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Aviso 21926/2021, de 22 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau

Texto do documento

Aviso 21926/2021

Sumário: Regulamento de Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau.

Regulamento de Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento visa organizar, de forma articulada, todos os cursos de pós-graduação não conferentes de grau da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), adiante designados de cursos.

2 - Dá cumprimento ao disposto nos Decretos-Leis e 42/2005, de 22 de fevereiro.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 26 de junho, e regulamenta as disposições aplicáveis ao funcionamento e admissão aos cursos.

3 - Tem como objetivo definir as condições de acesso, as regras e as condições de funcionamento, incluindo o regime de frequência, avaliação e classificação final dos cursos em vigor.

4 - Não é aplicável aos cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, em funcionamento na ESEL, que se regem por regulamento próprio.

Artigo 2.º

Coordenação e acompanhamento do curso

1 - O curso é coordenado, preferencialmente, por um professor coordenador da ESEL, podendo ser coadjuvado por um professor adjunto, nomeado(s) pelo Conselho Técnico-Científico, mediante o reconhecimento de competência científica, técnica e pedagógica na área da pós-graduação.

2 - Em caso de cursos desenvolvidos em parceria com instituições de Ensino Superior e/ou outras entidades, a coordenação pode ser assegurada por uma equipa com representantes das instituições envolvidas, cabendo ao Conselho Técnico-Científico a nomeação do(s) professor(es) da ESEL mediante as condições anteriormente referidas.

3 - As unidades curriculares do curso são regidas, preferencialmente, por professores coordenadores com currículo relevante nas áreas de cada curso, designados pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta do coordenador do curso.

CAPÍTULO II

Admissão aos cursos de pós-graduação

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

Podem candidatar-se aos cursos de pós-graduação os candidatos que satisfaçam as condições constantes nos editais de abertura dos cursos.

Artigo 4.º

Divulgação de vagas e edital do concurso

1 - O número de vagas colocadas a concurso é fixado anualmente por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC).

2 - A abertura do concurso é divulgada anualmente por despacho do Presidente e publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, na página da ESEL www.esel.pt e na 2.ª série do Diário da República.

3 - Do edital constarão os requisitos a que devem obedecer os candidatos, as normas de candidatura, os critérios utilizados na seleção e seriação dos candidatos, os prazos do concurso, o número de vagas, o calendário dos procedimentos, formalização da matrícula/inscrição, propina e emolumentos, bem como alguns aspetos gerais do funcionamento do curso.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura é realizada online através de formulário eletrónico, de acordo com as instruções a divulgar na página da ESEL (www.esel.pt), e instruída com os seguintes documentos:

a) Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência) e N.º de Identificação Fiscal;

b) Outra documentação constante no edital de abertura dos cursos.

2 - Pela apresentação da candidatura aos cursos é devida uma taxa nos termos da tabela de emolumentos em vigor.

3 - O valor da taxa de candidatura não é ressarcido independentemente da admissão, ou não, ao(s) curso(s) ao(s) qual(quais) se apresente como candidato.

4 - A candidatura apresentada é apenas válida para o ano letivo em que é submetida.

Artigo 6.º

Seleção e Seriação dos candidatos

1 - A seleção e seriação será realizada por um júri nomeado pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, e respeitará as condições e critérios estabelecidos e definidos no edital do concurso.

2 - Findo o processo de seleção, classificação e ordenação dos candidatos, será divulgada a lista ordenada dos candidatos seriados com a indicação de "Colocado", "Não colocado" e de candidatos excluídos.

3 - A lista de candidatos colocados ou não colocados e excluídos a que se refere o número anterior está sujeita a homologação do Presidente da ESEL.

4 - Da decisão de seleção não cabe recurso, salvo se fundamentado em vício de forma, caso em que deve ser remetido ao Presidente da ESEL.

Artigo 7.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no período previsto para o efeito, conforme consta no edital de abertura do concurso.

2 - No ato da matrícula e inscrição são devidos os valores correspondentes à taxa de matrícula, seguro escolar e 1.ª prestação da propina, conforme o regulamento de propina em vigor.

Artigo 8.º

Creditação de formação e experiência profissional

A creditação é da competência do Conselho Técnico-Científico, de acordo com o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional da ESEL.

CAPÍTULO III

Organização e estrutura curricular

Artigo 9.º

Estrutura e duração

Os cursos de pós-graduação têm o número de ECTS e a duração aprovada pelo conselho técnico-científico e publicitada no edital de abertura.

Artigo 10.º

Funcionamento do curso

1 - Os cursos de pós-graduação funcionam em regime diurno ou pós-laboral, podendo algumas atividades, nomeadamente, de estágio decorrer em período noturno e fim de semana.

2 - Para os cursos de pós-graduação apenas é permitida a inscrição na modalidade de frequência a tempo inteiro.

3 - Os cursos não conferentes de grau podem assumir o regime de estudo presencial, ensino à distância (e-learning) ou misto (b-learning).

Artigo 11.º

Regime de Frequência e Avaliação

1 - Aplicam-se ao regime de frequência do curso as seguintes regras gerais:

a) A presença é facultativa nas aulas Teóricas, Teórico-Práticas e Seminários.

b) A presença é obrigatória nas Práticas Laboratoriais, Trabalho de Campo, Orientação Tutorial e Estágio.

2 - O limite de faltas nas Práticas Laboratoriais, Trabalho de Campo, Orientação Tutorial e Estágio é de 15 % do número total de horas de presença obrigatória (horas de contacto).

3 - A relevação de faltas poderá ser autorizada, em regra, até ao limite de 50 % do número de faltas permitidas, desde que devidamente justificadas, mediante requerimento do estudante acompanhado dos documentos comprovativos, submetido na secretaria virtual impreterivelmente no prazo máximo de 10 dias úteis após ter sido ultrapassado o limite permitido.

4 - Quando ultrapassado o limite de faltas, a relevação das mesmas por motivos ponderosos poderá ser autorizada pelo Presidente da ESEL.

5 - O estudante poderá frequentar condicionalmente o curso até saber se o pedido foi ou não deferido.

6 - Todas as UC's que integram o Plano de Estudos são objeto de avaliação.

7 - Nas UC's com a tipologia Estágio, a modalidade de avaliação é contínua, não havendo lugar a exame final.

8 - Os elementos de avaliação são classificados numa escala de 0 a 20 valores, podendo ser expressos com precisão até às décimas, e a classificação final deve ter o seu resultado expresso em unidades.

9 - Para obter aprovação numa UC, o estudante não pode ter classificação inferior a 9,5 valores.

10 - À frequência e à avaliação dos cursos pós-graduação, em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o Regulamento Geral de Funcionamento dos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Mestre e de Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.

Artigo 12.º

Fraudes

1 - As situações de estudantes que, durante e na sequência da realização de provas, e em desrespeito pelas regras de avaliação instituídas pelo regente da UC, utilizarem para si ou cederem a terceiros, para seu benefício ou de outrem, informações, opiniões ou dados, por quaisquer meios, bem como as situações de plágio e outras, terão como consequência a anulação da prova, sem prejuízo das demais situações que sejam tratadas no âmbito do Estatuto Disciplinar da ESEL.

CAPÍTULO IV

Conclusão do curso de Pós-graduação

Artigo 13.º

Condições de conclusão do curso

O estudante conclui o curso de pós-graduação quando obtiver a aprovação em todas as unidades curriculares que lhe permitam completar o respetivo plano de estudos, considerando o número de ECTS do curso.

Artigo 14.º

Documentos de conclusão do curso

1 - Pela conclusão de um curso de pós-graduação é emitida uma certidão de registo de conclusão do curso.

2 - Aos procedimentos de conclusão do curso e à emissão de documentos, em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente diploma, aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o Regulamento Geral de Funcionamento dos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Mestre e de Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos serão analisados pelo Presidente da ESEL ouvido o Conselho Técnico-Científico e/ou Conselho Pedagógico se assim se adequar.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua homologação do Presidente, sendo aplicável a partir do ano letivo de 2021-2022.

15 de novembro de 2021. - O Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, João Carlos Barreiros dos Santos.

314736439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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