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Portaria 274-A/2021, de 29 de Novembro

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Sumário

Estabelece o modelo, procedimentos e condições necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de Internet

Texto do documento

Portaria 274-A/2021

de 29 de novembro

Sumário: Estabelece o modelo, procedimentos e condições necessárias à aplicação do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de Internet.

O Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, fixa ou móvel, a aplicar a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet tem como objetivo principal promover a inclusão digital, através da possibilidade de acesso a um conjunto mínimo de serviços de base digital tipificados na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

Esta tarifa social pretende colmatar uma falha de mercado e responder a uma necessidade de acesso a um serviço digital por parte de um segmento da população economicamente mais carenciada que, por razões de ordem financeira, se vê excluída do acesso a serviços digitais essenciais.

Esta medida está em linha com outras tarifas sociais aplicáveis a outros serviços básicos essenciais, nomeadamente relativas à água ou eletricidade e teve em conta as experiências similares já implementadas noutros países europeus.

Esta iniciativa surge ainda em complemento de outras medidas de conectividade digital já promovidas pelo Governo e pela Assembleia da República, nomeadamente a oferta de conectividade gratuita disponibilizada, respetivamente, aos alunos do ensino obrigatório pelo Programa Escola Digital, bem como aos trabalhadores abrangidos pelo regime do teletrabalho.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) «definir a largura de banda necessária para a prestação deste conjunto de serviços, bem como os parâmetros mínimos de qualidade, designadamente, de velocidade de download e upload, considerando, nomeadamente, as ofertas de serviço de acesso à Internet em banda larga praticadas no mercado nacional, bem como os relatórios do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas sobre as melhores práticas dos Estados-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga».

Nesse âmbito a ANACOM promoveu a auscultação pública da primeira proposta de tarifa tendo por base os parâmetros de serviço e preço adotados no âmbito do Programa «Escola Digital», cujo plafond mensal é de 12 GB, com uma velocidade de download de 10 Mbps e de upload de 1 Mbps.

Apreciada a proposta final submetida pela ANACOM, considera o Governo que a mesma apresenta novos requisitos técnicos de serviço muito superiores aos referidos como constantes da primeira proposta (i.e. plafond mensal de 30 GB, velocidade de download de 30 Mbps e de upload de 3 Mbps), mantendo contudo o valor de referência de 5 euros (mais IVA), distanciando-se consequentemente da auscultação pública que foi efetuada no âmbito do procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação) e da generalidade dos países europeus que têm em vigor uma tarifa social e dos parâmetros do Programa Escola Digital, podendo inclusivamente representar um esforço excessivo para os respetivos operadores.

De acordo com o referido decreto-lei, as condições de atribuição, de aplicação e de manutenção da citada tarifa social, bem como a definição da largura de banda larga e dos parâmetros mínimos da qualidade do serviço ou a definição do respetivo valor da tarifa devem ser definidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da transição digital, e no seguimento de proposta apresentada pela ANACOM, no prazo estipulado para o efeito.

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, o Governo considera, por manifesta razão de interesse público, e durante o primeiro ano de implementação da tarifa social, dever manter o valor de referência em 5 euros (mais IVA) e definir um conjunto de requisitos técnicos que, sendo superiores ao objeto da consulta pública e ao da Escola Digital, não sejam de tal modo exigentes que tornem a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga financeiramente insustentável.

Sem prejuízo, o Governo irá avaliar, anualmente, o impacto desta medida e, se necessário, rever as condições da mesma tendo por base a proposta da ANACOM, de forma a garantir que a referida tarifa social cumpre o objetivo pretendido, mantendo-se a um preço acessível.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado para a Transição Digital, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece o modelo, os procedimentos e as demais condições necessárias à aplicação do disposto no Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel, a disponibilizar por todas as empresas que fornecem este tipo de serviços e com aplicação a todos os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

2 - A definição do modelo, procedimentos e demais condições da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet estabelecidas na presente portaria assume manifesto interesse público, tendo em conta o impacto social, o alinhamento com medidas de natureza semelhante, os resultados decorrentes da auscultação pública efetuada no âmbito desta medida e a necessidade de assegurar a sustentabilidade financeira da mesma.

3 - A presente portaria é aplicável a todo o território nacional.

Artigo 2.º

Valor da tarifa

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, o valor mensal da tarifa social de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel é de 5 euros mensais, ao qual acresce o IVA correspondente, permitindo o acesso e utilização de todos os serviços taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

2 - Nos casos em que a atribuição da tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga fixa ou móvel deva ser precedida de serviços de ativação e ou equipamentos de acesso o preço, máximo e único, a cobrar para esse efeito é de 21,45 euros, ao qual acresce o IVA correspondente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga pode, se assim o entender, optar pelo pagamento faseado do preço associado aos serviços de ativação e ou equipamentos de acesso num prazo não superior a 24 meses.

4 - Os valores referidos nos números anteriores vigoram entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

Artigo 3.º

Requisitos técnicos

1 - Para assegurar a prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, as empresas prestadoras dos serviços devem assegurar um débito mínimo de download de 12 Mbps e um débito mínimo de upload de 2 Mbps.

2 - O valor mínimo de tráfego mensal a ser incluído na oferta associada à tarifa social de acesso à Internet em banda larga é de 15 GB.

Artigo 4.º

Procedimento para atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet

1 - A atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet é efetuada, mediante requerimento do interessado, de forma automática, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, mediante o procedimento descrito nos números seguintes.

2 - Para efeitos do procedimento a que se refere o número anterior e determinação da atribuição automática, devem os interessados requerer a atribuição da tarifa social de acesso à Internet, através dos meios disponibilizados para o efeito, junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga.

3 - O pedido deve ser instruído com a seguinte informação:

i) Nome completo;

ii) Número de identificação fiscal (NIF);

iii) Morada fiscal do titular do contrato;

iv) No caso específico dos estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem na situação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, o pedido deve ainda ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior, bem como com documento comprovativo da respetiva morada de residência atual.

4 - Os meios disponibilizados pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, para efeitos de instrução do pedido de atribuição da respetiva tarifa, devem ser apresentados de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples.

5 - Os consumidores a quem, na sequência de pedido formulado nos termos dos números anteriores, não seja atribuída a tarifa social, podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição, contendo todos os elementos referidos no n.º 3 do presente artigo, bem como comprovativo da situação de baixo rendimento ou condição de necessidade especial, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, de modo a comprovarem a sua elegibilidade, e utilizando, para o efeito, os meios disponibilizados pelas empresas que fornecem serviços de acesso à Internet em banda larga.

6 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga remetem à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), através de plataforma disponibilizada por esta, os pedidos formulados nos termos dos números anteriores.

7 - Na sequência dos pedidos formulados nos termos dos números anteriores, a ANACOM verifica a elegibilidade dos potenciais beneficiários junto dos serviços competentes, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P. (AMA).

8 - Após a receção da informação referida nos números anteriores, as empresas fornecedoras de serviços de acesso à Internet em banda larga, no prazo máximo de 10 dias, ativam a tarifa social de fornecimento desses serviços.

Artigo 5.º

Prestação dos serviços de acesso à Internet em banda larga

1 - Os serviços de acesso à Internet em banda larga a disponibilizar nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, são prestados pelas empresas que oferecem estes serviços através de cobertura fixa ou móvel, de acordo com critérios de valor económico e de acessibilidade, assegurando a opção mais favorável em termos de preço e em termos de conectividade.

2 - Nos casos em que os clientes atinjam 80 % e 100 % do limite de tráfego contratado, nos termos dos artigos anteriores e conforme previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem remeter aos seus clientes avisos de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa.

3 - Sempre que o limite de tráfego associado à tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga seja atingido, os prestadores devem obter, através de pedido formulado em linguagem clara e simples, o consentimento expresso e prévio dos clientes de modo a poderem assegurar a prestação de tráfego adicional no valor e nas condições idênticas aos previstos na presente portaria para a prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Artigo 6.º

Manutenção da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet

1 - A manutenção dos termos e condições previstos na presente portaria para a atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet depende da verificação por parte da ANACOM, em setembro de cada ano, da condição de consumidores de baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

2 - No caso específico dos estudantes universitários referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, a verificação referida no número anterior é efetuada pela ANACOM até novembro de cada ano civil.

Artigo 7.º

Divulgação de informação

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga e a sua aplicação a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais deve ser de fácil acesso e compreensão, e formulada numa linguagem clara e simples.

2 - A divulgação referida no número anterior é prestada pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas da Internet, em todos os pontos de atendimento presencial, e sempre que for prestada informação sobre os serviços disponibilizados, bem como na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores.

3 - A divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga a potenciais beneficiários identificados pela ANACOM é efetuada por esta entidade, nos termos do n.º 1 deste artigo, e através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento.

Artigo 8.º

Disposições finais

Os termos da presente portaria são revistos anualmente em caso de necessidade de alteração dos procedimentos fixados ou de atualização do valor da tarifa social de acesso à Internet em banda larga, dos parâmetros de qualidade ou das respetivas condições de atribuição.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado para a Transição Digital, André Eduardo de Aragão Gonçalves de Azevedo, em 27 de novembro de 2021.

114775376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4719995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 66/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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