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Despacho 11536/2021, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Estágios Curriculares no Ministério dos Negócios Estrangeiros (PECMNE)

Texto do documento

Despacho 11536/2021

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Estágios Curriculares no Ministério dos Negócios Estrangeiros (PECMNE).

Os estágios curriculares representam, para o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), uma oportunidade de aproximação à sociedade civil, aumentando a sua visibilidade junto dos estudantes universitários, bem como das universidades, sendo necessário criar as condições para a sua realização no seio do MNE, através de um regime uniforme que garanta o respeito pelos princípios da boa-fé, igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade.

Assim, o presente despacho pretende criar as regras para a realização dos estágios curriculares no MNE e, através dos mesmos, não só receber o contributo dos estagiários para a prossecução das suas finalidades, como ainda poder contribuir para a formação dos estudantes.

Neste contexto, após submissão para consulta prévia do respetivo projeto de regulamento nos termos definidos pelo Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º Decreto Regulamentar 10/2012, de 19 de janeiro, e do Despacho 14598/2012-GSG, de 5 de novembro de 2012, cabe ao Instituto Diplomático (IDI) a gestão dos estágios curriculares no MNE, tendo para o efeito sido constituído o Programa de Estágios Curriculares no Ministério dos Negócios Estrangeiros (PECMNE), que o presente despacho visa enquadrar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Programa de Estágios Curriculares no Ministério dos Negócios Estrangeiros (PECMNE), cujo Regulamento consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO

Regulamento do Programa de Estágios Curriculares no Ministério dos Negócios Estrangeiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento do Programa de Estágios Curriculares no Ministério dos Negócios Estrangeiros (PECMNE) estabelece as normas de recrutamento e seleção de candidatos e define os princípios gerais e regras de funcionamento dos estágios curriculares nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

Artigo 2.º

Estágio curricular

1 - Entende-se por estágio curricular, o estágio devidamente integrado num plano curricular ou ciclo de estudos do ensino superior, com a duração máxima de seis meses, que proporciona ao estagiário aprendizagem e execução de tarefas em contexto laboral, sob orientação, preferencialmente, do dirigente do serviço que o acolhe, ao abrigo de um protocolo celebrado entre o MNE, a instituição de ensino superior e o estagiário.

2 - Para cada estagiário pode ser designado, pelo dirigente do serviço, um trabalhador, como coorientador de estágio, que substitui o orientador nas suas ausências e impedimentos.

3 - Em cada ano académico, existem, em regra, dois períodos de estágio:

a) O primeiro, inicia a 15 de outubro ou 15 de janeiro; e

b) O segundo, inicia a 15 de abril ou 15 de julho.

4 - A duração máxima do estágio é, em regra, de um semestre, tendencialmente coincidente com o período do semestre letivo, e mínima de um trimestre.

5 - O horário do estágio, em regra, varia entre um mínimo de 20 e um máximo de 35 horas semanais.

6 - Excecionalmente, por motivos justificados, pode ser acordado no protocolo de estágio outro regime de estágio.

Artigo 3.º

Destinatários

Os estágios curriculares do MNE são destinados a estudantes, portugueses ou estrangeiros, que:

a) Dominem, com fluência, a língua portuguesa;

b) Se encontrem matriculados num qualquer grau do ensino superior;

c) Disponham de seguro escolar, ou equivalente, válido, que garanta os riscos de acidente escolar durante todo o estágio; e

d) Submetam a sua candidatura com todos os documentos exigidos e em conformidade com as regras estabelecidas no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimento de seleção

Artigo 4.º

Abertura de vagas

1 - Os estágios são realizados nos serviços internos e periféricos externos do MNE, cujos dirigentes manifestem interesse em acolher alunos do ensino superior para formação.

2 - A identificação de vagas para estágio nos serviços internos e periféricos externos é pedida até 15 de julho ou até 15 de janeiro de cada ano, pelo Instituto Diplomático (IDI), através de circular interna ou telegráfica, dirigida a todos os dirigentes dos serviços internos ou periféricos externos.

3 - Para cada ano letivo existem dois períodos de candidatura:

a) O primeiro ocorre no final do mês de julho, em regra, para estágios no primeiro semestre letivo e a iniciar, em regra, a partir de 15 de outubro ou 15 de janeiro; e

b) O segundo ocorre no final do mês de janeiro, em regra, para estágios no segundo semestre letivo e a iniciar, em regra, a partir de 15 de abril ou 15 de julho.

4 - Compete aos dirigentes dos serviços internos e periféricos externos do MNE definir e comunicar ao IDI, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção da circular mencionada no n.º 1 do presente artigo, a indicação sobre a existência de vagas para estágios no serviço respetivo, nomeadamente, identificando:

a) O número de vagas;

b) A área de formação;

c) O grau académico mínimo exigido;

d) A descrição das funções a desempenhar e os objetivos do estágio;

e) Tempo de duração do estágio;

f) Regime horário;

g) Fluência em línguas estrangeiras, quando aplicável;

h) Informações relacionadas com as condições de alojamento, no caso dos serviços periféricos externos; e

i) Outras competências necessárias para o desempenho de funções.

Artigo 5.º

Divulgação das vagas de estágio

1 - Compete ao IDI divulgar, durante os meses de julho e de janeiro de cada ano, na página institucional do MNE e nas redes sociais, as vagas de estágio disponíveis, para o primeiro e segundo períodos de estágio de cada ano letivo, respetivamente.

2 - As vagas de estágio disponíveis são também divulgadas pelo IDI, por correio eletrónico, a todas as instituições de ensino superior que declarem cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis aos estágios curriculares no MNE.

3 - A manifestação de interesse das instituições de ensino superior é formulada, preferencialmente, através de correio eletrónico, dirigido ao endereço estagios.idi@mne.pt, até 30 de junho de cada ano.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - A candidatura aos estágios curriculares no MNE é apresentada, pelo candidato, informaticamente, através do preenchimento de um formulário de candidatura online, disponível no sítio da Internet do PECMNE, em https://www.pec.gov.pt/default.aspx.

2 - No ato da candidatura é atribuído, para efeito de acompanhamento do procedimento, a cada candidato, um login de acesso.

3 - No formulário de candidatura previsto no n.º 1, o candidato deve preencher e juntar os documentos seguintes:

a) Dados pessoais, incluindo nome completo, data de nascimento, distrito e concelho de residência, contacto telefónico, endereço de correio eletrónico, nacionalidade(s) de que seja titular;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas;

c) Documento(s) comprovativo(s) de domínio de línguas;

d) Curriculum vitae (CV) atualizado;

e) Documento comprovativo de inscrição no ensino superior, mediante submissão de cartão de identificação da faculdade ou comprovativo de matrícula; e

f) Especificação, por ordem de preferência, de 10 vagas a que se candidata.

4 - Os documentos apresentados em língua estrangeira são acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa.

5 - Os candidatos são notificados, pelo IDI, da submissão da respetiva candidatura com sucesso, e da atribuição de um número de candidatura que deverá ser sempre indicado nas comunicações com o MNE.

Artigo 7.º

Admissão de candidaturas

1 - As candidaturas aos estágios curriculares são admitidas, pelo IDI, em relação aos candidatos que submetam, com sucesso, o formulário de candidatura e reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Dominem, com fluência, a língua portuguesa;

b) Se encontrem matriculados num qualquer grau do ensino superior;

c) Disponham de seguro escolar, ou equivalente, válido, que cubra acidentes escolares, durante todo o estágio;

d) Se adequem ao perfil da vaga a que se candidatam;

e) Submetam a sua candidatura com todos os documentos requeridos e em conformidade com as regras estabelecidas; e

f) Se candidatem, no mínimo, a uma vaga de estágio e no máximo a dez.

2 - Os candidatos não podem realizar mais do que dois estágios curriculares consecutivos no mesmo serviço, sendo que, em qualquer caso, o período efetivo de estágio não deve ultrapassar um semestre seguido.

3 - Os candidatos declaram, sob compromisso de honra, que as informações prestadas na sua candidatura são verdadeiras.

4 - Os candidatos são notificados, pelo IDI, da admissão da candidatura ao estágio e da remessa da mesma aos serviços.

5 - Os candidatos não admitidos são notificados do motivo da não admissão da candidatura.

Artigo 8.º

Seleção dos candidatos

1 - Findo o prazo das candidaturas é remetido, em cinco dias, pelo IDI, através de rede interna cifrada ao(s) orientador(es) de estágio de cada serviço, uma comunicação eletrónica com a candidatura de todos os candidatos que manifestaram interesse na vaga de estágio no serviço em causa.

2 - Cabe ao(s) orientador(es) de estágio de cada serviço proceder, em 10 dias contados da receção das candidaturas, à seleção dos estagiários, apreciando as candidaturas, realizando entrevistas aos candidatos que revelem ter perfil adequado à vaga.

3 - Para efeitos do número anterior, o(s) orientador(es) de estágio de cada serviço elaboram a lista dos candidatos a enviar ao IDI e ordenam, por ordem decrescente da preferência, os candidatos que consideram mais indicados para prover a(s) vaga(s) e que entrevistaram.

4 - No final do prazo referido no número anterior, é publicada, pelo IDI, uma lista de colocação, composta pelo nome completo de cada candidato e respetivo serviço interno ou externo, no sítio institucional da Internet do MNE, tendo em consideração as preferências dos candidatos e a ordenação dos serviços.

5 - Os candidatos são notificados eletronicamente da colocação pelo IDI e dispõem de dois dias úteis para confirmar o interesse em realizar o estágio.

6 - Caso permaneçam vagas de estágio por preencher, é iniciado um segundo procedimento de preenchimento de vagas de estágio.

CAPÍTULO III

Regime do estágio

Artigo 9.º

Início e duração do estágio

1 - A execução do estágio curricular só pode iniciar após a celebração e assinatura do protocolo de estágio tripartido e após comprovação da validade do seguro escolar ou equivalente.

2 - Os estágios curriculares, em regra, decorrem nos seguintes períodos:

a) No primeiro semestre letivo, tendencialmente entre:

i) 15 de outubro a 15 de abril;

ii) 15 de outubro a 15 de janeiro; e

iii) 15 de janeiro a 15 de abril;

b) no segundo semestre letivo, tendencialmente entre:

i) 15 de abril a 15 de outubro;

ii) 15 de abril a 15 de julho; e

iii) 15 de julho a 15 de outubro.

3 - O estágio curricular tem a duração máxima de seis meses consecutivos ou de três meses renovável por igual período.

4 - Podem, excecionalmente e mediante motivos justificados, ser realizados estágios com duração inferior a três meses ou que não coincidam com as datas indicadas no número anterior.

5 - Até ao final do primeiro mês de execução de estágio, pode haver mobilidade de estagiários entre serviços, mediante acordo entre estagiário, instituição de ensino superior e o MNE e desde que sejam observadas as formalidades mencionadas no artigo 11.º

Artigo 10.º

Regime horário

Os estágios curriculares podem realizar-se em três regimes horários distintos:

a) 20 horas semanais (média de 4 horas diárias);

b) 30 horas semanais (média de 6 horas diárias); e

c) 35 horas semanais (média de 7 horas diárias).

Artigo 11.º

Formalização do estágio

1 - Os estágios curriculares formalizam-se através da celebração de um protocolo de estágio, tripartido, entre o aluno, a instituição de ensino superior e o MNE, no qual consta:

a) Identificação completa das partes;

b) O serviço interno ou periférico externo onde o estágio se realiza;

c) A duração, as datas de início e de termo de estágio;

d) Regime horário acordado;

e) Identificação do orientador de estágio no MNE e do professor responsável da instituição de ensino superior;

f) As principais regras do regime do estágio, nomeadamente, quanto ao seguro, nos termos do artigo 12.º, plano de estágio, direitos e deveres do aluno, da instituição de ensino superior, nos termos do artigo 17.º, e do MNE.

2 - A minuta de protocolo de estágio é redigida em português, gerada, automaticamente, pela plataforma PECMNE, mediante os dados disponibilizados pelo candidato.

3 - As minutas de protocolos de estágio são enviadas pelo IDI, por correio eletrónico, para as instituições de ensino superior e para os candidatos, para assinatura de cada um dos três exemplares necessários.

4 - De acordo com o disposto no artigo 8.º, os alunos e as instituições de ensino superior dispõem de um prazo de até quatro semanas para a assinatura do protocolo de estágio, e respetivo envio ao IDI.

5 - Na ausência de assinatura do protocolo de estágio tripartido no prazo indicado no número anterior, a seleção do candidato caduca, sendo contactado pelo IDI o candidato ordenado na posição seguinte para a mesma vaga de estágio.

6 - No caso de o candidato se encontrar matriculado numa instituição de ensino superior estrangeira, são observados os mesmos trâmites, com as seguintes especialidades:

a) O aluno deverá garantir, aquando da realização da sua candidatura, que, no caso de a sua instituição de ensino superior não possuir seguro escolar, detém um seguro equivalente;

b) O aluno deve fornecer, na sua candidatura, um contacto direto do responsável da sua instituição de ensino superior; e

c) O estagiário compromete-se a assegurar a retroversão certificada do protocolo de estágio para a língua aceite no país da instituição de ensino superior.

Artigo 12.º

Seguro escolar ou equivalente

1 - A instituição de ensino superior do estagiário é responsável, nos termos definidos no protocolo referido no artigo anterior, pela contratação de um seguro escolar ou equivalente, válido durante todo o período de estágio e que cubra eventuais acidentes escolares, durante o período de estágio.

2 - As instituições de ensino superior devem enviar para o IDI, via postal, juntamente com os exemplares dos protocolos de estágio assinados, cópia da apólice de seguro escolar ou equivalente que cubra eventuais acidentes escolares do candidato a estagiário.

3 - A não comprovação da existência de seguro escolar ou equivalente, válido, impede o início do estágio curricular.

4 - Em casos excecionais, os candidatos, cujas instituições de ensino superior, por serem estrangeiras, não possuam seguro escolar obrigatório, podem suprir esta exigência comprovando a cobertura de acidentes escolares por um seguro equivalente.

Artigo 13.º

Plano de estágio

1 - O plano de estágio é proposto pelo orientador de estágio ao estagiário tendo em conta os objetivos do estágio, ouvido o professor responsável da instituição de ensino superior, e deve ser elaborado durante as duas primeiras semanas de estágio, com base no perfil funcional da vaga de estágio aberta pelo serviço.

2 - O plano de estágio consiste na enumeração das tarefas mais relevantes a desempenhar pelo estagiário e a sua relevância para o cumprimento dos objetivos do estágio, compreendendo as seguintes informações:

a) Nome do estagiário;

b) Formação académica;

c) Serviço onde o estágio se realiza;

d) Área/função a que o estagiário está afeto (se aplicável);

e) Orientador de estágio;

f) Datas de início e de fim de estágio; e

g) Atividades previstas no âmbito do estágio curricular, em termos teóricos e/ou práticos.

3 - O plano de estágio será anexado ao protocolo de estágio e incluído no processo individual de cada estagiário, na plataforma PECMNE.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 14.º

Direitos e deveres do estagiário

1 - Durante o período de estágio, o estagiário tem os seguintes direitos:

a) De entrar e permanecer nas instalações do MNE, devendo dispor de um cartão de identificação a emitir pelo serviço de segurança; e

b) A um posto de estágio dotado de equipamento e material adequado ao desempenho, em condições de saúde e segurança, das funções que estiverem elencadas no seu plano de estágio.

2 - O estagiário deve:

a) Cumprir as funções incluídas no seu plano de estágio e os objetivos nele definidos;

b) Abster-se de aceder ou divulgar qualquer informação, documento, equipamento ou recinto de natureza classificada ou de acesso restrito;

c) Manter sigilo sobre factos de que tome conhecimento durante o estágio e, em termos idênticos aos dos funcionários e agentes da Administração Pública, cumprir os deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo de obediência, de lealdade, de correção, de assiduidade e de pontualidade; e

d) Assumir todos os encargos decorrentes das deslocações, alojamento e refeições durante o período de realização do estágio.

Artigo 15.º

Deveres do MNE

O MNE obriga-se a:

a) Designar o orientador de estágio que supervisione e acompanhe os trabalhos do estagiário no MNE;

b) Esclarecer o estagiário sobre os trabalhos a realizar ao longo do seu estágio, bem como sobre o horário e o local de estágio;

c) Assegurar, na medida do possível, que o estagiário realize o estágio ocupando-se de assuntos e tarefas que permitam desenvolver conhecimentos no âmbito da área de formação, aliando a teoria à prática, proporcionando o contacto com temas estudados;

d) Facilitar o acesso do estagiário aos edifícios do local de estágio; e

e) Atribuir um certificado de conclusão de estágio, mediante as condições dispostas no artigo 23.º

Artigo 16.º

Deveres do orientador de estágio

Ao orientador de estágio compete o acompanhamento do estagiário durante todo o período de estágio e ainda:

a) Assegurar o acolhimento, a integração e a formação do estagiário;

b) Elaborar, em conjunto com o estagiário, o plano de estágio, nele discriminando os objetivos de estágio;

c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente funções ao estagiário, correspondentes ao serviço onde o estagiário se encontra e de acordo com o plano de estágio elaborado;

d) Informar o IDI de eventuais problemas surgidos no decorrer do estágio; e

e) Avaliar o estagiário.

Artigo 17.º

Deveres da instituição de ensino superior

Do protocolo referido no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 11.º consta que compete à instituição de ensino superior:

a) Esclarecer o estagiário sobre as condições de estágio;

b) Fornecer ao MNE todas as informações e documentos instrutores da candidatura ao estágio;

c) Garantir a validade do seguro escolar ou equivalente do estagiário, bem como a cobertura de todos acidentes escolares durante o período de estágio, devendo, para o efeito, informar a respetiva seguradora do local onde o estágio vai decorrer; e

d) Nomear um professor responsável, da instituição de ensino superior, que supervisione a vertente académica do estágio.

CAPÍTULO V

Gestão e financiamento

Artigo 18.º

Gestão e financiamento

1 - A gestão do PECMNE compete ao diretor do IDI, ao qual cabe assegurar o cumprimento de todas as disposições expressas neste regulamento.

2 - A frequência do estágio no MNE não confere ao estagiário o direito a qualquer remuneração, subsídio, comparticipação de despesas ou outro tipo de compensação pecuniária, incluindo as despesas de viagem, de e para o local de realização do estágio.

3 - Compete ao diretor do IDI facultar, sempre que solicitado, elementos que contribuam para a obtenção de apoios para a realização de estágios no MNE.

Artigo 19.º

Relação jurídica

1 - Os estágios no MNE têm natureza exclusivamente curricular, não determinando a constituição de qualquer relação jurídica laboral pública ou privada ou de prestação ou aquisição de serviços entre o aluno e o Estado, nem confere ao estagiário a qualidade de agente.

2 - A realização do estágio curricular não determina a ocupação de postos de trabalho ou qualquer garantia de emprego subsequente.

CAPÍTULO VI

Suspensão e cessação do estágio

Artigo 20.º

Suspensão e cessação do estágio

O estágio curricular pode ser suspenso ou cessar antes da respetiva data da conclusão, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 21.º

Suspensão do estágio curricular

1 - A execução do estágio pode ser suspensa por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, ou por motivo de força maior, imprevisível e temporário, não imputável ao estagiário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se temporário o impedimento que não seja superior a um terço do tempo de estágio acordado.

3 - Em qualquer dos casos, os períodos de suspensão de estágio integram o cômputo de duração do mesmo quando não superiores a 15 dias seguidos e são comunicados às outras partes no protocolo, logo que possível, de modo a promover rápida continuação do estágio.

4 - No dia imediato à cessação do impedimento relativo ao estagiário, este deve apresentar-se no serviço para retomar o estágio.

Artigo 22.º

Cessação do estágio curricular

1 - O estágio pode cessar por caducidade, por acordo ou por resolução, nos termos dos números seguintes.

2 - A cessação do estágio por caducidade ocorre, nomeadamente, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Após o decurso do prazo correspondente ao seu período de duração; e

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de o MNE lho poder proporcionar.

3 - Por razões de interesse público, o estágio pode cessar imediatamente, mediante comunicação pelo MNE às outras partes no protocolo de estágio.

4 - As partes no protocolo de estágio podem, por outras razões justificadas, fazer cessar a todo o momento o estágio, devendo a resolução do protocolo ser comunicada, por escrito, com uma antecedência de 10 dias da data em que se pretende que produza efeitos a cessação.

5 - Constitui, designadamente, razão justificada o incumprimento grave e culposo dos deveres previstos no presente Regulamento.

6 - O estagiário compromete-se a assinar a Declaração de término antecipado de estágio, que é incluída no processo do estagiário, na plataforma.

7 - A cessação do estágio, por qualquer motivo, não confere direito a qualquer indemnização e, quando ocorra antes do decurso do tempo de estágio, não confere, em regra, direito a avaliação ou a certificado.

Artigo 23.º

Prolongamento do estágio

1 - Em situações excecionais, os estágios podem ser prolongados, por acordo entre MNE, instituição de ensino superior e o aluno, por um período adicional, não podendo, em qualquer caso, a duração efetiva do estágio ultrapassar o prazo consecutivo de seis meses de estágio.

2 - O pedido de prolongamento referido no número anterior deve ser endereçado ao IDI, pelo orientador de estágio, através de circular interna ou telegráfica, antes do término do estágio em curso.

3 - Este prolongamento é acordado através de adenda ao protocolo existente, onde devem constar as datas de início e fim do prolongamento.

CAPÍTULO VII

Avaliação do estágio

Artigo 24.º

Avaliação e relatório do estágio

1 - O estagiário assina, no início do estágio, uma ficha de avaliação proposta pelo respetivo orientador de estágio, a qual visa avaliar a execução do plano de estágio definido e o cumprimento dos objetivos do mesmo.

2 - Compete ao orientador de estágio, no termo do estágio, com base na ficha de avaliação, realizar a avaliação do estagiário, a qual compreende uma breve descrição das funções desempenhadas e do cumprimento dos objetivos do estágio, sendo complementada com uma avaliação quantitativa.

3 - A avaliação deve ser comunicada ao estagiário e ao IDI, pelo orientador de estágio, no máximo, até duas semanas após a data de conclusão do estágio.

4 - O estagiário elabora um relatório de estágio, de acordo com as regras e instruções da instituição de ensino superior a que pertence, e envia cópia do mesmo ao IDI, que o anexa ao processo individual do estagiário.

Artigo 25.º

Certificação do estágio

Cabe ao IDI a emissão de um certificado comprovativo de conclusão do estágio, que inclui:

a) Nome do estagiário;

b) Serviço onde realizou o estágio;

c) Data de início e termo de estágio;

d) Número de horas realizadas; e

e) Nota final atribuída pelo seu orientador de estágio.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.º

Sanções

Impedem a candidatura nos dois procedimentos de seleção seguintes:

a) A prestação de falsas declarações pelo candidato; e

b) O incumprimento grave e culposo dos deveres do estagiário.

Artigo 27.º

Garantias

Das decisões tomadas por órgãos do MNE cabe reclamação para o diretor do IDI ou recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, no prazo de 10 dias.

Artigo 28.º

Recolha e tratamento de dados pessoais

1 - Os dados pessoais que tenham sido introduzidos, recolhidos e tratados durante o processo de candidaturas e ao abrigo do presente despacho permanecem na posse do Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo prazo máximo de cinco anos, em plataforma eletrónica independente, cifrada e de acesso confidencial.

2 - O exercício de direitos correspondentes ao acesso, oposição ao tratamento e eliminação de dados pessoais, por parte dos respetivos titulares, é concretizado nos termos previstos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - Após o termo do prazo mencionado no n.º 1, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto entidade responsável pelo armazenamento dos dados que tenha em sua posse, procede à eliminação dos mesmos, em todos os suportes.

Artigo 29.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que for omisso no presente Regulamento aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.

314734705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 10/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa do pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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