verificação de descarga, numa mesma lota, durante três dias seguidos, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM.

12 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, o despacho a que se refere o número anterior deve incluir, de acordo com a recomendação específica feita pelo IPMA para esse efeito:

a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;

b) As datas e horas do início e do fim da interdição.

13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 17 de maio de 2021.

29 de abril de 2021. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 7)

(ver documento original)

314197279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4510693.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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