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Despacho 11657/2021, de 25 de Novembro

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Sumário

Designa para revisor oficial de contas do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., para o mandato 2021-2023, a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas BDO & Associados, SROC, Lda.

Texto do documento

Despacho 11657/2021

Sumário: Designa para revisor oficial de contas do Hospital Professor Doutor Fernando Fon-seca, E. P. E., para o mandato 2021-2023, a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas BDO & Associados, SROC, Lda.

Considerando que Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E. (HPDFF), foi criado pelo Decreto-Lei 382/91 e transformado em entidade pública empresarial, através do Decreto-Lei 203/2008, de 10 de outubro, regendo-se i) pelos Estatutos aprovados pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, constantes do seu anexo ii, ii) pelo regime jurídico aplicável às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro e, subsidiariamente, iii) pelo regime jurídico do Sector Público Empresarial, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 15.º dos referidos Estatutos, a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial do HPDFF, qualificado como uma entidade de interesse público, nos termos do Regime Jurídico da Supervisão da Auditoria, aprovado pela Lei 148/2015, de 9 de setembro, é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas (ROC) ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, designada, obrigatoriamente, de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

Considerando que o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos do HPDFF dispõe que o ROC é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez;

Considerando que o conselho fiscal do HPDFF apresentou, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, uma proposta fundamentada de recondução do atual ROC, para o mandato 2021-2023;

Considerando que foi atribuído ao HPDFF a classificação de B (85 %) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e 11/2015, de 6 de março; e

Considerando o enquadramento remuneratório dos membros dos órgãos de fiscalização das empresas públicas integradas no serviço nacional de saúde e qualificadas como entidades de interesse público, estabelecido pelos despachos do Secretário de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Saúde;

Determina-se, ao abrigo do artigo 15.º dos Estatutos do HPDFF e atento o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos honorários, o seguinte:

1 - Designar como revisor oficial de contas do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., para o mandato 2021-2023, a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas BDO & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem sob o n.º 29, inscrita na CMVM sob o n.º 20161384, com o número de identificação fiscal 501340467, com sede na Avenida da República, n.º 50, 10.º, 1069-211 Lisboa, representada pela ROC n.º 1366, Ana Gabriela Barata de Almeida.

2 - Fixar os honorários da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas no valor de (euro) 56 400, para o triénio 2021-2023, o que corresponde a um valor anual de (euro) 18 800, pagos de acordo com a periodicidade prevista em contrato de prestação de serviços a celebrar entre o HPDFF e o respetivo ROC.

Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legalmente vigentes que as tomem por objeto.

Ao valor dos honorários acresce IVA à taxa legal em vigor.

Deverão ainda ser reembolsadas pela entidade ao ROC as despesas de transporte e alojamento, bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

12 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 17 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

314750702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 382/91 - Ministério da Saúde

    CRIA O HOSPITAL DO PROFESSOR DOUTOR FERNANDO DA FONSECA (HOSPITAL DE AMADORA/SINTRA).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Decreto-Lei 203/2008 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, em entidade pública empresarial, cujos Estatutos constam do anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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