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Edital 1331/2021, de 19 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da Câmara no respetivo presidente

Texto do documento

Edital 1331/2021

Sumário: Delegação de competências da Câmara no respetivo presidente.

Delegação de competências da Câmara no respetivo presidente

José Francisco Tavares Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital torna público, nos termos do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, em sua reunião ordinária do dia 25 de outubro de 2021, deliberou o seguinte: delegar no Presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação, as competências atribuídas por lei à Câmara Municipal, com exceção daquelas que sejam indelegáveis por lei, em especial as seguintes:

I - Competências previstas no artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que não incluem as que constituem competência absoluta da Câmara Municipal previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), aa), hh), oo), vv), aaa) e ccc) do n.º 1 do mesmo artigo e na alínea a) do artigo 39.º:

1) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

2) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

3) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

4) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

5) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

6) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

7) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

8) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

9) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

10) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

11) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

12) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

13) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

14) Alienar bens móveis;

15) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

16) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

17) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

18) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

19) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

20) Decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

21) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

22) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

23) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

24) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

25) Administrar o domínio público municipal;

26) Decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

27) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

28) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

29) Decidir sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

30) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

31) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

32) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

33) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

II - Competências em matéria de realização de despesa e contratação pública:

1) Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização da despesa superior a 149.639,37 (euro) e até ao limite de 748.196,85 (euro), nos termos do artigo 29.º conjugado com o artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho bem com o artigo 109.º do CCP;

2) Autorizar a realização de obras ou reparações por administração direta até ao limite de 149.639,37 (euro), nos termos do n.º 2, do artigo 18.º do mesmo diploma legal.

III - Competências em matéria urbanística e conexa:

1) Decidir e praticar todos os atos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as sucessivas alterações (RJUE) cujas competências sejam atribuídas à Câmara Municipal, designadamente, aprovar os projetos de arquitetura e conceder as licenças administrativas, decidir os pedidos de informação prévia, da verificação dos requisitos do destaque e da propriedade horizontal, da afetação ao domínio público ou privado do Município das parcelas cedidas, decidir em matéria das cauções, ordenar vistorias e designar os respetivos técnicos, decidir em matéria das medidas de reposição de legalidade urbanística incluindo as competências legais e regulamentares no procedimento de legalização urbanística, autorizar o pagamento fracionado das taxas devidas nos termos e condições fixadas na lei e nos regulamentos municipais;

2) Decidir e praticar todos os atos previstos em legislação avulsa em que se remeta para o RJUE ou em legislação conexa com este, cujas competências sejam atribuídas ao Município ou à Câmara Municipal, designadamente, em matéria do Regime Geral das Edificações Urbanas, do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, do Regulamento Geral do Ruído, do regime de acessibilidades, dos empreendimentos turísticos, das instalações desportivas de uso público, do acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, do exercício da atividade industrial (SIR), "Licenciamento Zero", da atividade fiscalizadora em matéria de segurança contra risco de incêndio, do regime das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, do regime das instalações de áreas de serviços na rede viária municipal, do regime da pesquisa e exploração das massas minerais (pedreiras), do regime da manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, do regime de proteção do relevo natural, solo arável e revestimento vegetal;

3) Praticar todos os atos decisórios e instrumentais, no âmbito dos respetivos procedimentos, necessários ao exercício das competências delegadas e elencadas nos pontos anteriores.

IV - Outras competências não compreendidas nos pontos anteriores - atentas as vastas atribuições dos Municípios e as competências que a Lei confere às Câmaras Municipais para a sua prossecução, dispersas em legislação avulsa, proponho que, nos termos do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, me sejam delegadas todas as competências que me estejam cometidas sem reserva legal, por quaisquer leis ou regulamentos avulsos, designadamente nas seguintes matérias:

1) Instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, de espetáculos de natureza artística e dos recintos onde se realizam, incluindo o regime aplicável aos recintos itinerantes e improvisados, em matéria do licenciamento e fiscalização das atividades cujas competências foram transferidas dos Governos Civis;

2) Autorizar a realização na via pública de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal de peões e veículos e a suspensão ou condicionamento do trânsito nas vias;

3) Horários de funcionamento dos estabelecimentos, designadamente reduzir, alargar, ou restringir nos termos previstos na Lei ou regulamento municipal;

4) Cemitérios municipais;

5) Assegurar as ações e atividades necessárias ao planeamento municipal, à defesa de pessoas e bens, à defesa dos espaços florestais, à vigilância, deteção e combate a incêndios e proceder à fiscalização do cumprimento das normas de proteção da floresta contra incêndios por parte dos particulares;

6) Remoção e recolha de veículos em situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo;

7) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas ou outras receitas municipais nos termos e condições previstas nos regulamentos municipais, sempre que estes prevejam a possibilidade de delegação da respetiva competência ou que decorram da mera verificação dos requisitos neles fixados;

8) Instaurar processos de contraordenação e proferir decisão, quando estas competências estejam cometidas à Câmara Municipal, no âmbito das competências delegadas;

9) Praticar todos os atos decisórios e instrumentais, no âmbito dos respetivos procedimentos, necessários ao exercício das competências delegadas e elencadas nos pontos anteriores.

V - Direção e instrução dos procedimentos - considerando o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente proposta de delegação inclui as competências necessárias à direção e instrução dos procedimentos.

8 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, José Francisco Tavares Rolo.

314716586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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