Despacho 11473/2021, de 19 de Novembro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 225/2021, Série II de 2021-11-19
- Data: 2021-11-19
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Homologa o Regulamento das Áreas Científicas e Departamentais do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento das Áreas do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.
27 de outubro de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento das Áreas do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
Preâmbulo
O Regulamento das Áreas surge na sequência do previsto nos estatutos do ISCAL, publicados pelo Despacho 3182/2020, de 10 de março de 2020. Na alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º é atribuída essa competência ao Conselho Técnico-Científico e o artigo 61.º estipula que deve ser aprovado dentro de sessenta dias úteis após a entrada em vigor dos estatutos.
Nos termos dos Estatutos do ISCAL, as Áreas e as Direções de Curso fazem parte da estrutura administrativa intermédia do ISCAL, intervindo como mediadores das decisões e deliberações dos Órgãos de Governo face à Comunidade, composta por Docentes e Estudantes.
As áreas departamentais são instâncias de preparação, reflexão, organização e planeamento de decisões específicas referentes a determinadas áreas disciplinares.
Outro aspeto importante deste Regulamento é a definição e enumeração das áreas científicas, as quais deverão ter uma relação clara com as atribuições do ISCAL.
A área departamental tem uma vertente mais administrativa, ao invés da área científica, onde se pretende desenvolver ciência, e ambas podem potenciar um melhor funcionamento dos órgãos de governo do ISCAL, colaborando quer na preparação de decisões, quer na implementação de políticas inovadoras transversais aos cursos.
Paralelamente, as áreas científicas devem assumir-se como elementos de estruturação do percurso científico dos docentes, motivando e dinamizando projetos de investigação.
Por último, e não menos importante, a incumbência de assegurar o pleno emprego dos recursos e uma adequada afetação dos docentes às diversas unidades curriculares, em colaboração com o Presidente do ISCAL.
Assim, neste enquadramento, é possível afirmar que a relação de colaboração com os Órgãos, primeiro, e com os Diretores de Curso, em seguida, assume particular importância no que diz respeito à posição do docente na Escola. Relativamente aos órgãos, espera-se empenho no cumprimento das deliberações, fazendo-as refletir nos seus recursos, dispondo da liberdade, como dever, de propor as medidas e as decisões que considerem necessárias.
Incumbe, assim, ao Conselho Técnico-Científico, respeitando o modelo organizativo das áreas contemplado nos estatutos, proceder à definição da macroestrutura das mesmas. O ISCAL é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, pelo que o presente regulamento, o qual esteve em consulta pública, se insere nos poderes próprios de autorregulação.
Capítulo I
Princípios
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (doravante denominado ISCAL), abrangendo o seu corpo docente, no âmbito da organização e gestão das áreas científicas e departamentais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Área Departamental - A área departamental é uma estrutura transversal de coordenação e promoção da atividade científica e pedagógica das áreas científicas.
b) Área Científica - Conjunto de unidades curriculares e respetivos docentes, com afinidades em termos de conteúdos e relacionadas com um determinado domínio do saber.
c) Subárea Científica - Subconjunto de unidades curriculares homogéneas em função da sua proximidade em termos de conteúdos programáticos.
d) Coordenador - Designação dada ao professor que desempenhe tarefas de coordenação, independentemente da categoria profissional.
Capítulo II
Áreas Departamentais
Secção I
Definição
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As áreas departamentais são estruturas transversais de coordenação e promoção da atividade científica e pedagógica das áreas científicas, dotadas de órgãos que permitam a tomada de decisões respeitando os princípios democráticos e a sua própria governação.
2 - As áreas departamentais definem-se como conjuntos de uma ou mais áreas científicas com afinidades, derivadas da proximidade dos conteúdos programáticos.
3 - A criação, regulamentação e extinção de áreas departamentais é da competência do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 4.º
Composição das áreas departamentais
1 - A criação de uma área departamental exige um número mínimo de seis docentes em regime de tempo integral, dos quais um professor coordenador.
2 - Cada docente está integrado numa só área departamental, devendo prestar serviço nas unidades curriculares naquela inseridas.
3 - Cada docente pode ainda prestar serviço em qualquer outra área departamental, sem perder a ligação funcional àquela onde se encontra inserido.
Artigo 5.º
Número e Designação
1 - No ISCAL existem sete áreas departamentais, as quais incluem a área ou áreas científicas que lhe estão afetas:
a) Área departamental. de Ciências da Informação e Comunicação constituída pelas áreas científicas de Línguas, de Informática e de Ciência dos Dados e Estatística (CIC);
b) Área departamental de Contabilidade e Auditoria constituída pela área científica de Contabilidade e Auditoria (CA);
c) Área departamental de Direito constituída pelas áreas científicas de Direito Comum e de Direito Fiscal e Fiscalidade (D);
d) Área departamental de Economia constituída pela área científica de Economia (E);
e) Área departamental de Finanças constituída pela área científica de Finanças (F);
f) Área departamental de Gestão constituída pela área científica de Gestão (G);
g) Área depart. de Matemática constituída pela área científica de Matemática (M).
2 - Eventuais alterações na composição ou recomposição das áreas departamentais, devidamente fundamentadas, poderão ser apresentadas por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Técnico-Científico.
Secção II
Competências
Artigo 6.º
Competências em matéria de ciclos de estudo
Em observância do Regulamento para a criação, alteração e extinção de cursos do Instituto Politécnico de Lisboa, são competências das áreas departamentais as seguintes:
a) Colaborar na criação de novos ciclos de estudo, tendo em conta a participação das suas áreas científicas;
b) Promover a criação e a realização de cursos de pós-graduação ou outras ações de formação avançada, em colaboração com outras áreas departamentais envolvidas, se necessário;
c) Dar parecer sobre a reestruturação ou extinção de ciclos de estudos, relativamente aos quais as suas áreas científicas sejam consideradas fundamentais, sempre que solicitado.
Artigo 7.º
Competências em matéria de coordenação e serviço docente
Sem prejuízo do diálogo e do envolvimento dos docentes que integram as diversas áreas científicas, são competências da área departamental, em matérias relacionadas com a distribuição do serviço docente, e com a distribuição das tarefas de coordenação e regência das unidades curriculares as seguintes:
a) Propor ao Conselho Técnico-Científico os Coordenadores das áreas científicas ou subáreas científicas, assim como os Responsáveis pelas unidades curriculares, que poderão coincidir ou ser diferentes;
b) Propor ao Conselho Técnico-Científico a Distribuição de Serviço Docente das unidades curriculares que lhe estão afetas, sem prejuízo da eventual coordenação com as restantes áreas departamentais;
c) Fomentar a formação pedagógica e científica dos seus docentes;
d) Dar parecer, através dos órgãos competentes, sobre pedidos de equiparação a bolseiro, dentro e fora do país, pedidos de bolsas de estudo e pedidos de dispensa de serviço docente, apresentados por docentes que integrem a área departamental.
Artigo 8.º
Competências em matéria de contratação
São competências da área departamental em matérias relacionadas com a contratação do pessoal docente, as seguintes:
a) Gerir o processo de recrutamento e seleção dos docentes convidados, observando o disposto no artigo seguinte;
b) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico, com o respetivo parecer, todas as propostas de contratação, renovação e rescisão de contratos;
c) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico, com o respetivo parecer, os pedidos de licença sabática;
d) Solicitar a abertura de concursos de recrutamento de pessoal docente para áreas disciplinares pertencentes à área departamental.
Artigo 9.º
Recrutamento e seleção de docentes além do quadro
1 - O recrutamento de pessoal docente, especialmente contratado, é efetuado através da publicação de bolsa no site do ISCAL, com pelo menos dez dias de antecedência, com as condições mínimas requeridas indicadas pela área científica à qual se destina o candidato.
2 - A publicação da bolsa é da competência do Presidente do ISCAL, a pedido da área departamental.
3 - As candidaturas são endereçadas para o email institucional mencionado na respetiva bolsa ou por correio para o Serviço de Pessoal e Expediente.
4 - A seleção dos candidatos é da competência de um júri constituído por professores de carreira, com a seguinte composição:
a) Coordenador da área departamental, que preside;
b) Dois vogais a indicar pelo Coordenador da área ou subárea científica que está a recrutar, sendo um deles o responsável da unidade curricular à qual se destina o candidato.
5 - O júri elabora a ata sobre o processo de seleção dos candidatos, onde conste, nomeadamente, lista de candidatos a concurso, critérios de seleção, candidatos excluídos e lista ordenada dos candidatos aceites.
Artigo 10.º
Outras competências das áreas departamentais
Compete a cada área departamental, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da articulação com outras áreas departamentais:
a) Propor políticas e ações a prosseguir no domínio da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
b) Pronunciar-se sobre os regulamentos de frequência de atividades letivas, avaliação de conhecimentos ou outras normas, sempre que solicitados pelos diversos órgãos do ISCAL;
c) Garantir a execução das ações necessárias ao desenvolvimento e implementação das áreas científicas ou unidades curriculares e bem assim de outras atividades e programas de formação que estejam sob a sua responsabilidade;
d) Promover e apoiar o desenvolvimento de estudos, projetos ou outras atividades, nos domínios de investigação que lhe são próprios;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Técnico-Científico.
Secção III
Organização e Gestão
Artigo 11.º
Organização
As áreas departamentais têm como estruturas de organização:
a) O Coordenador da área departamental;
b) A Comissão Permanente;
c) O Plenário da área departamental.
Artigo 12.º
Designação do Coordenador da área departamental
1 - O Coordenador da área departamental será designado pelo Presidente do ISCAL, de entre os professores de carreira, em tempo integral e/ou exclusividade, afetos a uma das áreas científicas que a compõem, ouvido o Plenário da área departamental.
2 - O Coordenador da área departamental poderá ser substituído a qualquer momento, pelo Presidente do ISCAL, ouvido o Plenário da área departamental.
3 - O mandato do Coordenador da área departamental tem a duração do mandato do Presidente do ISCAL que o nomeou, terminando com a cessação do mandato do mesmo.
Artigo 13.º
Competências do Coordenador da área departamental
Compete ao Coordenador da área departamental:
a) Representar a área departamental;
b) Convocar e presidir às reuniões dos órgãos que vierem a fazer parte da estrutura da área departamental;
c) Coordenar a gestão corrente da área departamental;
d) Coordenar e garantir a distribuição do serviço docente e enviá-lo ao Conselho Técnico-Científico;
e) Propor normas de funcionamento e de utilização dos recursos materiais da área departamental;
f) Elaborar o plano anual e o relatório de atividades da área departamental, em articulação com as orientações estratégicas do Conselho Técnico-Científico e do Presidente do ISCAL.
Artigo 14.º
Direção da área departamental
1 - A Comissão Permanente da área departamental é o órgão com funções executivas cabendo-lhe prosseguir as competências enunciadas neste Regulamento e outras que venham a ser delegadas pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - As decisões, propostas, pareceres ou pronúncias solicitadas pelos órgãos do ISCAL, ao nível da área departamental, são colegiais e aprovadas pela maioria dos membros da Comissão Permanente.
3 - A Comissão Permanente da área departamental é constituída pelo Coordenador da área departamental que preside e por dois Professores Coordenadores eleitos por cada uma das áreas científicas que a integram.
4 - Na impossibilidade de eleição de Professores Coordenadores, serão eleitos Professores Adjuntos.
5 - A eleição referida no n.º 3 deste artigo é feita pelos professores de carreira, e além destes outros docentes desde que em tempo integral, pertencentes a cada área científica.
6 - A Comissão Permanente é eleita por mandatos de 4 anos, na sequência da eleição para o Presidente do ISCAL, e depois de designado o Coordenador da área departamental.
7 - O processo eleitoral deverá ser organizado pelo Presidente do ISCAL, atendendo às particularidades e dimensão de cada área científica, cumprindo com o estipulado nos números anteriores.
Artigo 15.º
Plenário da área departamental
1 - As áreas departamentais funcionarão regularmente em Comissão Permanente, e extraordinariamente em plenário, nos termos do respetivo regulamento.
2 - O plenário da Área é constituído por todos os docentes afetos à área departamental e reunirá pelo menos uma vez por semestre, nos termos do respetivo regulamento.
3 - São competência do Plenário da área departamental as seguintes:
a) Elaborar o regulamento da área departamental;
b) Servir de instância de recurso às decisões da Comissão Permanente;
c) Apreciar o plano e o relatório de atividades da área departamental.
4 - Os membros da área departamental não podem deliberar sobre propostas referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 16.º
Regulamento de área departamental
1 - Cada área departamental criada ao abrigo deste Regulamento terá o seu próprio regulamento subsidiário em concordância com o presente.
2 - Os Regulamentos específicos das áreas departamentais destinam-se a detalhar e a adaptar regras e normas às particularidades que caracterizam as diversas áreas científicas e à composição de cada área departamental.
3 - Os regulamentos das áreas departamentais deverão ser aprovados pelo CTC.
Capítulo III
Áreas científicas
Artigo 17.º
Função
1 - As áreas científicas são responsáveis pela organização, gestão e promoção científica, técnica e pedagógica dos docentes que lhes estão afetos após a competente deliberação do Conselho Técnico-Científico, visando elevados padrões de qualidade.
2 - No cumprimento do definido no número anterior, a área científica deverá dar particular relevância ao aumento das qualificações académicas dos docentes sob a sua responsabilidade, nomeadamente a obtenção do grau de doutor ou outros títulos, bem como incrementar, do ponto de vista pedagógico, o domínio dos instrumentos tecnológicos e a formação pedagógica.
3 - Compete às áreas científicas zelar pelo elevado nível científico, técnico e pedagógico das unidades curriculares sob a sua responsabilidade.
4 - As áreas científicas podem subdividir-se em subáreas, no sentido de melhorar a sua eficiência.
5 - As áreas científicas são coordenadas por um Coordenador, ou coordenadas por vários Coordenadores, em subáreas, quando as circunstâncias o justifiquem, nos termos do Regulamento do Exercício de Atividades de Coordenação, previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º dos estatutos do ISCAL.
Artigo 18.º
Número e designação
1 - Nos termos do artigo 45.º dos Estatutos do ISCAL, atendendo às áreas de formação existentes e sua representatividade no conjunto das unidades curriculares, definem-se dez áreas científicas:
a) Contabilidade e Auditoria;
b) Direito Comum;
c) Economia;
d) Ciência dos Dados e Estatística;
e) Finanças;
f) Direito Fiscal e Fiscalidade;
g) Gestão;
h) Informática;
i) Línguas;
j) Matemática.
2 - Cada unidade curricular ministrada no ISCAL integra uma só área científica, podendo a sua afetação ser alterada por deliberação do Conselho Técnico-Científico.
3 - As unidades curriculares afetas a cada área científica constam do Anexo I.
4 - Os docentes afetos a cada área científica constam do Anexo II.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - A interpretação das normas, bem como a integração de lacunas emergentes deste regulamento, serão efetuadas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.
2 - O presente regulamento poderá ser alvo de revisão a todo o tempo, apenas podendo as alterações serem aprovadas por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho Técnico-Científico.
3 - Os regulamentos das áreas departamentais deverão ser apresentados para aprovação pelo CTC no prazo de sessenta dias úteis.
4 - A não aprovação do regulamento de cada área departamental em tempo útil, não prejudica a observância das normas deste regulamento por parte de todas as áreas departamentais.
5 - O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
314690536
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715697.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
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