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Regulamento 78/2015, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para cargos de direção intermédia

Texto do documento

Regulamento 78/2015

Considerando a necessidade de ajustamento no atual Regulamento para cargos de direção intermédia, traduzida na adequação dos artigos ao novo Regulamento dos Serviços Centrais o qual determina alterações na estrutura dos serviços administrativos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa;

Considerando a manifesta urgência da sua aprovação determinada pela aprovação e publicitação do Regulamento dos Serviços Centrais do ISCTE-IUL, o qual tem conexão direta com a presente alteração;

No uso da competência que me é consagrada na alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo 11/2011, de 14/04, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho) e ouvido o Conselho de Gestão aprovo as alterações e a respetiva publicação do Regulamento para cargos de direção intermédia.

22 de janeiro de 2015. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento para cargos de direção intermédia

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as regras a adotar na constituição, organização e desenvolvimento da relação de trabalho em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço dos níveis de direção intermédia do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE-IUL

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia os que nos termos dos estatutos e Regulamento dos Serviços Centrais do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, correspondam a funções de direção, chefia e coordenação de serviços, gabinetes, unidades funcionais ou áreas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - No ISCTE-IUL, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Direção intermédia de 1.º grau;

b) Direção intermédia de 2.º grau;

c) Direção intermédia de 3.º grau;

d) Direção intermédia de 4.º grau.

Artigo 3.º

Regime

1 - O regime jurídico do pessoal referido no número anterior é definido pelas normas constantes do Código do Trabalho, pelo presente Regulamento e pelos regulamentos e normas complementares existentes ou a existir no ISCTE-IUL.

2 - A celebração de contrato de trabalho e o início, a qualquer título, do exercício de funções no âmbito do quadro específico do regime jurídico do contrato de trabalho, pressupõe a aceitação, pelo trabalhador do presente Regulamento e demais normas complementares, que disciplinem a relação de trabalho.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objetivos, para cujo cumprimento o dirigente intermédio deve contribuir ativamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.

2 - Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais da lei e dos Estatutos do ISCTE-IUL, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade em geral.

Artigo 5.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são livremente escolhidos de entre os trabalhadores do ISCTE-IUL ou recrutados no exterior de entre quem seja dotado de competência técnica, experiência na área de gestão e administração e aptidão para o exercício de funções de direção, chefia e coordenação.

2 - A contratação de cargos de direção intermédia é feita de acordo com o quadro de competências previstas no Regulamento dos Serviços Centrais do ISCTE-IUL.

Artigo 6.º

Contratação e renovação

Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço por um período igual ou inferior a 3 anos, que se considera renovado, por igual período, se até sessenta dias antes do seu termo, o Reitor, ou o trabalhador investido no cargo não manifestarem expressamente a intenção de o fazer cessar, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Cessação da comissão de serviço

A comissão de serviço pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão tenha durado até dois anos ou por período superior, a pedido do trabalhador investido no cargo ou por deliberação do Reitor tendo em conta as circunstâncias específicas do seu desempenho.

Artigo 8.º

Deveres

Sem prejuízo de outras obrigações, os dirigentes intermédios estão sujeito aos deveres gerais do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.

Artigo 9.º

Competências dos dirigentes intermédios

Os dirigentes intermédios têm as competências que forem acordadas contratualmente, proporcionadas à função que vão desempenhar.

Artigo 10.º

Delegação de competências

1 - A delegação ou subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção intermédia envolve o poder de subdelegar, salvo quando o delegante disponha em sentido diverso.

2 - À delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção intermédia é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Funções dos dirigentes intermédios

Aos cargos de direção intermédia definidos no artigo 2.º correspondem as seguintes funções:

a) Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dirigem Serviços que determinem a assunção de responsabilidades cíveis, criminais, e ou disciplinares pelos próprios dirigentes, e que pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direção intermédia.

b) Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem gabinetes ou unidades funcionais com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

c) Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau dirigem gabinetes, unidades funcionais ou áreas com uma missão concretamente definida para prossecução da qual se demonstre indispensável a existência de tal nível de direção.

d) Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau coordenam as atividades e gerem os recursos de uma área, coadjuvando o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente ou não, com uma missão concretamente definida para a sua prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

Artigo 12.º

Retribuição e suplementos

1 - A retribuição devida ao dirigente abrangido pelo presente Regulamento é feita de acordo com o Anexo I, sendo a posição remuneratória aferida atendendo às especificidades e complexidade das funções a desempenhar, a experiência ou qualificação profissional do candidato, devidamente comprovadas

2 - Poderão ainda ser atribuídas remunerações acessórias sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da entidade empregadora.

3 - Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

Artigo 13.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos de direção intermédia são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Artigo 14.º

Avaliação do desempenho

Os Dirigentes intermédios contratados no regime de contrato de trabalho em comissão de serviço estão sujeitos à competente avaliação do desempenho.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as normas legais constantes ao Código do Trabalho.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do Reitor.

Artigo 16.º

Comissões de serviço em curso

Os dirigentes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantém o estatuto que lhe deu origem terminando as respetivas comissões de serviço nos termos definidos no regime de transição constante ao Regulamento dos Serviços Centrais do ISCTE-IUL, podendo vir a ser contratados ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Despacho 2476/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 25, de 5 de fevereiro.

Artigo 18.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário pelo Reitor ou mediante proposta do Conselho de Gestão, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à data da sua aprovação.

ANEXO I

Remuneração dos dirigentes intermédios

(ver documento original)

208414575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/459603.dre.pdf .

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