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Despacho 11609/2021, de 24 de Novembro

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Sumário

Determina que, para efeitos de remuneração mensal a pagar aos médicos, enfermeiros e assistentes técnicos em 2021, o valor da compensação associada ao desenvolvimento das atividades específicas do ano de 2020, para pagamento no ano de 2021, deve ser, excecionalmente, calculado por referência à atividade realizada no ano de 2019

Texto do documento

Despacho 11609/2021

Sumário: Determina que, para efeitos de remuneração mensal a pagar aos médicos, enfermeiros e assistentes técnicos em 2021, o valor da compensação associada ao desenvolvimento das atividades específicas do ano de 2020, para pagamento no ano de 2021, deve ser, excecionalmente, calculado por referência à atividade realizada no ano de 2019.

O Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os profissionais que as constituem.

O referido regime de incentivos visa discriminar positivamente o desempenho individual e coletivo, tendo em vista, dessa forma, reforçar a acessibilidade, qualidade e eficiência dos cuidados de saúde primários.

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do citado diploma legal, a remuneração mensal dos médicos das USF modelo B integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho, designadamente a compensação associada ao desenvolvimento de atividades específicas de vigilância de utentes vulneráveis e de risco, segundo orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde. De igual modo, nos termos dos n.os 1 e 4 dos artigos 31.º e 33.º do mesmo normativo, também a remuneração mensal devida a enfermeiros e assistentes técnicos integra uma compensação pelo desempenho, sob a forma de incentivos financeiros, referente às atividades específicas previstas no n.º 3 do artigo 38.º Por outro lado, decorre dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Portaria 212/2017, de 19 de julho, que a atribuição de incentivos financeiros depende do cumprimento dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas, do desempenho realizado e das UC validadas em relação ao ano transato.

O ano de 2020 ficou marcado pela pandemia por COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 11 de março, com repercussões na atividade assistencial programada. Com efeito, entre as medidas de contenção e controlo da disseminação e impacto da doença, incluiu-se a determinação, pela Ministra da Saúde, em março de 2020, de diferimento da atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância, em função da concreta situação epidemiológica, bem como a realização da atividade assistencial com recurso a meios não presenciais, utilizando mecanismos de telesaúde, exceto quando tal não fosse clinicamente adequado ou tecnicamente possível.

Ora, se por um lado, a resposta à pandemia exigiu dos profissionais de saúde do SNS um esforço sem precedentes na resposta a necessidades assistenciais imprevistas e urgentes, por outro lado, condicionou o cumprimento da atividade programada da carteira básica, com repercussões significativas no desempenho assistencial e impacto no apuramento das atividades específicas.

Nesta medida, reconhecendo-se o trabalho essencial dos profissionais de saúde no combate à pandemia e, para o que aqui importa, a necessidade da sua afetação a funções de seguimento clínico no domicílio de doentes com COVID-19 e atividade assistencial em áreas dedicadas a doentes com infeção respiratória aguda nos cuidados de saúde primários (ADR-C), entende-se ser de atender à excecionalidade decorrente do contexto pandémico e considerar o desempenho e as UC validadas no ano de 2019, como referência para o apuramento da compensação a pagar, no ano de 2021, às equipas de saúde familiar das USF modelo B, pelas atividades específicas referentes ao ano de 2020, por motivos de justiça, equidade e proporcionalidade e conforme, aliás, vem sendo considerado pelas administrações regionais de saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determino:

1 - Para efeitos de remuneração mensal a pagar aos médicos, enfermeiros e assistentes técnicos em 2021, nos termos do disposto nos artigos 28.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, o valor da compensação associada ao desenvolvimento das atividades específicas do ano de 2020, para pagamento no ano de 2021, deve ser, excecionalmente, calculado por referência à atividade realizada no ano de 2019.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as USF modelo B que iniciaram atividade em 1 de dezembro de 2019, têm como referência as unidades contratualizadas (UC) resultantes da atividade realizada no ano de 2020 ou, no mínimo, o valor de 8 UC.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

1 de outubro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

314747609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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