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Portaria 272/2021, de 29 de Novembro

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Sumário

Cria o Programa «Qualificação para a Internacionalização», no âmbito do «Programa Internacionalizar 2030»

Texto do documento

Portaria 272/2021

de 29 de novembro

Sumário: Cria o Programa «Qualificação para a Internacionalização», no âmbito do «Programa Internacionalizar 2030».

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2021, de 19 de março, foi aprovado o «Programa Internacionalizar 2030», que, no âmbito do «Eixo B - Formação e qualificação de recursos humanos e do território», define como fatores chave a desenvolver, designadamente: aumentar a oferta de recursos humanos qualificados com competências em comércio internacional, nomeadamente através do reforço da formação profissional, assim como mecanismos de integração dos mesmos nas empresas, em particular em PME, bem como aumentar a oferta de recursos humanos qualificados em setores-chave para a atração de investimento estruturante para o desenvolvimento das cadeias de valor nacionais e a sua integração nas cadeias de valor globais.

Dando consecução ao plasmado no «Programa Internacionalizar 2030», constitui objetivo estratégico do presente Programa qualificar ativos, empregados e desempregados, nas temáticas relacionadas com os desafios da internacionalização da economia e do comércio internacional, tendo como referência percursos de formação do Catálogo Nacional de Qualificações, de modo a estimular a contratação pelas empresas, em particular as PME, de quadros técnicos qualificados nesta temática, bem como a que estas possam promover processos de qualificação dos seus ativos empregados, alicerçando assim as suas estratégias de internacionalização.

Por tal, a presente portaria consagra um programa de formação profissional, tendo em conta as orientações definidas neste domínio no «Programa Internacionalizar 2030».

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2021, de 19 de março, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e da alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo e diploma, na sua redação atual, e da Portaria 230/2008, de 7 de março, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Internacionalização, no uso de competência delegada pelo Despacho 12040/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro de 2019, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria cria o Programa «Qualificação para a Internacionalização», no âmbito do «Programa Internacionalizar 2030», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2021, de 19 de março, destinado à qualificação de recursos humanos nos domínios da internacionalização e do comércio internacional, adiante designado por «Programa».

Artigo 2.º

Objetivos

O Programa tem como objetivos qualificar e capacitar recursos humanos nos domínios da internacionalização e do comércio internacional, bem como para o desenvolvimento das cadeias de valor em Portugal, nomeadamente em micro e pequenas e médias empresas (PME), reforçando as competências profissionais de ativos, com vista a:

a) Potenciar a sua empregabilidade, promovendo a integração de ativos desempregados nas empresas e contribuindo para prevenir o risco de desemprego, no caso de ativos empregados, e, simultaneamente, aumentar o seu contributo para o sucesso do processo de internacionalização da entidade empregadora;

b) Aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado de trabalho nos domínios da internacionalização e comércio internacional;

c) Adequar a formação profissional ministrada às necessidades do mercado de trabalho, algumas delas emergentes.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do Programa as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, inscritas no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), como desempregadas, que:

a) Detenham uma habilitação de nível secundário ou superior; ou

b) Não tenham concluído o ano terminal do ciclo formativo de nível secundário; ou

c) Estejam a realizar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) de nível secundário.

2 - São igualmente destinatários do Programa os ativos empregados, com idade igual ou superior a 18 anos, que se encontrem numa das situações referidas no número anterior, e que:

a) As empresas entendam dever beneficiar desta formação para apoiar os processos de internacionalização ou os que se encontrem em risco de desemprego;

b) A título individual, pretendam incrementar as suas próprias qualificações em domínios da internacionalização e comércio internacional.

Artigo 4.º

Percursos de formação

1 - Os percursos de formação do Programa enquadram-se na área temática da Internacionalização e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sendo disponibilizados no sítio da Internet da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP I. P.)

2 - A criação de novos percursos de formação ou a atualização dos existentes é feita de acordo com as necessidades do mercado de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º

3 - Sempre que se verificar útil e pertinente, sem caráter obrigatório, os percursos de formação podem ser complementados com formação prática em contexto de trabalho, com uma duração mínima de 140 horas e máxima de 420 horas.

4 - Os percursos de formação do Programa são constituídos por um conjunto de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) do CNQ com uma duração máxima de 350 horas.

5 - Os percursos referidos no número anterior podem ser desenvolvidos em regime presencial ou a distância, desde que asseguradas, por parte das entidades responsáveis pelo seu desenvolvimento, as condições necessárias à garantia da qualidade do processo formativo.

6 - Cada grupo de formação deve ser constituído por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.

7 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização do respetivo membro do Governo competente.

Artigo 5.º

Entidades formadoras

No âmbito do Programa, a formação pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:

a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;

b) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

c) As entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades formativas nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento;

d) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), nas atividades formativas relacionadas com o seu âmbito de atuação, relativamente a atividades desenvolvidas nas áreas do investimento, internacionalização ou marca, nos termos do Despacho 18694/2007, de 1 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2007.

Artigo 6.º

Formadores

1 - Podem ser formadores no âmbito do Programa, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos nos termos da Portaria 214/2011, de 30 de maio.

2 - A título excecional, e considerando a especificidade da área temática em causa, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e ou profissional, nos termos previstos no n.º 5. do artigo 3.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio, incluindo profissionais da AICEP, E. P. E., com relevante experiência nas matérias de internacionalização nas áreas referidas na alínea d) do artigo anterior.

Artigo 7.º

Intervenção dos Centros Qualifica

1 - No caso dos candidatos que não sejam detentores de habilitação de nível secundário, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, cabe aos Centros Qualifica definir o percurso mais adequado à conclusão de uma qualificação de nível secundário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o percurso de formação definido é registado no Passaporte Qualifica.

3 - Cabe ainda aos Centros Qualifica garantir a articulação necessária com as entidades formadoras referidas no artigo 5.º da presente portaria com o objetivo de compatibilizar a realização do percurso de formação do Programa, com a conclusão do nível secundário, mediante encaminhamento para processos de RVCC ou modalidades de educação e formação.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos formandos

1 - São direitos dos formandos, nomeadamente:

a) Participar na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;

b) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;

c) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação, a atribuir nos casos aplicáveis;

d) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.

2 - São deveres dos formandos, nomeadamente:

a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;

b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;

c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;

d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante e após a ação de formação;

e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação;

f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.

3 - São subsidiariamente aplicáveis os direitos e deveres dos formandos consagrados no Regulamento do Formando ou equivalente, em vigor na entidade formadora à data do início da ação de formação, o qual deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes no início da formação.

Artigo 9.º

Registo da informação

As entidades formadoras devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação que desenvolvam, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Artigo 10.º

Certificação

1 - O percurso é objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, dando lugar à emissão de um certificado de qualificações emitido através do SIGO que ateste a conclusão do percurso completo, de acordo com o modelo do anexo i, sem prejuízo do registo das mesmas no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.

2 - A conclusão de uma ou mais UFCD que não correspondam ao percurso completo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial, de acordo com o modelo do anexo ii, sem prejuízo do registo das mesmas no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.

3 - As UFCD que integram os percursos do Programa capitalizam para a obtenção de uma qualificação, quando aplicável.

Artigo 11.º

Emissão eletrónica de certificados

1 - Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do SIGO e disponibilizados aos seus titulares pelas entidades formadoras, através de meios eletrónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.

2 - A emissão dos diplomas e certificados compete às entidades referidas no artigo 5.º

3 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração ou gestão ou ao órgão de gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 5.º

4 - O sistema de informação integrado referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior.

6 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.

7 - Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário nos termos do artigo 12.º, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.

8 - Em caso de extinção da entidade, onde as ações de formação se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo.

Artigo 12.º

Financiamento

As ações no âmbito do Programa são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 13.º

Acompanhamento do programa

1 - O acompanhamento da oferta formativa desenvolvida ao abrigo do Programa é da responsabilidade articulada entre a entidade de tutela das entidades formadoras referidas no artigo 5.º e a entidade financiadora do Programa.

2 - A criação de novos percursos ou a atualização dos existentes é da responsabilidade da ANQEP, I. P., em articulação com a AICEP, E. P. E., podendo ser envolvidas entidades, nomeadamente de natureza empresarial associativa ou formativa, com relevante experiência nas matérias de internacionalização e depois de auscultados os parceiros em sede de Conselho Setorial para a Qualificação.

Artigo 14.º

Regulamentação subsidiária e complementar

As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria regem-se pelo disposto nos normativos específicos e orientações em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 11.º produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas as condições no SIGO para a emissão eletrónica de certificados.

O Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias, em 24 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 23 de novembro de 2021.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

(ver documento original)

114769374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4719640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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