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Despacho 11656/2021, de 25 de Novembro

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Sumário

Designa para revisor oficial de contas do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E., para o mandato 2021-2023, as sociedades RCA - Rosa Correia & Associados, SROC, S. A., e BDO & Associados, SROC, Lda.

Texto do documento

Despacho 11656/2021

Sumário: Designa para revisor oficial de contas do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E., para o mandato 2021-2023, as sociedades RCA - Rosa Correia & Associados, SROC, S. A., e BDO & Associados, SROC, Lda.

Considerando que o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. (CHULC), foi criado pela integração de quatro unidades hospitalares - Hospital de S. José, Hospital de Santa Marta, Hospital de D. Estefânia e Hospital de Santo António dos Capuchos -, sendo posteriormente, em 1 de março de 2012, integrados por fusão, nos termos dispostos no Decreto-Lei 44/2012, de 23 de fevereiro, o Hospital Curry Cabral e a Maternidade Alfredo da Costa, regendo-se i) pelos Estatutos aprovados pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, constantes do seu anexo ii, ii) pelo regime jurídico aplicável às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro e, subsidiariamente, iii) pelo regime jurídico do Sector Público Empresarial, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 15.º dos referidos Estatutos, a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial do CHULC, qualificado como entidade de interesse público, nos termos do Regime Jurídico da Supervisão da Auditoria, aprovado pela Lei 148/2015, de 9 de setembro, é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas (ROC) ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, designada, obrigatoriamente, de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

Considerando que o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos do CHULC dispõe que o ROC é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez;

Considerando que o conselho fiscal em funções apresentou proposta fundamentada para a recondução do atual ROC, para o mandato 2021-2023;

Considerando que foi atribuída ao referido Centro Hospitalar a classificação de B (85 %) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e 11/2015, de 6 de março; e

Considerando o enquadramento remuneratório dos membros dos órgãos de fiscalização das empresas públicas integradas no serviço nacional de saúde e qualificadas como entidades de interesse público, estabelecido por despachos do Secretário de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Saúde;

Determina-se, ao abrigo do artigo 15.º dos Estatutos do Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., e atento o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos honorários, o seguinte:

1 - São designados enquanto revisor oficial de contas do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E., para o mandato 2021-2023, as sociedades:

ROC efetivo: RCA - Rosa Correia & Associados, SROC, S. A., com inscrição na OROC n.º 143, com o registo na CMVM n.º 20161455, com o número de identificação fiscal 503786110, representada pelo sócio ROC Luís Francisco Pereira Rosa, inscrito na OROC com o n.º 713 e na CMVM com o n.º 20160349;

ROC suplente: BDO & Associados, SROC, Lda., com inscrição na OROC n.º 29, com o registo na CMVM n.º 20161384, com o número de identificação fiscal 501340467, representada pelo sócio ROC António José Correia de Pina Fonseca, inscrito na OROC com o n.º 949 e na CMVM com o n.º 20160566.

Os honorários anuais ilíquidos do ROC do CHULC, E. P. E., são os constantes da proposta apresentada ao conselho fiscal, a qual deverá ser outorgada por via de um contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração da entidade e o respetivo ROC, no montante de (euro) 21 570,00 por cada um dos anos de exercício.

Ao valor anual da prestação de serviços, pago em 12 prestações mensais, acresce IVA à taxa legal em vigor.

Ao valor dos honorários mensais são aplicadas as disposições legalmente vigentes que as tomem por objeto.

Deverão ainda ser reembolsadas pela entidade ao ROC as despesas de transporte e alojamento, bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

2 - Os serviços praticados pelo ROC efetivo respeitantes ao exercício findo de 2020 deverão ser objeto de regularização através de contrato de prestação de serviços até ao montante máximo de (euro) 21 570,00.

12 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 17 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

314750646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 44/2012 - Ministério da Saúde

    Procede à extinção e integração por fusão no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e da Maternidade Dr. Alfredo da Costa.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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