Sumário: Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.
Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República 20/2009, de 13 de maio de 2009, publicado no Diário da República, 2ª Série n.º 98, de 13 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho normativo 16/2014, publicados no Diário da República, 2.ª Série, de 10 de novembro de 2019, com as alterações introduzidas pelo Despacho 16/2014, publicado em Diário da República e do disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) homologo os novos Estatutos do Instituto Superior e Contabilidade da Administração de Lisboa (ISCAL), aprovados em sessão plenária do Conselho de Representantes, daquela unidade orgânica, realizada a 6 de novembro de 2019 que alteram os anteriores Estatutos do ISCAL que foram homologados pelo Despacho 9079/2010, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 102, de 26 de maio, com as sucessivas alterações homologadas pelos despachos n.º 3634/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 38 de 23 de fevereiro e n.º 2034/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 27, de 7 de fevereiro e os republicam.
18 de fevereiro de 2020. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, adiante designado por ISCAL, é uma instituição de ensino superior público, que se encontra integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, e tem a sua sede no concelho de Lisboa.
2 - O ISCAL é uma instituição de ensino superior de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão do conhecimento, da cultura, da ciência e tecnologia, e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
3 - O ISCAL é uma pessoa coletiva de direito público.
Artigo 2.º
Visão, Missão, Princípios e Valores
1 - O ISCAL tem como visão institucional a excelência nas suas atividades, numa perspetiva de melhoria contínua da qualidade das mesmas, promovendo condições para um exercício profissional relevante e pertinente por parte de diplomados altamente qualificados.
2 - O ISCAL tem como missão produzir, ensinar e divulgar conhecimento, bem como prestar serviços à comunidade, nas áreas em que dispõe de competências, contribuindo para a sua consolidação como instituição de referência nos planos nacional e internacional.
3 - O ISCAL como instituição assume o compromisso de se reger pelos seguintes princípios de conduta com aplicação universal:
a) Serviço público;
b) Competência e responsabilidade;
c) Igualdade, diversidade e inclusão;
d) Democracia e participação;
e) Ética;
f) Avaliação.
4 - O ISCAL assume os seguintes valores institucionais:
a) Excelência do ensino;
b) Excelência da investigação e desenvolvimento;
c) Abertura e participação na sociedade;
d) Responsabilidade social;
e) Cultura de mérito;
f) Cooperação e intercâmbio científico, em especial com os países europeus e de expressão oficial portuguesa.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - O ISCAL é uma instituição de ensino superior dotada das seguintes atribuições, no âmbito da sua vocação própria:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
j) Ações culturais, recreativas e desportivas no seio da comunidade académica.
2 - O ISCAL exerce ainda as demais atribuições definidas por lei para as instituições de ensino superior público.
Artigo 4.º
Regime jurídico
1 - O ISCAL é uma instituição de ensino superior público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.
2 - A autonomia financeira será exercida nos termos da lei.
3 - O exercício da ação disciplinar será efetuado nos termos da lei.
4 - No âmbito das suas atividades, o ISCAL pode, por si ou por intermédio das suas subunidades orgânicas, celebrar convénios, protocolos, contratos, parcerias e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
5 - O ISCAL pode, por si ou por intermédio das suas subunidades orgânicas, participar em associações sem fins lucrativos, desde que as atividades destas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.
6 - Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos, o ISCAL e as suas subunidades orgânicas podem definir códigos de boas práticas em matéria científica, pedagógica, de boa governação e de gestão.
Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 - O ISCAL confere os graus e diplomas previstos na lei.
2 - Nos termos da lei, o ISCAL pode ainda conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.
Artigo 6.º
Democraticidade, participação e avaliação
1 - Na conceção e prática dos mecanismos da sua administração, o ISCAL orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica, no âmbito das ciências empresariais, com ênfase na contabilidade e matérias afins;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;
d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas atividades;
e) Promover uma estreita ligação com a Comunidade na organização e realização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;
f) Garantir total transparência em processos eleitorais, uniformizando critérios e procedimentos e dando a devida publicidade aos atos.
2 - O ISCAL assegura a realização de processos de avaliação, englobando a autoavaliação, no quadro do regime jurídico do ensino superior e das unidades de investigação, em articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.
3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afetação de recursos e nos processos sobre a transformação e extinção de subunidades e serviços.
Artigo 7.º
Símbolos
1 - O ISCAL tem bandeira, logótipo, timbre e outros símbolos próprios, aprovados pelo Conselho de Representantes.
2 - O ISCAL adota a designação em língua inglesa de: ISCAL - Lisbon Accounting and Business School.
3 - O dia do ISCAL celebra-se a 19 de maio.
Artigo 8.º
Unidade orgânica e subunidades
1 - O ISCAL é uma unidade orgânica de ensino, investigação e prestação de serviços à Comunidade, inserida no IPL, nos termos da lei.
2 - O ISCAL pode compreender subunidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, bem como designação própria.
3 - O ISCAL pode criar ou incorporar outras subunidades orgânicas, designadamente:
a) Unidades de investigação;
b) Bibliotecas, museus e outras.
4 - O ISCAL pode criar subunidades orgânicas fora da sua sede, nos termos da lei e dos estatutos, próprios e do IPL, independentemente da sua localização geográfica.
Artigo 9.º
Estudantes e antigos alunos
1 - O ISCAL apoia formas de associação académica dos estudantes.
2 - De acordo com a legislação em vigor, os estudantes do ISCAL dispõem de uma associação que os representa, designada Associação de Estudantes do ISCAL, com estatutos próprios, constituindo-se como porta-voz destes em todos os assuntos que digam respeito à vida académica.
3 - A representação referida no ponto anterior não afasta as disposições gerais relativas à participação dos estudantes na gestão do ISCAL.
4 - Os alunos que integram órgãos eleitos do ISCAL, da direção da Associação de Estudantes ou de federação académica onde a AEISCAL esteja representada, devem ser objeto de condições de frequência e avaliação especiais, de acordo com o regime jurídico do associativismo jovem.
5 - No âmbito da promoção para o desenvolvimento estratégico, o ISCAL apoia ainda quadros de ligação aos antigos alunos e diplomados.
Artigo 10.º
Constituição de outras entidades
1 - O ISCAL pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado.
2 - As subunidades orgânicas também podem criar ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado.
3 - As entidades privadas a constituir podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, designadamente pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar o ISCAL ou as suas subunidades orgânicas no cumprimento dos seus fins.
Artigo 11.º
Fundações
No âmbito das suas atividades, o ISCAL pode participar e ser apoiado por entidades do tipo fundacional.
Artigo 12.º
Consórcios e parcerias
Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o ISCAL pode, diretamente por si ou através das suas subunidades orgânicas, estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, e com organizações internacionais, precedendo autorização do Conselho de Representantes.
CAPÍTULO II
Órgãos de Governo
Artigo 13.º
Órgãos
1 - São órgãos de governo do ISCAL:
a) Conselho de Representantes;
b) Presidente;
c) Conselho Técnico-Científico;
d) Conselho Pedagógico.
2 - Cada um dos órgãos de Governo poderá criar um órgão consultivo, por deliberação própria, que aprovará o regulamento de funcionamento, duração do respetivo mandato, devendo ser eleitos, os seus titulares, por eleição do órgão de governo, desde que obtenham pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros, com exceção do Presidente, que designará quem entender.
3 - Sendo constituído o órgão é obrigatória a menção de «consultivo» na sua designação, tendo as suas deliberações caráter não vinculativo.
SECÇÃO I
Conselho de Representantes
Artigo 14.º
Função
O Conselho de Representantes é o órgão representativo da comunidade de docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente, bem como o órgão de supervisão dos atos do Presidente do ISCAL e do Conselho Pedagógico.
Artigo 15.º
Composição
1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros do ISCAL.
2 - São membros do Conselho de Representantes:
a) Nove representantes do pessoal docente e investigadores;
b) Quatro representantes dos estudantes;
c) Dois representantes do pessoal não docente.
3 - Os membros do Conselho de Representantes não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Eleição dos membros
1 - A eleição dos membros do Conselho de Representantes do ISCAL deve cumprir os requisitos fixados no presente artigo.
2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
a) São eleitos pelo conjunto de todos os docentes e investigadores do ISCAL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição desde que vinculados por contrato de trabalho;
b) A eleição é efetuada por listas completas com candidatos efetivos e igual número de suplentes;
3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:
a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes do ISCAL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os estudantes que estejam legalmente inscritos em cursos conferentes de grau;
b) A eleição é efetuada por listas completas com candidatos efetivos e igual número de suplentes;
4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador do ISCAL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os não docentes e não investigadores da instituição;
b) A eleição é efetuada por listas completas, com igual número de suplentes;
5 - A eleição dos membros do Conselho de Representantes é realizada pelo respetivo corpo, por listas, sendo os representantes dos corpos apurados segundo o método de Hondt.
6 - O mandato dos membros é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de um ano, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho de Representantes, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
7 - Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) Eleger o seu Presidente, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, que tomará posse perante o Presidente do IPL, no prazo de cinco dias após a homologação do resultado da eleição;
b) Em caso de não obtenção da maioria de 2/3 (dois terços) prevista na alínea anterior por nenhum dos candidatos, realizar-se-á de imediato uma segunda votação em que será eleito como Presidente do Conselho de Representantes o candidato que obtiver uma maioria simples dos membros em efetividade de funções, desde que essa maioria contemple a maioria simples de pelo menos dois corpos;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º do RJIES, com as devidas alterações;
e) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do ISCAL, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;
f) Apreciar e fiscalizar os atos do Presidente do ISCAL, bem como os do Conselho Pedagógico, sem prejuízo das competências próprias destes;
g) Propor e fazer aprovar as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
h) Aprovar o regulamento do Diretor de Curso para os Ciclos de estudos ministrados no ISCAL, na globalidade em primeira apreciação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros em efetividade de funções; em caso de não obtenção de 2/3 (dois terços) realizar-se-á de imediato uma segunda votação em que será aprovado o regulamento na globalidade perante uma maioria simples dos membros em efetividade de funções, desde que essa maioria contemple a maioria simples de pelo menos dois corpos.
i) Autorizar o estabelecimento de consórcios para efeito do disposto no artigo 12.º;
j) Sem prejuízo das competências próprias do IPL e em desenvolvimento, aprovar o regulamento do exercício profissional dos docentes, o regulamento disciplinar dos estudantes e os demais regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
k) Resolver conflitos de competência entre órgãos do ISCAL;
l) Exercer o poder regulamentar geral, exceto no âmbito das competências próprias exclusivas dos demais órgãos;
m) Desempenhar as demais funções previstas na lei e pelos estatutos, bem como as que não sejam atribuídas a outros órgãos do ISCAL.
2 - Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Presidente do ISCAL:
a) Apreciar e aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente;
b) Apreciar e aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, sem prejuízo das suas competências próprias, bem como das atribuições e competências das subunidades orgânicas;
c) Criar, transformar, cindir, fundir ou extinguir subunidades orgânicas;
d) Apreciar e aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
e) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento;
f) Propor os valores das propinas devidas pelos estudantes, sem prejuízo das atribuições e competências das subunidades orgânicas;
g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISCAL e dos demais órgãos do ISCAL.
3 - As deliberações do Conselho de Representantes são aprovadas por maioria absoluta dos presentes, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram outra mais exigente.
4 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos titulares para as deliberações a que se referem as alíneas a), b) c) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas subunidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 18.º
Competências do Presidente do Conselho de Representantes
1 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes:
a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade nos termos da lei;
b) Designar o Vice-presidente e o Secretário;
c) Realizar pelo menos uma vez por ano reunião com os presidentes dos órgãos e demais estruturas, com caráter de obrigatoriedade, antes do início do ano letivo, incluindo um representante da AEISCAL;
d) Declarar ou verificar as vagas na reunião do Conselho de Representantes e proceder às substituições devidas, nos termos do seu regimento;
e) Comunicar à tutela as decisões da eleição, suspensão e destituição do Presidente do ISCAL;
f) Convocar e presidir, sem direito a voto nessa qualidade, à primeira reunião do Conselho de Representantes destinada à eleição do seu sucessor, devendo comunicar, no prazo de 48 horas, o resultado ao Presidente do IPL para homologação e tomada de posse, que se realizará nos cinco dias úteis após aquela eleição;
g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei e pelos estatutos.
2 - O Presidente do Conselho de Representantes não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-los nem pronunciar-se em seu nome.
3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1, a reunião deverá ser realizada no prazo de dez dias após a homologação dos resultados das eleições referidas no artigo 16.º
Artigo 19.º
Reuniões
1 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo ainda reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste, a pedido do Presidente do ISCAL, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por convite do Presidente do Conselho de Representantes podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os titulares de qualquer dos órgãos de governo do ISCAL, ou suas subunidades orgânicas;
b) O presidente da Direção da Associação de Estudantes do ISCAL;
c) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
SECÇÃO II
Presidente
Artigo 20.º
Funções do Presidente
1 - O Presidente do ISCAL é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.
2 - O Presidente do ISCAL é o órgão de condução da política da instituição.
Artigo 21.º
Condições de Elegibilidade
1 - Podem ser eleitos Presidente do ISCAL:
a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante, alheias à instituição.
2 - Não pode ser eleito Presidente do ISCAL:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 22.º
Eleição
1 - O Presidente é eleito pelo Conselho de Representantes, por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos.
2 - O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do Presidente cessante, com o anúncio público da sua abertura.
3 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao Presidente do Conselho de Representantes do ISCAL no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.
4 - A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, vinte proponentes, com um mínimo de doze elementos da comunidade do pessoal docente e investigadores, seis estudantes e dois elementos pertencentes ao pessoal não docente.
5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de quinze dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados na alínea anterior.
6 - A audição pública dos candidatos, com apresentação do seu programa de ação e, se assim o entender, da sua equipa, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição, em reunião expressamente convocada para o efeito, não podendo ser apreciado qualquer outro ponto na Ordem de Trabalhos.
7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos dos titulares do Conselho de Representantes, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.
8 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer Professor do ISCAL que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.
9 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, dez por cento dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados até que seja verificada aquela condição, sendo o Presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento do n.º 7.
10 - No prazo de cinco dias, o Presidente cessante comunicará o resultado das eleições à tutela, para homologação dos resultados e tomada de posse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do novo Presidente do ISCAL.
11 - O Presidente do IPL só pode recusar a homologação da eleição do Presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato.
Artigo 24.º
Coadjuvação do Presidente
1 - O Presidente poderá ser coadjuvado por um máximo de dois Vice-presidentes.
2 - Os Vice-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente, após dado conhecimento prévio do respetivo curriculum vitae ao Conselho de Representantes, podendo um deles ser exterior à instituição.
3 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O Presidente pode nomear e exonerar, livremente, Pró-presidentes para projetos ou áreas específicas, sempre que o entender, cessando os respetivos mandatos obrigatoriamente com a cessação do mandato do Presidente.
5 - O Presidente poderá nomear assessores, após aprovação do quadro das respetivas funções pelo Conselho de Representantes.
Artigo 25.º
Destituição do Presidente
1 - Em situação de gravidade para o funcionamento da instituição, o Conselho de Representantes, em reunião convocada pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros eleitos, a suspensão do Presidente do ISCAL e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - São situações de gravidade para o funcionamento do ISCAL, entre outras:
a) Prática de ilegalidade grave no exercício das suas funções;
b) Ações ou omissões que possam pôr em causa o futuro do ISCAL;
c) Não cumprimento dos prazos previstos nos termos da lei e dos presentes estatutos, que sejam da sua responsabilidade.
3 - Imediatamente após a destituição, o Conselho de Representantes deliberará a abertura do procedimento eleitoral e designará interinamente o Presidente, com funções de gestão corrente.
4 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
5 - A dissolução do Conselho de Representantes implica a destituição do Presidente do ISCAL.
Artigo 26.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de Presidente do ISCAL é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, o Presidente, os Vice-presidentes e os Pró-presidentes, neste caso se assim for determinado pelo Presidente, ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação durante os respetivos mandatos, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 27.º
Competências
1 - O Presidente dirige e representa o ISCAL, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho de Representantes as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico, inclusive das subunidades, se for caso disso;
iii) Plano e relatório anuais de atividades e contas;
iv) O sub-orçamento, nos termos da lei;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito, nos termos da lei;
vi) Criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;
vii) Os valores das propinas devidas pelos estudantes, nos termos da lei;
b) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos, nos termos da lei após audição dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
c) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos, no respeito pela autonomia das subunidades orgânicas;
d) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social, nos termos da lei;
e) Conceder títulos ou distinções honoríficas, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
f) Instituir prémios escolares no âmbito do ISCAL, sob parecer favorável do Conselho Pedagógico;
g) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, os dirigentes das subunidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
h) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o Diretor de Serviços e os dirigentes dos serviços do ISCAL;
i) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei;
j) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do ISCAL, executando-as, nos prazos previstos na lei ou em regulamentos;
k) Fazer cumprir os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, nos termos dos presentes estatutos, podendo emitir normas de cumprimento genérico, no âmbito das suas competências;
l) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
m) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISCAL aos órgãos competentes, podendo, no âmbito das suas competências, decidir o que entender por conveniente à concretização do Plano Estratégico aprovado;
n) Comunicar à tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
o) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no ISCAL e nas suas subunidades orgânicas;
p) Representar o ISCAL em juízo ou fora dele;
q) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes e docentes e apoiando a projeção internacional dos seus trabalhos.
r) Patrocinar e incentivar a ligação aos antigos alunos, bem como a participação de outras personalidades e instituições no desenvolvimento estratégico do ISCAL;
s) Organizar as eleições para os órgãos de governo, nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos aprovados pelos respetivos órgãos;
t) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
2 - O Presidente pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar nos Vice-presidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas subunidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 28.º
Substituição do Presidente
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de oito dias.
4 - Perante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do ponto anterior, o Conselho de Representantes designa o Presidente interino, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 29.º
Funções
O Conselho Técnico-Científico assegura a gestão científica e técnica do ISCAL, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Artigo 30.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por vinte e cinco membros com a seguinte composição:
a) Representantes eleitos, pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a unidade orgânica há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das subunidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.
2 - Os representantes das subunidades de investigação, quando existam, serão considerados na composição do Conselho Técnico-Científico, em termos de regulamento a ser aprovado.
3 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado.
Artigo 31.º
Eleição dos membros
1 - A eleição dos membros referidos na alínea a), n.º 1, artigo 30.º, é efetuada por voto secreto e com caráter uninominal, sem apresentação de candidaturas.
2 - Os eleitores expressam o seu voto compondo o Conselho Técnico-Científico até vinte e cinco elementos designados nominalmente da lista dos possíveis eleitos.
3 - Independentemente dos resultados, pelo menos os cinco professores de carreira, com categoria mais elevada, mais votados, serão eleitos para membros do Conselho Técnico-Científico.
4 - Em caso de vacatura, proceder-se-á a novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.
5 - Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas cumprirão o mandato do titular que substituem.
Artigo 32.º
Presidente
1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito pelos seus membros e por voto secreto, de entre os professores que o integram e que não declarem expressamente que não desejam ser eleitos, na primeira reunião, e aplicando-se procedimento análogo ao previsto na alínea f) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
2 - É declarado vencedor o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros presentes naquele conselho.
3 - Existindo mais do que um candidato e não se verificando, na primeira votação, o disposto no número anterior, será de imediato realizada segunda votação entre os dois candidatos mais votados, vencendo o que obtiver maior número de votos.
4 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e um segundo membro que exercerá as funções de Secretário.
6 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, nos termos que forem definidos no seu regimento, poderá convidar a participar nos trabalhos, sem direito a voto, personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISCAL, cuja presença seja considerada importante.
Artigo 33.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Eleger o seu Presidente;
c) Apreciar a componente das atividades científicas do plano de atividades da unidade orgânica;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas do ISCAL;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, por ano letivo, sujeitando-a a homologação do Presidente do ISCAL;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o Conselho Pedagógico;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do ISCAL ou por qualquer outro dos órgãos de governo;
m) Elaborar e aprovar o Regulamento das Áreas, sua configuração, âmbito, extensão e número, bem como as competências das suas estruturas intermédias, após audição dos Órgãos do ISCAL.
n) Eleger os Diretores dos Cursos de 2.º ciclo, bem como os responsáveis da instituição, relativamente a eventuais cursos de 3.º ciclo;
o) Aprovar os responsáveis de cada uma das unidades curriculares;
p) Deliberar sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
q) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de concessão de bolsas de estudo;
r) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
s) Permitir que, a convite do Presidente, assistam às reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, individualidades cuja presença se considere conveniente;
t) Elaborar e aprovar o regulamento do exercício de atividades de coordenação;
u) Aprovar os regulamentos que lhe estejam cometidos por lei;
v) Aprovar o regulamento dos cursos de 2.º ciclo.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem deliberar sobre propostas referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - A deliberação relativa ao Regulamento das Áreas será aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros em efetividade de funções, aplicando-se o mesmo regime às suas posteriores alterações.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 34.º
Funções
O Conselho Pedagógico assegura a coordenação e supervisão da qualidade pedagógica do ensino no ISCAL.
Artigo 35.º
Composição e Mandato
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por doze membros, sendo igual o número de representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos pelos respetivos corpos.
2 - A eleição do Conselho Pedagógico segue os mesmos termos e prazos da eleição para o Conselho de Representantes.
3 - O mandato dos membros representantes dos docentes no Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
4 - O mandato dos membros representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico é de um ano, não podendo os mandatos consecutivos exceder o número de anos estabelecido para o ciclo de estudos em que está inscrito.
Artigo 36.º
Presidente
1 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros representantes dos docentes, por todos os membros do Conselho, por maioria absoluta, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º, com as devidas adaptações.
2 - Em caso de empate na primeira votação, o cargo de Presidente é atribuído ao primeiro nome da lista de docentes mais votada.
3 - O Presidente do Conselho Pedagógico eleito nomeia livremente, para Vice-presidente, um dos membros docentes do Conselho, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, devendo comunicar quer os resultados da eleição, quer a designação, ao Presidente do Conselho de Representantes e ao Presidente do ISCAL no prazo de cinco dias úteis.
4 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
Artigo 37.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor ao Presidente do ISCAL as providências necessárias;
f) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
g) Pronunciar-se previamente sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do ISCAL ou das suas subunidades orgânicas;
j) Deliberar sobre a concessão de créditos pela realização de atividades extracurriculares com efeito na progressão académica dos estudantes;
k) Propor medidas com vista à melhoria da qualidade do ensino;
l) Promover ações de formação pedagógica;
m) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico;
n) Fazer propostas sobre o funcionamento da Biblioteca do ISCAL;
o) Promover a criação de um Observatório de Acompanhamento da inserção dos diplomados no mercado de trabalho;
p) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Em qualquer das competências supramencionadas pode o Conselho Pedagógico endereçar aos órgãos competentes propostas para apreciação e eventual aprovação.
CAPÍTULO III
Áreas Departamentais e Direções de Curso
SECÇÃO I
Áreas Departamentais
Artigo 38.º
Natureza e função das Áreas Departamentais
1 - As Áreas Departamentais são estruturas transversais de coordenação e promoção da atividade científica e pedagógica, de áreas científicas.
2 - As Áreas Departamentais definem-se como conjuntos de uma ou várias áreas científicas com afinidades.
3 - A criação, regulamentação e extinção de Áreas Departamentais é da competência do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 39.º
Composição das Áreas Departamentais
1 - A criação de uma Área Departamental exige um número mínimo de docentes em regime de tempo integral, a ser definido pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - Cada docente está integrado numa só Área Departamental, devendo prestar serviço nas unidades curriculares naquela inseridas.
3 - Cada docente pode ainda prestar serviço em qualquer outra Área Departamental, sem perder a ligação funcional àquela onde se encontra inserido, cabendo ao Presidente do ISCAL fundamentar essa necessidade.
4 - As unidades curriculares afetas a cada Área Departamental deverão ser agrupadas em áreas científicas e, eventualmente subáreas científicas, sempre que se justifique.
Artigo 40.º
Competências da Áreas Departamentais
Compete a cada Área Departamental, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da articulação com outras Áreas Departamentais:
a) Propor políticas a prosseguir no domínio da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
b) Colaborar na criação e reestruturação de ciclos de estudos, no que diz respeito às suas áreas científicas, em colaboração com as outras Áreas Departamentais envolvidas;
c) Propor a Distribuição de Serviço Docente das unidades curriculares que lhe estão afetas, sem prejuízo da eventual coordenação com as restantes Áreas Departamentais;
d) Promover a criação e a realização de cursos de pós-graduação ou outras ações de formação avançada, em colaboração com outras Áreas Departamentais envolvidas, se necessário;
e) Fomentar a formação pedagógica e científica dos seus docentes;
f) Pronunciar-se sobre os regulamentos de frequência de atividades letivas, avaliação de conhecimentos ou outras normas, sempre que solicitados pelos diversos órgãos do ISCAL;
g) Garantir a execução das ações necessárias ao desenvolvimento e implementação das áreas científicas ou unidades curriculares e bem assim de outras atividades e programas de formação que estejam sob a sua responsabilidade;
h) Promover e apoiar o desenvolvimento de estudos, projetos ou outras atividades, nos domínios de investigação que lhe são próprios;
i) Dar parecer, através dos órgãos competentes, sobre pedidos de equiparação a bolseiro, dentro e fora do país, pedidos de bolsas de estudo e pedidos de dispensa de serviço docente, apresentados por docentes que integrem a Área Departamental;
j) Dar parecer sobre as propostas de contratação, renovação e rescisão de contratos, pedidos de licença sabática e abertura de concursos de recrutamento de pessoal docente para a respetiva Área;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 41.º
Organização das Áreas Departamentais
As Áreas Departamentais têm como estruturas de organização:
a) O Coordenador da Área Departamental;
b) A Comissão Permanente;
c) O Plenário da Área Departamental.
Artigo 42.º
Designação e competências do Coordenador da Área Departamental
1 - O Coordenador da Área Departamental será designado pelo Presidente do ISCAL ouvido o Plenário da Área Departamental.
2 - Compete ao Coordenador da Área Departamental:
a) Representar a Área Departamental;
b) Convocar e presidir às reuniões dos órgãos que vierem a fazer parte da estrutura da Área Departamental;
c) Coordenar a gestão corrente da Área Departamental;
d) Coordenar e garantir a distribuição do serviço docente e enviá-la ao Conselho Técnico-Científico e ao Presidente do ISCAL;
e) Propor normas de funcionamento e de utilização dos recursos materiais da Área Departamental;
f) Elaborar o plano anual e o relatório de atividades da Área Departamental, em articulação com as orientações estratégicas do Presidente do ISCAL.
3 - O mandato do Coordenador da Área Departamental tem a duração do mandato do Presidente do ISCAL.
Artigo 43.º
Comissão Permanente da Área Departamental
1 - A Comissão Permanente da Área Departamental é o órgão com funções executivas cabendo-lhe prosseguir as competências definidas no artigo 40.º
2 - A Comissão Permanente da Área é constituída pelo Coordenador da Área Departamental que preside e por dois Professores Coordenadores eleitos por cada uma das áreas que a integram.
3 - Na impossibilidade de eleição de Professores Coordenadores, serão eleitos Professores Adjuntos.
Artigo 44.º
Plenário da Área Departamental
1 - As Áreas Departamentais funcionarão regularmente em Comissão Permanente, e extraordinariamente em Plenário, nos termos do respetivo regulamento.
2 - O plenário da Área é constituído por todos os docentes afetos à Área Departamental e reunirá pelo menos uma vez por semestre, nos termos do respetivo regulamento.
3 - São competências do Plenário da Área Departamental as seguintes:
a) Elaborar o regulamento da Área Departamental;
b) Servir de instância de recurso às decisões da Comissão Permanente;
c) Apreciar o plano e o relatório de atividades da Área Departamental.
4 - Aplicam-se às votações efetuadas no âmbito das Áreas Departamentais, as regras previstas nestes estatutos ou na lei, nomeadamente o disposto no n.º 2 do artigo 33.º
Artigo 45.º
Áreas Científicas
A criação de áreas científicas, o seu número, afetação de docentes e unidades curriculares, competências e funcionamento, será da responsabilidade do Conselho Técnico Científico.
SECÇÃO II
Diretor de Curso
Artigo 46.º
Definição e Funções
1 - Todos os ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, bem como cursos de pós-graduação, devem ter um Diretor de Curso.
2 - O Diretor de Curso é responsável pela coordenação global do mesmo, garantindo a articulação das várias unidades curriculares entre si, dando ao curso a necessária robustez e consistência científica, e garantindo o seu normal funcionamento.
3 - O Diretor terá as competências constantes em Regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Representantes, para além daquelas que lhe sejam expressamente delegadas ou subdelegadas pelos órgãos de governo.
4 - No âmbito da legislação em vigor, haverá lugar à designação de um responsável para os cursos de terceiro ciclo protocolados com o ISCAL, com as competências do Diretor de Curso, com as necessárias adaptações.
5 - No âmbito das suas funções de coordenação, competem-lhe as funções que vierem a ser definidas em regulamento, designadamente as seguintes:
a) Definição dos objetivos de formação e aprendizagem do ciclo de estudos;
b) Organização e orientação ou reformulação da Estrutura Curricular e do Plano de Estudos;
c) Posicionamento do curso no panorama nacional, orientando o seu Plano de Estudos tendo em conta as saídas profissionais perspetivadas;
d) Promoção do ciclo de estudos, estabelecendo a ligação do curso ao exterior e à comunidade;
e) Participação no processo de garantia de qualidade do ISCAL, elaborando o relatório de curso numa base anual, ao qual são anexados relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;
f) Coordenação do processo de avaliação e acreditação do ciclo de estudos, no âmbito da A3Es;
g) Acompanhamento do desempenho dos alunos e da atividade pedagógica;
h) Apoiar e orientar os estudantes do ciclo de estudos e dar encaminhamento devido às questões por eles colocadas;
i) Coordenar a elaboração do dossiê de curso, do qual deverão constar, obrigatoriamente, o plano de estudos, os programas de todas as unidades curriculares, incluindo a bibliografia recomendada, as regras de avaliação e a sua forma de aplicação a todas as unidades curriculares, bem como as normas de funcionamento específicas do curso, caso existam.
Artigo 47.º
Perfil e Designação
1 - O Diretor de Curso deve ser um Professor de carreira, com o grau de doutor ou com o título de especialista e, deve ser um profundo conhecedor das matérias principais ministradas no ciclo de estudos e estar suficientemente identificado com os requisitos exigidos a nível regulatório e profissional, bem como com as tendências e necessidades do mercado de trabalho.
2 - O Diretor de Curso de 1.º Ciclo é eleito, sempre no final de um ano letivo, até 15 de maio, pelos que nesse ano pertençam a um dos subconjuntos:
a) Docentes que nesse ano lecionaram no curso;
b) Docentes que pertençam às áreas predominantes do curso;
c) Alunos do curso regularmente inscritos.
3 - O Diretor de Curso de 1.º ou 2.º ciclos deve pertencer ao subconjunto de docentes, descrito na alínea b) do número anterior.
4 - O mandato de Diretor de Curso deverá ter a duração de 4 anos, não podendo exercer mais de 2 mandatos consecutivos.
5 - A verificação dos elementos constantes do n.º 1 deste artigo, por uma comissão nomeada pelo Conselho de Representantes é condição prévia para a aceitação da candidatura nos termos do regulamento do Diretor de Curso.
6 - A valência científica da proposta será dependente de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.
7 - O Diretor de Curso deverá poder ser exonerado a todo o tempo, por deliberação fundamentada do Conselho de Representantes, seguindo as regras que vierem a ser definidas no Regulamento do Diretor de Curso e no respeito pelo contraditório.
Artigo 48.º
Relação entre Diretor de Curso e Áreas
1 - Os Diretores de Curso, no exercício das suas funções, são independentes das áreas departamentais ou áreas científicas.
2 - Os Diretores de Curso, na prossecução dos seus objetivos de formação e, na sequência do processo de avaliação dos docentes e das unidades curriculares, promovida pelo Conselho Pedagógico, e do processo de avaliação de desempenho, promovido pelo Conselho Técnico-Científico, deverão encontrar soluções conjuntas com as áreas científicas, para os problemas ou disfunções detetadas.
3 - O Diretor de Curso de 2.º Ciclo preside à Comissão Científica do mesmo, constituída por todos os docentes do ciclo de estudos.
CAPÍTULO IV
Diretor, Divisões, Serviços e Unidade de Apoio
Artigo 49.º
Diretor de Serviços
1 - O ISCAL dispõe de um Diretor de Serviços, com saber e experiência na área de gestão e na otimização de recursos, com competências para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do Presidente.
2 - O Diretor de Serviços é recrutado nos termos da lei.
3 - O Diretor de Serviços, para além das competências que a lei lhe confere, exerce, também, as que nele forem delegadas ou subdelegadas nos termos da lei.
Artigo 50.º
Divisões, Serviços e Unidades de Apoio
1 - O ISCAL disporá das divisões, serviços e unidades de apoio necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos.
2 - A organização das divisões, dos serviços e da respetiva estrutura, bem como competências, para além do constante nos presentes estatutos, constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho de Representantes, sob proposta do Presidente do ISCAL.
3 - A organização e o funcionamento das divisões, serviços e unidades de apoio do ISCAL são determinados pelo Presidente do ISCAL, constando de legislação em vigor ou de regulamento elaborado por este na matéria em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços, que compreendem cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º grau ou inferior e definam as respetivas competências e estatuto remuneratório.
Artigo 51.º
Divisões e Serviços do ISCAL
1 - O ISCAL dispõe das seguintes divisões e serviços:
a) Divisão Administrativa e Financeira;
b) Divisão Académica;
c) Serviço de Informação e Documentação.
2 - Constituem ainda unidades de apoio técnico do ISCAL, nomeadamente:
a) O Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem;
b) O Gabinete de Relações Externas e Saídas Profissionais;
c) O Gabinete de Informática;
d) O Gabinete de Apoio à Qualidade e de Planeamento.
3 - As divisões e serviços a que se refere o n.º 1 do presente artigo estão sob a coordenação do Diretor de Serviços, independentemente da subordinação hierárquica à Presidência.
4 - O conjunto das unidades de apoio a que se refere o n.º 2 do presente artigo ficam sob a coordenação de um chefe de divisão, equiparado a cargos de direção intermédia de 2.º grau, independentemente da subordinação hierárquica à Presidência.
5 - O Secretariado, como serviço, é adstrito aos Órgãos de Gestão e as suas funções serão por estes determinadas.
6 - De acordo com as necessidades do ISCAL, podem ser criados ou extintos outros serviços ou gabinetes de apoio técnico.
Artigo 52.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira exerce a sua ação nos domínios do pessoal, do expediente, da contabilidade, da tesouraria, do aprovisionamento, património, nos termos da lei, e arquivo dos seus documentos.
2 - A Divisão Administrativa e Financeira é composta por pessoal da carreira técnica superior, assistentes técnicos e, sempre que necessário, assistentes operacionais.
3 - A Divisão Administrativa e Financeira é coordenada por um chefe de divisão, equiparado a cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A Divisão Administrativa e Financeira é composta pelos seguintes serviços:
a) Serviços de Pessoal e Expediente;
b) Serviços Financeiros.
Artigo 53.º
Divisão Académica
1 - A Divisão Académica exerce a sua atividade no domínio da vida escolar dos alunos do ISCAL, assim como no âmbito da concessão de creditação, equivalências e reconhecimento de habilitações, nacionais ou estrangeiras.
2 - A Divisão Académica é composta por pessoal da carreira técnica superior, assistentes técnicos e, sempre que necessário, assistentes operacionais.
3 - A Divisão Académica é coordenada por um chefe de divisão, equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A Divisão Académica é composta pelos seguintes serviços:
a) Serviço Pedagógico do 1.º Ciclo;
b) Serviço Pedagógico do 2.º Ciclo.
Artigo 54.º
Serviço de Informação e Documentação
1 - O Serviço de Informação e Documentação, adiante designado por SID, é um serviço de apoio científico, pedagógico e à investigação e de gestão nos domínios da informação e da documentação.
2 - O SID é composto pela biblioteca, pela mediateca, pela hemeroteca, pelo fundo antigo e pelos arquivos semiativo e definitivo, bem como por outros serviços que venham a ser criados.
3 - O SID é composto por pessoal da carreira técnica superior, assistentes técnicos e sempre que necessário, assistentes operacionais.
4 - O SID é coordenado por um Técnico Superior designado pelo Presidente do ISCAL para o efeito.
Artigo 55.º
Unidades de Apoio
1 - O Gabinete de Relações Públicas, Comunicação e Imagem tem como funções essenciais apoiar os órgãos do ISCAL no que diz respeito a todas as questões respeitantes às relações do instituto com a comunidade, nos planos nacional e internacional.
2 - O Gabinete de Relações Externas e Saídas Profissionais é uma unidade de apoio ao desenvolvimento das relações externas, nacionais e internacionais, bem como com os estudantes e com os finalistas/recém-licenciados, no sentido de ajudar à sua integração na escola e na sociedade.
3 - O Gabinete de Apoio à Qualidade e de Planeamento constitui-se para gerir todo o processo do sistema interno de garantia da qualidade, assim como assegurar as tarefas inerentes ao sistema de planeamento.
4 - Os Gabinetes referidos nos números anteriores serão compostos por pessoal da carreira técnica superior, assistentes técnicos e sempre que necessário, assistentes operacionais.
5 - O Gabinete de Informática, para além de outras funções que resultem da lei ou dos regulamentos, administra todo o sistema de informação e apoia os utilizadores.
6 - O Gabinete de Informática é composto por pessoal da carreira especialista de Informática e Técnico de Informática.
7 - O Gabinete de Informática é coordenado por um Técnico designado para o efeito.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 56.º
Estatutos das Subunidades orgânicas
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as subunidades orgânicas disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo Presidente do IPL, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
2 - Os estatutos de cada subunidade orgânica definirão a estrutura de gestão adotada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as atividades próprias.
3 - Estatutariamente poderão as subunidades orgânicas assumir as competências previstas por lei e no âmbito desses estatutos.
Artigo 57.º
Dever de participação
1 - Todos os titulares de órgãos do ISCAL têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertencem, as quais preferem a qualquer outro serviço, à exceção de provas académicas e concursos.
2 - As deliberações são tomadas por escrutínio secreto quando envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa, competindo, em caso de dúvida, ao órgão deliberar sobre a forma de votação.
3 - A ocorrência de três faltas injustificadas ao órgão a que se pertence implica a perda de mandato.
Artigo 58.º
Estatuto do delegado sindical
Devem ser respeitados os direitos dos delegados e dirigentes sindicais eleitos em representação da Escola e do respetivo corpo profissional, dando-lhe, nos termos da lei, condições adequadas para o respetivo desempenho das suas funções.
Artigo 59.º
Incompatibilidades
1 - As funções de membro do Conselho de Representantes são incompatíveis com as funções de:
a) Vice-presidente do ISCAL;
b) Presidente ou Diretor das subunidades orgânicas;
c) Presidente do Conselho Técnico-Científico;
d) Presidente do Conselho Pedagógico.
2 - As funções de Presidente do ISCAL são incompatíveis com as de titular de qualquer outro órgão, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Os Vice-presidentes do ISCAL não poderão ocupar qualquer cargo na mesa do órgão para que foram eleitos.
4 - As funções de Diretor de Curso não acumulam com as funções de Vice-Presidente do ISCAL.
5 - As funções de Diretor de Curso não acumulam com as funções de coordenação das Áreas Departamentais.
Artigo 60.º
Revisão dos estatutos
1 - Os presentes estatutos do ISCAL podem ser revistos:
a) Quatro anos após a sua entrada em vigor, em sede de revisão ordinária;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efetivo de funções;
c) Sempre que necessário, por força da alteração dos estatutos do IPL e da lei.
2 - Podem propor alterações aos estatutos:
a) O Presidente do ISCAL;
b) Qualquer membro do Conselho de Representantes.
Artigo 61.º
Regime transitório
Devem ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico e Conselho de Representantes, dentro de sessenta dias úteis após a publicação dos estatutos, o regulamento das Áreas e o regulamento do Diretor de Curso.
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