Despacho 11536/2021, de 23 de Novembro
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros - Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
- Fonte: Diário da República n.º 227/2021, Série II de 2021-11-23
- Data: 2021-11-23
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Estágios Curriculares no Ministério dos Negócios Estrangeiros (PECMNE).
Os estágios curriculares representam, para o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), uma oportunidade de aproximação à sociedade civil, aumentando a sua visibilidade junto dos estudantes universitários, bem como das universidades, sendo necessário criar as condições para a sua realização no seio do MNE, através de um regime uniforme que garanta o respeito pelos princípios da boa-fé, igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade.
Assim, o presente despacho pretende criar as regras para a realização dos estágios curriculares no MNE e, através dos mesmos, não só receber o contributo dos estagiários para a prossecução das suas finalidades, como ainda poder contribuir para a formação dos estudantes.
Neste contexto, após submissão para consulta prévia do respetivo projeto de regulamento nos termos definidos pelo Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º Decreto Regulamentar 10/2012, de 19 de janeiro, e do Despacho 14598/2012-GSG, de 5 de novembro de 2012, cabe ao Instituto Diplomático (IDI) a gestão dos estágios curriculares no MNE, tendo para o efeito sido constituído o Programa de Estágios Curriculares no Ministério dos Negócios Estrangeiros (PECMNE), que o presente despacho visa enquadrar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criado o Programa de Estágios Curriculares no Ministério dos Negócios Estrangeiros (PECMNE), cujo Regulamento consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.
ANEXO
Regulamento do Programa de Estágios Curriculares no Ministério dos Negócios Estrangeiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Regulamento do Programa de Estágios Curriculares no Ministério dos Negócios Estrangeiros (PECMNE) estabelece as normas de recrutamento e seleção de candidatos e define os princípios gerais e regras de funcionamento dos estágios curriculares nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
Artigo 2.º
Estágio curricular
1 - Entende-se por estágio curricular, o estágio devidamente integrado num plano curricular ou ciclo de estudos do ensino superior, com a duração máxima de seis meses, que proporciona ao estagiário aprendizagem e execução de tarefas em contexto laboral, sob orientação, preferencialmente, do dirigente do serviço que o acolhe, ao abrigo de um protocolo celebrado entre o MNE, a instituição de ensino superior e o estagiário.
2 - Para cada estagiário pode ser designado, pelo dirigente do serviço, um trabalhador, como coorientador de estágio, que substitui o orientador nas suas ausências e impedimentos.
3 - Em cada ano académico, existem, em regra, dois períodos de estágio:
a) O primeiro, inicia a 15 de outubro ou 15 de janeiro; e
b) O segundo, inicia a 15 de abril ou 15 de julho.
4 - A duração máxima do estágio é, em regra, de um semestre, tendencialmente coincidente com o período do semestre letivo, e mínima de um trimestre.
5 - O horário do estágio, em regra, varia entre um mínimo de 20 e um máximo de 35 horas semanais.
6 - Excecionalmente, por motivos justificados, pode ser acordado no protocolo de estágio outro regime de estágio.
Artigo 3.º
Destinatários
Os estágios curriculares do MNE são destinados a estudantes, portugueses ou estrangeiros, que:
a) Dominem, com fluência, a língua portuguesa;
b) Se encontrem matriculados num qualquer grau do ensino superior;
c) Disponham de seguro escolar, ou equivalente, válido, que garanta os riscos de acidente escolar durante todo o estágio; e
d) Submetam a sua candidatura com todos os documentos exigidos e em conformidade com as regras estabelecidas no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Procedimento de seleção
Artigo 4.º
Abertura de vagas
1 - Os estágios são realizados nos serviços internos e periféricos externos do MNE, cujos dirigentes manifestem interesse em acolher alunos do ensino superior para formação.
2 - A identificação de vagas para estágio nos serviços internos e periféricos externos é pedida até 15 de julho ou até 15 de janeiro de cada ano, pelo Instituto Diplomático (IDI), através de circular interna ou telegráfica, dirigida a todos os dirigentes dos serviços internos ou periféricos externos.
3 - Para cada ano letivo existem dois períodos de candidatura:
a) O primeiro ocorre no final do mês de julho, em regra, para estágios no primeiro semestre letivo e a iniciar, em regra, a partir de 15 de outubro ou 15 de janeiro; e
b) O segundo ocorre no final do mês de janeiro, em regra, para estágios no segundo semestre letivo e a iniciar, em regra, a partir de 15 de abril ou 15 de julho.
4 - Compete aos dirigentes dos serviços internos e periféricos externos do MNE definir e comunicar ao IDI, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção da circular mencionada no n.º 1 do presente artigo, a indicação sobre a existência de vagas para estágios no serviço respetivo, nomeadamente, identificando:
a) O número de vagas;
b) A área de formação;
c) O grau académico mínimo exigido;
d) A descrição das funções a desempenhar e os objetivos do estágio;
e) Tempo de duração do estágio;
f) Regime horário;
g) Fluência em línguas estrangeiras, quando aplicável;
h) Informações relacionadas com as condições de alojamento, no caso dos serviços periféricos externos; e
i) Outras competências necessárias para o desempenho de funções.
Artigo 5.º
Divulgação das vagas de estágio
1 - Compete ao IDI divulgar, durante os meses de julho e de janeiro de cada ano, na página institucional do MNE e nas redes sociais, as vagas de estágio disponíveis, para o primeiro e segundo períodos de estágio de cada ano letivo, respetivamente.
2 - As vagas de estágio disponíveis são também divulgadas pelo IDI, por correio eletrónico, a todas as instituições de ensino superior que declarem cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis aos estágios curriculares no MNE.
3 - A manifestação de interesse das instituições de ensino superior é formulada, preferencialmente, através de correio eletrónico, dirigido ao endereço estagios.idi@mne.pt, até 30 de junho de cada ano.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - A candidatura aos estágios curriculares no MNE é apresentada, pelo candidato, informaticamente, através do preenchimento de um formulário de candidatura online, disponível no sítio da Internet do PECMNE, em https://www.pec.gov.pt/default.aspx.
2 - No ato da candidatura é atribuído, para efeito de acompanhamento do procedimento, a cada candidato, um login de acesso.
3 - No formulário de candidatura previsto no n.º 1, o candidato deve preencher e juntar os documentos seguintes:
a) Dados pessoais, incluindo nome completo, data de nascimento, distrito e concelho de residência, contacto telefónico, endereço de correio eletrónico, nacionalidade(s) de que seja titular;
b) Documento comprovativo das habilitações académicas;
c) Documento(s) comprovativo(s) de domínio de línguas;
d) Curriculum vitae (CV) atualizado;
e) Documento comprovativo de inscrição no ensino superior, mediante submissão de cartão de identificação da faculdade ou comprovativo de matrícula; e
f) Especificação, por ordem de preferência, de 10 vagas a que se candidata.
4 - Os documentos apresentados em língua estrangeira são acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa.
5 - Os candidatos são notificados, pelo IDI, da submissão da respetiva candidatura com sucesso, e da atribuição de um número de candidatura que deverá ser sempre indicado nas comunicações com o MNE.
Artigo 7.º
Admissão de candidaturas
1 - As candidaturas aos estágios curriculares são admitidas, pelo IDI, em relação aos candidatos que submetam, com sucesso, o formulário de candidatura e reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Dominem, com fluência, a língua portuguesa;
b) Se encontrem matriculados num qualquer grau do ensino superior;
c) Disponham de seguro escolar, ou equivalente, válido, que cubra acidentes escolares, durante todo o estágio;
d) Se adequem ao perfil da vaga a que se candidatam;
e) Submetam a sua candidatura com todos os documentos requeridos e em conformidade com as regras estabelecidas; e
f) Se candidatem, no mínimo, a uma vaga de estágio e no máximo a dez.
2 - Os candidatos não podem realizar mais do que dois estágios curriculares consecutivos no mesmo serviço, sendo que, em qualquer caso, o período efetivo de estágio não deve ultrapassar um semestre seguido.
3 - Os candidatos declaram, sob compromisso de honra, que as informações prestadas na sua candidatura são verdadeiras.
4 - Os candidatos são notificados, pelo IDI, da admissão da candidatura ao estágio e da remessa da mesma aos serviços.
5 - Os candidatos não admitidos são notificados do motivo da não admissão da candidatura.
Artigo 8.º
Seleção dos candidatos
1 - Findo o prazo das candidaturas é remetido, em cinco dias, pelo IDI, através de rede interna cifrada ao(s) orientador(es) de estágio de cada serviço, uma comunicação eletrónica com a candidatura de todos os candidatos que manifestaram interesse na vaga de estágio no serviço em causa.
2 - Cabe ao(s) orientador(es) de estágio de cada serviço proceder, em 10 dias contados da receção das candidaturas, à seleção dos estagiários, apreciando as candidaturas, realizando entrevistas aos candidatos que revelem ter perfil adequado à vaga.
3 - Para efeitos do número anterior, o(s) orientador(es) de estágio de cada serviço elaboram a lista dos candidatos a enviar ao IDI e ordenam, por ordem decrescente da preferência, os candidatos que consideram mais indicados para prover a(s) vaga(s) e que entrevistaram.
4 - No final do prazo referido no número anterior, é publicada, pelo IDI, uma lista de colocação, composta pelo nome completo de cada candidato e respetivo serviço interno ou externo, no sítio institucional da Internet do MNE, tendo em consideração as preferências dos candidatos e a ordenação dos serviços.
5 - Os candidatos são notificados eletronicamente da colocação pelo IDI e dispõem de dois dias úteis para confirmar o interesse em realizar o estágio.
6 - Caso permaneçam vagas de estágio por preencher, é iniciado um segundo procedimento de preenchimento de vagas de estágio.
CAPÍTULO III
Regime do estágio
Artigo 9.º
Início e duração do estágio
1 - A execução do estágio curricular só pode iniciar após a celebração e assinatura do protocolo de estágio tripartido e após comprovação da validade do seguro escolar ou equivalente.
2 - Os estágios curriculares, em regra, decorrem nos seguintes períodos:
a) No primeiro semestre letivo, tendencialmente entre:
i) 15 de outubro a 15 de abril;
ii) 15 de outubro a 15 de janeiro; e
iii) 15 de janeiro a 15 de abril;
b) no segundo semestre letivo, tendencialmente entre:
i) 15 de abril a 15 de outubro;
ii) 15 de abril a 15 de julho; e
iii) 15 de julho a 15 de outubro.
3 - O estágio curricular tem a duração máxima de seis meses consecutivos ou de três meses renovável por igual período.
4 - Podem, excecionalmente e mediante motivos justificados, ser realizados estágios com duração inferior a três meses ou que não coincidam com as datas indicadas no número anterior.
5 - Até ao final do primeiro mês de execução de estágio, pode haver mobilidade de estagiários entre serviços, mediante acordo entre estagiário, instituição de ensino superior e o MNE e desde que sejam observadas as formalidades mencionadas no artigo 11.º
Artigo 10.º
Regime horário
Os estágios curriculares podem realizar-se em três regimes horários distintos:
a) 20 horas semanais (média de 4 horas diárias);
b) 30 horas semanais (média de 6 horas diárias); e
c) 35 horas semanais (média de 7 horas diárias).
Artigo 11.º
Formalização do estágio
1 - Os estágios curriculares formalizam-se através da celebração de um protocolo de estágio, tripartido, entre o aluno, a instituição de ensino superior e o MNE, no qual consta:
a) Identificação completa das partes;
b) O serviço interno ou periférico externo onde o estágio se realiza;
c) A duração, as datas de início e de termo de estágio;
d) Regime horário acordado;
e) Identificação do orientador de estágio no MNE e do professor responsável da instituição de ensino superior;
f) As principais regras do regime do estágio, nomeadamente, quanto ao seguro, nos termos do artigo 12.º, plano de estágio, direitos e deveres do aluno, da instituição de ensino superior, nos termos do artigo 17.º, e do MNE.
2 - A minuta de protocolo de estágio é redigida em português, gerada, automaticamente, pela plataforma PECMNE, mediante os dados disponibilizados pelo candidato.
3 - As minutas de protocolos de estágio são enviadas pelo IDI, por correio eletrónico, para as instituições de ensino superior e para os candidatos, para assinatura de cada um dos três exemplares necessários.
4 - De acordo com o disposto no artigo 8.º, os alunos e as instituições de ensino superior dispõem de um prazo de até quatro semanas para a assinatura do protocolo de estágio, e respetivo envio ao IDI.
5 - Na ausência de assinatura do protocolo de estágio tripartido no prazo indicado no número anterior, a seleção do candidato caduca, sendo contactado pelo IDI o candidato ordenado na posição seguinte para a mesma vaga de estágio.
6 - No caso de o candidato se encontrar matriculado numa instituição de ensino superior estrangeira, são observados os mesmos trâmites, com as seguintes especialidades:
a) O aluno deverá garantir, aquando da realização da sua candidatura, que, no caso de a sua instituição de ensino superior não possuir seguro escolar, detém um seguro equivalente;
b) O aluno deve fornecer, na sua candidatura, um contacto direto do responsável da sua instituição de ensino superior; e
c) O estagiário compromete-se a assegurar a retroversão certificada do protocolo de estágio para a língua aceite no país da instituição de ensino superior.
Artigo 12.º
Seguro escolar ou equivalente
1 - A instituição de ensino superior do estagiário é responsável, nos termos definidos no protocolo referido no artigo anterior, pela contratação de um seguro escolar ou equivalente, válido durante todo o período de estágio e que cubra eventuais acidentes escolares, durante o período de estágio.
2 - As instituições de ensino superior devem enviar para o IDI, via postal, juntamente com os exemplares dos protocolos de estágio assinados, cópia da apólice de seguro escolar ou equivalente que cubra eventuais acidentes escolares do candidato a estagiário.
3 - A não comprovação da existência de seguro escolar ou equivalente, válido, impede o início do estágio curricular.
4 - Em casos excecionais, os candidatos, cujas instituições de ensino superior, por serem estrangeiras, não possuam seguro escolar obrigatório, podem suprir esta exigência comprovando a cobertura de acidentes escolares por um seguro equivalente.
Artigo 13.º
Plano de estágio
1 - O plano de estágio é proposto pelo orientador de estágio ao estagiário tendo em conta os objetivos do estágio, ouvido o professor responsável da instituição de ensino superior, e deve ser elaborado durante as duas primeiras semanas de estágio, com base no perfil funcional da vaga de estágio aberta pelo serviço.
2 - O plano de estágio consiste na enumeração das tarefas mais relevantes a desempenhar pelo estagiário e a sua relevância para o cumprimento dos objetivos do estágio, compreendendo as seguintes informações:
a) Nome do estagiário;
b) Formação académica;
c) Serviço onde o estágio se realiza;
d) Área/função a que o estagiário está afeto (se aplicável);
e) Orientador de estágio;
f) Datas de início e de fim de estágio; e
g) Atividades previstas no âmbito do estágio curricular, em termos teóricos e/ou práticos.
3 - O plano de estágio será anexado ao protocolo de estágio e incluído no processo individual de cada estagiário, na plataforma PECMNE.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Artigo 14.º
Direitos e deveres do estagiário
1 - Durante o período de estágio, o estagiário tem os seguintes direitos:
a) De entrar e permanecer nas instalações do MNE, devendo dispor de um cartão de identificação a emitir pelo serviço de segurança; e
b) A um posto de estágio dotado de equipamento e material adequado ao desempenho, em condições de saúde e segurança, das funções que estiverem elencadas no seu plano de estágio.
2 - O estagiário deve:
a) Cumprir as funções incluídas no seu plano de estágio e os objetivos nele definidos;
b) Abster-se de aceder ou divulgar qualquer informação, documento, equipamento ou recinto de natureza classificada ou de acesso restrito;
c) Manter sigilo sobre factos de que tome conhecimento durante o estágio e, em termos idênticos aos dos funcionários e agentes da Administração Pública, cumprir os deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo de obediência, de lealdade, de correção, de assiduidade e de pontualidade; e
d) Assumir todos os encargos decorrentes das deslocações, alojamento e refeições durante o período de realização do estágio.
Artigo 15.º
Deveres do MNE
O MNE obriga-se a:
a) Designar o orientador de estágio que supervisione e acompanhe os trabalhos do estagiário no MNE;
b) Esclarecer o estagiário sobre os trabalhos a realizar ao longo do seu estágio, bem como sobre o horário e o local de estágio;
c) Assegurar, na medida do possível, que o estagiário realize o estágio ocupando-se de assuntos e tarefas que permitam desenvolver conhecimentos no âmbito da área de formação, aliando a teoria à prática, proporcionando o contacto com temas estudados;
d) Facilitar o acesso do estagiário aos edifícios do local de estágio; e
e) Atribuir um certificado de conclusão de estágio, mediante as condições dispostas no artigo 23.º
Artigo 16.º
Deveres do orientador de estágio
Ao orientador de estágio compete o acompanhamento do estagiário durante todo o período de estágio e ainda:
a) Assegurar o acolhimento, a integração e a formação do estagiário;
b) Elaborar, em conjunto com o estagiário, o plano de estágio, nele discriminando os objetivos de estágio;
c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente funções ao estagiário, correspondentes ao serviço onde o estagiário se encontra e de acordo com o plano de estágio elaborado;
d) Informar o IDI de eventuais problemas surgidos no decorrer do estágio; e
e) Avaliar o estagiário.
Artigo 17.º
Deveres da instituição de ensino superior
Do protocolo referido no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 11.º consta que compete à instituição de ensino superior:
a) Esclarecer o estagiário sobre as condições de estágio;
b) Fornecer ao MNE todas as informações e documentos instrutores da candidatura ao estágio;
c) Garantir a validade do seguro escolar ou equivalente do estagiário, bem como a cobertura de todos acidentes escolares durante o período de estágio, devendo, para o efeito, informar a respetiva seguradora do local onde o estágio vai decorrer; e
d) Nomear um professor responsável, da instituição de ensino superior, que supervisione a vertente académica do estágio.
CAPÍTULO V
Gestão e financiamento
Artigo 18.º
Gestão e financiamento
1 - A gestão do PECMNE compete ao diretor do IDI, ao qual cabe assegurar o cumprimento de todas as disposições expressas neste regulamento.
2 - A frequência do estágio no MNE não confere ao estagiário o direito a qualquer remuneração, subsídio, comparticipação de despesas ou outro tipo de compensação pecuniária, incluindo as despesas de viagem, de e para o local de realização do estágio.
3 - Compete ao diretor do IDI facultar, sempre que solicitado, elementos que contribuam para a obtenção de apoios para a realização de estágios no MNE.
Artigo 19.º
Relação jurídica
1 - Os estágios no MNE têm natureza exclusivamente curricular, não determinando a constituição de qualquer relação jurídica laboral pública ou privada ou de prestação ou aquisição de serviços entre o aluno e o Estado, nem confere ao estagiário a qualidade de agente.
2 - A realização do estágio curricular não determina a ocupação de postos de trabalho ou qualquer garantia de emprego subsequente.
CAPÍTULO VI
Suspensão e cessação do estágio
Artigo 20.º
Suspensão e cessação do estágio
O estágio curricular pode ser suspenso ou cessar antes da respetiva data da conclusão, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 21.º
Suspensão do estágio curricular
1 - A execução do estágio pode ser suspensa por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, ou por motivo de força maior, imprevisível e temporário, não imputável ao estagiário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se temporário o impedimento que não seja superior a um terço do tempo de estágio acordado.
3 - Em qualquer dos casos, os períodos de suspensão de estágio integram o cômputo de duração do mesmo quando não superiores a 15 dias seguidos e são comunicados às outras partes no protocolo, logo que possível, de modo a promover rápida continuação do estágio.
4 - No dia imediato à cessação do impedimento relativo ao estagiário, este deve apresentar-se no serviço para retomar o estágio.
Artigo 22.º
Cessação do estágio curricular
1 - O estágio pode cessar por caducidade, por acordo ou por resolução, nos termos dos números seguintes.
2 - A cessação do estágio por caducidade ocorre, nomeadamente, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Após o decurso do prazo correspondente ao seu período de duração; e
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de o MNE lho poder proporcionar.
3 - Por razões de interesse público, o estágio pode cessar imediatamente, mediante comunicação pelo MNE às outras partes no protocolo de estágio.
4 - As partes no protocolo de estágio podem, por outras razões justificadas, fazer cessar a todo o momento o estágio, devendo a resolução do protocolo ser comunicada, por escrito, com uma antecedência de 10 dias da data em que se pretende que produza efeitos a cessação.
5 - Constitui, designadamente, razão justificada o incumprimento grave e culposo dos deveres previstos no presente Regulamento.
6 - O estagiário compromete-se a assinar a Declaração de término antecipado de estágio, que é incluída no processo do estagiário, na plataforma.
7 - A cessação do estágio, por qualquer motivo, não confere direito a qualquer indemnização e, quando ocorra antes do decurso do tempo de estágio, não confere, em regra, direito a avaliação ou a certificado.
Artigo 23.º
Prolongamento do estágio
1 - Em situações excecionais, os estágios podem ser prolongados, por acordo entre MNE, instituição de ensino superior e o aluno, por um período adicional, não podendo, em qualquer caso, a duração efetiva do estágio ultrapassar o prazo consecutivo de seis meses de estágio.
2 - O pedido de prolongamento referido no número anterior deve ser endereçado ao IDI, pelo orientador de estágio, através de circular interna ou telegráfica, antes do término do estágio em curso.
3 - Este prolongamento é acordado através de adenda ao protocolo existente, onde devem constar as datas de início e fim do prolongamento.
CAPÍTULO VII
Avaliação do estágio
Artigo 24.º
Avaliação e relatório do estágio
1 - O estagiário assina, no início do estágio, uma ficha de avaliação proposta pelo respetivo orientador de estágio, a qual visa avaliar a execução do plano de estágio definido e o cumprimento dos objetivos do mesmo.
2 - Compete ao orientador de estágio, no termo do estágio, com base na ficha de avaliação, realizar a avaliação do estagiário, a qual compreende uma breve descrição das funções desempenhadas e do cumprimento dos objetivos do estágio, sendo complementada com uma avaliação quantitativa.
3 - A avaliação deve ser comunicada ao estagiário e ao IDI, pelo orientador de estágio, no máximo, até duas semanas após a data de conclusão do estágio.
4 - O estagiário elabora um relatório de estágio, de acordo com as regras e instruções da instituição de ensino superior a que pertence, e envia cópia do mesmo ao IDI, que o anexa ao processo individual do estagiário.
Artigo 25.º
Certificação do estágio
Cabe ao IDI a emissão de um certificado comprovativo de conclusão do estágio, que inclui:
a) Nome do estagiário;
b) Serviço onde realizou o estágio;
c) Data de início e termo de estágio;
d) Número de horas realizadas; e
e) Nota final atribuída pelo seu orientador de estágio.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 26.º
Sanções
Impedem a candidatura nos dois procedimentos de seleção seguintes:
a) A prestação de falsas declarações pelo candidato; e
b) O incumprimento grave e culposo dos deveres do estagiário.
Artigo 27.º
Garantias
Das decisões tomadas por órgãos do MNE cabe reclamação para o diretor do IDI ou recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, no prazo de 10 dias.
Artigo 28.º
Recolha e tratamento de dados pessoais
1 - Os dados pessoais que tenham sido introduzidos, recolhidos e tratados durante o processo de candidaturas e ao abrigo do presente despacho permanecem na posse do Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo prazo máximo de cinco anos, em plataforma eletrónica independente, cifrada e de acesso confidencial.
2 - O exercício de direitos correspondentes ao acesso, oposição ao tratamento e eliminação de dados pessoais, por parte dos respetivos titulares, é concretizado nos termos previstos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados.
3 - Após o termo do prazo mencionado no n.º 1, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto entidade responsável pelo armazenamento dos dados que tenha em sua posse, procede à eliminação dos mesmos, em todos os suportes.
Artigo 29.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que for omisso no presente Regulamento aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.
314734705
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716162.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-01-19 -
Decreto Regulamentar
10/2012 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa do pessoal dirigente, que publica em anexo.
-
2019-12-03 -
Decreto-Lei
169-B/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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