Regulamento 988/2021, de 29 de Novembro
- Corpo emitente: ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 231/2021, Série II de 2021-11-29
- Data: 2021-11-29
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento dos Cargos Dirigentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
O Despacho Normativo 20/2019, de 22 de julho de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de setembro de 2019, alterou e republicou os Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE). Nesse seguimento, importa rever o Regulamento dos dirigentes superiores, bem como o Regulamento para cargos de direção intermédia, de forma a acomodar tais alterações.
Constituindo tais Regulamentos instrumentos de referência para a organização e atuação do ISCTE, e assumindo uma via de consolidação e simplificação, materializam-se num Regulamento único as regras respeitantes aos cargos dirigentes, designadamente sobre exercício de funções, competências, recrutamento e contratação, bem como sobre o estatuto remuneratório.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º Lei 62/2007, de 10 de setembro, e na alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE, efetuada a consulta pública e ouvidos o Conselho de Gestão, a Comissão de Trabalhadores e o Sindicato, aprovo o Regulamento dos Cargos Dirigentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, o qual vai ser publicado.
18 de novembro de 2021. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Regulamento dos Cargos Dirigentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece os níveis dos cargos dirigentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE e respetivas funções, competências, regras de recrutamento e contratação e estatuto remuneratório.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
1 - Os cargos dirigentes do ISCTE qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia.
2 - Em função do nível de responsabilidade e competências que lhes são atribuídos nos estatutos e regulamentos orgânicos do ISCTE, os cargos de direção superior subdividem-se em dois graus e os cargos de direção intermédia em três graus.
Artigo 3.º
Cargos de direção Superior
1 - É cargo de direção superior de 1.º grau o exercido pelo administrador do ISCTE.
2 - São cargos de direção superior de 2.º grau os exercidos por:
a) Chefe do Gabinete do Reitor do ISCTE;
b) Administrador dos Serviços de Ação Social;
c) Administrador-adjunto.
Artigo 4.º
Cargos de direção intermédia
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, designados por diretores de serviços, dirigem Serviços, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriados.
2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, designados por coordenadores, dirigem Gabinetes ou Unidades com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriados, podendo coadjuvar dirigentes superiores ou intermédios.
3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados igualmente por coordenadores, dirigem Núcleos com uma missão concretamente definida, cuja prossecução requeira a existência deste grau de direção intermédia, podendo coadjuvar dirigentes intermédios de 1.º ou de 2.º grau.
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - O desempenho de funções dirigentes assenta na prévia definição de objetivos, cujo cumprimento o dirigente deve assegurar, com vista à eficácia da prossecução do interesse do ISCTE.
2 - A atuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação aos destinatários da sua atividade.
3 - A atuação dos cargos dirigentes deve ser ainda promotora da motivação e empenho dos seus trabalhadores, adotando uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos mesmos e para o reforço da eficiência, zelando pela boa imagem do ISCTE.
4 - No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais da lei e dos estatutos do ISCTE, designadamente os da legalidade, prossecução do interesse público, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade em geral.
Artigo 6.º
Regime
1 - O regime jurídico dos titulares dos cargos dirigentes é definido pelas normas constantes do Código do Trabalho, pelo presente regulamento, pelos regulamentos e normas complementares do ISCTE.
2 - A celebração de contrato de trabalho e o início, a qualquer título, do exercício de funções no âmbito do quadro específico do regime jurídico do contrato de trabalho, pressupõe a aceitação, pelo trabalhador, do presente regulamento e demais normas complementares, que disciplinem a relação de trabalho.
Artigo 7.º
Recrutamento para cargos dirigentes
Os titulares de cargos dirigentes são livremente escolhidos pelo Reitor, de entre os trabalhadores do ISCTE ou recrutados do exterior, com competência técnica, de gestão e de liderança, e que possuam aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
Artigo 8.º
Contratação de titulares de cargos dirigentes
1 - Os titulares de cargos dirigentes são contratados em regime de contrato de trabalho, em comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho.
2 - Os titulares de cargos de direção superior são contratados por um período igual ou inferior a quatro anos, renovável, não podendo a duração da comissão de serviço e das respetivas renovações exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados por um período igual ou inferior a três anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes depende da respetiva avaliação de desempenho e da manutenção das necessidades institucionais que lhe deram origem.
5 - O tempo da comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem.
Artigo 9.º
Cessação da comissão de serviço
A comissão de serviço pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão tenha durado até dois anos ou por período superior, a pedido do próprio ou por despacho do Reitor.
Artigo 10.º
Contratação em regime de substituição
1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição, nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular por um período previsto de mais de 30 dias.
2 - A substituição é da responsabilidade do Reitor.
3 - A substituição cessa:
a) Na data em que termine a ausência ou impedimento do titular;
b) A qualquer momento, por decisão do Reitor ou a pedido do substituto.
4 - O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.
5 - O substituto tem direito à remuneração e demais suplementos devidos ao titular, enquanto decorrer o período de substituição.
Artigo 11.º
Deveres do titular de cargo dirigente
Sem prejuízo de outras obrigações, o titular de cargo dirigente está sujeito aos deveres gerais do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.
Artigo 12.º
Competências do titular de cargo dirigente
Sem prejuízo das competências que nele sejam delegadas e ou subdelegadas, o titular do cargo dirigente exerce as competências previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos do ISCTE.
Artigo 13.º
Delegação de competências
1 - A delegação ou subdelegação de competências nos titulares de cargos dirigentes envolve o poder de subdelegar, salvo quando o delegante disponha em sentido diverso.
2 - À delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos dirigentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Remuneração e suplementos
1 - A remuneração e os suplementos atribuídos aos titulares de cargos dirigentes constam do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - A posição remuneratória dos dirigentes intermédios é definida atendendo às especificidades e complexidade das funções a desempenhar, experiência ou qualificação profissional do contratado, devidamente comprovadas.
3 - Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
Artigo 15.º
Exclusividade e acumulação de funções
1 - Os cargos dirigentes estão sujeitos ao regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - São cumuláveis com o exercício dos cargos de dirigente as seguintes atividades:
a) As atividades exercidas por inerência;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho, em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando em representação do ISCTE;
c) As atividades de docência no ensino superior, bem como as atividades de investigação, não podendo o horário de trabalho em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar pelo Reitor;
d) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direito de autor;
e) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
3 - A participação nas situações previstas na alínea b) do número anterior não é passível de ser remunerada.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui bastante fundamento para pôr termo à comissão de serviço.
Artigo 16.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos do ISCTE, pelos atos e omissões praticados durante o exercício das suas funções.
Artigo 17.º
Apoio judiciário
Os titulares dos cargos de direção superior do ISCTE têm direito à assistência e patrocínio judiciário nos mesmos termos que os previstos no Decreto-Lei 148/2000, de 19 de julho.
Artigo 18.º
Dúvidas e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicam-se as normas legais constantes do Código do Trabalho e dos regulamentos do ISCTE.
2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 19.º
Norma transitória
1 - A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente existentes àquela data, mantendo-se nomeadamente o grau, o nível remuneratório e a contagem dos respetivos prazos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os dirigentes intermédios de 4.º grau ao abrigo do Regulamento 78/2015, são posicionados no 3.º grau do presente regulamento na data da sua entrada em vigor, mantendo o nível remuneratório e a contagem dos prazos da respetiva comissão de serviço.
3 - Os dirigentes intermédios cuja posição remuneratória foi alterada pelo presente regulamento são posicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório que detinham, na data da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do artigo 4.º
4 - Os dirigentes intermédios posicionados em níveis remuneratórios que tenham sido suprimidos pelo presente regulamento mantêm-se nos níveis remuneratórios contratualizados ao abrigo do Regulamento 78/2015, salvo eventual alteração contratual ulterior.
Artigo 20.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga:
a) O Regulamento dos dirigentes superiores, aprovado por Despacho 2478/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2010;
b) O Regulamento 78/2015, de 22 de janeiro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2015, para cargos de direção intermédia.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º)
Remuneração e suplementos dos titulares de cargos dirigentes do ISCTE
Dirigentes superiores
(ver documento original)
Dirigentes intermédios
(ver documento original)
314751489
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4719774.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2000-07-19 - Decreto-Lei 148/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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