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Aviso 22060/2021, de 23 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no vereador Luís Teixeira

Texto do documento

Aviso 22060/2021

Sumário: Delegação de competências no vereador Luís Teixeira.

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu despacho de 22 de outubro de 2021, nos termos do artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 2, do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente quer as minhas competências próprias quer as delegadas com faculdade de subdelegação, deleguei e subdeleguei no Sr. Vereador Luís Teixeira as seguintes competências para as exercer no âmbito dos pelouros que lhe estão atribuídos:

1 - Competências de âmbito geral:

a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade;

b) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

c) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

d) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como de outros atos, previstos em lei geral ou específica, necessários ao bom desenrolar do serviço;

e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de (euro) 6.750,00;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, até ao montante máximo de (euro) 6.750,00;

g) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza;

h) Conceder autorizações de utilização de edifícios;

i) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:

i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;

ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

j) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada;

k) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas;

l) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal.

m) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

n) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos.

2 - Competências na área do Urbanismo e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (adiante designado como RJUE), na sua atual redação:

a) Conceder a autorização prevista no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE (n.º 2 do artigo 5.º do RJUE);

b) Dirigir a instrução do procedimento (n.º 2 do artigo 8.º do RJUE);

c) Decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do RJUE (n.º 1 do artigo 11.º do RJUE);

d) Proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida (n.º 2 do artigo 11.º do RJUE);

e) Notificar o requerente ou comunicante para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido (n.º 3 do artigo 11.º do RJUE);

f) Proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis (n.º 4 do artigo 11.º do RJUE);

g) Notificar o requerente ou o comunicante quando se verifique que a operação urbanística a que respeita o pedido ou comunicação não se integra no tipo de procedimento indicado, para no prazo de 15 dias a contar da apresentação desse requerimento, para os efeitos seguintes:

i) No caso de o procedimento indicado ser mais simples do que o aplicável, para, em 30 dias, declarar se pretende que o procedimento prossiga na forma legalmente prevista, devendo, em caso afirmativo e no mesmo prazo, juntar os elementos que estiverem em falta, sob pena de indeferimento do pedido;

ii) No caso de o procedimento indicado ser mais exigente do que o aplicável, tomar conhecimento da conversão oficiosa do procedimento para a forma legalmente prevista;

iii) No caso de a operação urbanística em causa estar dispensada de licença ou comunicação prévia, tomar conhecimento da extinção do procedimento (n.º 10 do artigo 11.º do RJUE).

h) Rejeitar a comunicação prévia quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os termos de informação prévia existente (n.º 1 do artigo 36.º do RJUE);

i) Emitir o alvará de licença para a realização de operações urbanísticas (artigo 75.º do RJUE);

j) Proceder à fiscalização administrativa (n.º 1 do artigo 94.º do RJUE);

k) Determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas (n.º 10 do artigo 98.º do RJUE).

3 - Competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal as quais lhe subdeleguei para exercer, igualmente, no âmbito dos pelouros que lhe estão atribuídos:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

b) Executar as opções do plano e orçamento;

c) Ordenar, procedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruir ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

d) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, regional e local;

e) Emitir licenças, registos, e fixação de contingentes relativamente e veículos, nos casos legalmente previstos;

f) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação, ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

g) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

h) Administrar o domínio público municipal;

i) Promover a publicação de documentos e registos, anuais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a História do Município.

j) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do Município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

k) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do Município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

l) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostrem que, após notificação judicial, se mantém o interesse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

m) Deliberar sobre estacionamentos de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

n) Estabelecer a denominação das ruas, praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

o) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

p) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município.

q) A concessão da licença administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.º, em conjugação o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ambos do RJUE;

r) A aprovação da informação prévia, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º do RJUE;

s) Competência para autorizar o pagamento das taxas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 116.º do RJUE, fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º, de acordo com o n.º 2 do artigo 117.º do RJUE;

t) As competências previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 28/2003/M de 9 de dezembro;

u) As competências conferidas à Câmara Municipal pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto.

28 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, João Emanuel Silva Câmara.

314724491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto Legislativo Regional 18/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 28/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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